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Decreto Executivo n.º 6/96 - Regulamento Geral dos Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho nas Empresas (R.G.I)

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1º
Objecto

O presente Regulamento Geral estabelece as normas que regerão os Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho nas empresas, conforme o n.º 2 do Artigo 18º do Decreto nº 31/94, de 5 de Agosto.

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Artigo 2º
Âmbito de aplicação

Este regulamento é aplicado às empresas, estabelecimentos comerciais e industriais, mistos, privados, públicos e cooperativas.

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Artigo 3º
Conceito
  1. 1. Os Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho, são um órgão investido de funções essencialmente preventivas e encarregue de aconselhar e assistir, de acordo com a legislação vigente, à entidade empregadora, os trabalhadores e seus representantes na empresa, para que:
    1. a) as exigências requeridas e estabelecidas no domínio da Segurança, Saúde e Higiene no Trabalho, mantenham harmonioso o desenvolvimento das condições técnicas que asseguram o meio ambiente de trabalho são, salubre e limpo com vista a favorecer uma saúde física e mental. óptima em relação ao trabalho;
    2. b) a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores tendo em conta o seu estado de saúde físico e mental.
  2. 2. As funções investidas aos serviços de Segurança e Higiene no trabalho, são da competência da entidade empregadora.
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CAPÍTULO II

Atribuições e organização

Artigo 4º
Competências
  1. 1. Os Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho, actuando sob a autoridade da direcção da empresa, têm as seguintes competências:
    1. a) realizar auto-inspecção com vista a identificar e avaliar os riscos susceptíveis de provocar danos à integridade física e à saúde dos trabalhadores no seu posto de trabalho e propor à empresa medidas preventivas e correctivas;
    2. b) aconselhar a entidade empregadora na planificação e organização do trabalho, bem como na manutenção das máquinas e no manuseamento dos produtos químicos em uso na empresa;
    3. c) verificar a aplicação de medidas de segurança, higiene e saúde no trabalho e avaliar os resultados;
    4. d) investigar as causas dos acidentes de trabalho e doenças profissionais em colaboração com a Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalhos «C.P.A.T», proceder aos respectivos registos e informar a Direcção da Empresa, para posterior comunicação às entidades competentes;
    5. e) analisar os danos sobre os acidentes de trabalho e de doenças profissionais e elaborar as respectivas estatísticas;
    6. f) elaborar e executar programas de prevenção contra os riscos profissionais previamente aprovados pela Direcção da Empresa, desde que ouvida a C.P.A.T. e sugerir a sua actualização;
    7. g) elaborar regras de seguranças para os postos de trabalho e submeter a consideração de Direcção de Empresa para a sua aprovação;
    8. h) dar treinamento inicial e periódico aos trabalhadores e sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
    9. i) instruir os trabalhadores sobre a importância e uso dos meios de protecção individual, bem como velar pela sua conservação e manutenção;
    10. j) realizar campanhas internas de prevenção e divulgação de normas, diplomas legislativos e regulamentos internos em vigor sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho;
    11. k) organizar, orientar e preparar tecnicamente a C.P.A.T. e seminariar constantemente os seus membros eleitos.
  2. 2. Os Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho, devem contar com a colaboração dos demais sectores da empresa na articulação das suas actividades.
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Artigo 5º
Organização
  1. 1. Os Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho, são constituídos ao abrigo do nº 2 do Artigo 18º do Decretos n.º 31/94, de 5 de Agosto, bem como, por via dos acordos colectivos, consoante a grandeza ou a complexidade dos riscos da empresa, sob forma de Departamento, Divisão, Sector ou Secção, respondendo hierarquicamente à Direcção à Empresa.
  2. 2. Cada empresa deverá, numa primeira fase e, em função da dimensão e complexidade dos riscos e condicionalismos das suas operações, ter pelo menos, um técnico responsável pela coordenação da actividade do Serviço de Segurança e Higiene no trabalho.
  3. 3. A entidade empregadora e os trabalhadores, deverão cooperar e participar na implementação do Serviço de Segurança e Higiene no Trabalho da sua empresa, bem como facilitar o desempenho das funções dos técnicos do referido serviço.
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Artigo 6º
Modalidades e serviços
  1. 1. Na organização dos Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho a que se refere o Artigo anterior, as entidades empregadoras podem adoptar por uma das modalidades:
    1. a) serviços internos;
    2. b) serviços inter-empresas;
    3. c) serviços externos.
  2. 2. As actividades da medicina do trabalho podem ser criadas e organizadas em conformidade com o nº 4 do Artigo 18º do Decreto nº 31/94, de 5 de Agosto ou observando-se o disposto no respectivo diploma aplicável à modalidade adoptada.
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Artigo 7º
Serviços centralizados

Sendo a empresa constituída por vários centros de trabalho, o cumprimento deste Regulamento Geral poderá ser feito através de um serviço central de Segurança e Higiene no Trabalho, criado nos termos do Artigo 5º do presente regulamento devendo optar por uma das modalidades previstas no Artigo 6º deste decreto executivo.

