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Decreto Executivo n.º 166/22 - Regulamento Interno da Direcção Nacional da Acção Social do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 226/20, de 4 de Setembro, prevê a existência da Direcção Nacional da Acção Social como um Serviço Executivo;

Havendo a necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, de harmonia com as disposições do artigo 21.° e da alínea w) do artigo 2.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial. n.º 226/20, de 4 de Setembro, combinadas com as disposições do n.° 2 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.° 40/21, de 11 de Fevereiro, que Extingue o Instituto de Promoção, Coordenação e Ajuda às Comunidades, determino:

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.°
Natureza

A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos, no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, promoção do empreendedorismo e economia social, em resposta aos problemas do meio rural e peri-urbano com vista à melhoria do nível e qualidade de vida.

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Artigo 2.°
Atribuições em Geral
  • A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social;
    2. b) Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social;
    3. c) Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social;
    4. d) Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento da família na comunidade;
    5. e) Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades;
    6. f) Propor política e programas transversais para resposta aos problemas do meio urbano, peri-urbano rural e com vista a melhoria do nível e qualidade de vida;
    7. g) Promover e apoiar o desenvolvimento de acções de empreendedorismo e economia social, com vista ao reforço da autonomia das famílias e comunidades;
    8. h) Conceber programas e projectos de transferências sociais;
    9. i) Assegurar o desenvolvimento de acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
    10. j) Dinamizar e reforçar a capacidade das organizações comunitárias de base para a identificação e resolução de problemas e necessidades locais;
    11. k) Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
    12. l) Desenvolver acções que promovam o exercício da cidadania e valorização da cultura pelas comunidades;
    13. m) Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio;
    14. n) Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social;
    15. o) Coordenar as actividades e o processo de implementação de programas e projectos (aprovação, implementação, fiscalização, controlo e avaliação) das Organizações Não Governamentais nacionais e internacionais;
    16. p) Assegurar o apoio administrativo necessário às Organizações Não Governamentais quanto os processos de constituição, registo e certificação de vistos do pessoal expatriado, direito de isenção de pagamento de impostos aduaneiros e desalfandegamento de bens e equipamentos para os projectos, bem como efectuar o acompanhamento do seu destino final;
    17. q) Coordenar actividades e o processo de implementação de programas e/ou projectos desenvolvidos pelas ONG (aprovação, controlo, acompanhamento, supervisão e avaliação);
    18. r) Assegurar a prestação de contas das ONG's ao Executivo, utilização dos recursos disponibilizados para ajuda às comunidades;
    19. s) Alimentar o SIGAS em informação estatística sobre os programas e projectos de assistência e de desenvolvimento comunitário em execução;
    20. t) Acompanhar os fluxos financeiros das Organizações Não Governamentais no quadro do combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
    21. u) Informar regularmente a comunidade nacional e internacional sobre a situação humanitária e social das populações, projectos em curso e a necessidade de financiamento;
    22. v) Propor e promover estratégias de fomento da política de parcerias entre as Organizações Não Governamentais nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como com os Departamentos Ministeriais;
    23. w) Efectuar visitas de acompanhamento e constatação às Organizações Não Governamentais e suas actividades;
    24. x) Assegurar a indicação de um técnico a nível local para responder os assuntos relacionados com o acompanhamento, controlo e supervisão das actividades das Organizações Não Governamentais;
    25. y) Garantir a articulação entre os órgãos competentes de supervisão (Administração Geral Tributária, Serviço de Migração e Estrangeiros, Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos) para a consulta e coordenação das actividades das Organizações Não Governamentais;
    26. z) Coordenar reuniões técnicas periódicas (semestrais) com os Departamentos Ministeriais afins para estudar, analisar e avaliar os programas e projectos desenvolvidos pelas Organizações Não Governamentais;
    27. aa) Manter actualizada a base de dados das Organizações Não Governamentais nacionais, estrangeiras e internacionais;
    28. bb) Manter actualizada a base de dados sobre os projectos das Organizações Não Governamentais (em curso no País, bem como os bens patrimoniais);
    29. cc) Sancionar as irregularidades de desvio de conduta ou do objecto estatutário com a suspensão temporária das actividades e retirada da Licença, pelo MASFAMU;
    30. dd) Articular com a Procuradoria Geral da República e outros órgãos competentes na suspensão, extinção e interdição das actividades das ONG's, conforme irregularidades constatadas;
    31. ee) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.°
Estrutura orgânica
  • A Direcção Nacional da Acção Social tem a seguinte estrutura orgânica:
    1. a) Direcção;
    2. b) Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
    3. c) Departamento de Acção Social Integrada;
    4. d) Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Artigo 4.°
Direcção

A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional.

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Artigo 5.°
Competências do Director
  1. 1. Ao Director da DNAS compete:
    1. a) Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
    2. b) Representar a Direcção Nacional, sempre que não seja outra a orientação superior;
    3. c) Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho, assim como organizar os relatórios de actividades desenvolvidas pela Direcção;
    4. d) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
    5. e) Assegurar a execução e cumprimento da legislação, normas ou outros instrumentos legais no âmbito da actividade desenvolvida;
    6. f) Emitir circulares e ordens de serviço internas no domínio da sua competência;
    7. g) Velar pelo bom funcionamento da Direcção, cumprimento dos prazos e das orientações superiormente determinadas;
    8. h) Velar pela adequada formação e desenvolvimento técnico dos trabalhadores da Direcção;
    9. i) Garantir a maior adequação na utilização dos meios e recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção;
    10. j) Elaborar os programas, planos de actividade, orçamentos e relatórios de balanço da Direcção e submete-los à aprovação superior;
    11. k) Assegurar a execução da legislação, normas ou outros diplomas legais no âmbito das matérias inerentes a sua actividade;
    12. l) Realizar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei e ou por orientação superior.
  2. 2. Durante a ausência ou impedimentos, o Director da DNAS é substituído por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO II
Departamentos
Artigo 6.°
Departamento de Desenvolvimento Comunitário
  1. 1. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por (DDC), é o órgão de apoio técnico da Direcção Nacional da Acção Social com as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar o desenvolvimento das acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
    2. b) Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e inclusivos de educação comunitária perante o risco social;
    3. c) Obter e dar tratamento dos dados estatísticos da implementação das actividades de empreendedorismo e inclusão das comunidades vulneráveis;
    4. d) Efectuar/proceder à inscrição das Organizações Não Governamentais, em conformidade com as disposições legais em vigor;
    5. e) Acompanhar a contratação da força de trabalho, nacional e estrangeira efectuada pelas Organizações Não Governamentais;
    6. f) Avaliar o impacto da actividade das Organizações Não Governamentais na vida das populações, propondo medidas tendentes à sua melhoria;
    7. g) Acompanhar os fluxos financeiros e movimentos das contas bancárias das Organizações Não Governamentais, cooperando com a Unidade de Informação Financeira (UIF) no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
    8. h) Orientar metodologicamente os Serviços da Acção Sociais locais;
    9. i) Participar na elaboração de estratégias e políticas relativas à assistência social e ao desenvolvimento das comunidades com Departamentos Ministeriais ou parceiros sociais;
    10. j) Promover e assegurar a articulação entre os organismos públicos e as Organizações Não Governamentais.
  2. 2. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Chefe de Departamento a quem compete:
    1. a) Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
    2. b) Coordenar as actividades dos técnicos adstritos ao Departamento, assim como manter a disciplina laboral necessária;
    3. c) Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área;
    4. d) Elaborar periodicamente os planos de actividades respectivos e relatórios do seu cumprimento;
    5. e) Participar nos Conselhos Técnicos da Direcção ou em outras actividades superiormente orientadas;
    6. f) Elaborar planos, projectos referentes à especificidade do Departamento e relatórios de balanço das actividades desenvolvidas;
    7. g) Promover acções no âmbito da transversalidade departamental a nível do Ministério;
    8. h) Efectuar o acompanhamento a supervisão das acções desenvolvidas e, junto com as comunidades locais e avaliar tais acções no sentido de melhorar os mecanismos de intervenção.
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Artigo 7.°
Departamento de Acção Social Integrada
  1. 1. O Departamento de Acção Social Integrada, abreviadamente designado por (DASI), é o serviço de apoio técnico da Direcção Nacional da Acção Social com as seguintes competências:
    1. a) Propor a definição de políticas e estratégias e protecção dos direitos das pessoas idosas em e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
    2. b) Reger em coordenação com os órgãos locais do Estado, a implementação e o funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência dos grupos vulneráveis;
    3. c) Garantir a assistência social e apoiar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais;
    4. d) Promover a Municipalização da Acção Social, e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social de forma descentralizada;
    5. e) Prestar a colaboração necessária de assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola;
    6. f) Apoiar a assistência às populações afectadas por sinistros e calamidades naturais;
    7. g) Articular com o Departamento Ministerial responsável pela Saúde e com outras instituições afins a aplicação de programas de cuidados primários de saúde, reabilitação física e psicossocial dos grupos em situação de vulnerabilidade e de atendimento as necessidades nutricionais da criança;
