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Decreto Executivo n.º 127/24 - Regulamento Interno da Direcção de Inteligência Inspectiva, Transparência e Combate à Corrupção da Inspecção Geral da Administração do Estado

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Natureza
    2. Artigo 2.º - Definições
    3. Artigo 3.º - Princípio da legalidade
    4. Artigo 4.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização e Funcionamento
    1. SECÇÃO I - Organização em Geral
      1. Artigo 5.º - Estrutura orgânica
    2. SECÇÃO II - Competências
      1. Artigo 6.º - Director
    3. SECÇÃO III - Organização em Especial
      1. Artigo 7.º - Departamento de Inteligência Inspectiva
      2. Artigo 8.º - Departamento de Compliance
  3. +CAPÍTULO III - Pessoal
    1. Artigo 9.º - Quadro de pessoal
    2. Artigo 10.º - Organograma
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. Artigo 11.º - Conduta ética e deontológica

Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento da Direcção de Inteligência Inspectiva, Transparência e Combate à Corrupção da Inspecção Geral da Administração do Estado - IGAE, nos termos das disposições combinadas dos artigos 19.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza

A Direcção de Inteligência Inspectiva, Transparência e Combate à Corrupção, abreviadamente «DIITCC», é o serviço executivo central especializado da IGAE que tem como função pesquisar e recolher informação de gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos junto dos Órgãos da Administração Pública, mediante acções de inteligência e plataformas tecnológicas, com a finalidade de proporcionar a prova física e digital à actividade inspectiva, bem como supervisionar e promover a implementação de políticas e programas de prevenção da corrupção.

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Artigo 2.º
Definições
  1. 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) Inteligência Inspectiva - consiste na actividade de busca, pesquisa e recolha de informações, sobre a gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos, com vista a proporcionar matéria bastante à actividade de Inteligência Inspectiva administrativa para a prossecução do interesse público;
    2. b) Transparência - a conformidade e respeito pelas normas e cumprimentos dos procedimentos;
    3. c) Combate à Corrupção - a acção de prevenir e detectar actos de corrupção, bem como os seus riscos, no sentido de retirar as vantagens e fazer uso do dinheiro público contrário à prossecução do interesse público.
  2. 2. Em caso de omissão ou lacuna de conceitos, aplica-se o entendimento científico do termo com as devidas adaptações à actividade inspectiva de controlo interno e administrativo.
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Artigo 3.º
Princípio da legalidade

As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções.

