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Decreto Executivo n.º 173/23 - Regulamento Interno da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária, a que se refere o artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição

A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária, abreviadamente designada por «DNAP», é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas, estratégias, planos, programas e acções nos domínios da agricultura e pecuária, do aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural.

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Artigo 2.º
Competências
  • No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária:
    1. a) Propor políticas, estratégias, planos, programa e acções de desenvolvimento no domínio da agricultura e pecuária, do aproveitamento hidroagrícola e da engenharia rural, segurança alimentar e dos alimentos;
    2. b) Propor políticas de investigação e inovação no domínio das ciências agrárias;
    3. c) Elaborar estudos, políticas e estratégias para a gestão dos recursos zoogenéticos;
    4. d) Elaborar normas técnicas e regulamentos que visem a protecção das culturas e dos animais contra o aparecimento de pragas e doenças;
    5. e) Propor medidas que visem a protecção e recuperação dos solos degradados para dotação agrícola, pecuária e florestal;
    6. f) Elaborar normas técnicas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal e animal;
    7. g) Controlar e acompanhar as actividades das indústrias de conservação e transformação de produtos agrícolas, de origem animal e seus derivados;
    8. h) Controlar as actividades agrícolas e pecuárias, nos termos da lei;
    9. i) Registar e licenciar os pesticidas, fertilizantes de produção nacional ou importados e proceder ao controlo da sua utilização;
    10. j) Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agrícolas e de origem animal e seus derivados;
    11. k) Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidro-agrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector;
    12. l) Controlar, verificar e homologar o uso de equipamentos de hidráulica e de mecanização agrícola;
    13. m) Elaborar e divulgar a vários níveis a informação sobre a situação fitossanitária do País;
    14. n) Elaborar o cadastro e a classificação das explorações agrícolas e pecuárias;
    15. o) Promover a materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras, com vista ao desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas;
    16. p) Emitir pareceres nos procedimentos de concessão fundiária e de empreendimentos para fins agro-silvo-pastoris, da competência da Administração Central do Estado;
    17. q) Participar nas acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração;
    18. r) Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades expropriadas e integradas no domínio do Estado;
    19. s) Orientar e coordenar, em colaboração com as entidades competentes, a execução da política para a concessão de direitos fundiários para fins agro-silvo-pastoris;
    20. t) Assegurar a elaboração e a implementação de normas de garantia da qualidade e inocuidade dos produtos alimentares de origem agro-pecuária;
    21. u) Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção agrícola e pecuária;
    22. v) Assegurar a elaboração de estudos e a promoção de acções para a mitigação dos riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção agrícola e animal;
    23. w) Assegurar a elaboração e a implementação de normas que garantam o uso de boas práticas agrícolas e o melhoramento da alimentação e nutrição animal;
    24. x) Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de segurança alimentar e saúde pública;
    25. y) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais;
    26. z) Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País;
    27. aa) Assegurar a elaboração e implementação de normas que garantam o melhoramento da alimentação e nutrição animal;
    28. bb) Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária;
    29. cc) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais;
    30. dd) Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País.
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º
Estrutura orgânica
  • A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária compreende a seguinte estrutura interna:
    1. a) Direcção;
    2. b) Conselho de Direcção;
    3. c) Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas;
    4. d) Departamento de Pecuária;
    5. e) Departamento de Segurança Alimentar;
    6. f) Secretariado Administrativo.
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Artigo 4.º
Direcção
  1. 1. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
    1. a) Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
    2. b) Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro, bem como submeter os respectivos planos de actividades, programas e relatórios;
    3. c) Cumprir com as orientações emanadas pelo Ministro, sobre o funcionamento do órgão que dirige;
    4. d) Propor ao Ministro a nomeação ou exoneração dos Chefes de Departamentos da Direcção;
    5. e) Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado;
    6. f) Garantir a execução da política do Sector de acordo com as atribuições;
    7. g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  2. 2. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado.
