Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Conselho Superior da Juventude à norma estatuída no artigo 24.° do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:
CAPÍTULO I
Definição e Atribuições
Artigo 1.º
Definição
O Conselho Superior da Juventude é o órgão de consulta do Ministro para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado para a Juventude e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvam diferentes organismos do Estado e de Organizações da Sociedade Civil.
Artigo 2.º
Atribuições
O Conselho Superior da Juventude tem como atribuições estudar, emitir pareceres, fazer recomendações sobre o conjunto de assuntos referentes à actividade da Juventude.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 3.º
Composição
- 1. O Conselho Superior da Juventude é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos, podendo subdelegar ao Secretário de Estado para a Juventude, a coordenação da área e integra:
- a) O Director Nacional de Políticas da Juventude;
- b) O Director Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas;
- c) O Inspector Geral;
- d) O Secretário Geral;
- e) O Director do Gabinete Jurídico;
- f) O Director do Gabinete de Estudos e Planeamento e Estatística;
- g) O Director do Gabinete de Intercâmbio;
- h) O Director do Gabinete de Tecnologias e Informação;
- i) O Director do Gabinete dos Recursos Humanos;
- j) O Director Geral do Instituto Angolano da Juventude;
- k) O Director da Casa da Juventude;
- l) O Presidente do Fundo de Apoio à Juventude e ao Desporto;
- m) Os Directores Gerais-Adjuntos do Instituto Angolano da Juventude;
- n) O Secretário Executivo do Fundo de Apoio a Juventude e ao Desporto;
- o) O Directores Provinciais da Juventude e Desportos;
- p) Os Chefes de Departamento da Área da Juventude;
- q) O Presidente do Conselho Nacional da Juventude;
- r) Os Vice-Presidentes do Conselho Nacional da Juventude;
- s) Os representantes dos organismos estatais ligados às questões da Juventude;
- t) Os representantes de organizações juvenis e associações de estudantes;
- u) Os Chefes de Departamentos Provinciais da Juventude.
- 2. Podem participar, a convite do Ministro da Juventude e Desportos, pessoas singulares ou colectivas especializadas em questões da juventude.
- 3. Em caso de impedimento comprovado e com autorização prévia do Ministro, os responsáveis dos órgãos centrais do Ministério integrantes do Conselho podem delegar a outro responsável a respectiva participação nas reuniões do Conselho.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Artigo 4.º
Reuniões
- 1. O Conselho Superior da Juventude reúne ordinariamente de 2 em 2 anos, até o fim do I Semestre sob convocação do Ministro para planificar, acompanhar e controlar o cumprimento dos planos de actividades, programas projectos dirigidos à Juventude ou a executar por este.
- 2. O Conselho Superior da Juventude pode reunir extraordinariamente sempre que necessário sob convocação do Ministro.
Artigo 5.º
Funcionamento
- 1. Um Secretário Permanente, dependente hierarquicamente do Secretário de Estado para a Juventude, a quem o Ministro delegar a coordenação da Área da Juventude, assegurar o regular o funcionamento do Conselho Superior da Juventude.
- 2. O Secretário Permanente pode ser o Director do Gabinete da entidade a quem o Ministro delegar a coordenação do secretariado.
- 3. Cabe à Secretaria Geral o cumprimento das tarefas administrativas decorrentes do Conselho Superior da Juventude.
Artigo 6.º
Reuniões ordinárias e extraordinárias
- 1. As reuniões ordinárias do Conselho Superior da Juventude são convocadas até 30 dias antes da data prevista para o seu início, devendo, em caso de alteração significativa de datas, serem estas oficialmente comunicadas em tempo útil, pela mesma via.
- 2. As reuniões extraordinárias do Conselho Superior da Juventude são convocadas até 10 dias antes da data prevista para o seu início.
Artigo 7.º
Convocatórias
- 1. As convocatórias para as reuniões do Conselho Superior da Juventude deverão conter a data, a hora e o local da realização da reunião, bem como a proposta da sua ordem de trabalhos.
- 2. Os membros do Conselho Superior da Juventude devem remeter ao Secretário Permanente, até 15 dias antes da data prevista para as reuniões ordinárias, a documentação que lhe seja solicitada e eventuais propostas de alteração ou adenda à ordem de trabalhos, devidamente fundamentadas.
Artigo 8.º
Documentação de orientação
- 1. O Secretário Permanente deve remeter a documentação de orientação aos membros do Conselho Superior da Juventude, até cinco dias antes da data prevista para o início das reuniões.
- 2. A documentação de orientação deve conter:
- a) A ordem de trabalhos da reunião, contendo as alterações, adendas e propostas que devem ser aceites;
- b) Os documentos referentes a cada um dos pontos da ordem de trabalhos;
- c) As determinações ou orientações de ordem metodológica, com vista ao bom funcionamento da reunião;
- d) As informações suplementares consideradas de utilidade para a reunião.
Artigo 9.º
Delegação
O Ministro pode subdelegar ao Secretário de Estado para a Juventude ou a qualquer um dos membros do Conselho Superior da Juventude, a moderação dos trabalhos das sessões, de acordo com a especificidade do tema em debate.
Artigo 10.º
Documentação final
- 1. O Secretário Permanente deve remeter a documentação final aos membros do Conselho até 10 dias após o término da reunião.
- 2. A documentação final de cada reunião deve conter:
- a) O discurso de abertura e encerramento;
- b) A documentação de orientação que tenha sido objecto de alterações significativas durante a reunião;
- c) Todos os documentos apresentados e aprovados durante a reunião;
- d) A acta sintetizada da reunião;
- e) As conclusões finais da reunião.
Artigo 11.º
Faltas às reuniões
- 1. As faltas às reuniões do Conselho Superior da Juventude devem ser justificadas perante o Ministro, através de documento escrito e respectivo comprovativo até ao prazo limite de 48 horas para os residentes em Luanda e de 10 dias para os residentes nas restantes províncias, após o término da reunião.
- 2. As faltas injustificadas dos membros do Conselho Superior da Juventude do Ministério podem implicar, por decisão do Ministro, procedimento disciplinar de acordo com a legislação vigente.
Artigo 12.º
Reuniões extraordinárias
- 1. A preparação e funcionamento das reuniões extraordinárias do Conselho da Juventude segue os trâmites e normas previstos para as reuniões ordinárias, salvaguardando-se as alterações pontuais que possam vir a ser exigidas em função do tempo disponível, cuja decisão cabe ao Ministro.
- 2. O Secretário Permanente assegura, respeitando os prazos determinados para as reuniões ordinárias, a elaboração e distribuição dos documentos finais das reuniões extraordinárias.
CAPÍTULO IV
Das Alterações, Dúvidas, Omissões e Entrada em Vigor
Artigo 13.º
Alterações
- 1. O presente Regulamento pode ser alterado por decisão do Ministro, ou por proposta de pelo menos 1/3 dos membros do Conselho Superior da Juventude.
- 2. As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser encaminhadas, com respectiva fundamentação, para apreciação e decisão do Ministro.
- 3. As alterações aprovadas são homologadas pelo Ministro.
O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.