AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 146/20 - Regulamento Interno da Direcção Nacional da Acção Social

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional da Acção Social como um serviço Executivo Directo;

Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o Artigo 24.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 19/18, de 29 de Janeiro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional para as Políticas Familiares do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

⇡ Início da Página
Artigo 2.°
Natureza

A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo Directo, encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos, no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, promoção do empreendedorismo e economia social, em resposta aos problemas do meio rural e periurbano com vista à melhoria do nível e qualidade de vida.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Atribuições
  • A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social;
    2. b) Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social;
    3. c) Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social;
    4. d) Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento da família na comunidade;
    5. e) Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades;
    6. f) Propor política e programas transversais para resposta aos problemas do meio rural e periurbano com vista a melhoria do nível e qualidade de vida;
    7. g) Promover e apoiar o desenvolvimento e acções de empreendedorismo e economia social, com vista o reforço da autonomia das famílias e comunidades;
    8. h) Conceber programas e projectos de transferências sociais;
    9. i) Assegurar o desenvolvimento das acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
    10. j) Dinamizar e reforçar a capacidade das organizações comunitárias para a identificação e resolução de problemas e necessidades locais;
    11. k) Promover a articulação entre a intervenção pública e privada na gestão do desenvolvimento social, com vista a redução das assimetrias;
    12. l) Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
    13. m) Desenvolver acções que promovam o exercício da cidadania e valorização da cultura pelas comunidades;
    14. n) Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao microcrédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio;
    15. o) Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social;
    16. p) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.°
Estrutura orgânica
  • A Direcção Nacional da Acção Social é constituída pela seguinte estrutura:
    1. a) Direcção;
    2. b) Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
    3. c) Departamento de Luta Contra a Pobreza;
    4. d) Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Competência em Especial

SECÇÃO I
Direcção
Artigo 5.º
Direcção

A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 6.°
Competência
  1. 1. Compete ao Director Nacional da Acção Social o seguinte:
    1. a) Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
    2. b) Representar a Direcção Nacional em todos os actos legais;
    3. c) Propor a nomeação ou exoneração dos chefes das áreas internas da Direcção;
    4. d) Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho, assim como organizar os relatórios de actividades desenvolvidas pela Direcção;
    5. e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Técnico da Direcção;
    6. f) Assegurar a execução da legislação, normas ou outros diplomas legais no âmbito da Direcção;
    7. g) Emitir circulares e ordens de serviço internas no domínio da sua competência;
    8. h) Velar pelo bom funcionamento da Direcção, cumprimento dos prazos e das orientações superiormente determinadas;
    9. i) Velar pela adequada formação e desenvolvimento técnico dos trabalhadores da Direcção;
    10. j) Promover a participação activa dos funcionários da Direcção;
    11. k) Garantir a maior adequação na utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção;
    12. l) Interagir com as demais Direcções do Ministério da Acção Social Família e Promoção da Mulher e com outros Órgãos do Governo e da Administração do Estado, cujas actividades estejam directa e indirectamente relacionadas com a actividade da Direcção;
    13. m) Elaborar os Programas, Planos de Actividade, Orçamentos e Relatórios de Balanço da Direcção e submete-los à aprovação superior;
    14. n) Realizar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Departamentos
Artigo 7.°
Departamento de Desenvolvimento Comunitário
  1. 1. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, tem a seguinte atribuição:
    1. a) Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social;
    2. b) Assegurar o desenvolvimento das acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
    3. c) Promover e apoiar o desenvolvimento de acções de empreendedorismo e economia social, com vista o reforço da autonomia das famílias e comunidades;
    4. d) Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
    5. e) Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao microcrédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio;
    6. f) Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social;
    7. g) Obter e dar tratamento aos dados estatísticos da implementação das actividades de empreendedorismo das comunidades vulneráveis;
    8. h) Dinamizar a implementação de iniciativas locais, na criação ou melhoria das capacidades existentes nas comunidades, de forma a satisfazer as exigências do processo de desenvolvimento;
    9. i) Dinamizar e assegurar a divulgação de saberes e conhecimentos e a transferência de experiências;
    10. j) Contribuir para o acesso à alfabetização, escolarização e formação profissional dos indivíduos, famílias e comunidades;
    11. k) Fortalecer a capacidade das comunidades para a condução do seu processo ao desenvolvimento;
    12. l) Promover a construção de Centros Comunitários de referência com valências adaptadas à realidade das comunidades;
    13. m) Desenvolver e executar programas de inserção comunitária de grupos vulneráveis;
    14. n) Executar acções no âmbito da transversalidade departamental a nível do Ministério;
    15. o) Efectuar o acompanhamento e supervisão das acções desenvolvidas e, junto com as comunidades locais, avaliar tais acções no sentido de melhorar os mecanismos de intervenção;
    16. p) Elaborar Planos, Projectos referentes à sua especificidade e Relatórios de Balanço das actividades desenvolvidas;
    17. q) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
Artigo 8.°
Departamento de Luta Contra a Pobreza
  1. 1. O Departamento de Luta Contra a Pobreza tem a seguinte atribuição:
    1. a) Assessorar o Director Nacional da Acção Social na gestão, acompanhamento e fiscalização da execução do Plano Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza (PIDLCP);
    2. b) Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social;
    3. c) Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área;
    4. d) Obter e tratar os dados estatísticos de execução dos diversos subprogramas que visam o combate à pobreza;
    5. e) Avaliar periodicamente a execução dos subprogramas e propor correcções aos desvios;
    6. f) Proceder à avaliação e monitorização da implementação dos subprogramas do PIDLCP;
    7. g) Acompanhar através dos Gabinetes Provinciais, Municipais as acções de combate à pobreza, através do funcionamento dos Centros de Acção Social Integrados (CASI);
    8. h) Mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e implementação dos subprogramas do PIDLCP;
    9. i) Obter e tratar os dados estatísticos sobre a integração social das comunidades em situação de vulnerabilidade;
    10. j) Contribuir, dentro do seu âmbito de actuação para a definição de prioridades de intervenção e planeamento, da implementação dos subprogramas do Plano de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;
    11. k) Conceber programas e Projectos de transferências Sociais;
    12. l) Promover a articulação entre a intervenção pública e privada na gestão do desenvolvimento social, com vista a redução das assimetrias;
    13. m) Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
    14. n) Desenvolver acções que promovam o exercício de cidadania e valorização da cultura pelas comunidades;
    15. o) Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas à execução dos programas de combate à pobreza;
    16. p) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Luta Contra a Pobreza é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
Artigo 9.°
Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais
  1. 1. O Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais tem as seguintes atribuições:
    1. a) Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social;
    2. b) Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento dos indivíduos, famílias e comunidades;
    3. c) Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas à integração social das comunidades em situação de vulnerabilidade;
    4. d) Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades;
    5. e) Propor políticas e programas transversais para resposta aos problemas do meio rural e periurbano e urbano, com vista a melhoria do nível e qualidade de vida;
    6. f) Elaborar planos de acção de políticas sociais e monitorar a sua implementação;
    7. g) Dinamizar a realização de pesquisa social e estudos interdisciplinares sobre a situação das políticas sociais e divulgar os seus resultados;
    8. h) Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito de políticas sociais, tendo em consideração a dinâmica das transformações sociais;
    9. i) Elaborar Planos, Projectos referentes à especificidade do Departamento e Relatórios de Balanço das actividades desenvolvidas;
    10. j) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
Artigo 10.°
Competência dos Chefe de Departamento

O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige e coordena toda a actividade dos Departamentos, de acordo com as leis em vigor e com as orientações do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas competências.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.°
Quadro de Pessoal

Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional da Acção Social são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

⇡ Início da Página
Artigo 12.°
Funções Administrativas
  1. 1. As funções administrativas da Direcção Nacional da Acção Social são asseguradas por um secretariado com as seguintes atribuições:
    1. a) Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
    2. b) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
    3. c) Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
    4. d) Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
    5. e) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
    6. f) Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
    7. g) Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
    8. h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
    9. i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director Nacional da Acção Social.
Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022