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Artigo 5.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Director em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento e Técnicos.
  3. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária, trimestralmente e, extraordinária, sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalho estabelecida por este.
  4. 4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério, a participarem do Conselho.
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Artigo 6.º
Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas
  1. 1. O Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária encarregue de elaborar e formular políticas no domínio da agricultura, protecção de plantas, hidráulica e engenharia rural e da gestão de terras agrárias.
  2. 2. O Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural compreende as áreas seguintes:
    1. a) Área de Agricultura;
    2. c) Área de Protecção de Plantas;
    3. d) Área de Hidráulica e Engenharia Rural;
    4. e) Área de Gestão de Terras Agrárias.
  3. 3. À Área de Agricultura compete:
    1. a) Elaborar políticas e estratégicas de desenvolvimento de agricultura;
    2. b) Formular políticas e estratégias que visem o asseguramento da produção agrícola e distribuição interna de sementes;
    3. c) Formular políticas e estratégias com vista a assegurar e adequar a produção, processamento, armazenamento de produtos agrícolas;
    4. d) Propor e promover soluções tecnológicas com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção agrícola;
    5. e) Promover políticas que apoiam o programa de fomento da produção agrícola;
    6. f) Elaborar políticas de acompanhamento dos recenseamentos agro-pecuário;
    7. g) Traçar estratégias que visem o aumento da exploração agro-pecuária, diversificação da economia e das explorações agrícolas familiar e empresarial;
    8. h) Elaborar, acompanhar projectos agrícolas e emitir pareceres técnicos relacionados com o Sector;
    9. i) Em colaboração com outros sectores afins, elaborar políticas para incentivar a implementação do agro-negócio;
    10. j) Assegurar o apoio e a assistência técnica às micro, pequenas, médias e grandes empresas agrícolas;
    11. k) Proceder à realização de estudos conducentes à elaboração e actualização de manuais técnicos de produção agrícolas, procedimentos técnicos de análises de solos, procedimentos técnicos de correcção dos solos, cartas de solos e calendários agrícolas;
    12. l) Elaborar e assegurar o cumprimento de normas para a defesa dos solos contra erosão, bem como a utilização correcta de fertilizantes e correctivos agrícolas;
    13. m) Controlar a actividade agrícola, nos termos da lei;
    14. n) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais no domínio da agricultura de que o País faça parte ou é signatário;
    15. o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  4. 4. À Área de Protecção de Plantas compete:
    1. a) Elaborar políticas agrícolas, normas e regulamentos que visam a protecção das culturas contra o aparecimento de pragas e doenças;
    2. b) Elaborar programas de defesa fitossanitária para o controlo de pragas e doenças das culturas de importância económica;
    3. c) Promover políticas agrícolas, relativas ao combate das pragas e doenças que comprometem a sanidade da produção vegetal;
    4. d) Registar e licenciar os pesticidas, fertilizantes e proceder ao controlo da sua utilização;
    5. e) Estabelecer medidas que visem a protecção, recuperação e conservação de solos degradados, para dotação e exploração agrícola e florestal;
    6. f) Estudar e propor os mecanismos mais adequados de apoio ao escoamento de produtos agrícolas;
    7. g) Elaborar políticas e propor normas e regulamentos no domínio da inspecção fitossanitária e da carreira do Inspector Fitossanitário;
    8. h) Cadastrar e licenciar as empresas de pesticidas e fertilizantes, importadora de vegetais e seus derivados, e de prestação de serviços fitossanitários;
    9. i) Elaborar normas para a importação, exportação, manuseamento e libertação de agentes de controlo biológicos e outros organismos benéficos;
