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Decreto Executivo n.º 352/17 - Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Juventude e Desportos

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Conselho Consultivo à norma estatuída no artigo 24.° do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.° 310/14, determino:

CAPÍTULO I

Definição e Atribuições

Artigo 1.º
Definição

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro em matéria de concepção, programação e execução das actividades do Sector.

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Artigo 2.º
Atribuição
  • Compete ao Conselho Consultivo:
    1. a) Apoiar o Ministro da Juventude e Desportos, na avaliação e supervisão da execução do Programa de Investimentos Públicos e dos programas de actividades do Ministério;
    2. b) Analisar a organização e funcionamento dos serviços e órgãos superintendidos do Sector, sugerindo medidas tendentes a sua melhoria e aperfeiçoamento;
    3. c) Propor as bases para elaboração das estratégias, planos de desenvolvimento, programas e planos de investimento no domínio da Juventude e do Desporto.
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CAPÍTULO II

Composição

Artigo 3.º
Composição
  1. 1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e integra:
    1. a) Os Secretários de Estado;
    2. b) Os Directores Nacionais e Equiparados;
    3. c) Os Directores dos Órgãos Superintendidos;
    4. d) O Director Geral do Instituto Angolano da Juventude;
    5. e) Os Directores Gerais-Adjuntos do Instituto Angolano da Juventude;
    6. f) Os Directores Provinciais e Equiparados;
    7. g) O Presidente do Fundo de Apoio a Juventude e o Desporto;
    8. h) Secretário Executivo do Fundo de Apoio a Juventude e o Desporto;
    9. i) Os Chefes de Departamentos;
    10. j) Os Técnicos Superiores.
  2. 2. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar técnicos do Ministério ou de outras entidades, para participarem nas reuniões do Conselho Consultivo.
  3. 3. Em caso de impedimento e com autorização prévia do Ministro, os responsáveis dos órgãos centrais ou provinciais integrantes do Conselho, podem delegar noutro responsável à respectiva participação nas reuniões do Conselho Consultivo.
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CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 4.º
Periodicidade e convocatórias das reuniões
  1. 1. O Conselho Consultivo reúne-se (duas) 2 vezes por ano e extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocação do Ministro.
  2. 2. As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo são convocadas até 30 dias antes da data prevista para o seu início, devendo, em caso de alteração significativa de datas, serem estas oficialmente comunicadas 48 horas antes.
  3. 3. As convocatórias para as reuniões do Conselho Consultivo devem conter a data, a hora e o local da sua realização, bem como a proposta da ordem de trabalhos.
  4. 4. As reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas até 10 dias antes da data prevista para o seu início.
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Artigo 5.º
Funcionamento
  1. 1. O funcionamento do Conselho Consultivo é assegurado por um Secretariado.
  2. 2. O Secretariado é composto por um Secretário Permanente e dois vogais.
  3. 3. Os membros do Secretariado são indicados por Despacho do Ministro e o Secretário Permanente é o Director de Gabinete do Ministro.
  4. 4. Compete ao Secretariado:
    1. a) Distribuir o material inerente às reuniões do Conselho;
    2. b) Elaborar as actas das sessões e os documentos finais das reuniões do Conselho;
    3. c) Em articulação com a Secretaria Geral, e demais serviços do Ministério o cumprimento das tarefas administrativas decorrentes do Conselho Consultivo.
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Artigo 6.º
Propostas

Os membros do Conselho Consultivo devem fazer chegar ao Secretariado Permanente, até 45 dias antes da data prevista para as reuniões ordinárias, a documentação que lhe seja solicitada e eventuais propostas de alteração ou adenda à ordem de trabalhos, devidamente fundamentadas.

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Artigo 7.º
Documentação de orientação
  1. 1. O Secretariado deve remeter aos membros do Conselho Consultivo, um mês antes da data prevista para o início da reunião, a documentação para a mesma.
  2. 2. A documentação deve conter:
    1. a) A agenda de trabalhos da reunião, contendo as alterações e adendas propostas;
    2. b) Os documentos referentes a cada um dos pontos da agenda de trabalhos;
    3. c) As determinações ou orientações de ordem metodológica, com vista ao bom funcionamento da reunião;
    4. d) As informações suplementares consideradas úteis para a reunião.
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Artigo 8.º
Subdelegação

O Ministro pode subdelegar nos Secretários de Estado do Sector a moderação dos trabalhos das sessões, de acordo com a especificidade do tema em debate.

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Artigo 9.º
Documentação final
  1. 1. O Secretariado deve remeter aos membros do Conselho Consultivo, até 10 dias após o término da reunião, a documentação final.
  2. 2. A documentação final de cada reunião do Conselho Consultivo deve conter:
    1. a) Os elementos relevantes da sessão de abertura e de encerramento;
    2. b) A documentação que tenham sido objecto de alterações durante a reunião;
    3. c) Síntese da acta da reunião;
    4. d) As conclusões da reunião.
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Artigo 10.º
Faltas
  1. 1. As faltas às reuniões do Conselho Consultivo devem ser justificadas dentro de 48 horas, por meio de documento escrito e respectivo comprovativo endereçado ao Ministro.
  2. 2. As faltas injustificadas dos membros do Conselho Consultivo do Ministério implicam, procedimento disciplinar, de acordo com a legislação em vigor.
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Artigo 11.º
Reuniões extraordinárias
  1. 1. A preparação e funcionamento das reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo segue os trâmites normais, previstos para as reuniões ordinárias, salvaguardando-se as alterações pontuais que possam vir a ser exigidas em função do tempo disponível.
  2. 2. O Secretariado assegura, respeitando os prazos determinados para as reuniões extraordinárias, a elaboração e distribuição dos documentos finais das reuniões.
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CAPÍTULO VI

Das Alterações

Artigo 12.º
Alterações
  1. 1. O presente Regulamento pode ser alterado por decisão do Ministro, ou por proposta de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Consultivo.
  2. 2. As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser encaminhadas, com a respectiva fundamentação, para o Secretário Permanente a quem cabe assegurar a sua distribuição atempada aos membros do Conselho Consultivo.
  3. 3. As alterações aprovadas são homologadas pelo Ministro.

O Ministro, Albino da Conceição José.

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