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Decreto Executivo n.º 350/16 - Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Juventude e Desportos

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Definição e Atribuições
    1. Artigo 1.º - Definição
    2. Artigo 2.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Composição
    1. Artigo 3.º - Composição
  3. +CAPÍTULO III - Funcionamento
    1. Artigo 4.º - Periodicidade das reuniões
    2. Artigo 5.º - Documentação
    3. Artigo 6.º - Justificação de faltas
    4. Artigo 7.º - Delegação
  4. +CAPÍTULO IV - Das Alterações, Dúvidas, Omissões e Entrada em Vigor
    1. Artigo 8.º - Alterações

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Conselho de Direcção à norma estatuída no artigo 24.° do Capitulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.° do Decreto Presidencial n.° 310/14, determino:

CAPÍTULO I

Definição e Atribuições

Artigo 1.º
Definição

O Conselho de Direcção do Ministério da Juventude e Desportos é o órgão de consulta periódica do Ministro na coordenação e execução das atribuições específicas de gestão dos serviços e órgãos do Ministério.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • As atribuições do Conselho de Direcção são as seguintes:
    1. a) Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;
    2. b) Avaliar o grau de execução das actividades dos órgãos e serviços do Ministério;
    3. c) Pronunciar-se sobre a política de organização interna do Sector;
    4. d) Avaliar o desempenho dos órgãos tutelados do Ministério;
    5. e) Pronunciar-se sobre todas as questões que, pela sua natureza, tenham importância e influenciem o bom funcionamento dos órgãos e serviço do Ministério;
    6. f) Emitir parecer sobre propostas de leis e demais diplomas relativos a actividade do Sector da Juventude e do Desporto;
    7. g) Pronunciar-se sobre os projectos económicos e sociais financiados pelo Sector;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
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CAPÍTULO II

Composição

Artigo 3.º
Composição
  1. 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e integra os seguintes membros:
    1. a) Os Secretários de Estado;
    2. b) Os Directores Nacionais e Equiparados;
    3. c) Os Directores Nacionais e Equiparados dos órgãos superintendidos.
  2. 2. O Ministro pode, sempre que necessário, convocar técnicos do Ministério e de outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
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CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 4.º
Periodicidade das reuniões
  1. 1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocação do Ministro.
  2. 2. As reuniões ordinárias são convocadas com uma antecedência de 8 (oito) dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.
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Artigo 5.º
Documentação
  1. 1. A documentação de orientação deve conter o seguinte:
    1. a) A convocatória da reunião;
    2. b) Os documentos referentes a cada ponto da ordem de trabalhos contida na convocatória da reunião.
  2. 2. O Gabinete do Ministro deve remeter aos membros do Conselho de Direcção as actas das respectivas reuniões 48 horas depois da sua realização.
  3. 3. O Director do Gabinete do Ministro assegura o regular funcionamento do Conselho de Direcção e elabora as actas das respectivas reuniões.
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Artigo 6.º
Justificação de faltas
  1. 1. As faltas às reuniões do Conselho de Direcção devem ser justificadas perante o Ministro, através de documento escrito e respectivo comprovativo, até ao prazo limite de 72 horas após o término da reunião.
  2. 2. As faltas injustificadas dos membros do Conselho de Direcção podem implicar, por decisão do Ministro, procedimento disciplinar de acordo com a legislação em vigor.
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Artigo 7.º
Delegação

Em caso de impedimento comprovado e com autorização prévia do Ministro, os responsáveis dos órgãos centrais integrantes do Conselho podem delegar a outro responsável a respectiva participação nas reuniões do Conselho de Direcção.

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CAPÍTULO IV

Das Alterações, Dúvidas, Omissões e Entrada em Vigor

Artigo 8.º
Alterações
  1. 1. O presente Regulamento pode ser alterado por decisão do Ministro, ou por proposta de pelo menos 1/3 dos membros do Conselho de Direcção.
  2. 2. As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser encaminhadas, com respectiva fundamentação, ao Gabinete para apreciação e decisão do Ministro.
  3. 3. As alterações aprovadas são homologadas pelo Ministro.

O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

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