    10. j) Proporcionar e melhorar a coordenação da análise do risco (avaliação de risco, comunicação de risco e gestão de risco) a nível nacional;
    11. k) Integrar nas actividades do Comité Nacional de Coordenação as medidas sanitárias e fitossanitárias;
    12. l) Proporcionar a circulação fácil da informação das medidas fitossanitárias a todos os intervenientes;
    13. m) Traçar e propor políticas e estratégias para o maneio integrado e o uso seguro de pesticidas;
    14. n) Elaborar programas de formação e capacitação para o cumprimento das medidas sanitárias e fitossanitárias durante a produção agrícola e florestal;
    15. o) Elaborar e divulgar, a vários níveis, a informação sobre a situação fitossanitário do País;
    16. p) Elaborar directrizes para a implementação de análises de riscos de pragas, e de importação de produtos para os mercados;
    17. q) Emitir pareceres concernentes ao licenciamento, acreditação e auditorias de armazéns, escritórios, meios de transporte, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de carga;
    18. r) Propor a adesão de Angola às Convenções Internacionais de Protecção de Plantas de Roterdão e ao Conselho Interafricano de Sanidade Vegetal;
    19. s) Velar pelo cumprimento das Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias;
    20. t) Velar pelo cumprimento dos Acordos da Organização Mundial do Comércio;
    21. u) Propor o estabelecimento de relações de cooperação com organismos internacionais e regionais, nos domínios da sanidade vegetal;
    22. v) Implementar um sistema de alerta prévio;
    23. w) Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal;
    24. x) Participar na elaboração de políticas relativamente à conservação da biodiversidade Biológica;
    25. v) Participar na elaboração de políticas da Biossegurança;
    26. z) Realizar a inspecção, monitorização, certificação e auditoria eficiente das actividades;
    27. aa) Estabelecer políticas sobre a conservação e comercialização de vegetais frescos, modernização de armazéns e formas de armazenamento de cereais e grãos secos que garantam a segurança e salubridade dos alimentos, em todas as etapas da cadeia alimentar;
    28. bb) Estabelecer pré-requisitos para a implementação do sistemas que visem a análise e identificação de riscos químicos, biológicos e físicos dos alimentos, em toda a cadeia de produção, condicionamento e consumo;
    29. cc) Assegurar o estabelecimento de protocolos de cooperação com entidades nacionais, regionais e internacionais no domínio da protecção de plantas e das análises de qualidade dos alimentos;
    30. dd) Velar pelo cumprimento das recomendações da Reunião Consultiva da Comunidade da União Africana - CUA, sobre o Código Internacional de Conduta para o Uso e Manejo de Fertilizantes;
    31. ee) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  5. 5. À Área de Hidráulica e Engenharia Rural compete:
    1. a) Acompanhar a gestão, manutenção e exploração de infra-estruturas hidroagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas, subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector;
    2. b) Controlar, verificar e homologar o uso de equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola;
    3. c) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de Acordos Internacionais nos Domínios de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural;
    4. d) Elaborar e promover programas, estudos e projectos relativos ao aproveitamento hidroagrícolas e de engenharia rural;
    5. e) Preparar planos, projectos e programas e perspectivas de curto, médio e longo prazo para o aproveitamento de manchas agrícolas com grande potencial para a rega;
    6. f) Promover e orientar a utilização de sistemas de rega convencionais e tradicionais de baixo custo nas várias regiões do País;
    7. g) Promover a implementação do Plano Director Nacional de Irrigação e Regadio;
    8. h) Orientar a montagem, utilização e manutenção dos sistemas de irrigação;
    9. i) Promover o fabrico de equipamentos locais para a rega e o abastecimento de água ao gado da população rural;
