Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.° 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições;
Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.° do Decreto Presidencial n.° 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 2.°
Definição e natureza
O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro da Indústria e Comércio, ao qual incumbe conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
Artigo 3.°
Competências
- O Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio tem as seguintes competências:
- a) Conhecer e pronunciar-se sobre as estratégias e políticas industriais, comerciais e de prestação de serviços mercantis, comércio rural e da reserva estratégica;
- b) Conhecer e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto relevante para o Sector da Indústria e Comércio, submetido ao Ministro da Indústria e Comércio;
- c) Emitir recomendações.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Organização
Artigo 4.°
Composição
- 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- a) Titular do Departamento Ministerial;
- b) Secretários de Estado;
- c) Directores Nacionais e equiparados;
- d) Directores dos órgãos superintendidos pelo Ministério da Indústria e Comércio;
- e) Quadros do Ministério, designados pelo Titular do Departamento Ministerial.
- 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial, a quem compete:
- a) Convocar o Conselho Consultivo;
- b) Definir a ordem de trabalhos das reuniões;
- c) Dirigir os trabalhos do Conselho Consultivo;
- d) Submeter ao conhecimento e apreciação dos membros do Conselho Consultivo os assuntos para os quais tem competência e solicitar a emissão de recomendações por este Conselho.
- 3. O Titular do Departamento Ministerial pode convidar outras entidades, vinculadas ou não ao Ministério da Indústria e Comércio, para participarem das sessões do Conselho, sempre que entender conveniente e útil.
Artigo 5.°
Reuniões
- 1. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano, devendo a reunião ocorrer no último trimestre do ano civil, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Titular do Departamento Ministerial.
- 2. As reuniões do Conselho Consultivo são presenciais, podendo o Titular do Departamento Ministerial permitir a participação por via de outros meios, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontre assegurada.
- 3. A ordem de intervenção dos participantes em cada reunião é estabelecida pelo Presidente do Conselho Consultivo ou pelo seu substituto.
- 4. Das reuniões do Conselho Consultivo são lavradas conclusões com o resumo das propostas e declarações apresentadas e das recomendações, podendo ser feita remissão para documentos que ficam arquivados.
- 5. O projecto de conclusões é lido na sessão para acolhimento do pronunciamento dos participantes quanto ao seu teor.
- 6. Após contribuições dos participantes à reunião, quanto ao teor do projecto das conclusões, o mesmo é aprovado e assinado.
- 7. Para cada reunião do Conselho Consultivo é formada uma pasta de arquivo constituído, no mínimo, pelos seguintes documentos:
- a) Despacho do Titular Departamento Ministerial a convocar a reunião;
- b) Convocatória e agenda;
- c) Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho Consultivo, antes ou durante a reunião;
- d) Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do Conselho Consultivo;
- e) Conclusões;
- f) Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.
Artigo 6.°
Divulgação das conclusões e recomendações
As recomendações e conclusões do Conselho Consultivo podem ser comunicadas aos órgãos de comunicação social.
Artigo 7.º
Secretariado
- 1. O Conselho Consultivo é assistido por um Secretariado designado no despacho que convoca a reunião, a quem compete:
- a) Preparar a ordem de trabalhos das reuniões;
- b) Distribuir as convocatórias a todos os membros do Conselho Consultivo;
- c) Controlar a presença dos membros do Conselho Consultivo em cada reunião;
- d) Reproduzir e distribuir documentos de suporte às reuniões do Conselho Consultivo;
- e) Elaborar a acta de cada reunião e recolher a assinatura dos membros participantes;
- f) Elaborar o relatório do Conselho Consultivo;
- g) Difundir as conclusões e recomendações do Conselho Consultivo;
- h) Garantir a logística e o apoio para a realização do Conselho Consultivo;
- i) Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos produzidos;
- j) Executar as demais tarefas imprescindíveis para a realização do Conselho Consultivo.
- 2. A execução das tarefas inerentes à organização e funcionamento do Conselho Consultivo carecem da anuência do Titular do Departamento Ministerial, que se considera prestada com a ordem para o convocar.
O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.