CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente Regulamento Geral estabelece as normas que regerão os Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho nas empresas, conforme o n.º 2 do Artigo 18º do Decreto nº 31/94, de 5 de Agosto.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
Este regulamento é aplicado às empresas, estabelecimentos comerciais e industriais, mistos, privados, públicos e cooperativas.
Artigo 3º
Conceito
- 1. Os Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho, são um órgão investido de funções essencialmente preventivas e encarregue de aconselhar e assistir, de acordo com a legislação vigente, à entidade empregadora, os trabalhadores e seus representantes na empresa, para que:
- a) as exigências requeridas e estabelecidas no domínio da Segurança, Saúde e Higiene no Trabalho, mantenham harmonioso o desenvolvimento das condições técnicas que asseguram o meio ambiente de trabalho são, salubre e limpo com vista a favorecer uma saúde física e mental. óptima em relação ao trabalho;
- b) a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores tendo em conta o seu estado de saúde físico e mental.
- 2. As funções investidas aos serviços de Segurança e Higiene no trabalho, são da competência da entidade empregadora.
CAPÍTULO II
Atribuições e organização
Artigo 4º
Competências
- 1. Os Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho, actuando sob a autoridade da direcção da empresa, têm as seguintes competências:
- a) realizar auto-inspecção com vista a identificar e avaliar os riscos susceptíveis de provocar danos à integridade física e à saúde dos trabalhadores no seu posto de trabalho e propor à empresa medidas preventivas e correctivas;
- b) aconselhar a entidade empregadora na planificação e organização do trabalho, bem como na manutenção das máquinas e no manuseamento dos produtos químicos em uso na empresa;
- c) verificar a aplicação de medidas de segurança, higiene e saúde no trabalho e avaliar os resultados;
- d) investigar as causas dos acidentes de trabalho e doenças profissionais em colaboração com a Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalhos «C.P.A.T», proceder aos respectivos registos e informar a Direcção da Empresa, para posterior comunicação às entidades competentes;
- e) analisar os danos sobre os acidentes de trabalho e de doenças profissionais e elaborar as respectivas estatísticas;
- f) elaborar e executar programas de prevenção contra os riscos profissionais previamente aprovados pela Direcção da Empresa, desde que ouvida a C.P.A.T. e sugerir a sua actualização;
- g) elaborar regras de seguranças para os postos de trabalho e submeter a consideração de Direcção de Empresa para a sua aprovação;
- h) dar treinamento inicial e periódico aos trabalhadores e sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
- i) instruir os trabalhadores sobre a importância e uso dos meios de protecção individual, bem como velar pela sua conservação e manutenção;
- j) realizar campanhas internas de prevenção e divulgação de normas, diplomas legislativos e regulamentos internos em vigor sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho;
- k) organizar, orientar e preparar tecnicamente a C.P.A.T. e seminariar constantemente os seus membros eleitos.
- 2. Os Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho, devem contar com a colaboração dos demais sectores da empresa na articulação das suas actividades.
Artigo 5º
Organização
- 1. Os Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho, são constituídos ao abrigo do nº 2 do Artigo 18º do Decretos n.º 31/94, de 5 de Agosto, bem como, por via dos acordos colectivos, consoante a grandeza ou a complexidade dos riscos da empresa, sob forma de Departamento, Divisão, Sector ou Secção, respondendo hierarquicamente à Direcção à Empresa.
- 2. Cada empresa deverá, numa primeira fase e, em função da dimensão e complexidade dos riscos e condicionalismos das suas operações, ter pelo menos, um técnico responsável pela coordenação da actividade do Serviço de Segurança e Higiene no trabalho.
- 3. A entidade empregadora e os trabalhadores, deverão cooperar e participar na implementação do Serviço de Segurança e Higiene no Trabalho da sua empresa, bem como facilitar o desempenho das funções dos técnicos do referido serviço.
Artigo 6º
Modalidades e serviços
- 1. Na organização dos Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho a que se refere o Artigo anterior, as entidades empregadoras podem adoptar por uma das modalidades:
- a) serviços internos;
- b) serviços inter-empresas;
- c) serviços externos.
