CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição
A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política de pescas e aquicultura em termos de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros e aquicultura sustentável.
Artigo 2.º
Competências
- No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do Artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, incumbe em especial a Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura:
- a) Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sustentada, e estabelecer mecanismos para obtenção de melhores resultados socioeconómicos;
- b) Assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento sustentável da aquicultura e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de aquicultura;
- c) Acompanhar em colaboração com outros organismos competentes a distribuição dos alevinos e insumos da aquicultura;
- d) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações de pesca, cuja autorização de construção ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da indústria de pesca;
- e) Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca, concepção e cancelamento de licenças, direitos de pesca e da aquicultura, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
- f) Propor a regulamentação da introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de larvas de peixe e de outras espécies potenciais para a aquicultura;
- g) Propor os regulamentos relativos as actividades e épocas de pesca, as espécies que necessitam de protecção e reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preservação das fontes genéticas e biodiversidade;
- h) Propor e adoptar planos de gestão das pescarias e da aquicultura, em colaboração com outras instituições, incluindo organizações da comunidade pesqueira, aquícola e outros grupos de interesse;
- i) Registar os centros de larvicultura do País e declarar o reconhecimento de novas larvas de peixes, e outras espécies potenciais para a aquicultura, assim como a gestão de qualidade das mesmas;
- j) Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embarcações, os estabelecimentos de aquicultura e seus titulares e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças, que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais, conforme estabelecido na legislação vigente;
- k) Propor a realização de cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros;
- l) Propor modelos bio-económicos que permitam projectar o desenvolvimento do Sector a médio e longo prazos;
- m) Elaborar e propor os planos de ordenamento de pesca e da aquicultura;
- n) Propor as capturas totais admissíveis, quotas de pesca e limites de esforço de pesca;
- o) Assegurar a gestão responsável e controlando o alimento utilizado na larvicultura, os serviços zo-sanitário, os materiais químicos e bio-produtos usados na aquicultura;
- p) Promover, com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da aquicultura nos termos da legislação aplicável;
- q) Acompanhar em colaboração com outros organismos competentes a distribuição dos produtos da aquicultura;
- r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
- A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura tem as seguintes estruturas:
- a) Direcção;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Conselho Técnico;
- d) Secretariado Administrativo;
- e) Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias;
- f) Departamento de Aquicultura;
- g) Departamento da Frota e Controlo das Capturas.
Artigo 4.º
Direcção
- 1. A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete em especial:
- a) Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura;
- b) Representar a Direcção;
- c) Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas;
- d) Submeter à apreciação do Ministro da Agricultura e Pescas os assuntos que careçam de resolução superior;
- e) Executar às deliberações de que for incumbida pelo Ministro da Agricultura e Pescas;
- f) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade;
- g) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação e promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção;
- h) Executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por orientação superior.
- 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si designado.
Artigo 5.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director.
- 3. O Conselho de Direcção reúne-se, a título ordinário trimestralmente e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director Nacional e com ordem de trabalho estabelecido por este.
Artigo 6.º
Conselho Técnico
- 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio e de consulta multidisciplinar do Director em matéria de gestão, controlo e protecção dos recursos pesqueiros e aquícolas.
- 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.
- 3. O Conselho Técnico reúne-se a título ordinária trimestralmente e extraordinariamente quando necessário, mediante convocatória do Director e agenda de trabalho estabelecida por este.
Artigo 7.º
Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias
- 1. O Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a gestão dos recursos biológicos aquáticos, bem como executar os procedimentos administrativos conducentes aos processos de exportação e importação dos produtos da pesca e dos seus derivados.
- 2. Ao Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias compete:
- a) Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sustentada, e estabelecer mecanismos para obtenção de melhores resultados socioeconómicos;
- b) Assegurar que o nível de pesca permitido é compatível com o estado dos recursos pesqueiros;
- c) Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca, concepção e cancelamento de licenças, direitos de pesca, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
- d) Propor os regulamentos relativos as actividades e épocas de pesca, as espécies que necessitam de protecção e reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preservação das fontes genéticas e biodiversidade;
- e) Propor e adoptar planos de gestão das pescarias, em colaboração com outras instituições, incluindo organizações da comunidade pesqueira, e outros grupos de interesse;
- f) Propor a concessão e o cancelamento de licenças e direitos de pesca de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
- g) Propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas;
- h) Propor as capturas totais admissíveis, quotas de pesca e limites de esforço de pesca;
- i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por orientação superior.
- 3. O Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.
Artigo 8.º
Departamento de Aquicultura
- 1. O Departamento de Aquicultura é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a produção de organismos e espécies aquáticas fluviais, marinhas e de águas salobras, bem como assegurar a coordenação e a execução de estudos científicos e o exercício de actividades no domínio de aquicultura, aplicação e adaptação de cultivos de organismos aquáticos de interesse sócio-económico.
