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Decreto Executivo n.º 126/24 - Regulamento Interno da Direcção de Inspecção, Fiscalização, Sindicância e Averiguações da Inspecção Geral da Administração do Estado

O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento da Direcção de Inspecção, Fiscalização, Sindicância e Averiguações da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 17.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza

A Direcção de Inspecção, Fiscalização, Sindicância e Averiguações, abreviadamente «DIFSA», é o serviço executivo central especializado da IGAE que realiza a actividade de inspecção, fiscalização, sindicância e averiguações.

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Artigo 2.º
Definições
  1. 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) «Inspecção» - é toda acção que se destina a conhecer a organização e funcionamento dos serviços de um órgão, organismo ou serviço da Administração Pública e os resultados por eles obtidos;
    2. b) «Fiscalização» - consiste na verificação da conformidade dos actos praticados pelos serviços que integram a Administração Pública;
    3. c) «Sindicância» - instrumento através do qual se apura e investiga ocorrências atípicas ou que possam configurar infracção disciplinar no âmbito da actividade da administração pública;
    4. d) «Averiguação» - consiste na obtenção de elementos necessários à adequada qualificação de irregularidades verificadas no funcionamento dos órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas.
  2. 2. Em caso de omissão ou lacuna de conceitos, aplica-se o entendimento científico do termo com as devidas adaptações à actividade inspectiva de controlo interno e administrativo.
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Artigo 3.º
Princípio da legalidade

As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções.

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Artigo 4.º
Atribuições
  • À DIFSA compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Executar inspecções, inquéritos, sindicâncias, averiguações, aos órgãos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado;
    2. b) Conceber, programar, afectar e executar as acções inspectivas gerais ou de natureza especial;
    3. c) Elaborar estudos e projectos que visam o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
    4. d) Uniformizar e padronizar os procedimentos essenciais das inspecções, inquéritos, sindicâncias, averiguações, sem prejuízo da especialização do Sector;
    5. e) Proceder à actualização permanente e sistemática dos procedimentos inspectivos, em virtude da dinâmica das matérias e ciências subjacentes à fiscalização e controlo, agregando valor e optimizando os recursos orçamentais;
    6. f) Proceder à actualização permanente e sistemática dos questionários a utilizar na actividade inspectiva;
    7. g) Emitir pareceres sobre os processos de inspecção, inquérito, sindicância e averiguação;
    8. h) Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de inspecção, inquérito, sindicância e averiguação;
    9. i) Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação da actividade inspectiva;
    10. j) Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado a proposta do Programa Anual de Inspecções Gerais;
    11. k) Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Inspecção;
    12. l) Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;
    13. m) Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a inspecção e investigação;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
  1. 1. A DIFSA é dirigida por um Inspector-Director, com a função de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
  2. 2. A DIFSA compreende a seguinte estrutura orgânica:
    1. a) Departamento de Inspecção e Sindicância;
    2. b) Departamento de Fiscalização e Averiguações;
    3. c) Departamento do Sistema de Controlo Interno.
  3. 3. Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefes de Departamento.
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SECÇÃO II
Competências
Artigo 6.º
Director
  1. 1. Compete ao Director:
    1. a) Responder pela actividade da DIFSA perante o Inspector Geral da Administração do Estado;
    2. b) Coordenar a execução e cumprimento das orientações superiores, no estrito cumprimento das suas competências;
    3. c) Elaborar os relatórios de actividade e produtividade e submeter à aprovação do IGAE;
    4. d) Submeter a despacho superior os assuntos que excedam a sua competência;
    5. e) Coordenar e uniformizar os padrões essenciais da actividade inspectiva;
    6. f) Propor a elaboração de projectos de diplomas legais relacionados com a matéria inspectiva;
    7. g) Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização da DIFSA;
    8. h) Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres;
    9. i) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
    10. j) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargo de chefia, bem como do pessoal técnico afecto à Direcção;
    11. k) Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal da Direcção;
    12. l) Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares, nos termos da legislação em vigor;
    13. m) Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Inspecção para o interior e exterior do País;
    14. n) Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente;
    15. o) Orientar e fiscalizar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. Na falta, ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento, por ele designado, com a aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado.
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SECÇÃO III
Organização em Especial
Artigo 7.º
Departamento de Inspecção e Sindicância
  1. 1. O Departamento de Inspecção e Sindicância é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. 2. O Departamento de Inspecção e Sindicância é o serviço da DIFSA com as seguintes funções:
    1. a) Realizar inspecções, sindicâncias e inquéritos às entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como recomendar a instauração de procedimentos disciplinares quando tal lhe for superiormente determinado e outras acções de controlo às Entidades Públicas Directas e subsidiariamente, às Entidades Indirectas abrangidas pela sua intervenção;
    2. b) Elaborar a proposta anual da actividade inspectiva;
    3. c) Emitir pareceres sobre os relatórios e verificar o cumprimento das recomendações proferidas nos relatórios de inspecção;
    4. d) Efectuar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários adstritos ao Departamento;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 8.º
Departamento de Fiscalização e Averiguações
  1. 1. O Departamento de Fiscalização e Averiguações é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. 2. O Departamento de Fiscalização e Averiguações é o serviço da DIFSA com as seguintes funções:
    1. a) Elaborar a proposta do programa anual de fiscalização;
    2. b) Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de fiscalização;
    3. c) Emitir pareceres sobre os processos instruídos e verificar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de fiscalização;
    4. d) Analisar os métodos de trabalho dos órgãos e serviços sujeitos à sua acção e propor medidas tendentes à eficiência e eficácia da sua actividade;
    5. e) Realizar fiscalizações e averiguações, exames fiscais e demais exames aos serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado;
    6. f) Recomendar a instauração de processos disciplinares resultantes da actividade de fiscalização e averiguação;
    7. g) Efectuar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários adstritos ao Departamento;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 9.º
Departamento do Sistema de Controlo Interno
  1. 1. O Departamento do Sistema de Controlo Interno é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. 2. O Departamento do Sistema de Controlo Interno é o serviço da DIFSA com as seguintes funções:
    1. a) Efectivar o controlo interno administrativo da Administração Directa do Estado e subsidiariamente, da Administração Indirecta do Estado;
    2. b) Uniformizar e padronizar os procedimentos da actividade inspectiva;
    3. c) Organizar, orientar e coordenar as tarefas adstritas ao Departamento;
    4. d) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária no exercício das respectivas tarefas;
    5. e) Elaborar periodicamente planos de actividade do Departamento e os planos das acções inspectivas em curso no País e no estrangeiro;
    6. f) Efectuar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários adstritos ao Departamento;
    7. g) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
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CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 10.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DIFSA é o constante no Anexo I do presente Regulamento, de que é parte integrante.

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Artigo 11.º
Organograma

O organograma da DIFSA é a constante no Anexo II do Regulamento, de que é parte integrante.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 12.º
Conduta ética e deontológica
  1. 1. Aos funcionários afectos à DIFSA é exigido comportamento ético e deontológico, assente nos princípios da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada e racional dos recursos patrimoniais e tecnológicos à disposição, para melhor desempenho das suas funções.
  2. 2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública.
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