- 2. As actividades da medicina do trabalho podem ser criadas e organizadas em conformidade com o nº 4 do Artigo 18º do Decreto nº 31/94, de 5 de Agosto ou observando-se o disposto no respectivo diploma aplicável à modalidade adoptada.
Artigo 7º
Serviços centralizados
Sendo a empresa constituída por vários centros de trabalho, o cumprimento deste Regulamento Geral poderá ser feito através de um serviço central de Segurança e Higiene no Trabalho, criado nos termos do Artigo 5º do presente regulamento devendo optar por uma das modalidades previstas no Artigo 6º deste decreto executivo.
Artigo 8º
Serviços internos
Os serviços internos são criados pela própria empresa, abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviços.
Artigo 9º
Serviços inter-empresas
- 1. Os serviços inter-empresas, são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos com 50 trabalhadores, para utilização comum dos trabalhadores que neles prestam serviço.
- 2. Os serviços a que se refere o número anterior, serão criados e organizados numa dessas empresas ou estabelecimentos que tenham condições e instalações para o efeito.
- 3. Os serviços inter-empresas serão criados e organizados através de um acordo rubricado pelas mesmas, devendo para o efeito dar a conhecer à Delegação do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social da localidade.
Artigo 10º
Serviços externos
- 1. Os Serviços externos são aqueles contratados pela empresa a outras entidades nos termos deste regulamento.
- 2. A contratação dos serviços externos não isenta a entidade empregadora das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação vigente sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 3. Os serviços externos podem revestir uma das seguintes modalidades:
- a) associativos, quando prestados por associações com personalidade jurídica e sem fins lucrativos;
- b) cooperativos, quando prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade no domínio de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- c) privados, quando prestados por uma sociedade privada autorizada para exercer a actividade de segurança, higiene, e saúde no trabalho ou por uma pessoa individual habilitada e com formação legal adequada;
- d) convencionais, quando prestados por qualquer entidade da Administração Pública Central e Local ou Instituto Público.
- 4. A entidade empregadora pode adoptar modalidades de organizar os serviços externos diferentes da prevista no número anterior, deste que cumpra com o preceituado no Artigo 11º deste decreto executivo.
Artigo 11º
Prestação de serviços externos
- 1. Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegure a prestação de serviços deve constar de um documento escrito.
- 2. A entidade empregadora comunica, no prazo de 30 dias a contar da vigência do contrato, à delegação do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social da sua localidade, os seguintes elementos:
- a) identificação da entidade prestadora de serviços;
- b) data do início da actividade;
- c) identificação do técnico de segurança do trabalho, responsável nomeado para o efeito;
- d) número de trabalhadores que beneficiaram da referida prestação de serviços;
- e) actos excluídos no âmbito do contrato.
- 3. É da responsabilidade de empresa contratada a determinação e elaboração de regras e instruções de segurança, bem como o cumprimento da legislação em vigor.
- 4. Os estaleiros de obras são parte integrante da empresa contratada para as obras, a quem caberá velar pela segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 12º
Encargos
Os encargos com a organização e funcionamento dos Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho, incluindo as despesas com exames médicos, avaliação das condições ambientais de trabalho, testes e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos profissionais e a vigilância da saúde ficam a cargo da entidade empregadora.
CAPÍTULO III
Dos técnicos da segurança do trabalho
Artigo 13º
Conceito
Para efeito deste regulamento geral, entende-se por técnicos de segurança do trabalho, adiante designados por técnicos, as pessoas encarregues de promover a política de segurança, higiene e saúde no trabalho nas empresas para assistirem e aconselharem as direcções das empresas e os trabalhadores na aplicação das medidas preventivas estabelecidas pela legislação vigente, com vista a prevenir os acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 14º
Responsabilidade
- 1. A responsabilidade acometida aos técnicos nos termos do Artigo anterior, não deverá exceder nem reduzir as responsabilidades incumbidas à Direcção da Empresa e a outros seus responsáveis hierárquicos no que concerne à segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2. Os técnicos deverão beneficiar de uma ampla independência funcional em relação aos demais trabalhadores da empresa, com os quais deverão colaborar nas suas acções quotidianas e não devem ser atribuídas actividades que ultrapassem o âmbito técnico-administrativo.
