CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Regulamento estabelece as Normas de Organização e Funcionamento da Comissão de Reforma da Justiça e do Direito para o período 2024-2027, constituída ao abrigo do Despacho Presidencial n.º 130/24, de 11 de Junho.
Artigo 2.º
Natureza
A Comissão de Reforma da Justiça e do Direito, abreviadamente designada por «CRJD», é uma Comissão de natureza especializada, que tem por missão assegurar a execução contínua da produção legislativa no domínio da reforma da Justiça e do direito, bem como auxiliar a implementação das políticas públicas ligadas ao Sector da Justiça, com realce para o processo de concretização e optimização do novo Sistema de Organização Judiciária.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os membros, técnicos e demais especialistas que integram as equipas de trabalho da CRJD e que com ela estejam relacionados em regime de nomeação, contrato, cooperação nacional ou estrangeira.
Artigo 4.º
Colaboração institucional
A CRJD conta com a colaboração institucional de outros organismos do Estado, cujo domínio de actividade seja relevante para a prossecução dos objectivos definidos no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Generalidade
Artigo 5.º
Órgãos
- A CRJD é constituída pelos seguintes órgãos:
- a) Plenário;
- b) Coordenador;
- c) Subcoordenadores;
- d) Subcomissões Técnicas de Especialidade;
- e) Secretariado Técnico e Administrativo.
Artigo 6.º
Dependência
A CRJD depende metodológica, administrativa e financeiramente do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 7.º
Mandato
- 1. O mandato dos membros da Comissão é de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação do Despacho Presidencial n.º 130/24, de 11 de Junho.
- 2. As vagas de membros da CRJD que ocorram no decurso do mandato, renúncia, substituição, impossibilidades físicas ou psíquicas permanentes e incompatibilidade de funções, são preenchidas nos 20 dias posteriores à vacatura, de acordo com os critérios de designação usados para o seu provimento.
SECÇÃO II
Especialidade
SUBSECÇÃO I
Plenário
Artigo 8.º
Definição
O Plenário é o órgão máximo da CRJD a quem incumbe, em geral, deliberar sobre todas as questões levadas a sua consideração, com vista à execução do Plano de Actividades da CRJD, nos termos do Despacho Presidencial n.º 130/24, de 11 de Junho.
Artigo 9.º
Composição
- 1. O Plenário da Comissão de Reforma da Justiça e do Direito é composto pelos seguintes membros e representantes:
- a) Coordenador da CRJD;
- b) Subcoordenador de Reforma do Sector Judiciário;
- c) Subcoordenador de Reforma dos Registos e do Notariado;
- d) Subcoordenador de Reforma Penal, Civil, Comercial, Administrativa e diversos;
- e) Representante do Tribunal Supremo;
- f) Representante do Tribunal Constitucional;
- g) Representante do Supremo Tribunal Militar;
- h) Representante do Tribunal de Contas;
- i) Representante da Casa Civil do Presidente da República;
- j) Representante da Procuradoria-Geral da República;
- k) Representante do Ministério das Finanças;
- l) Representante da Ordem dos Advogados de Angola.
- 2. Têm ainda assento permanente nas reuniões do Plenário:
- a) O Secretário de Estado para a Justiça;
- b) O Coordenador do Secretariado Técnico e Administrativo;
- c) Um Secretário.
- 3. O Coordenador da CRJD pode convidar quaisquer entidades, técnicos ou especialistas para participar da análise de determinadas matérias submetidas reuniões ao Plenário da CRJD.
- 4. Por solicitação dos Subcoordenadores, podem ainda participar das reuniões do Plenário, até dois representantes de cada Subcomissão Técnica de Especialidade.
- 5. Apenas os membros do Plenário têm direito a voto.
Artigo 10.º
Competência do Plenário
- Compete ao Plenário da CRJD:
- a) Pronunciar-se sobre a Proposta de Regulamento Interno da CRJD;
- b) Pronunciar-se sobre o Plano de Actividades da CRJD;
- c) Pronunciar-se sobre o Orçamento da CRJD;
- d) Deliberar sobre as propostas de diplomas submetidos à sua apreciação pelos Subcoordenadores das distintas Comissões Especializadas;
- e) Deliberar sobre a criação das Subcomissões Técnicas de Trabalho em sede das Subcomissões de Especialidade;
- f) Deliberar sobre todos os demais assuntos levados à sua consideração.
Artigo 11.º
Reuniões
- 1. O Plenário da CRJD reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Coordenador.
- 2. As reuniões do Plenário têm lugar no Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, podendo, por deliberação da Comissão, reunir-se em outro local, a ser indicado na respectiva convocatória.
Artigo 12.º
Quórum
- 1. O quórum de funcionamento do Plenário corresponde à maioria simples dos seus membros em efectividade de funções.
