Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento da Direcção de Auditoria, Supervisão e Controlo da Inspecção Geral da Administração do Estado - IGAE, nos termos das disposições combinadas dos artigos 18.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção de Auditoria, Supervisão e Controlo, também designada por «DASC», é o serviço executivo central especializado da Inspecção Geral da Administração do Estado que realiza a actividade de auditoria, supervisão e controlo.
Artigo 2.º
Definições
- 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a) Auditoria - actividade independente e objectiva de garantia e consultoria, projectada para agregar valor e melhorar as operações de uma organização. Ajuda uma organização a atingir o seus objectivos, trazendo uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e garantir a eficácia dos processos de gestão de riscos, controlo e governação;
- b) Supervisão - consiste no acompanhamento e asseguramento do cumprimento das acções realizadas pelos entes ao serviço da Administração Pública;
- c) Controlo - verificação do cumprimento das medidas rectificativas propostas/recomendadas.
- 2. Em caso de omissão ou lacuna de conceitos, aplica-se o entendimento científico do termo com as devidas adaptações à actividade inspectiva de controlo interno e administrativo.
Artigo 3.º
Princípio da legalidade
As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções.
Artigo 4.º
Atribuições
- À DASC compete, em especial, o seguinte:
- a) Proceder a auditorias, exames fiscais e demais exames;
- b) Realizar acções de auditoria nos projectos financiados por recursos originários de empréstimos externos, de doações e de acordos de cooperação técnica;
- c) Examinar a regularidade e avaliar a eficiência da gestão administrativa, procedimentos inspectivos e resultados alcançados na Inspecção Geral da Administração do Estado;
- d) Apresentar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas, subsídios para o aperfeiçoamento de gestão e procedimentos administrativos e inspectivos alinhados aos objectivos e metas traçados pela Inspecção Geral da Administração do Estado;
- e) Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado a proposta de Programa Anual de Auditoria e Controlo;
- f) Emitir pareceres sobre os processos de auditoria e controlo;
- g) Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria e controlo;
- h) Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação da actividade de auditoria;
- i) Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as acções de auditoria e controlo em curso no País e no estrangeiro;
- j) Elaborar estudos e projectos que visem a melhoria e aperfeiçoamento da actividade de auditoria;
- k) Uniformizar e padronizar os procedimentos, com vista a propor medidas tendentes a eficiência e eficácia dos órgãos e serviços, sujeitos à auditoria e controlo;
- l) Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Auditoria e Controlo;
- m) Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;
- n) Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a auditoria e controlo;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
- 1. A DASC é dirigida por um Inspector-Director, com a função de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
- 2. A DASC compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Auditoria;
- b) Departamento de Supervisão e Controlo.
- 3. Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento.
SECÇÃO II
Competências
Artigo 6.º
Director
- 1. Ao Director compete, em especial, o seguinte:
- a) Responder pela actividade da DASC perante o Inspector Geral da Administração do Estado, ou perante quem este delegar;
- b) Elaborar os relatórios de actividade e produtividade, e submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado;
- c) Representar a DASC em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
- d) Submeter ao Inspector Geral da Administração do Estado os relatórios das auditorias, dos exames fiscais e demais exames realizados;
- e) Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado a proposta do Programa Anual de Auditoria e Controlo;
- f) Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação da actividade de auditoria;
- g) Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as acções de auditoria e controlo em curso no País e no estrangeiro;
- h) Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;
- i) Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização de auditorias;
- j) Submeter a despacho superior os assuntos que excedam a sua competência;
- k) Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal afecto à Direcção;
- l) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargo de chefia, bem como do pessoal técnico afecto à Direcção;
- m) Submeter propostas de composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Auditoria e Controlo;
- n) Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
- o) Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em missão de serviço no interior e exterior do País;
- p) Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente;
- q) Submeter ao Inspector Geral da Administração do Estado, os Planos de Acção, os Programas, os Relatórios Preliminares e os Relatórios Finais das Acções Inspectivas cujos Coordenadores estejam afectos à DASC;
- r) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Na falta, ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado, com a aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado.
