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Decreto Executivo n.º 118/26 - Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, Abreviadamente «CC/MINJUSDH»

Considerando a necessidade de se aprovar o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, em cumprimento do disposto no artigo 29.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, abreviadamente «CC/MINJUSDH», bem como determina os trâmites de participação, padroniza os critérios de exposição, intervenção, actuação e acautela a gestão do tempo de intervenção dos temas por parte dos prelectores, moderadores e demais intervenientes.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os participantes do Conselho Consultivo, nos termos do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, sejam membros, entidades convidadas ou demais participantes.

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Artigo 3.º
Natureza e composição
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, em matéria de programação, coordenação e formulação das actividades do Ministério, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos serviços que integram o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e tem a seguinte composição:
    1. a) Secretários de Estado;
    2. b) Secretário-Geral;
    3. c) Directores Nacionais e equiparados;
    4. d) Delegados Provinciais;
    5. e) Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
    6. f) Chefes de Departamento dos Serviços Centrais do Ministério;
    7. g) Chefes dos Departamentos Provinciais;
    8. h) Demais funcionários e entidades que o Ministro entenda convidar.
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Artigo 4.º
Competência
  • Ao Conselho Consultivo do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias do Sector da Justiça e dos Direitos Humanos;
    2. b) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de cada um dos Serviços do Sector da Justiça;
    3. c) Pronunciar-se sobre o Plano de Acção de curto, médio ou longo prazos ou outros instrumentos previsionais do MINJUSDH;
    4. d) Pronunciar-se sobre a proposta do OGE para o Sector da Justiça e dos Direitos Humanos para o ano seguinte ao da realização do Conselho Consultivo;
    5. e) Pronunciar-se sobre a concepção e realização de obras ou de investimentos de grande vulto no Sector da Justiça e dos Direitos Humanos;
    6. f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos entenda submeter à sua apreciação.
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Artigo 5.º
Local
  1. 1. O Conselho Consultivo realiza-se no local a determinar pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, após proposta do Conselho de Direcção do MINJUSDH, com início e termo estabelecido no programa concebido pela Comissão Preparatória e aprovado pelo Ministro, em Conselho de Direcção.
  2. 2. Sem prejuízo da reunião de condições orçamentais, organizacionais e logísticas para o efeito, o Ministério deve privilegiar a realização do Conselho Consultivo em regime de rotatividade pelas distintas províncias ou regiões do País.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Estrutura de Funcionamento
Artigo 6.º
Estrutura

O Conselho Consultivo do MINJUSDH é composto pela Mesa do Presidium e um Secretariado Executivo.

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Artigo 7.º
Mesa do Presidium do Conselho Consultivo
  1. 1. A Mesa do Presidium é constituída pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, que a preside, pelos Secretários de Estado e pelo anfitrião, a título de convidado, que é o dirigente máximo ou seu representante, da localidade ou província em que se realizar a reunião.
  2. 2. Ao Ministro, na qualidade de Presidente da Mesa, compete o seguinte:
    1. a) Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
    2. b) Representar o Conselho Consultivo e designar representantes para os actos específicos;
    3. c) Aprovar e controlar a execução do programa de trabalho a ser apreciado pelo Conselho Consultivo;
    4. d) Definir a agenda e o programa de trabalhos;
    5. e) Autorizar o eventual adiamento das sessões do Conselho Consultivo;
    6. f) Dirigir os trabalhos, presidir às reuniões, propor e colher a opinião do Conselho Consultivo sobre as matérias a ele submetidas.
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Artigo 8.º
Secretariado Executivo do Conselho Consultivo
  1. 1. O Secretariado Executivo é coordenado pelo Director-Geral Adjunto do Gabinete do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. 2. Fazem parte do Secretariado Executivo do Conselho Consultivo técnicos do Ministério de reconhecida capacidade em secretariado, redacção e gestão documental, indicados pelo Ministro, sob proposta do Coordenador do Secretariado Executivo.
  3. 3. Compete ao Secretariado Executivo o seguinte:
    1. a) Providenciar, por ordem do Ministro, a convocação, por escrito, das reuniões;
    2. b) Secretariar os trabalhos, redigir a acta e o comunicado final e proceder à sua leitura;
    3. c) Elaborar e apresentar as conclusões e recomendações a todos os participantes do Conselho Consultivo, depois de lidas e aprovadas;
    4. d) Elaborar e fazer a leitura das moções de agradecimento e demais documentos produzidos;
    5. e) Diligenciar e assegurar a obtenção e distribuição dos documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas pelo Conselho Consultivo;
    6. f) Providenciar todo o apoio e os elementos de informações solicitados pelos membros e demais participantes;
    7. g) Informar aos membros e demais participantes sobre a tramitação dos processos relacionados com as reuniões;
    8. h) Providenciar o registo, o arquivamento e manter, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos e actas das reuniões;
    9. i) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
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SECÇÃO II
Comissão Preparatória e Grupos de Trabalho
Artigo 9.º
Comissão Preparatória
  1. 1. Para cada Conselho Consultivo é nomeada uma Comissão Preparatória, coordenada pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, coadjuvado por um dos Secretários de Estado do MINJUSDH, na qualidade Coordenador-Adjunto.
  2. 2. A Comissão Preparatória integra grupos de trabalho temáticos, responsáveis pelo desempenho das competências e tarefas necessárias para a preparação, organização, realização e balanço do Conselho Consultivo, nomeadamente:
    1. a) Grupo de Trabalho para o Apoio Financeiro e Logístico;
    2. b) Grupo de Trabalho para a Articulação Institucional, Saúde e Segurança;
    3. c) Grupo de Trabalho para o Apoio Protocolar e de Transportes;
    4. d) Grupo de Trabalho para o Asseguramento Técnico, Informática, Documentação e Informação;
    5. e) Grupo de Trabalho para a Comunicação Institucional e Imprensa.
  3. 3. Cada Grupo de Trabalho deverá trabalhar de acordo às suas competências, prestando auxílio à Coordenação e aos participantes do Conselho Consultivo, sem prejuízo de exercerem outras actividades que lhes forem incumbidas superiormente.
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Artigo 10.º
Grupo de Trabalho para o Apoio Financeiro e Logístico
  • Ao Grupo de Trabalho responsável por assegurar o apoio financeiro e logístico compete:
    1. a) Proceder ao levantamento das necessidades financeiras e logísticas relacionadas com a realização do Conselho Consultivo;
    2. b) Prestar o apoio necessário aos demais grupos de trabalho para identificação e quantificação das necessidades financeiras e logísticas;
    3. c) Trabalhar na recolha de facturas para o posterior pagamento das despesas, analisando casuisticamente os preços;
    4. d) Assegurar o pagamento das despesas financeiras e logísticas relacionadas com a realização do Conselho Consultivo;
    5. e) Assegurar o fornecimento atempado de recursos necessários à acomodação, segurança, comunicação, transporte e mobilidade da Comissão Preparatória, bem como de consumíveis, recursos, materiais e outras necessidades dos grupos de trabalho;
    6. f) Apoiar a Comissão Preparatória no desempenho das demais competências;
    7. g) Exercer as demais competências definidas pela Coordenação.
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Artigo 11.º
Grupo de Trabalho para a Articulação Institucional, Saúde e Segurança
  • Ao Grupo de Trabalho responsável por assegurar a articulação institucional de interesse com as demais autoridades centrais e locais do Estado, bem como as questões de saúde e segurança necessárias a realização do evento compete:
    1. a) Proceder ao levantamento das necessidades de asseguramento técnico, saúde e segurança relacionadas com a realização do Conselho Consultivo;
    2. b) Prestar o apoio necessário ao Grupo de Trabalho para apoio protocolar e de transportes para a definição e implementação de condições seguras de acomodação, quando aplicável, transporte, cadastramento e orientação dos participantes ao Conselho Consultivo, e na definição dos corredores e protocolos de segurança relacionados com as entidades e autoridades participantes;
    3. c) Assegurar as condições de segurança na deslocação e mobilidade da Comissão Preparatória e dos participantes ao Conselho Consultivo;
    4. d) Diligenciar para a prestação de serviços de apoio médico-sanitário regular e de emergência aos participantes do Conselho Consultivo;
    5. e) Assegurar, em coordenação com a Delegação Provincial da Justiça e dos Direitos Humanos da Província anfitriã do Conselho, a articulação necessária com as autoridades e entidades locais, para efeito de criação e operacionalização do asseguramento institucional, sanitário e de segurança;
    6. f) Apoiar a Comissão Preparatória no desempenho das demais competências;
    7. g) Exercer as demais competências definidas pela Coordenação.
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Artigo 12.º
Grupo de Trabalho para a Apoio Protocolar e de Transportes
  • Ao Grupo de Trabalho responsável por assegurar o apoio protocolar e de transportes à Comissão Preparatória e aos participantes do Conselho Consultivo compete:
    1. a) Proceder ao levantamento das necessidades de acomodação, quando aplicável, transporte e mobilidade, credenciamento e apoio protocolar especificado à Comissão Preparatória e aos participantes do Conselho Consultivo;
    2. b) Prestar o apoio necessário à Comissão Organizadora e aos participantes do Conselho Consultivo para efeitos de acomodação, quando aplicável, transporte e orientação protocolar dos mesmos no local de realização do evento e nas demais facilidades adstritas a sua realização, incluindo local de hospedagem e transportes associados;
    3. c) Definição dos corredores e protocolos de segurança relacionados com as entidades e autoridades participantes, bem com a criação de condições de apoio protocolar relacionadas;
    4. d) Assegurar a deslocação, em segurança, da comissão preparatória e dos participantes ao Conselho Consultivo, bem como o transporte oportuno dos materiais e recursos associados à organização e realização do evento;
    5. e) Receber e credenciar as Entidades Protocolares, Convidados, Participantes e Comissão Preparatória do Conselho Consultivo, bem como auxiliar nos assuntos relativos à alimentação e acomodação de todos os presentes;
    6. f) Apoiar a Comissão Preparatória no desempenho das demais competências;
    7. g) Auxiliar os demais Grupos de Trabalho em tudo quanto for necessário;
    8. h) Exercer as demais competências definidas pela Coordenação.
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Artigo 13.º
Grupo de Trabalho para o Asseguramento Técnico e Tecnológico
  • Ao Grupo de Trabalho responsável pelo asseguramento das condições materiais, técnicas e tecnológicas respeitantes à organização e realização do Conselho Consultivo, bem como à prestação de apoio à Comissão Executiva nas questões de documentação e informação, compete:
    1. a) Proceder ao levantamento das soluções localmente disponíveis, das necessidades técnicas, tecnológicas e comunicacionais, e dos recursos técnicos necessários a realização do Conselho Consultivo;
    2. b) Prestar o apoio necessário à Comissão Organizadora e aos participantes do Conselho Consultivo em matéria de soluções tecnológicas, técnicas e comunicacionais;
    3. c) Assegurar a operacionalidade dos materiais e recursos técnicos e tecnológicos colocados à disposição do Conselho, da Comissão Organizadora e dos distintos grupos de trabalho, e garantir o apoio informático ou tecnológico necessário;
    4. d) Assegurar a gestão tecnológica do sistema de videoconferência, quando aplicável, de cobertura audiovisual ou outro utilizado em tempo real no Conselho Consultivo, das apresentações ou projecções documentais, e demais recursos digitais de marketing ou promocionais;
    5. e) Encarregar-se dos aspectos ligados com o tratamento de dados, informações e o manuseamento de aparelhos informáticos;
    6. f) Auxiliar os demais Grupos de Trabalho em tudo quanto for necessário;
    7. g) Exercer as demais competências definidas pela Coordenação.
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Artigo 14.º
Grupo de Trabalho para a Comunicação Institucional e Imprensa
  • Ao Grupo de Trabalho responsável pela gestão integrada das questões subjacentes à informação, comunicação institucional e imprensa, bem como pelo asseguramento de toda a divulgação e marketing subjacente à realização do Conselho Consultivo, compete:
    1. a) Proceder ao levantamento das necessidades de informação, comunicação institucional, marketing e recursos informativos e promocionais, dispositivos de informação e material de propaganda necessários à realização do Conselho Consultivo;
    2. b) Propor a logomarca, material de divulgação e demais recursos audiovisuais de publicidade e marketing subjacentes à realização do Conselho Consultivo, e assegurar, após aprovação pelo Ministro, a respectiva produção e disposição;
    3. c) Assegurar a gestão da comunicação institucional relacionada ao Conselho Consultivo, bem como da participação da imprensa nacional e local no evento;
    4. d) Comunicar aos Órgãos de Comunicação Social todas as informações pertinentes abordadas ou a serem abordadas no âmbito do Conselho Consultivo, e servir de elo comunicacional entre o Conselho Consultivo e a imprensa nacional ou local;
    5. e) Autorizar todas as informações a serem prestadas sobre o Conselho Consultivo, e denunciar a prestação de informações falsas, inadequadas, não autorizadas ou ilegitimamente obtidas ou publicadas por qualquer veículo de comunicação social;
    6. f) Articular-se com a Comissão Executiva e com o Grupo de Trabalho para o asseguramento técnico, informática, documentação e informação para a consolidação da informação e do material de divulgação;
    7. g) Assegurar a divulgação do comunicado final e das conclusões relevantes do Conselho Consultivo nos portais institucionais e Meios de Comunicação Social de interesse;
    8. h) Auxiliar os demais Grupos de Trabalho em tudo quanto for necessário;
    9. i) Exercer as demais competências definidas pela Coordenação.
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SECÇÃO III
Funcionamento
Artigo 15.º
Reuniões e convocatória
  1. 1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
  2. 2. As convocatórias e os convites para as reuniões devem ser sempre feitos com a antecedência de, pelo menos, 30 dias.
  3. 3. A convocatória deve ser acompanhada da agenda de trabalhos.
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Artigo 16.º
Acesso à sala de realização das actividades
  1. 1. O acesso à sala onde decorrem as actividades do Conselho Consultivo é reservado exclusivamente aos delegados e participantes devidamente credenciados.
  2. 2. Não será permitida a permanência na sala de pessoas que não estejam devidamente identificadas e autorizadas.
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Artigo 17.º
Agenda de trabalhos e moderação
  1. 1. A agenda de trabalhos é estabelecida pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. 2. A agenda deve ser anotada, contendo um resumo dos pontos a serem apreciados.
  3. 3. Cada assunto agendado para discussão é conduzido por um Moderador que deve vir mencionado na agenda de trabalhos distribuída aos participantes.
  4. 4. Para cada reunião é indicado um Mestre de Cerimónia que faz a apresentação do programa geral da reunião, da abertura e encerramento da reunião, de todas as informações gerais relativas ao desenvolvimento dos trabalhos e outras que o Ministro orientar.
  5. 5. O Moderador e o Mestre de Cerimónia, previstos no presente artigo, são indicados pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sob proposta da Comissão Preparatória.
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Artigo 18.º
Procedimentos relativos à documentação
  1. 1. A entrega da documentação a ser apreciada deve ser realizada com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência e a agenda e os documentos devem estar disponíveis para a consulta de todos os participantes.
  2. 2. O programa deve ser entregue com 3 (três) dias de antecedência ao Ministro ou a quem, por delegação expressa, for indicado para presidir a reunião.
  3. 3. O Secretariado Executivo deve criar uma pasta de rede para partilha dos documentos a serem apreciados.
  4. 4. Os documentos em discussão devem ser distribuídos, com sinopse e alinhados com os pontos do programa.
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Artigo 19.º
Desenvolvimento dos trabalhos
  1. 1. Os trabalhos do Conselho Consultivo são iniciados com a presença dos participantes e obedecem a seguinte ordem:
    1. a) Entoação do Hino Nacional;
    2. b) Discurso de saudação e boas-vindas da entidade anfitriã;
    3. c) Intervenções autorizadas de autoridades ou entidades convidadas;
    4. d) Discurso de abertura do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    5. e) Apresentação da Mesa de Presidium e leitura da ordem de trabalhos;
    6. f) Apresentação, discussão dos assuntos constantes na ordem de trabalhos;
    7. g) Leitura do comunicado final, das moções de agradecimento e demais documentos indicados para a leitura;
    8. h) Discurso de encerramento proferido pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos ou do representante por si expressamente designado.
  2. 2. No desenvolvimento de seus trabalhos, o Conselho Consultivo observa as seguintes normas:
    1. a) Todo o painel ou matéria sujeita à discussão é conduzido pelo Moderador que deve previamente apresentar o prelector e a síntese do conteúdo da matéria a abordar;
    2. b) No final de cada apresentação, o tema é aberto à discussão dos presentes, devendo o Moderador fixar o tempo máximo de cada intervenção, tendo em conta o tema a debater e o tempo disponível;
    3. c) Não mais havendo intervenções, o Moderador faz a síntese das conclusões e recomendações e declara encerrada a discussão.
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Artigo 20.º
Limite de tempo das intervenções e debates
  1. 1. O tempo de intervenção dos prelectores é fixado em até 10 (dez) minutos, devendo respeitar rigorosamente o período estabelecido.
  2. 2. O período de debate de cada tema não deve exceder 30 (trinta) minutos, cabendo ao Moderador a sua gestão e distribuição equitativa entre os intervenientes.
  3. 3. O tempo de intervenção dos participantes (convidados) é fixado em até 2 minutos.
  4. 4. Em casos devidamente justificados, o Moderador pode propor à Mesa do Presidium a prorrogação dos tempos definidos, mediante aprovação.
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Artigo 21.º
Decisões do Conselho Consultivo

As decisões do Conselho Consultivo assumem a forma de recomendações e constam do comunicado final e de um relatório final.

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Artigo 22.º
Direitos e deveres dos participantes
  1. 1. São direitos dos participantes do Conselho Consultivo os seguintes:
    1. a) Participar das reuniões e tomar palavra nas discussões das matérias em debate;
    2. b) Gozar de todas as regalias reservadas a todos os participantes, sem prejuízo dos privilégios próprios que cada um detém.
  2. 2. Constituem deveres dos participantes do Conselho Consultivo, durante as reuniões, os seguintes:
    1. a) Tomar parte activa nas reuniões;
    2. b) Guardar sigilo relacionado com os assuntos a abordar, quando a sua natureza assim o aconselhe;
    3. c) Participar dos trabalhos do Conselho Consultivo de modo diligente e com urbanidade;
    4. d) Respeitar o tempo de intervenção, seja como prelector ou como participante.
  3. 3. Para além dos deveres previstos no número anterior, os membros do Conselho Consultivo referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, caso não possam participar das reuniões, devem antecipadamente dar conhecimento do facto ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, expondo as razões justificativas da ausência ou impedimento.
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Artigo 23.º
Assinatura da lista de presença
  1. 1. É obrigatória a assinatura da lista de presença por todos os participantes no início de cada sessão.
  2. 2. A lista de presença deve ser disponibilizada pelo Secretariado Executivo, que assegura a sua correcta organização e arquivo.
  3. 3. A não assinatura da lista de presença pode implicar a não validação da participação no Conselho Consultivo, salvo motivo devidamente justificado.
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Artigo 24.º
Convidados
  1. 1. Os convidados têm direito de participar e intervir livremente nas reuniões do Conselho Consultivo, assim como apresentar documentos que consubstanciem as suas opiniões ou que as fundamentem.
  2. 2. As opiniões que os convidados expressem são registadas e tidas em conta nas conclusões e recomendações do Conselho Consultivo.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 25.º
Símbolos

O Conselho Consultivo do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos tem um lema e um logotipo publicitário aprovado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sob a proposta da Comissão Preparatória.

O Ministro, Marcy Cláudio Lopes.

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