    10. j) Recolher e sistematizar todos os dados necessários aos projectos de aproveitamento hidroagrícolas;
    11. k) Propor o estabelecimento de relações com as instituições que possibilitem o intercâmbio de conhecimento técnico-científico;
    12. l) Licenciar e cadastrar os aproveitamentos hidroagrícolas do País;
    13. m) Assegurar, disciplinar e fiscalizar o uso de recursos e conservação das águas utilizadas na agricultura e no abeberramento do gado;
    14. n) Propor hidromódulos e preçários de consumo de água para a agricultura, em colaboração com outros organismos;
    15. o) Analisar os pedidos de aproveitamento dos recursos hídricos destinados a agricultura e pecuária, assim como propor a ordem de prioridades para a sua satisfação;
    16. p) Inventariar toda a documentação, com dados técnicos e estatísticos disponíveis, referentes a estudos e obras destinadas a utilização dos recursos hídricos, mantendo o respectivo arquivo actualizado;
    17. q) Monitorar os projectos agrícolas e/ou construção de pequenos empreendimentos, nomeadamente barragens de terra, estaleiros, silos, diques, reservatórios, tanques banheiros e outras obras de alvenaria;
    18. r) Acompanhar o processo de pagamento da taxa de água para a agricultura;
    19. s) Proceder ao inventário dos empreendimentos hidroagrícolas;
    20. t) Elaborar manuais e instrutivos normativos que facilitem a difusão técnica da gestão e manutenção dos empreendimentos e infra-estruturas hidroagrícolas, em colaboração com outros órgãos do Sector;
    21. u) Projectar pequenas obras para hidro-pastorícia e agro-indústria;
    22. v) Elaborar e implementar o Plano Director de Mecanização Agrícola no País;
    23. w) Promover o aperfeiçoamento das técnicas de mecanização agrícola através da divulgação do uso de alfaias e outros equipamentos;
    24. x) Proceder ao estudo conducente a promoção do uso de tecnologias intermédias adaptáveis de baixo custo;
    25. y) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  6. 6. À Área de Gestão de Terras compete:
    1. a) Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas;
    2. b) Intervir na emissão de Títulos de Concessão de Terras para fins agro-silvo-pastoris, nos termos da lei vigente;
    3. c) Emitir pareceres técnicos sobre as áreas agrícolas e dos empreendimentos agrícolas, comerciais e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional agrícola;
    4. d) Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração;
    5. e) Orientar e executar os trabalhos de topografia e cartografia agrícola, pecuária e florestal;
    6. f) Proceder à execução de registos e cadastros das terras agrícolas, pecuárias e florestais;
    7. g) Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades expropriadas e integradas no domínio do Estado;
    8. h) Orientar e disciplinar a ocupação e uso de terras agrárias, bem como proceder à fiscalização de acordo com o princípio de aproveitamento útil e efectivo;
    9. i) Participar na definição dos planos relacionados com a aquisição, alienação e desapropriação de imóveis agrícolas;
    10. j) Propor a redução ou extinção de direitos fundiários sobre parcelas agro-silvo-pastoris subaproveitados;
    11. k) Proceder à vistoria das parcelas agro-silvo-pastoris e outros imóveis agrícolas no que toca ao grau de aproveitamento útil e elaborar o competente relatório;
    12. l) Notificar os titulares de direitos fundiários que não cumpram com a lei e informar-lhes sobre as consequências daí decorrentes;
    13. m) Promover junto das populações, acções de educação sobre os instrumentos legais inerentes à posse da terra e constituição de reservas fundiárias;
    14. n) Promover políticas de fomento agrário para a redução da ocupação ilegal de terras agrárias;
    15. o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  7. 7. O Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.
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Artigo 7.º
Departamento de Pecuária
  1. 1. O Departamento de Pecuária é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária encarregue de elaborar e formular políticas agrárias no domínio da pecuária.