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Artigo 4.º
Atribuições
  • À DIITCC compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Emitir pareceres sobre programas de promoção da integridade e transparência na Administração Pública;
    2. b) Acompanhar os programas de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação de serviço público e propor medidas correctivas;
    3. c) Realizar pesquisas de informações e adquirir informações úteis, em fontes diversas que propiciam e ajudam na tomada de decisões;
    4. d) Emitir pareceres sobre as incompatibilidades dos agentes públicos e propor medidas correctivas;
    5. e) Acompanhar as actividades inspectivas das Delegações Provinciais da Inspecção Geral da Administração do Estado;
    6. f) Orientar e coordenar acções conjuntas entre os Delegados Provinciais;
    7. g) Pesquisar, com recurso às tecnologias de informação, fontes estratégicas para subsidiar as actividades dos demais Serviços Executivos;
    8. h) Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado, o programa anual das acções e operações de inteligência e inspecção tecnológica;
    9. i) Tornar possível a recuperação de informação digital;
    10. j) Tratar e cruzar base de dados, com vista a dar suporte às acções inspectivas;
    11. k) Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projectos e dos contratos públicos;
    12. l) Fornecer informações que permitam o monitoramento contínuo dos gastos públicos, bem como ajuda na verificação de conflitos de interesses na contratação pública;
    13. m) Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação das Operações de Inteligência e Inspecção Tecnológica, bem como no desenvolvimento de ferramentas e sistemas para a prevenção e combate à corrupção;
    14. n) Formular projectos, normas e executar diligências tendentes à prevenção da corrupção;
    15. o) Promover a realização de estudos e pesquisas com vista à produção e disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, da promoção da transparência, da integridade dos princípios de governação aberta;
    16. p) Proceder à avaliação e acompanhamento, transversal e concomitante da actividade Inspectiva, conduta e comportamentos dos funcionários e agentes da inspecção, bem como a relação com outros órgãos, instituições e sociedade civil;
    17. q) Propor a implementação de Códigos Deontológicos e de Ética Profissional na relação entre o Sector Público e Privado, no que concerne ao erário público;
    18. r) Propor a implementação de programas e procedimentos de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação do serviço público, como comportamentos anti-corrupção na actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónoma e Independentes, e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais, nos termos da lei;
    19. s) Acompanhar o processo de actualização dos planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas junto da actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónomas e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais;
    20. t) Assistir e manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as operações de inteligência e inspecção tecnológica, bem como sobre as acções de prevenção e combate a corrupção em curso no País e no estrangeiro;
    21. u) Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a prevenção e combate à corrupção;
    22. v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
  1. 1. A DIITCC é dirigida por um Inspector-Director, com a função de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
  2. 2. A DIITCC compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Inteligência Inspectiva;
    2. b) Departamento de Compliance.
  3. 3. Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento.
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SECÇÃO II
Competências
Artigo 6.º
Director
  1. 1. Ao Director compete:
    1. a) Responder pela actividade da DIITCC perante o Inspector Geral da Administração do Estado;
    2. b) Coordenar a execução e cumprimento das orientações superiores, no estrito cumprimento das suas competências;
    3. c) Submeter a despacho superior os assuntos que excedam a sua competência;
    4. d) Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente;
    5. e) Propor a elaboração de projectos de diplomas legais relacionados com a matéria inspectiva;
    6. f) Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização da DIITCC;
    7. g) Promover a inteligência inspectiva, transparência, integridade e combate à corrupção na Administração Pública, efectuar estudos e emitir pareceres;
    8. h) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
    9. i) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargo de chefia, bem como do pessoal técnico afecto à Direcção;
    10. j) Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal da Direcção;
    11. k) Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
    12. l) Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em missão de serviço no interior e exterior do País;
    13. m) Participar na avaliação anual do desempenho profissional dos Inspectores;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. Na falta, ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado, com a aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado.
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SECÇÃO III
Organização em Especial
Artigo 7.º
Departamento de Inteligência Inspectiva
  1. 1. O Departamento de Inteligência Inspectiva é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. 2. O Departamento de Inteligência Inspectiva tem, em especial, as seguintes atribuições:
    1. a) Emitir pareceres sobre programas de promoção da integridade e transparência na Administração Pública;
    2. b) Acompanhar os programas de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação de serviço público e propor medidas correctivas;
    3. c) Realizar pesquisas de informações e adquirir informações úteis, em fontes diversas que propiciam e ajudam na tomada de decisões;
    4. d) Tornar possível a recuperação de informação digital;
    5. e) Tratar e cruzar as bases de dados, com vista a dar suporte as acções inspectivas;
    6. f) Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projectos e dos contratos públicos;
    7. g) Fornecer informações que permitam o monitoramento contínuo dos gastos públicos, bem como ajudem na verificação de conflitos de interesses na contratação pública;
    8. h) Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação das operações de inteligência e inspecção tecnológica, bem como no desenvolvimento de ferramentas e sistemas para a prevenção e combate à corrupção;
    9. i) Formular projectos, normas e executar diligências tendentes à prevenção da corrupção;
    10. j) Colaborar com outras Direcções e instituições internacionais que com a IGAE cooperam para ajudar a definir os indicadores e índices de corrupção em Angola;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 8.º
Departamento de Compliance
  1. 1. O Departamento de Compliance é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. 2. O Departamento de Compliance é o serviço da DIITCC que tem as seguintes atribuições:
    1. a) Promover a realização de estudos e pesquisas com vista à produção e disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, da promoção da transparência, da integridade dos princípios de governação aberta;
    2. b) Proceder à avaliação e acompanhamento, transversal e concomitante da actividade inspectiva, conduta e comportamento dos funcionários e agentes da inspecção, bem como a relação com outros órgãos, instituições e sociedade civil;
    3. c) Propor implementação de Códigos Deontológicos e de Ética Profissional na relação entre o Sector Público e Privado, no que concerne ao erário público;
    4. d) Propor a implementação de programas e procedimentos de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação do serviço público, como comportamentos anticorrupção na actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónoma e Independentes, e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais, a ser regulado em diploma próprio;
    5. e) Acompanhar o processo de actualização dos planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas junto da actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónomas e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais;
    6. f) Assistir e manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as operações de inteligência e inspecção tecnológica, bem como sobre as acções de prevenção e combate à corrupção em curso no País e no estrangeiro;
    7. g) Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a prevenção e combate à corrupção;
    8. h) Exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas superiormente.
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CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 9.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DIITCC é o constante no Anexo I do presente Regulamento, e que dele é parte integrante.

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Artigo 10.º
Organograma

O organograma da DIITCC é o constante no Anexo II do Regulamento, e que dele é parte integrante.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º
Conduta ética e deontológica
  1. 1. Aos funcionários afectos à DIITCC é exigido um comportamento ético e deontológico assente no princípio da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada dos recursos patrimoniais e tecnológicos à disposição para o melhor desempenho das suas funções.
  2. 2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública.
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