    8. h) Promover a realização de diagnósticos sociais e o cadastramento das famílias em situação de riscos sociais;
    9. i) Propor políticas de inclusão social dos grupos em situação de vulnerabilidade, desenvolvendo resposta sociais integradas;
    10. j) Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social dos ex-reclusos;
    11. k) Propor ao executivo medidas adequadas de prevenção e assistência às populações em condições de vulnerabilidade;
    12. l) Fazer o levantamento, avaliação, acompanhamento e mapear as áreas de risco de calamidades naturais e as populações em condições de vulnerabilidade, no âmbito da assistência e melhoria das condições de vida da população;
    13. m) Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
    14. n) Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas à execução dos programas de combate à pobreza;
    15. o) Políticas de instalação, certificação, controle e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social;
    16. p) Elaborar planos, projectos referentes à especificidade do Departamento e relatórios de balanço das actividades desenvolvidas;
    17. q) Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e Serviços de Assistência e Acção Social.
  2. 2. O Departamento de Acção Social Integrada é dirigido por um técnico superior, com a categoria de Chefe de Departamento a quem compete:
    1. a) Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
    2. b) Coordenar as actividades dos técnicos adstritos ao Departamento, assim como manter a disciplina laboral necessária;
    3. c) Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área;
    4. d) Elaborar periodicamente os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
    5. e) Elaborar planos, projectos referentes à especificidade do Departamento e relatórios de balanço da actividade desenvolvida.
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Artigo 8.°
Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva
  1. 1. O Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva, abreviadamente designado por (DATSIP), é o órgão de apoio técnico da Direcção Nacional da Acção Social com as seguintes competências:
    1. a) Promover e apoiar o desenvolvimento de acções de empreendedorismo e economia social, com vista ao reforço da autonomia das famílias e comunidades;
    2. b) Promover a construção de Centros de Acção Integrados com valências adaptadas à realidade das comunidades;
    3. c) Acompanhar através dos Gabinetes Provinciais, Municipais as acções de combate à pobreza, através do funcionamento dos Centros de Acção Social Integrados (CASI);
    4. d) Propor políticas e programas transversais para resposta aos problemas do meio rural e peri-urbano e urbano, com vista à melhoria do nível e qualidade de vida;
    5. e) Elaborar planos de acção de políticas sociais e monitorar a sua implementação;
    6. f) Dinamizar a realização de pesquisa social e estudos interdisciplinares sobre a situação das políticas sociais e divulgar os seus resultados;
    7. g) Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito de políticas sociais, tendo em consideração a dinâmica das transformações sociais;
    8. h) Estimular a participação dos indivíduos em actividades geradoras de renda, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio;
    9. i) Conceber e monitorar os programas e projectos de transferências sociais, e de inclusão produtiva;
    10. j) Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social das famílias na comunidade;
    11. k) Garantir a atribuição de kits profissionais aos beneficiários dos programas e projectos.
  2. 2. O Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva é dirigido por um Chefe de Departamento a quem compete:
    1. a) Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
    2. b) Coordenar as actividades dos técnicos adstritos ao Departamento, assim como manter a disciplina laboral necessária;
    3. c) Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área;
    4. d) Elaborar periodicamente os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
    5. e) Elaborar planos, projectos referentes à especificidade do Departamento e relatórios de balanço da actividade desenvolvida.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 9.°
Quadro de pessoal
  1. 1. O quadro do pessoal da Direcção Nacional da Acção Social é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e se constitui parte integrante.
  2. 2. A organização e composição do quadro de pessoal pode ser evolutiva em função das tarefas e necessidade de criação de novas áreas internas da Direcção Nacional da Acção Social.
  3. 3. As vagas do quadro de pessoal serão providas por nomeação, concurso público ou por contrato.
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Artigo 10.°
Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional da Acção Social é o que consta do Anexo II, do presente Regulamento e se constitui parte integrante.

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Artigo 11.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e execução do presente Regulamento serão resolvidas pelo Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

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