- 2. As deliberações são tomadas por consenso ou, na falta deste, por maioria dos votos dos membros do Plenário presentes na sessão, reservando-se ao Coordenador o voto de qualidade.
Artigo 13.º
Forma dos actos
- São actos do Plenário da CRJD:
- a) Deliberações;
- b) Recomendações;
- c) Pareceres.
Artigo 14.º
Actas
Das reuniões da CRJD deve ser lavrada uma acta, que será distribuída a todos os membros, a qual é submetida à aprovação no início da reunião seguinte àquela em que foi lavrada.
SUBSECÇÃO II
Coordenador da CRJD
Artigo 15.º
Competências
As competências do Coordenador da CRJD são as previstas no Despacho Presidencial n.º 130/24, de 11 de Junho.
Artigo 16.º
Forma dos actos
- Os actos do Coordenador da CRJD revestem a forma de:
- a) Circulares;
- b) Ordens de serviços;
- c) Convocatórias.
Artigo 17.º
Substituição
O Coordenador da CRJD é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Subcoordenador por si indicado.
SUBSECÇÃO III
Subcoordenadores da CRJD
Artigo 18.º
Competências
- Compete aos Subcoordenadores:
- a) Coordenar a planificação das actividades das Subcomissões Técnicas de Especialidade e dos Grupos de Trabalho, para efeitos de elaboração do Plano de Actividades da CRJD;
- b) Coordenar os trabalhos técnicos das Subcomissões Técnicas de Especialidade e dos Grupos de Trabalho;
- c) Elaborar e submeter ao Coordenador o relatório de actividades das respectivas Subcomissões Técnicas de Especialidade;
- d) Propor ao Coordenador o provimento de técnicos para integrarem as Subcomissões Técnicas de Especialidade e Grupos de Trabalho;
- e) Propor temas para a agenda de trabalho das reuniões do Plenário;
- f) Executar as demais tarefas ou actividades que sejam acometidas às Subcomissões Técnicas de Especialidade.
Artigo 19.º
Substituição
O Subcoordenador da CRJD pode ser substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico da respectiva Subcomissão Técnica de Especialidade, por si indicado.
SUBSECÇÃO IV
Subcomissões Especializadas
Artigo 20.º
Composição e competências
- 1. As Subcomissões Técnicas de Especialidade prestam apoio técnico-jurídico e executivo, são dirigidas por Subcoordenadores da CRJD e integradas por técnicos especializados nas respectivas matérias.
- 2. Em geral, compete às Subcomissões Especializadas:
- a) Proceder ao levantamento das necessidades das matérias objecto de revisão e reforma para posterior avaliação do Plenário;
- b) Realizar estudos, com vista à elaboração de propostas de diplomas;
- c) Estabelecer a interligação com as demais Subcomissões para efeitos de coordenação de tarefas conjuntas e sincronização;
- d) Analisar a legislação que lhes seja submetida e proceder à sua conformação com os objectivos da reforma;
- e) Elaborar as propostas de diploma legal específico;
- f) Assegurar a execução das tarefas a si afectas;
- g) Exercer outras funções superiormente determinadas.
Artigo 21.º
Subcomissões Técnicas de Especialidade
- 1. A CRJD comporta as seguintes Subcomissões de Especialidade:
- a) Subcomissão de Reforma do Sector Judiciário;
- b) Subcomissão de Reforma dos Registos e do Notariado;
- c) Subcomissão de Reforma Penal, Civil, Comercial, Administrativa e Diversos.
- 2. As Subcomissões Especializadas são coordenadas pelos Subcoordenadores da CRJD.
- 3. As Subcomissões Técnicas de Especialidade desdobram-se em Grupos de Trabalho conforme os domínios e sectores que abrangem a reforma, sendo estes compostos por um número máximo de 6 (seis) membros.
- 4. Os Grupos de Trabalho referidos nos números anteriores são coordenados por um Técnico a designar pelo Subcoordenador da CRJD respectivo, conforme a área de actuação.
- 5. Os técnicos das Subcomissões são designados pelo Coordenador da CRJD, sob proposta dos Subcoordenadores da CRJD.
SUBSECÇÃO V
Secretariado Técnico-Administrativo
Artigo 22.º
Composição e competências
- 1. O Secretariado Técnico-Administrativo da CRJD, que é dirigido por um Coordenador, é o serviço de apoio instrumental directo que assegura a actividade do Coordenador e Subcoordenadores da CRJD e compreende duas secções:
- a) Área Técnica-Jurídica;
- b) Área Administrativa.