- 3. Os técnicos deverão, no exercício das suas funções, ocuparem-se exclusivamente das actividades relacionadas com a responsabilidade que lhe são acometidas, na medida em que tal seja necessário para o desempenho eficiente dessas funções, não se afastando a possibilidade do cumprimento de outras obrigações desde que não comprometam a sua capacidade para assumir eficientemente as responsabilidades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 15º
Qualidade profissional
Todos os técnicos, deverão possuir um curso relacionado com a matéria, habilitações literárias ou experiência para desempenhar as suas funções com zelo e desempenho e competência.
CAPÍTULO IV
Do registo dos técnicos de segurança do trabalho
Artigo 16º
Registo
- 1. Os técnicos que prestam serviço de segurança, saúde e higiene no trabalho, deverão estar registados no Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
- 2. O registo a q se refere o número anterior, abrange os especialistas de saúde ocupacional, Engenharia de Segurança, Higiene, Ergonomia e outros técnicos, que exerçam funções na área de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 3. Os registados ao abrigo do nº 2 deste Artigo, terão direito a documento comprovativo que lhes permita o exercício das suas funções em território nacional.
Artigo 17º
Condições de registo
- O registo dos técnicos será efectuado nas Delegações Províncias do Ministério da administração Pública, Emprego e Segurança Social, mediante o preenchimento do formulário em anexo, o qual deverá ser acompanhado de um dos seguintes documentos:
- a) certificado de um curso de segurança, higiene e saúde no trabalho ou de outras especialidades previstas na alínea c) do ponto 2 do Artigo 11.º;
- b) declaração de empresa ou de outra entidade idónea, atestando a experiência prática do técnico relativamente a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 18º
Criação de serviços
As empresas já em funcionamento e abrangidas por este decreto executivo, deverão criar os serviços de segurança e higiene de publicação deste diploma.
Artigo 19º
Relatório de actividade
- 1. A entidade empregadora elaborará anualmente um relatório da actividade dos serviços de segurança e higiene no trabalho da sua empresa, até ao dia 30 de Dezembro do mesmo ano e remetê-lo à Delegação do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social da área em que esteja situada a sede da empresa.
- 2. o relatório a que se refere o número anterior, deverá conter os seguintes elementos:
- a) o diagnóstico dos riscos profissionais da empresa;
- b) os dados de acidentes de trabalho ocorridos no ano em causa e a análise das circunstâncias que estiveram na origem, bem como as medidas tomadas;
- c) o número de trabalhadores expostos as condições anormais de trabalho;
- d) as actividades técnicas desenvolvidas durante o período em causa;
- e) as actividades técnicas pela C.P.A.T., durante o período em análise.
Artigo 20º
Autorização
- 1. A prestação de serviço prevista no Artigo 11º, com excepção dos serviços convencionados previstos na alínea d) do nº 3 do Artigo 10º, só podem exercer as funções de organização das actividades se Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, quando para tal tenham sido devidamente autorizados.
- 2. O pedido de autorização deve ser apresentado na Delegação do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social da sua localidade, com a indicação do seguinte:
- a) localização da empresa;
- b) o carácter da produção;
- c) a existência de especialista ou especialistas que desempenham as funções de técnicos de segurança do trabalho;
- d) a existência de aparelhos necessários para a avaliação das condições ambientais de trabalho;
- e) a indicação de um organismo ou instituição nacional ou internacional de referência que assegure, sempre que necessário, a avaliação técnica dos resultados.
- 3. A autorização deverá ser concedida por despacho do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social ou entidade por ele delegada.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21º
Resolução de Dúvidas
As dúvidas ou omissões que surgirem na interpretação e aplicação deste Diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 22º
Revogação
Ficam revogadas todas as disposições de carácter regulamentar, que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 23º
Entrada em vigor
Este decreto executivo, entra imediatamente em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.
O Ministro, António Pitra Neto.