  2. 2. Ao Departamento de Pecuária compete, em geral:
    1. a) Controlar a actividade pecuária, nos termos da lei vigente;
    2. b) Contribuir para a formulação da política agrária no domínio da produção pecuária, sanidade animal, saúde pública veterinária, comércio, trânsito, quarentena de animais e produtos de origem animal e seus derivados;
    3. c) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais em matéria de sanidade animal, saúde pública veterinária e melhoramento genético;
    4. d) Zelar pela representação do País em organizações nacionais e internacionais, nos actos e manifestações de natureza técnico-científica decorrentes de acordos e convénios assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações;
    5. e) Propor e promover a introdução de soluções tecnológicas com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção pecuária;
    6. f) Formular políticas e estratégias com vista a assegurar e adequar a produção, processamento, conservação, escoamento e comercialização de produtos e derivados de origem animal;
    7. g) Assegurar o apoio e a assistência técnica às micro, pequenas, médias e grandes empresas pecuárias;
    8. h) Promover e incentivar a produção de pastos melhorados e forragens, visando a melhoria da dieta animal;
    9. i) Elaborar normas e regulamento conducente ao desenvolvimento pecuário;
    10. j) Elaborar, em colaboração com outros sectores afins, normas para a instalação e o funcionamento das agro-indústrias de produção, processamento e conservação de produtos e derivados de origem animal;
    11. k) Elaborar e divulgar instrutivos técnicos para o apoio aos criadores;
    12. l) Proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração e actualização da zonagem, de criação de espécies pecuárias e de programas profilácticos;
    13. m) Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia animal;
    14. n) Promover acções tendentes à divulgação de informações técnico-científicas, através de jornadas técnicas, palestras, produção de material didáctico (revistas, folhetos, vídeos, outros suportes) e outras afins;
    15. o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Pecuária compreende as áreas seguintes:
    1. a) Área de Sanidade Animal e Saúde Pública Veterinária;
    2. b) Área de Zootecnia, Tecnologia e Indústria Animal;
    3. c) Área de Economia Pecuária.
  4. 4. À Área de Sanidade Animal e Saúde Pública Veterinária compete:
    1. a) Promover a profilaxia e combate às doenças dos animais, às zoonoses, bem como de peixes de águas interiores, abelhas e fauna selvagem;
    2. b) Promover a protecção do território contra as doenças exóticas;
    3. c) Zelar pela elaboração e publicação de relatórios sobre a situação zoo-sanitária do País, em obediência às disposições contidas no Código Zoo-Sanitário Internacional e aos acordos bilaterais com outros países;
    4. d) Definir regras para a exploração, trânsito, quarentena, realização de feiras e leilões, importação e exportação de animais, seus produtos, sub-produtos, despojos e forragens em todo o território nacional;
    5. e) Zelar pela garantia de um funcionamento eficaz dos laboratórios de diagnóstico a nível nacional;
    6. f) Zelar por uma cooperação eficaz com a rede de laboratórios existentes tanto nos países limítrofes como nos demais países;
    7. g) Velar pela regulamentação da produção, importação, exportação, comercialização interna e uso de medicamentos, soros, vacinas, alergénicos, bem como dos demais produtos de uso veterinário empregues na profilaxia, diagnóstico e terapêutica de doenças dos animais;
    8. h) Elaborar e divulgar instrutivos técnicos para o apoio aos criadores;
    9. i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  5. 5. À Área de Zootecnia, Tecnologia e Indústria Animal compete:
    1. a) Elaborar programas, estudos e projectos para orientar, apoiar e incentivar a produção animal, tendo em vista a melhoria das condições de exploração e o aproveitamento dos recursos zoogenéticos, pascigosos e aquíferos;
    2. b) Fomentar e promover o melhoramento zootécnico, conducentes à maior produtividade e rentabilidade das diferentes espécies pecuárias;
    3. c) Velar pela protecção e melhoramento do património genético das raças e biótipos nacionais;
    4. d) Estabelecer os padrões oficiais das raças e estirpes, selectas, mantendo os registos genealógicos e de produção;
    5. e) Incentivar a criação de associações e cooperativas de produtores, no âmbito da pecuária;
    6. f) Definir e zelar pela aplicação das normas técnico-económicas mais adequadas ao desenvolvimento da produção animal;