SECÇÃO III
Organização em Especial
Artigo 7.º
Departamento de Auditoria
- 1. O Departamento de Auditoria é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
- 2. O Departamento de Auditoria é um serviço da DASC que realiza a Auditoria às actividades sobre as regras de execução orçamental dos Órgãos e Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, em especial, e tem as seguintes atribuições:
- a) Realizar auditorias nos domínios administrativos, financeiros e patrimonial a todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas, obedecendo aos programas standard de auditorias e quando superiormente emanadas;
- b) Realizar acções de auditoria nos projectos financiados por recursos originários e empréstimos externos, de doações e de acordos de cooperação técnica;
- c) Elaborar a proposta do Programa Anual de Auditoria;
- d) Emitir pareceres sobre os processos de auditoria;
- e) Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria;
- f) Elaborar estudos e projectos que visam a melhoria e aperfeiçoamento da actividade de auditoria;
- g) Uniformizar e padronizar os procedimentos, com vista a propor medidas tendentes a eficiência e eficácia dos órgãos e serviços, sujeitos à auditoria;
- h) Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Auditoria;
- i) Organizar e actualizar os ficheiros de auditoria dos órgãos e serviços da IGAE;
- j) Elaborar o cronograma de actividades a serem realizados;
- k) Participar em fóruns nacionais e internacionais de auditoria;
- l) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º
Departamento de Supervisão e Controlo
- 1. O Departamento de Supervisão e Controlo é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
- 2. O Departamento de Supervisão e Controlo efectua a monitorização às actividades sobre as regras de execução orçamental dos Órgãos e Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, bem como controla a sua execução, em especial, e tem as seguintes atribuições:
- a) Verificar o cumprimento das normas e demais legislações que regem a Administração Pública sobre as regras de execução orçamental e plano geral de contabilidade;
- b) Proceder a exames fiscais e demais exames a todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas, obedecendo aos programas de auditorias previamente elaborados, e quando superiormente emanadas;
- c) Elaborar a proposta do Programa Anual de Controlo;
- d) Emitir pareceres sobre os processos de controlo;
- e) Acompanhar e controlar o cumprimento da execução das deliberações dos órgãos do Executivo, bem como das recomendações e despachos lavrados nos processos de Acções Inspectivas;
- f) Propor a definição de estratégias, políticas e planos no que respeita à qualidade dos serviços de inspecção e controlo;
- g) Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de inspecção e controlo;
- h) Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Controlo;
- i) Participar em fóruns nacionais e internacionais de controlo;
- j) Executar o controlo de operações de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas;
- k) Prestar assistência no domínio da qualidade dos Serviços de Inspecção e Controlo aos Órgãos da Administração Pública;
- l) Examinar a regularidade e avaliar a eficiência e integridade da gestão pública, procedimentos e resultados alcançados na IGAE;
- m) Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria e controlo;
- n) Elaborar estudos e projectos que visam a melhoria e aperfeiçoamento da actividade de supervisão e controlo;
- o) Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da supervisão realizada;
- p) Apresentar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, subsídios para o aperfeiçoamento de gestão e procedimentos administrativos e inspectivos alinhados aos objectivos e metas traçados pela IGAE;
- q) Realizar análises contábeis e de auditoria sobre os processos de auditoria e controlo;
- r) Uniformizar e padronizar os procedimentos, com vista a propor medidas tendentes à eficiência e eficácia dos órgãos e serviços, sujeitos à auditoria e controlo;
- s) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 9.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da DASC é o constante no Anexo I do presente Regulamento, de que é parte integrante.
Artigo 10.º
Organograma
O organograma da DASC é o constante no Anexo II do presente Regulamento, de que é parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11.º
Conduta ética e deontológica
- 1. Aos funcionários afectos à DASC é exigido um comportamento ético e deontológico, assente no princípio da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada e racional dos recursos patrimoniais e tecnológicos a disposição para melhor desempenho das suas funções.
- 2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública.