AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 231/22 - Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.° 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições;

Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.° do Decreto Presidencial n.° 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio.

⇡ Início da Página
Artigo 2.°
Definição e natureza

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro da Indústria e Comércio, ao qual incumbe conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.

⇡ Início da Página
Artigo 3.°
Competências
  • O Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio tem as seguintes competências:
    1. a) Conhecer e pronunciar-se sobre as estratégias e políticas industriais, comerciais e de prestação de serviços mercantis, comércio rural e da reserva estratégica;
    2. b) Conhecer e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto relevante para o Sector da Indústria e Comércio, submetido ao Ministro da Indústria e Comércio;
    3. c) Emitir recomendações.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Organização
Artigo 4.°
Composição
  1. 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
    1. a) Titular do Departamento Ministerial;
    2. b) Secretários de Estado;
    3. c) Directores Nacionais e equiparados;
    4. d) Directores dos órgãos superintendidos pelo Ministério da Indústria e Comércio;
    5. e) Quadros do Ministério, designados pelo Titular do Departamento Ministerial.
  2. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial, a quem compete:
    1. a) Convocar o Conselho Consultivo;
    2. b) Definir a ordem de trabalhos das reuniões;
    3. c) Dirigir os trabalhos do Conselho Consultivo;
    4. d) Submeter ao conhecimento e apreciação dos membros do Conselho Consultivo os assuntos para os quais tem competência e solicitar a emissão de recomendações por este Conselho.
  3. 3. O Titular do Departamento Ministerial pode convidar outras entidades, vinculadas ou não ao Ministério da Indústria e Comércio, para participarem das sessões do Conselho, sempre que entender conveniente e útil.
⇡ Início da Página
Artigo 5.°
Reuniões
  1. 1. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano, devendo a reunião ocorrer no último trimestre do ano civil, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Titular do Departamento Ministerial.
  2. 2. As reuniões do Conselho Consultivo são presenciais, podendo o Titular do Departamento Ministerial permitir a participação por via de outros meios, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontre assegurada.
  3. 3. A ordem de intervenção dos participantes em cada reunião é estabelecida pelo Presidente do Conselho Consultivo ou pelo seu substituto.
  4. 4. Das reuniões do Conselho Consultivo são lavradas conclusões com o resumo das propostas e declarações apresentadas e das recomendações, podendo ser feita remissão para documentos que ficam arquivados.
  5. 5. O projecto de conclusões é lido na sessão para acolhimento do pronunciamento dos participantes quanto ao seu teor.
  6. 6. Após contribuições dos participantes à reunião, quanto ao teor do projecto das conclusões, o mesmo é aprovado e assinado.
  7. 7. Para cada reunião do Conselho Consultivo é formada uma pasta de arquivo constituído, no mínimo, pelos seguintes documentos:
    1. a) Despacho do Titular Departamento Ministerial a convocar a reunião;
    2. b) Convocatória e agenda;
    3. c) Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho Consultivo, antes ou durante a reunião;
    4. d) Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do Conselho Consultivo;
    5. e) Conclusões;
    6. f) Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.
⇡ Início da Página
Artigo 6.°
Divulgação das conclusões e recomendações

As recomendações e conclusões do Conselho Consultivo podem ser comunicadas aos órgãos de comunicação social.

⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Secretariado
  1. 1. O Conselho Consultivo é assistido por um Secretariado designado no despacho que convoca a reunião, a quem compete:
    1. a) Preparar a ordem de trabalhos das reuniões;
    2. b) Distribuir as convocatórias a todos os membros do Conselho Consultivo;
    3. c) Controlar a presença dos membros do Conselho Consultivo em cada reunião;
    4. d) Reproduzir e distribuir documentos de suporte às reuniões do Conselho Consultivo;
    5. e) Elaborar a acta de cada reunião e recolher a assinatura dos membros participantes;
    6. f) Elaborar o relatório do Conselho Consultivo;
    7. g) Difundir as conclusões e recomendações do Conselho Consultivo;
    8. h) Garantir a logística e o apoio para a realização do Conselho Consultivo;
    9. i) Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos produzidos;
    10. j) Executar as demais tarefas imprescindíveis para a realização do Conselho Consultivo.
  2. 2. A execução das tarefas inerentes à organização e funcionamento do Conselho Consultivo carecem da anuência do Titular do Departamento Ministerial, que se considera prestada com a ordem para o convocar.

O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022