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Artigo 8º
Serviços internos

Os serviços internos são criados pela própria empresa, abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviços.

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Artigo 9º
Serviços inter-empresas
  1. 1. Os serviços inter-empresas, são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos com 50 trabalhadores, para utilização comum dos trabalhadores que neles prestam serviço.
  2. 2. Os serviços a que se refere o número anterior, serão criados e organizados numa dessas empresas ou estabelecimentos que tenham condições e instalações para o efeito.
  3. 3. Os serviços inter-empresas serão criados e organizados através de um acordo rubricado pelas mesmas, devendo para o efeito dar a conhecer à Delegação do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social da localidade.
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Artigo 10º
Serviços externos
  1. 1. Os Serviços externos são aqueles contratados pela empresa a outras entidades nos termos deste regulamento.
  2. 2. A contratação dos serviços externos não isenta a entidade empregadora das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação vigente sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho.
  3. 3. Os serviços externos podem revestir uma das seguintes modalidades:
    1. a) associativos, quando prestados por associações com personalidade jurídica e sem fins lucrativos;
    2. b) cooperativos, quando prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade no domínio de segurança, higiene e saúde no trabalho;
    3. c) privados, quando prestados por uma sociedade privada autorizada para exercer a actividade de segurança, higiene, e saúde no trabalho ou por uma pessoa individual habilitada e com formação legal adequada;
    4. d) convencionais, quando prestados por qualquer entidade da Administração Pública Central e Local ou Instituto Público.
  4. 4. A entidade empregadora pode adoptar modalidades de organizar os serviços externos diferentes da prevista no número anterior, deste que cumpra com o preceituado no Artigo 11º deste decreto executivo.
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Artigo 11º
Prestação de serviços externos
  1. 1. Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegure a prestação de serviços deve constar de um documento escrito.
  2. 2. A entidade empregadora comunica, no prazo de 30 dias a contar da vigência do contrato, à delegação do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social da sua localidade, os seguintes elementos:
    1. a) identificação da entidade prestadora de serviços;
    2. b) data do início da actividade;
    3. c) identificação do técnico de segurança do trabalho, responsável nomeado para o efeito;
    4. d) número de trabalhadores que beneficiaram da referida prestação de serviços;
    5. e) actos excluídos no âmbito do contrato.
  3. 3. É da responsabilidade de empresa contratada a determinação e elaboração de regras e instruções de segurança, bem como o cumprimento da legislação em vigor.
  4. 4. Os estaleiros de obras são parte integrante da empresa contratada para as obras, a quem caberá velar pela segurança, higiene e saúde no trabalho.
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Artigo 12º
Encargos

Os encargos com a organização e funcionamento dos Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho, incluindo as despesas com exames médicos, avaliação das condições ambientais de trabalho, testes e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos profissionais e a vigilância da saúde ficam a cargo da entidade empregadora.

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CAPÍTULO III

Dos técnicos da segurança do trabalho

Artigo 13º
Conceito

Para efeito deste regulamento geral, entende-se por técnicos de segurança do trabalho, adiante designados por técnicos, as pessoas encarregues de promover a política de segurança, higiene e saúde no trabalho nas empresas para assistirem e aconselharem as direcções das empresas e os trabalhadores na aplicação das medidas preventivas estabelecidas pela legislação vigente, com vista a prevenir os acidentes de trabalho e doenças profissionais.

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Artigo 14º
Responsabilidade
  1. 1. A responsabilidade acometida aos técnicos nos termos do Artigo anterior, não deverá exceder nem reduzir as responsabilidades incumbidas à Direcção da Empresa e a outros seus responsáveis hierárquicos no que concerne à segurança, higiene e saúde no trabalho.
  2. 2. Os técnicos deverão beneficiar de uma ampla independência funcional em relação aos demais trabalhadores da empresa, com os quais deverão colaborar nas suas acções quotidianas e não devem ser atribuídas actividades que ultrapassem o âmbito técnico-administrativo.
  3. 3. Os técnicos deverão, no exercício das suas funções, ocuparem-se exclusivamente das actividades relacionadas com a responsabilidade que lhe são acometidas, na medida em que tal seja necessário para o desempenho eficiente dessas funções, não se afastando a possibilidade do cumprimento de outras obrigações desde que não comprometam a sua capacidade para assumir eficientemente as responsabilidades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho.
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Artigo 15º
Qualidade profissional

Todos os técnicos, deverão possuir um curso relacionado com a matéria, habilitações literárias ou experiência para desempenhar as suas funções com zelo e desempenho e competência.

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CAPÍTULO IV

Do registo dos técnicos de segurança do trabalho

Artigo 16º
Registo
  1. 1. Os técnicos que prestam serviço de segurança, saúde e higiene no trabalho, deverão estar registados no Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
  2. 2. O registo a q se refere o número anterior, abrange os especialistas de saúde ocupacional, Engenharia de Segurança, Higiene, Ergonomia e outros técnicos, que exerçam funções na área de segurança, higiene e saúde no trabalho.
  3. 3. Os registados ao abrigo do nº 2 deste Artigo, terão direito a documento comprovativo que lhes permita o exercício das suas funções em território nacional.
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Artigo 17º
Condições de registo
  • O registo dos técnicos será efectuado nas Delegações Províncias do Ministério da administração Pública, Emprego e Segurança Social, mediante o preenchimento do formulário em anexo, o qual deverá ser acompanhado de um dos seguintes documentos:
    1. a) certificado de um curso de segurança, higiene e saúde no trabalho ou de outras especialidades previstas na alínea c) do ponto 2 do Artigo 11.º;
    2. b) declaração de empresa ou de outra entidade idónea, atestando a experiência prática do técnico relativamente a segurança, higiene e saúde no trabalho.
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Artigo 18º
Criação de serviços

As empresas já em funcionamento e abrangidas por este decreto executivo, deverão criar os serviços de segurança e higiene de publicação deste diploma.

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Artigo 19º
Relatório de actividade
  1. 1. A entidade empregadora elaborará anualmente um relatório da actividade dos serviços de segurança e higiene no trabalho da sua empresa, até ao dia 30 de Dezembro do mesmo ano e remetê-lo à Delegação do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social da área em que esteja situada a sede da empresa.
  2. 2. o relatório a que se refere o número anterior, deverá conter os seguintes elementos:
    1. a) o diagnóstico dos riscos profissionais da empresa;
    2. b) os dados de acidentes de trabalho ocorridos no ano em causa e a análise das circunstâncias que estiveram na origem, bem como as medidas tomadas;
    3. c) o número de trabalhadores expostos as condições anormais de trabalho;
    4. d) as actividades técnicas desenvolvidas durante o período em causa;
    5. e) as actividades técnicas pela C.P.A.T., durante o período em análise.
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Artigo 20º
Autorização
  1. 1. A prestação de serviço prevista no Artigo 11º, com excepção dos serviços convencionados previstos na alínea d) do nº 3 do Artigo 10º, só podem exercer as funções de organização das actividades se Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, quando para tal tenham sido devidamente autorizados.
  2. 2. O pedido de autorização deve ser apresentado na Delegação do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social da sua localidade, com a indicação do seguinte:
    1. a) localização da empresa;
    2. b) o carácter da produção;
    3. c) a existência de especialista ou especialistas que desempenham as funções de técnicos de segurança do trabalho;
    4. d) a existência de aparelhos necessários para a avaliação das condições ambientais de trabalho;
    5. e) a indicação de um organismo ou instituição nacional ou internacional de referência que assegure, sempre que necessário, a avaliação técnica dos resultados.
  3. 3. A autorização deverá ser concedida por despacho do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social ou entidade por ele delegada.
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CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21º
Resolução de Dúvidas

As dúvidas ou omissões que surgirem na interpretação e aplicação deste Diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

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Artigo 22º
Revogação

Ficam revogadas todas as disposições de carácter regulamentar, que contrariem o disposto no presente diploma.

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Artigo 23º
Entrada em vigor

Este decreto executivo, entra imediatamente em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.

O Ministro, António Pitra Neto.

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