Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento da Direcção de Inteligência Inspectiva, Transparência e Combate à Corrupção da Inspecção Geral da Administração do Estado - IGAE, nos termos das disposições combinadas dos artigos 19.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção de Inteligência Inspectiva, Transparência e Combate à Corrupção, abreviadamente «DIITCC», é o serviço executivo central especializado da IGAE que tem como função pesquisar e recolher informação de gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos junto dos Órgãos da Administração Pública, mediante acções de inteligência e plataformas tecnológicas, com a finalidade de proporcionar a prova física e digital à actividade inspectiva, bem como supervisionar e promover a implementação de políticas e programas de prevenção da corrupção.
Artigo 2.º
Definições
- 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a) Inteligência Inspectiva - consiste na actividade de busca, pesquisa e recolha de informações, sobre a gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos, com vista a proporcionar matéria bastante à actividade de Inteligência Inspectiva administrativa para a prossecução do interesse público;
- b) Transparência - a conformidade e respeito pelas normas e cumprimentos dos procedimentos;
- c) Combate à Corrupção - a acção de prevenir e detectar actos de corrupção, bem como os seus riscos, no sentido de retirar as vantagens e fazer uso do dinheiro público contrário à prossecução do interesse público.
- 2. Em caso de omissão ou lacuna de conceitos, aplica-se o entendimento científico do termo com as devidas adaptações à actividade inspectiva de controlo interno e administrativo.
Artigo 3.º
Princípio da legalidade
As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções.
Artigo 4.º
Atribuições
- À DIITCC compete, em especial, o seguinte:
- a) Emitir pareceres sobre programas de promoção da integridade e transparência na Administração Pública;
- b) Acompanhar os programas de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação de serviço público e propor medidas correctivas;
- c) Realizar pesquisas de informações e adquirir informações úteis, em fontes diversas que propiciam e ajudam na tomada de decisões;
- d) Emitir pareceres sobre as incompatibilidades dos agentes públicos e propor medidas correctivas;
- e) Acompanhar as actividades inspectivas das Delegações Provinciais da Inspecção Geral da Administração do Estado;
- f) Orientar e coordenar acções conjuntas entre os Delegados Provinciais;
- g) Pesquisar, com recurso às tecnologias de informação, fontes estratégicas para subsidiar as actividades dos demais Serviços Executivos;
- h) Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado, o programa anual das acções e operações de inteligência e inspecção tecnológica;
- i) Tornar possível a recuperação de informação digital;
- j) Tratar e cruzar base de dados, com vista a dar suporte às acções inspectivas;
- k) Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projectos e dos contratos públicos;
- l) Fornecer informações que permitam o monitoramento contínuo dos gastos públicos, bem como ajuda na verificação de conflitos de interesses na contratação pública;
- m) Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação das Operações de Inteligência e Inspecção Tecnológica, bem como no desenvolvimento de ferramentas e sistemas para a prevenção e combate à corrupção;
- n) Formular projectos, normas e executar diligências tendentes à prevenção da corrupção;
- o) Promover a realização de estudos e pesquisas com vista à produção e disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, da promoção da transparência, da integridade dos princípios de governação aberta;
- p) Proceder à avaliação e acompanhamento, transversal e concomitante da actividade Inspectiva, conduta e comportamentos dos funcionários e agentes da inspecção, bem como a relação com outros órgãos, instituições e sociedade civil;
- q) Propor a implementação de Códigos Deontológicos e de Ética Profissional na relação entre o Sector Público e Privado, no que concerne ao erário público;
- r) Propor a implementação de programas e procedimentos de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação do serviço público, como comportamentos anti-corrupção na actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónoma e Independentes, e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais, nos termos da lei;
- s) Acompanhar o processo de actualização dos planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas junto da actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónomas e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais;
- t) Assistir e manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as operações de inteligência e inspecção tecnológica, bem como sobre as acções de prevenção e combate a corrupção em curso no País e no estrangeiro;
- u) Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a prevenção e combate à corrupção;
- v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
- 1. A DIITCC é dirigida por um Inspector-Director, com a função de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
- 2. A DIITCC compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Inteligência Inspectiva;
- b) Departamento de Compliance.