    7. g) Incentivar a realização de feiras, exposições, concursos e outros certames de interesse pecuário;
    8. h) Proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração e actualização da zonagem de criação de espécies pecuárias;
    9. i) Colaborar com instituições de investigação e de ensino, em trabalhos de experimentação relacionados com a criação animal e agrostologia;
    10. j) Zelar pela existência de condições propícias ao bem-estar animal e pela observância dos princípios éticos na eleição dos métodos de reprodução por adoptar;
    11. k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  6. 6. À Área de Economia Pecuária compete:
    1. a) Elaborar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do MINAGRIF, estudos de mercado, políticas de preços, subsídios, créditos, seguros e incentivos;
    2. b) Estudar o impacto de medidas económicas e financeiras, crises ou outros fenómenos externos que possam afectar negativamente o desenvolvimento e a estabilidade do Sector Pecuário Nacional e propor medidas para a sua correcção;
    3. c) Organizar, em colaboração com os órgãos competentes do MINAGRIF, a recolha, registo e processamento da informação estatística, bem como o acompanhamento dos planos, projectos e programas do Sector;
    4. d) Elaborar e propor medidas técnicas e económicas inerentes a actividade do Sector Pecuário e dar parecer sobre a introdução de novas tecnologias de produção;
    5. e) Elaborar modelos de projectos tipo e de planos de exploração pecuária;
    6. f) Emitir pareceres sobre empreendimentos pecuários e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento pecuário;
    7. g) Fazer análise e avaliação dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos pecuários;
    8. h) Assegurar e proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à avaliação económica de programas profilácticos e do impacto das doenças;
    9. i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  7. 7. O Departamento de Pecuária é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.
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Artigo 8.º
Departamento de Segurança Alimentar
  1. 1. O Departamento de Segurança Alimentar é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária encarregue de elaborar e formular políticas agrárias no domínio da segurança alimentar.
  2. 2. Ao Departamento de Segurança Alimentar compete:
    1. a) Definir e acompanhar a implementação de políticas e estratégias que permitam melhorar a segurança alimentar;
    2. b) Realizar estudos em questões relativas às normas de controlo de qualidade dos alimentos;
    3. c) Elaborar políticas que permitam assegurar a todos, e em qualquer ocasião, o acesso material e económico dos alimentos de base de que tenham necessidade;
    4. d) Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos existentes a nível do País;
    5. e) Realizar estudos de segurança alimentar e vulnerabilidade e alertar aos órgãos competentes sobre a magnitude da situação;
    6. f) Gerir o Sistema de Alerta Rápido;
    7. g) Elaborar estudos de promoção de acções para mitigação de riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre os meios de sustento;
    8. h) Realizar a recolha de dados sobre as importações de produtos alimentares de base, incluindo as ajudas alimentares;
    9. i) Realizar estudos sobre a utilização das reservas alimentares e elaborar os planos de contingência;
    10. j) Implementar o sistema de informação de segurança alimentar;
    11. k) Desenvolver estudos sobre meios de sustento e avaliar os agregados familiares;
    12. l) Realizar análises, avaliações e estudos de caso sobre vulnerabilidade dos agregados familiares, segurança alimentar e nutricional e elaborar políticas, programas e projectos de mitigação;
    13. m) Actualizar o mapeamento das zonas de vulnerabilidade;
    14. n) Monitorar e avaliar os níveis de insegurança alimentar e elaborar programas de segurança alimentar e nutricional;
    15. o) Monitorar o grau de vulnerabilidade das populações com o VIH e SIDA em situações de emergência e afectadas por calamidades naturais;
    16. p) Capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos ao sistema de informação de segurança alimentar e nutricional;
    17. q) Desenvolver estudos para a caracterização e monitoria das zonas de meios de sustento;
    18. r) Produzir de forma atempada a previsão da produção agrária, bem como relatórios regulares sobre a evolução da produção de alimentos por estações;
    19. s) Gerir o sistema de seguimento que exerça o controlo do estado das principais culturas durante o seu crescimento e divulgar as tendências inerentes aos resultados da campanha agrícola;
