Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Conselho de Direcção à norma estatuída no artigo 24.° do Capitulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.° do Decreto Presidencial n.° 310/14, determino:
CAPÍTULO I
Definição e Atribuições
Artigo 1.º
Definição
O Conselho de Direcção do Ministério da Juventude e Desportos é o órgão de consulta periódica do Ministro na coordenação e execução das atribuições específicas de gestão dos serviços e órgãos do Ministério.
Artigo 2.º
Atribuições
- As atribuições do Conselho de Direcção são as seguintes:
- a) Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;
- b) Avaliar o grau de execução das actividades dos órgãos e serviços do Ministério;
- c) Pronunciar-se sobre a política de organização interna do Sector;
- d) Avaliar o desempenho dos órgãos tutelados do Ministério;
- e) Pronunciar-se sobre todas as questões que, pela sua natureza, tenham importância e influenciem o bom funcionamento dos órgãos e serviço do Ministério;
- f) Emitir parecer sobre propostas de leis e demais diplomas relativos a actividade do Sector da Juventude e do Desporto;
- g) Pronunciar-se sobre os projectos económicos e sociais financiados pelo Sector;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 3.º
Composição
- 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e integra os seguintes membros:
- a) Os Secretários de Estado;
- b) Os Directores Nacionais e Equiparados;
- c) Os Directores Nacionais e Equiparados dos órgãos superintendidos.
- 2. O Ministro pode, sempre que necessário, convocar técnicos do Ministério e de outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 4.º
Periodicidade das reuniões
- 1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocação do Ministro.
- 2. As reuniões ordinárias são convocadas com uma antecedência de 8 (oito) dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.
Artigo 5.º
Documentação
- 1. A documentação de orientação deve conter o seguinte:
- a) A convocatória da reunião;
- b) Os documentos referentes a cada ponto da ordem de trabalhos contida na convocatória da reunião.
- 2. O Gabinete do Ministro deve remeter aos membros do Conselho de Direcção as actas das respectivas reuniões 48 horas depois da sua realização.
- 3. O Director do Gabinete do Ministro assegura o regular funcionamento do Conselho de Direcção e elabora as actas das respectivas reuniões.
Artigo 6.º
Justificação de faltas
- 1. As faltas às reuniões do Conselho de Direcção devem ser justificadas perante o Ministro, através de documento escrito e respectivo comprovativo, até ao prazo limite de 72 horas após o término da reunião.
- 2. As faltas injustificadas dos membros do Conselho de Direcção podem implicar, por decisão do Ministro, procedimento disciplinar de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 7.º
Delegação
Em caso de impedimento comprovado e com autorização prévia do Ministro, os responsáveis dos órgãos centrais integrantes do Conselho podem delegar a outro responsável a respectiva participação nas reuniões do Conselho de Direcção.
CAPÍTULO IV
Das Alterações, Dúvidas, Omissões e Entrada em Vigor
Artigo 8.º
Alterações
- 1. O presente Regulamento pode ser alterado por decisão do Ministro, ou por proposta de pelo menos 1/3 dos membros do Conselho de Direcção.
- 2. As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser encaminhadas, com respectiva fundamentação, ao Gabinete para apreciação e decisão do Ministro.
- 3. As alterações aprovadas são homologadas pelo Ministro.
O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.