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Decreto Executivo n.º 712/25 - Regulamento Interno da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Ambiente

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Ambiente.

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Artigo 2.º
Natureza

A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designada «DNACDS», é o serviço executivo do Ministério do Ambiente, responsável pela coordenação, implementação da Estratégia Nacional para as Alterações Climáticas, e pela integração das políticas conducentes à sustentabilidade e de programas e projectos de compensação das emissões de gases de efeito estufa.

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Artigo 3.º
Regime jurídico

A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, e demais legislação em vigor aplicável.

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Artigo 4.º
Atribuições
  • A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar e velar pela implementação de medidas, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre mitigação e adaptação às alterações climáticas;
    2. b) Promover projectos e programas de redução das emissões, bem como de sustentabilidade, no sentido de se estabilizar os gases de efeito estufa;
    3. c) Identificar e coordenar projectos viáveis e ilegíveis no quadro do mecanismo de desenvolvimento limpo;
    4. d) Velar pela participação de Angola no mercado de carbono mundial;
    5. e) Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases de efeito estufa;
    6. f) Implementar o Sistema Nacional de Monitorização, Reporte e Verificação, para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas;
    7. g) Divulgar informações acerca das emissões de todos os gases de efeito estufa e as medidas adoptadas para o seu controlo, no âmbito da implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, Tratados e Convenções conexas;
    8. h) Promover e coordenar estratégias que visam estabelecer o quadro de intervenções de Angola no domínio legislativo, técnico, de prevenção, mitigação e adaptação de forma a contribuir para a estabilização das emissões de gases de efeito estufa e outros;
    9. i) Divulgar toda a informação desenvolvida, estudos de pesquisa de riscos associados às alterações climáticas ocorridas, evidenciando tendências que o permitam tomar decisões correctivas a todos os níveis, económico, social e ambiental;
    10. j) Promover a transição para uma economia de baixo carbono, adaptando o território nacional aos impactes das alterações climáticas;
    11. k) Coordenar e acompanhar a inclusão das medidas, acções e os objectivos do desenvolvimento sustentável, dos programas e projectos a nível nacional;
    12. l) Implementar as acções, ao abrigo do desenvolvimento sustentável, em articulação com os demais sectores quer ao nível nacional e organizações e/ou instituições internacionais;
    13. m) Facilitar a integração de programas de adaptação e mitigação, com vista à integração dos fenómenos da seca, calamidades e preservação ambiental;
    14. n) Promover a publicação digital de estudos, relatórios e resultados de projectos de investigação científica, na área do combate à desertificação;
    15. o) Apoiar e acompanhar estudos e projectos de investigação científica nacionais e internacionais relacionados com o combate à desertificação;
    16. p) Promover parcerias público-privadas com as partes interessadas para, de forma especializada, desencadear projectos e programas conducentes ao crescimento económico e desenvolvimento sustentável a nível nacional;
    17. q) Promover o estabelecimento e a operacionalização do Fundo Climático Nacional, como órgão fiduciário nacional para o Mecanismo Financeiro da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (UNFCCC) e demais mecanismos existentes;
    18. r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º
Estrutura
  • A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Direcção;
    2. b) Conselho de Direcção;
    3. c) Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas;
    4. d) Departamento de Monitorização, Reporte e Verificação e Boas Práticas;
    5. e) Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável.
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Artigo 6.º
Direcção
  1. 1. A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é dirigida por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
    1. a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção;
    2. b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
    3. c) Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem delegar;
    4. d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
    5. e) Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Director da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é nomeado por Despacho pelo Ministro do Ambiente.
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Artigo 7.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável, ao qual compete apoiar o Director na coordenação das actividades do Gabinete.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director Nacional.
  3. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
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Artigo 8.º
Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas
  1. 1. O Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas é o serviço da DNACDS responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas.
  2. 2. O Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas têm as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar e velar pela implementação de planos e projectos de mitigação e adaptação às alterações climáticas;
    2. b) Promover projectos e programas de redução das emissões e estabilização dos gases de efeito estufa e de adaptação às alterações climáticas;
    3. c) Identificar e coordenar projectos viáveis e ilegíveis no quadro do mecanismo de desenvolvimento limpo;
    4. d) Coordenar e articular-se com os demais organismos da Administração Central do Estado, Provincial e Local no quadro de programas e projectos virados para a mitigação dos efeitos;
    5. e) Promover a relação coordenada entre os órgãos tutelados no combate às alterações climáticas;
    6. f) Promover e coordenar projectos viáveis e elegíveis no quadro dos mecanismos internacionais de financiamento climático sobre mitigação, adaptação, perdas e danos;
    7. g) Promover e coordenar o desenvolvimento de políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito estufa;
    8. h) Promover a transição para uma economia de baixo carbono, adaptando o território nacional aos impactes das alterações climáticas;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
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Artigo 9.º
Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável
  1. 1. O Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável é o serviço da DNACDS responsável pela coordenação, controlo e execução da política ambiental, nos domínios do desenvolvimento sustentável.
  2. 2. O Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar e acompanhar a inclusão das medidas, acções e os objectivos do desenvolvimento sustentável, dos programas e projectos a nível nacional;
    2. b) Implementar as acções, ao abrigo do desenvolvimento sustentável, em articulação com os demais sectores, das organizações, instituições quer a nível nacional ou internacional;
    3. c) Promover parcerias público-privadas com as partes interessadas para, de forma especializada, desencadear projectos e programas conducentes ao crescimento económico e desenvolvimento sustentável a nível nacional;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
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Artigo 10.º
Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas
  1. 1. O Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas é o serviço da DNACDS responsável pela recolha, compilação e partilha de informação, no domínio da acção climática.
  2. 2. O Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas tem as seguintes atribuições:
    1. a) Implementar o Sistema Nacional de Monitorização, Reporte e Verificação, para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas;
    2. b) Divulgar informações acerca das emissões de todos os gases de efeito estufa e as medidas adoptadas para o seu controlo, no âmbito da implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, Tratados e Convenções conexas;
    3. c) Promover e coordenar estratégias que visam estabelecer o quadro de intervenções de Angola no domínio legislativo, técnico, de prevenção, mitigação e adaptação de forma a contribuir para a estabilização das emissões de gases de efeito de estufa e outros;
    4. d) Divulgar toda a informação desenvolvida, estudos de pesquisa de riscos associados às alterações climáticas ocorridas, evidenciando tendências que o permitam tomar decisões correctivas a todos os níveis, económico, social e ambiental;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
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CAPÍTULO III

Quadro de Pessoal e Organigrama

Artigo 11.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é o constante do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

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Artigo 12.º
Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

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