    20. t) Coordenar o sistema de recolha da informação agro-meteorológica com a participação de outros sectores e capacitar os técnicos afectos ao sistema;
    21. u) Produzir periodicamente informações pertinentes sobre a situação agro-meteorológica do País e suas consequências sobre os agregados familiares, os animais, culturas e o estado geral dos pastos;
    22. v) Monitorar os efeitos das mudanças climáticas ou de outros eventos naturais, sociais e económicos sobre a segurança alimentar e qualidade de vida;
    23. w) Emitir alertas e propostas de intervenção perante a ocorrência de calamidades que afectem a segurança alimentar e os meios de sustento das famílias;
    24. x) Estabelecer a Rede Agro-Metereológica do País;
    25. y) Realizar e participar de estudos de localização de rede de estações climatológicas, hidrológicas e piezométricas;
    26. z) Manter operacional o sistema de recolha de informação agro-meteorológica;
    27. aa) Produzir periodicamente informações pertinentes sobre a situação agro-meteorológica e seus efeitos no acesso à água para o consumo humano, no meio rural e para pequenos esquemas de rega;
    28. bb) Informar sobre a situação agro-meteorológica e as suas consequências sobre as culturas, estado geral dos pastos e dos animais;
    29. cc) Capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos a rede agro-meteorológica do País;
    30. dd) Analisar e avaliar periodicamente o comportamento dos preços de produtos agro-pecuários, de insumos agrícolas, do transporte e o seu impacto no modo de vida das populações e na segurança alimentar;
    31. ee) Elaborar medidas com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agrícolas e derivados;
    32. ff) Recolher e divulgar informações sobre as importações dos produtos alimentares em todo o espaço nacional;
    33. gg) Estudar e implementar mecanismos que facilitem a constituição e gestão de Reservas Alimentares do Estado;
    34. hh) Monitorar, analisar e avaliar periodicamente o comportamento dos preços de produtos agro-pecuários, de insumos, de transporte e o seu impacto no modo de vida das populações e na segurança alimentar;
    35. ii) Estabelecer, em coordenação com a SU - Unidade de Monitoria de Segurança Alimentar a nível da Conferência de Desenvolvimento da África Austral - SADC, o plano e contingência nacional ou local;
    36. jj) Assegurar o cumprimento das tarefas traçadas pela Unidade da SADC;
    37. kk) Elaborar periodicamente os planos de actividades e orçamentos das respectivas Unidades e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas;
    38. ll) Elaborar trimestralmente o relatório de actividades da Unidade;
    39. mm) Estabelecer e formar a sua rede de pontos focais em todas as províncias para a recolha de informação pertinente;
    40. nn) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Segurança Alimentar é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.
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Artigo 9.º
Secretariado Administrativo
  1. 1. O Secretariado Administrativo é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária, responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
  2. 2. Ao Secretariado Administrativo compete:
    1. a) Controlar e registar a entrada de toda a documentação e sua distribuição aos departamentos;
    2. b) Proceder à expedição de toda a documentação;
    3. c) Coordenar e executar o trabalho de informática;
    4. d) Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção;
    5. e) Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
    6. f) Organizar o arquivo da documentação da Direcção;
    7. g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pela Direcção.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 10.º
Competência dos Chefes de Departamentos
  • Aos Chefes de Departamento compete:
    1. a) Organizar, orientar, coordenar e assegurar a execução das actividades do Departamento;
    2. b) Providenciar o controlo da assiduidade e pontualidade dos respectivos funcionários;
    3. c) Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios do seu cumprimento;
    4. d) Despachar com o Director os assuntos correntes do Departamento;
    5. e) Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
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Artigo 11.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária é constante do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

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Artigo 12.º
Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

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