Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Conselho Superior do Desporto à norma estatuída no artigo 24.° do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.° do Decreto Presidencial n.° 310/14, determino:
CAPÍTULO I
Definição e Atribuições
Artigo 1.º
Definição
O Conselho Superior do Desporto é o órgão de consulta do Ministro para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado na área do desporto, e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvam diferentes Organismos do Estado e de Organizações da Sociedade Civil.
Artigo 2.º
Atribuições
O Conselho Superior do Desporto tem como atribuições estudar, emitir pareceres fazer recomendações sobre o conjunto de assuntos referentes a actividade desportiva.
CAPÍTULO II
Presidência e Composição
Artigo 3.º
Presidência e composição
- 1. O Conselho Superior do Desporto é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos, podendo subdelegar ao Secretário de Estado para o Desporto, a coordenação da área e integra:
- a) Director Nacional de Políticas do Desporto;
- b) Director Nacional da Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas;
- c) Secretário Geral;
- d) Inspector Geral;
- e) Director do Gabinete Jurídico;
- f) Director do Gabinete de Estudos e Planeamento e Estatística;
- g) Director do Gabinete de Intercâmbio;
- h) Director do Gabinete de Tecnologias e Informação;
- i) Director do Gabinete dos Recursos Humanos;
- j) Director do Centro de Medicina do Desporto;
- k) Director do Complexo Desportivo da Cidadela;
- l) Director do Estádio 11 de Novembro;
- m) Director da Casa do Desportista;
- n) Director do Complexo Piscinas do Alvalade;
- o) Presidente do Fundo de Apoio a Juventude e ao Desporto;
- p) Secretário Executivo do Fundo de Apoio a Juventude e ao Desporto;
- q) Directores Provinciais da Juventude e Desportos;
- r) Os Chefes de Departamento da Área do Desporto;
- s) Os Chefes de Departamentos Provinciais do Desporto;
- t) O Presidente do Comité Olímpico Angolano;
- u) O Presidente do Comité Paralímpico Angolano;
- v) Os Presidentes das Federações Nacionais;
- w) O representante do Desporto nas Forças Armadas;
- x) O representante do Desporto no Trabalho;
- y) O representante do órgão director do Desporto Universitário;
- z) O representante da Associação de Clubes;
- aa) Os representantes das Associações de Treinadores;
- bb) O representante da Associação Mulher e Desporto;
- cc) O representante dos Atletas Olímpicos;
- dd) Os representantes das Instituições do Ensino Superior de Educação Física e Desporto;
- ee) Os representantes das Instituições do Ensino Médio de Educação Física e Desporto.
- 2. Podem participar, a convite do Ministro da Juventude e Desportos, pessoas singulares ou colectivas especializadas em questões do desporto.
- 3. Em caso de impedimento comprovado e com autorização prévia do Ministro, os responsáveis dos órgãos centrais do Ministério integrantes do Conselho podem delegar a outro responsável a respectiva participação nas reuniões do Conselho.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 4.º
Reuniões
- 1. O Conselho Superior do Desporto reúne ordinariamente de 2 em 2 anos, até o fim do I semestre, sob convocação do Ministro para planificar, acompanhar e controlar o cumprimento dos planos de actividades, programas, projectos dirigidos ao Desporto ou a executar por este.
- 2. O Conselho Superior do Desporto pode reunir extraordinariamente, sempre que necessário sob convocação do Ministro.
Artigo 5.º
Funcionamento
- 1. Um Secretário Permanente, dependente hierarquicamente do Secretário de Estado para o Desporto, a quem o Ministro delegar a coordenação da área do desporto assegurar o regular funcionamento do Conselho Superior do Desporto.
- 2. O Secretário Permanente pode ser o Director do Gabinete da entidade a quem o Ministro delegar a coordenação do secretariado.
- 3. Cabe a Secretaria Geral o cumprimento das tarefas administrativas decorrentes do Conselho Superior do Desporto.
Artigo 6.º
Reuniões ordinárias e extraordinárias
- 1. As reuniões ordinárias do Conselho Superior do Desporto são convocadas até 30 dias antes da data prevista para o seu início, devendo, em caso de alteração significativa de datas, serem estas oficialmente comunicadas em tempo útil, pela mesma via.
- 2. As reuniões extraordinárias do Conselho Superior do Desporto são convocadas até 10 dias antes da data prevista para o seu início.
Artigo 7.º
Convocatórias
- 1. As convocatórias para as reuniões do Conselho Superior do Desporto deverão conter a data, a hora e o local da realização da reunião, bem como a proposta da sua ordem de trabalhos.
- 2. Os membros do Conselho Superior do Desporto deverão fazer chegar ao Secretário Permanente, até 15 dias antes da data prevista para as reuniões ordinárias, a documentação que lhe seja solicitada e eventuais propostas de alteração ou adenda à ordem de trabalhos, devidamente fundamentadas.
Artigo 8.º
Documentação de orientação
- 1. O Secretário Permanente deve remeter a documentação de orientação aos membros do Conselho Superior do Desporto, até cinco dias antes da data prevista para o início das reuniões.
- 2. A documentação de orientação deve conter:
- a) A ordem de trabalhos da reunião contendo as alterações, adendas e propostas que devem ser aceites;
- b) Os documentos referentes a cada um dos pontos da ordem de trabalhos;
- c) As determinações ou orientações de ordem metodológica, com vista ao bom funcionamento da reunião;
- d) As informações suplementares consideradas de utilidade para a reunião.
Artigo 9.º
Delegação
O Ministro pode subdelegar ao Secretário de Estado para o Desporto ou a qualquer um dos membros do Conselho Superior do Desporto a moderação dos trabalhos das sessões, de acordo com a especificidade do tema em debate.
Artigo 10.º
Documentação final
- 1. O Secretário Permanente deve remeter a documentação final aos membros do Conselho até 10 dias após o término da reunião.
- 2. A documentação final de cada reunião conterá:
- a) O discurso de abertura e encerramento;
- b) A documentação de orientação que tenha sido objecto de alterações significativas durante a reunião;
- c) Todos os documentos apresentados e aprovados durante a reunião;
- d) A acta sintetizada da reunião;
- e) As conclusões finais da reunião.
Artigo 11.º
Faltas às reuniões
- 1. As faltas às reuniões do Conselho Superior do Desporto devem ser justificadas perante o Ministro, através de documento escrito e respectivo comprovativo até ao prazo limite de 48 horas para os residentes em Luanda e de 10 dias para os residentes nas restantes províncias, após o término da reunião.
- 2. As faltas injustificadas dos membros do Conselho Superior do Desporto do Ministério podem implicar, por decisão do Ministro, procedimento disciplinar de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 12.º
Reuniões Extraordinárias
- 1. A preparação e funcionamento das reuniões extraordinárias do Conselho do Desporto segue os trâmites e normas previstos para as reuniões ordinárias, salvaguardando-se as alterações pontuais que possam vir a ser exigidas em função do tempo disponível, cuja decisão cabe ao Ministro.
- 2. O Secretário Permanente assegura, respeitando os prazos determinados para as reuniões ordinárias, a elaboração e distribuição dos documentos finais das reuniões extraordinárias.
CAPÍTULO IV
Das Alterações, Dúvidas, Omissões e Entrada em Vigor
Artigo 13.º
Alterações
- 1. O presente Regulamento pode ser alterado por decisão do Ministro, ou por proposta de pelo menos 1/3 dos membros do Conselho Superior do Desporto.
- 2. As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser encaminhadas, com respectiva fundamentação, para apreciação e decisão do Ministro.
- 3. As alterações aprovadas são homologadas pelo Ministro.
O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.