- 2. Ao Departamento de Aquicultura compete:
- a) Assegurar e organizar o mapeamento das áreas com potencialidade para o cultivo de espécies aquáticas;
- b) Conceber e propor a definição de políticas para os projectos de aquicultura, incluindo estudos de investigação sobre a reprodução, larvicultura, nutrição, crescimento e engorda das principais espécies aquáticas, considerando sua biologia, aspecto ecológico e a importância sócio-económica;
- c) Assegurar a gestão responsável e controlar os alimentos utilizados na larvicultura, serviços zoo-sanitário, materiais químicos e bio-produtos usados na aquicultura;
- d) Propor a concessão e o cancelamento de licenças de aquicultura de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
- e) Promover, organizar e participar em estudos de investigação científica sobre a reprodução das espécies marinhas, das águas doces e salobras cultiváveis e de importância económica;
- f) Conceber e propor medidas de políticas de boa governança para o cultivo de espécies aquáticas melhoradas, tendo em conta a preservação do ambiente;
- g) Realizar as actividades que assegurem a definição da política de boa governança para o cultivo de espécies aquáticas economicamente viáveis, tendo em conta a preservação do ambiente;
- h) Propor e executar com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais as acções relativas a promoção do controlo das descargas agrícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da aquicultura nos termos da legislação aplicável;
- i) Proceder a inspecção de infra-estruturas para a aquicultura;
- j) Emitir pareceres sobre as áreas propícias para o cultivo de espécies das águas continentais;
- k) Realizar estudos do processo de melhoramento de espécies cultiváveis;
- l) Monitorar o fornecimento de alevinos aos aquicultores, processamento da ração adequada para a nutrição das espécies cultiváveis e fomento das actividades de repovoamento dos corpos de águas nacionais;
- m) Propor estudos de investigação científica sobre a produção de alimento adequado para o cultivo de organismos aquáticos nas diferentes fases de desenvolvimento;
- n) Emitir pareceres sobre as espécies endémicas das águas continentais e a introdução das espécies exótica;
- o) Propor e assegurar o estabelecimento de planos de monitorização ambiental para o controlo dos efluentes da actividade aquícola de forma a preservar os ecossistemas aquáticos;
- p) Propor e supervisionar as condições de apoio técnico-científico aos aquicultores no domínio da prevenção, diagnóstico e tratamento de patologias de espécies aquáticas cultiváveis;
- q) Colaborar com as Instituições de direito de forma a estabelecer planos de monitorização ambiental para o controlo dos efluentes de águas marinhas e continentais para o exercício da actividade aquícola;
- r) Propor a elaboração da lista de produtos químicos ou drogas que podem ser utilizados na actividade de aquicultura;
- s) Contribuir para a realização de acções de formação de técnicos de aquicultura e extensionistas;
- t) Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Aquicultura é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.
Artigo 9.º
Departamento da Frota e Controlo das Capturas
- 1. O Departamento de Frota e Controlo das Capturas é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a frota e controlo das capturas.
- 2. Ao Departamento da Frota e Controlo das Capturas compete:
- a) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações de pesca, cuja autorização de construção ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da indústria de pesca;
- b) Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embarcações, e seus titulares;
- c) Propor os padrões de segurança marítima dos membros da tripulação e de embarcações pesqueiras;
- d) Propor a concessão e cancelamento de licenças e direitos de pesca de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
- e) Participar em plataformas internacionais sobre a pesca ilegal;
- f) Registar as capturas das embarcações de pesca e da aquicultura, e seus titulares.
- 3. O Departamento da Frota e Controlo das Capturas é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.
Artigo 10.º
Secretariado Administrativo
- 1. O Secretariado Administrativo é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
- 2. Ao Secretariado Administrativo compete:
- a) Controlar e registar a entrada de toda a documentação e a sua distribuição aos demais órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas;
- b) Proceder à expedição de toda a documentação;
- c) Coordenar e executar o trabalho de digitalização e informática;
- d) Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção;
- e) Elaborar e controlar o plano de férias dos funcionários adstritos à Direcção;
- f) Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
- g) Organizar o arquivo da Direcção;
- h) Executar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 11.º
Competências dos Chefes de Departamento
- Aos Chefes de Departamento competem, em especial:
- a) Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento;
- b) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
- c) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
- d) Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
- e) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo Departamento;
- f) Decidir e tomar iniciativas sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento;
- g) Despachar com o respectivo Director Nacional;
- h) Elaborar trimestralmente relatório das actividades do Departamento;
- i) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 12.º
Quadro de pessoal
O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é o que consta ao Anexo I do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 13.º
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é o que consta ao Anexo II do presente Regulamento, do qual é parte integrante.