Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Ambiente.
Artigo 2.º
Natureza
A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designada «DNACDS», é o serviço executivo do Ministério do Ambiente, responsável pela coordenação, implementação da Estratégia Nacional para as Alterações Climáticas, e pela integração das políticas conducentes à sustentabilidade e de programas e projectos de compensação das emissões de gases de efeito estufa.
Artigo 3.º
Regime jurídico
A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 4.º
Atribuições
- A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar e velar pela implementação de medidas, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre mitigação e adaptação às alterações climáticas;
- b) Promover projectos e programas de redução das emissões, bem como de sustentabilidade, no sentido de se estabilizar os gases de efeito estufa;
- c) Identificar e coordenar projectos viáveis e ilegíveis no quadro do mecanismo de desenvolvimento limpo;
- d) Velar pela participação de Angola no mercado de carbono mundial;
- e) Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases de efeito estufa;
- f) Implementar o Sistema Nacional de Monitorização, Reporte e Verificação, para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas;
- g) Divulgar informações acerca das emissões de todos os gases de efeito estufa e as medidas adoptadas para o seu controlo, no âmbito da implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, Tratados e Convenções conexas;
- h) Promover e coordenar estratégias que visam estabelecer o quadro de intervenções de Angola no domínio legislativo, técnico, de prevenção, mitigação e adaptação de forma a contribuir para a estabilização das emissões de gases de efeito estufa e outros;
- i) Divulgar toda a informação desenvolvida, estudos de pesquisa de riscos associados às alterações climáticas ocorridas, evidenciando tendências que o permitam tomar decisões correctivas a todos os níveis, económico, social e ambiental;
- j) Promover a transição para uma economia de baixo carbono, adaptando o território nacional aos impactes das alterações climáticas;
- k) Coordenar e acompanhar a inclusão das medidas, acções e os objectivos do desenvolvimento sustentável, dos programas e projectos a nível nacional;
- l) Implementar as acções, ao abrigo do desenvolvimento sustentável, em articulação com os demais sectores quer ao nível nacional e organizações e/ou instituições internacionais;
- m) Facilitar a integração de programas de adaptação e mitigação, com vista à integração dos fenómenos da seca, calamidades e preservação ambiental;
- n) Promover a publicação digital de estudos, relatórios e resultados de projectos de investigação científica, na área do combate à desertificação;
- o) Apoiar e acompanhar estudos e projectos de investigação científica nacionais e internacionais relacionados com o combate à desertificação;
- p) Promover parcerias público-privadas com as partes interessadas para, de forma especializada, desencadear projectos e programas conducentes ao crescimento económico e desenvolvimento sustentável a nível nacional;
- q) Promover o estabelecimento e a operacionalização do Fundo Climático Nacional, como órgão fiduciário nacional para o Mecanismo Financeiro da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (UNFCCC) e demais mecanismos existentes;
- r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 5.º
Estrutura
- A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura interna:
- a) Direcção;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas;
- d) Departamento de Monitorização, Reporte e Verificação e Boas Práticas;
- e) Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 6.º
Direcção
- 1. A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é dirigida por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção;
- b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- c) Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem delegar;
- d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
- e) Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Director da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é nomeado por Despacho pelo Ministro do Ambiente.
Artigo 7.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável, ao qual compete apoiar o Director na coordenação das actividades do Gabinete.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director Nacional.
- 3. O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
Artigo 8.º
Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas
- 1. O Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas é o serviço da DNACDS responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas.
- 2. O Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas têm as seguintes atribuições:
- a) Assegurar e velar pela implementação de planos e projectos de mitigação e adaptação às alterações climáticas;
- b) Promover projectos e programas de redução das emissões e estabilização dos gases de efeito estufa e de adaptação às alterações climáticas;
- c) Identificar e coordenar projectos viáveis e ilegíveis no quadro do mecanismo de desenvolvimento limpo;
- d) Coordenar e articular-se com os demais organismos da Administração Central do Estado, Provincial e Local no quadro de programas e projectos virados para a mitigação dos efeitos;
- e) Promover a relação coordenada entre os órgãos tutelados no combate às alterações climáticas;
- f) Promover e coordenar projectos viáveis e elegíveis no quadro dos mecanismos internacionais de financiamento climático sobre mitigação, adaptação, perdas e danos;
- g) Promover e coordenar o desenvolvimento de políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito estufa;
- h) Promover a transição para uma economia de baixo carbono, adaptando o território nacional aos impactes das alterações climáticas;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
Artigo 9.º
Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável
- 1. O Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável é o serviço da DNACDS responsável pela coordenação, controlo e execução da política ambiental, nos domínios do desenvolvimento sustentável.
- 2. O Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar e acompanhar a inclusão das medidas, acções e os objectivos do desenvolvimento sustentável, dos programas e projectos a nível nacional;
- b) Implementar as acções, ao abrigo do desenvolvimento sustentável, em articulação com os demais sectores, das organizações, instituições quer a nível nacional ou internacional;
- c) Promover parcerias público-privadas com as partes interessadas para, de forma especializada, desencadear projectos e programas conducentes ao crescimento económico e desenvolvimento sustentável a nível nacional;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
Artigo 10.º
Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas
- 1. O Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas é o serviço da DNACDS responsável pela recolha, compilação e partilha de informação, no domínio da acção climática.
- 2. O Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas tem as seguintes atribuições:
- a) Implementar o Sistema Nacional de Monitorização, Reporte e Verificação, para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas;
- b) Divulgar informações acerca das emissões de todos os gases de efeito estufa e as medidas adoptadas para o seu controlo, no âmbito da implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, Tratados e Convenções conexas;
- c) Promover e coordenar estratégias que visam estabelecer o quadro de intervenções de Angola no domínio legislativo, técnico, de prevenção, mitigação e adaptação de forma a contribuir para a estabilização das emissões de gases de efeito de estufa e outros;
- d) Divulgar toda a informação desenvolvida, estudos de pesquisa de riscos associados às alterações climáticas ocorridas, evidenciando tendências que o permitam tomar decisões correctivas a todos os níveis, económico, social e ambiental;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
CAPÍTULO III
Quadro de Pessoal e Organigrama
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é o constante do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 12.º
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante.