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Decreto Executivo n.º 287/20 - Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Conselho de Direcção;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do Artigo 5.° do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as normas relativas à organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.

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Artigo 2.º
Natureza

O Conselho de Direcção é um órgão de consulta periódica do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ao qual cabe apoiá-lo na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços.

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Artigo 3.º
Atribuições
  • O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:
    1. a) Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério;
    2. b) Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;
    3. c) Coordenar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério;
    4. d) Pronunciar-se sobre as acções, projectos e programas do Sector no âmbito dos Planos Nacionais;
    5. e) Pronunciar-se sobre os Planos Estratégicos e outros instrumentos de gestão anual dos Órgãos Superintendidos;
    6. f) Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão anual;
    7. g) Apreciar e aprovar instrumentos jurídicos, acordos internacionais e demais documentos de interesse do Sector;
    8. h) Analisar e apresentar propostas para melhoria da actividade dos Órgãos e Serviços do Ministério;
    9. i) Auxiliar o Titular do Departamento Ministerial na melhoria e avaliação do cumprimento das prioridades e medidas de política sectorial;
    10. j) Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo Titular do Departamento Ministerial.
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Artigo 4.º
Composição
  1. 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
    1. a) Secretários de Estado;
    2. b) Directores Nacionais e equiparados;
    3. c) Director do Gabinete do Titular do Departamento Ministerial;
    4. d) Directores do Gabinete dos Secretários de Estado;
    5. e) Directores dos Órgãos Superintendidos;
    6. f) Consultores do Gabinete do Titular do Departamento Ministerial e dos Secretários de Estados.
  2. 2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente poderá convidar outros responsáveis e técnicos do Ministério ou de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, a participar no Conselho de Direcção.
  3. 3. Em caso de ausência de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções e não havendo por quem for indicado pelo Ministro.
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Artigo 5.º
Deveres
  • Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes deveres:
    1. a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição, a Legislação do Sector e demais legislação em vigor na República de Angola, as decisões do Conselho de Direcção e do Titular do Pelouro;
    2. b) Prestar ao Conselho todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito das suas competências;
    3. c) Participar nas sessões do Conselho e em caso de ausência, justificar tal falta ao Titular do Departamento Ministerial ou ao seu substituto.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 6.º
Periodicidade das sessões
  1. 1. O Conselho de Direcção reúne-se em regra, trimestralmente, é convocado e presidido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente, segundo uma agenda adaptada por esta, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  2. 2. As reuniões do Conselho de Direcção são transcritas em acta síntese lavrada com o resumo das propostas e declarações apresentadas pelos membros do Conselho de Direcção e das deliberações aprovadas.
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Artigo 7.º
Agenda e convocatória
  1. 1. O Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ordena ao respectivo Gabinete a elaboração do projecto de ordem de trabalhos de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
  2. 2. A elaboração do projecto da ordem de trabalhos referida no número anterior terá por base as instruções do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente.
  3. 3. As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente com uma antecedência mínima de três dias, salvo casos de justificada urgência.
  4. 4. As sessões extraordinárias têm início à hora indicada na convocatória.
  5. 5. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção sempre acompanhadas dos documentos a serem apreciados na sessão.
  6. 6. As entidades responsáveis pela apresentação dos documentos a serem apreciados em Conselho de Direcção, devem remetê-los ao Secretariado com uma antecedência mínima de três dias, antes da data de realização da sessão.
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Artigo 8.º
Presidência das sessões
  • O Conselho de Direcção é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ou pelo seu substituto devidamente indicado por este, ao qual compete:
    1. a) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
    2. b) Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
    3. c) Submeter à aprovação a ordem de trabalhos;
    4. d) Dirigir a reunião;
    5. e) Praticar todos os actos conducentes ao normal curso das sessões.
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Artigo 9.º
Quórum
  1. 1. A reunião do Conselho de Direcção tem início à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos membros.
  2. 2. Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do Conselho de Direcção pode decidir a realização da reunião com os membros que estiverem presentes.
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Artigo 10.º
Período de inscrição

No início do debate de cada um dos pontos inscritos na ordem de trabalho, é determinado o período de tempo durante o qual são admitidas inscrições para uso da palavra, podendo, se julgar necessário, atender a novos pedidos.

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Artigo 11.º
Uso da palavra
  1. 1. O uso da palavra por qualquer interveniente no Conselho é precedido de autorização do Presidente quer por iniciativa deste ou a pedido daquele.
  2. 2. A solicitação da autorização do uso da palavra é feita mediante levantamento da mão ou indicação ao Secretariado que regista, por ordem, os pedidos de intervenção.
  3. 3. Podem também usar da palavra as pessoas que para o efeito tenham sido convocadas.
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Artigo 12.º
Deliberações

As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do Presidente do Conselho de Direcção.

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Artigo 13.º
Arquivo
  • Para cada reunião do Conselho de Direcção é constituído um dossiê de arquivo com os seguintes documentos:
    1. a) Convocatória e agenda;
    2. b) Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho de Direcção, antes ou durante a reunião;
    3. c) Acta da reunião anterior;
    4. d) Comunicação sobre as recomendações aprovadas.
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Artigo 14.º
Secretariado
  1. 1. Para cada reunião do Conselho funcionará um Secretariado encarregue do seguinte:
    1. a) Efectuar a triagem da documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;
    2. b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativos e logísticos;
    3. c) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de setenta e duas horas a contar do fim de cada sessão;
    4. d) Sempre que necessário os projectos de acta são disponibilizados aos membros do Conselho de Direcção, pelo Secretariado para emissão de contribuições, no prazo de oito dias úteis após a realização da reunião, apos contribuições dos participantes, a mesma e aprovada e assinada na reunião seguinte;
    5. e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente.
  2. 2. O Coordenador do Secretariado será indicado pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente, coadjuvado pelo Director-Adjunto do seu Gabinete e pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado e integra os Consultores do Gabinete da Ministra e dos Secretários de Estado.
  3. 3. O Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente poderá, casuisticamente, designar outros funcionários para apoiarem o Secretariado.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15.º
Incumprimento
  1. 1. O poder disciplinar durante as sessões do Conselho é exercido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ou seu substituto.
  2. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no Artigo 5.º, do presente Regulamento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 16.º
Justificação de faltas
  1. 1. As faltas às sessões do Conselho de Direcção devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente através do Secretariado do Conselho de Direcção.
  2. 2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada imediatamente, na primeira ocasião em que seja possível, algum contacto com os serviços do Ministério.
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Artigo 17.º
Apresentação e discussão de projectos
  1. 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão pelo membro ou membros que os tenham subscrito, em tempo nunca superior a dez minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente.
  2. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior poderá ser excedido, excepcionalmente até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão.
  3. 3. A apresentação de projectos de documento de trabalho também pode ser feita por um técnico, indicado pelo membro que o tenha subscrito, desde que autorizado pelo Titular da Pasta.
  4. 4. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do Conselho de Direcção, de acordo com a ordem de inscrição e cada intervenção não deverá exceder cinco minutos salvo permissão em contrário do presidente da sessão em função da pertinência, da abordagem e da extensão da agenda de trabalhos.
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Artigo 18.º
Comissão inter disciplinar

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, poderão ser criadas comissões de membros do Conselho de Direcção, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente no intervalo de duas reuniões do Conselho de Direcção.

O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

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