- 2. A Área Técnica-Jurídica é um serviço de apoio técnico ao Coordenador e à CRJD e tem as seguintes atribuições:
- a) Realizar toda a actividade complementar e necessária ao desenvolvimento das atribuições da Coordenação e das Subcomissões Técnicas de Especialidade, em matéria técnico-jurídica;
- b) Prestar assessoria jurídica ao Coordenador, através da emissão de pareceres ou de estudos sobre matéria da competência da CRJD;
- c) Elaborar, processar e controlar a documentação de carácter jurídico necessária ao funcionamento da CRJD;
- d) Preparar os projectos de relatórios mensais de progresso das actividades desenvolvidas pela CRJD a ser remetidos ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- e) Secretariar as reuniões da CRJD e das Subcomissões Técnicas de Especialidade;
- f) Preparar todos os documentos apreciados pelo Plenário e que devem ser submetidos para a aprovação dos órgãos competentes;
- g) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 3. A Área Administrativa é um serviço de apoio instrumental ao Coordenador e à CRJD e tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar a recepção da correspondência destinada ao Coordenador e à CRJD;
- b) Proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Coordenador à CRJD;
- c) Organizar e assegurar o apoio material e logístico necessário à realização das reuniões dos órgãos da CRJD e demais encontros de trabalho, promovidos pelo Coordenador e outros membros da CRJD;
- d) Prestar todo o apoio administrativo à CRJD;
- e) Propor ao Plenário o orçamento da CRJD e o relatório de contas;
- f) Elaborar os projectos de contratos de prestação de serviços a celebrar com o pessoal administrativo, técnico, especialistas e membros das subcomissões e demais pessoal;
- g) Garantir o pagamento dos subsídios dos membros e técnicos da CRJD e todos os demais especialistas convidados;
- h) Providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento normal da CRJD e dos seus órgãos;
- i) Executar o orçamento da CRJD;
- j) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
CAPÍTULO III
Regime Administrativo, Financeiro e de Gestão
Artigo 23.º
Instrumentos de gestão
- A gestão administrativa, financeira e patrimonial da CRJD é assegurada em alinhamento com os seguintes instrumentos:
- a) Estratégias de Reforma do Estado, da Justiça e do Direito;
- b) Plano de actividades da CRJD e respectivo calendário de implementação;
- c) Orientações para a materialização da Reforma do Judiciário e de implementação da nova Organização Judiciária;
- d) Programação legislativa ligada à Reforma da Justiça e do Direito;
- e) Orientações referentes à implementação do modelo tecnológico nos Tribunais de Jurisdição Comum;
- f) Demais orientações de natureza político-legislativas emanadas pela coordenação.
Artigo 24.º
Órgão de gestão
Compete ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos assegurar as condições administrativas, técnicas, financeiras e logísticas necessárias ao funcionamento da CRJD.
Artigo 25.º
Gestão de pessoal
- 1. Para a prossecução das suas atribuições, a CRJD é integrada por técnicos e especialistas diversos, vinculados à Comissão sob regime de contrato.
- 2. Ao Coordenador da CRJD compete praticar todos os actos relativos ao provimento e gestão do pessoal da CRJD, nomeadamente:
- a) Celebrar contratos para a admissão de técnicos e especialistas necessários à prossecução das atribuições da CRJD;
- b) Definir a afectação do pessoal às Subcomissões Técnicas de Especialidade, Grupos de Trabalho e ao Secretariado Técnico-Administrativo;
- c) Avaliar, em última instância, a regularidade e qualidade da prestação de serviço do pessoal afecto às Subcomissões Técnicas de Especialidade, Grupos de Trabalho e ao Secretariado Técnico-Administrativo;
- d) Resolver, rescindir ou denunciar os contratos celebrados com o pessoal afecto às Subcomissões Técnicas de Especialidade, Grupos de Trabalho e ao Secretariado Técnico-Administrativo;
- e) Praticar os demais actos de gestão de pessoal admissíveis, nos termos da lei.
- 3. Pelo desempenho das respectivas funções, o pessoal afecto à CRJD tem direito a um subsídio, cujos critérios de atribuição são definidos pelo Coordenador.
- 4. Os membros das CRJD não respondem disciplinar, civil e criminalmente pelos votos ou opiniões que emitam em reuniões, subcomissões ou grupos de trabalho.
Artigo 26.º
Regime financeiro
- 1. Constituem receitas da Comissão da Reforma:
- a) A dotação própria proveniente do Orçamento Geral do Estado;
- b) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
- c) O pagamento dos subsídios devidos a membros, técnicos e especialistas vinculados à CRJD, às Subcomissões Técnicas de Especialidade, aos Grupos de Trabalho e ao Secretariado Técnico-Administrativo.
- 2. Constituem despesas da CRJD:
- a) As necessárias para a realização das suas atribuições e objectivos;
- b) As destinadas a assegurar a organização de condições técnicas, administrativas, financeiras e logísticas para o exercício das suas atribuições.
- 3. As despesas para o funcionamento da CRJD e os subsídios devidos aos seus membros, técnicos e demais especialistas são asseguradas pela dotação orçamental da CRJD, alocada para o efeito ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 27.º
Revogação
É revogada a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 28.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Julho de 2025.
O Ministro, Marcy Cláudio Lopes.