- 3. Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento.
SECÇÃO II
Competências
Artigo 6.º
Director
- 1. Ao Director compete:
- a) Responder pela actividade da DIITCC perante o Inspector Geral da Administração do Estado;
- b) Coordenar a execução e cumprimento das orientações superiores, no estrito cumprimento das suas competências;
- c) Submeter a despacho superior os assuntos que excedam a sua competência;
- d) Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente;
- e) Propor a elaboração de projectos de diplomas legais relacionados com a matéria inspectiva;
- f) Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização da DIITCC;
- g) Promover a inteligência inspectiva, transparência, integridade e combate à corrupção na Administração Pública, efectuar estudos e emitir pareceres;
- h) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
- i) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargo de chefia, bem como do pessoal técnico afecto à Direcção;
- j) Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal da Direcção;
- k) Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
- l) Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em missão de serviço no interior e exterior do País;
- m) Participar na avaliação anual do desempenho profissional dos Inspectores;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Na falta, ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado, com a aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado.
SECÇÃO III
Organização em Especial
Artigo 7.º
Departamento de Inteligência Inspectiva
- 1. O Departamento de Inteligência Inspectiva é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
- 2. O Departamento de Inteligência Inspectiva tem, em especial, as seguintes atribuições:
- a) Emitir pareceres sobre programas de promoção da integridade e transparência na Administração Pública;
- b) Acompanhar os programas de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação de serviço público e propor medidas correctivas;
- c) Realizar pesquisas de informações e adquirir informações úteis, em fontes diversas que propiciam e ajudam na tomada de decisões;
- d) Tornar possível a recuperação de informação digital;
- e) Tratar e cruzar as bases de dados, com vista a dar suporte as acções inspectivas;
- f) Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projectos e dos contratos públicos;
- g) Fornecer informações que permitam o monitoramento contínuo dos gastos públicos, bem como ajudem na verificação de conflitos de interesses na contratação pública;
- h) Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação das operações de inteligência e inspecção tecnológica, bem como no desenvolvimento de ferramentas e sistemas para a prevenção e combate à corrupção;
- i) Formular projectos, normas e executar diligências tendentes à prevenção da corrupção;
- j) Colaborar com outras Direcções e instituições internacionais que com a IGAE cooperam para ajudar a definir os indicadores e índices de corrupção em Angola;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º
Departamento de Compliance
- 1. O Departamento de Compliance é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
- 2. O Departamento de Compliance é o serviço da DIITCC que tem as seguintes atribuições:
- a) Promover a realização de estudos e pesquisas com vista à produção e disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, da promoção da transparência, da integridade dos princípios de governação aberta;
- b) Proceder à avaliação e acompanhamento, transversal e concomitante da actividade inspectiva, conduta e comportamento dos funcionários e agentes da inspecção, bem como a relação com outros órgãos, instituições e sociedade civil;
- c) Propor implementação de Códigos Deontológicos e de Ética Profissional na relação entre o Sector Público e Privado, no que concerne ao erário público;
- d) Propor a implementação de programas e procedimentos de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação do serviço público, como comportamentos anticorrupção na actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónoma e Independentes, e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais, a ser regulado em diploma próprio;
- e) Acompanhar o processo de actualização dos planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas junto da actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónomas e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais;
- f) Assistir e manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as operações de inteligência e inspecção tecnológica, bem como sobre as acções de prevenção e combate à corrupção em curso no País e no estrangeiro;
- g) Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a prevenção e combate à corrupção;
- h) Exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas superiormente.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 9.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da DIITCC é o constante no Anexo I do presente Regulamento, e que dele é parte integrante.
Artigo 10.º
Organograma
O organograma da DIITCC é o constante no Anexo II do Regulamento, e que dele é parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11.º
Conduta ética e deontológica
- 1. Aos funcionários afectos à DIITCC é exigido um comportamento ético e deontológico assente no princípio da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada dos recursos patrimoniais e tecnológicos à disposição para o melhor desempenho das suas funções.
- 2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública.