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Decreto Executivo n.º 422/26 - Regulamento do Estágio Profissional Supervisionado dos Cursos de Formação de Professores do Ensino Secundário Pedagógico

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Finalidade
    4. Artigo 4.º - Objectivos
    5. Artigo 5.º - Definições
    6. Artigo 6.º - Princípios da supervisão
  2. +CAPÍTULO II - Coordenação e Organização de Estágio
    1. Artigo 7.º - Coordenação do Estágio
    2. Artigo 8.º - Competências da Coordenação
    3. Artigo 9.º - Local de realização do Estágio
    4. Artigo 10.º - Celebração de Protocolo
  3. +CAPÍTULO III - Prática Pedagógica e do Processo de Estágio
    1. Artigo 11.º - Prática Pedagógica
    2. Artigo 12.º - Estágio Profissional Supervisionado
    3. Artigo 13.º - Documentação
  4. +CAPÍTULO IV - Perfil e Atribuições dos Intervenientes
    1. Artigo 14.º - Perfil do Orientador de Estágio
    2. Artigo 15.º - Perfil do Professor-Tutor
    3. Artigo 16.º - Perfil do Aluno-Estagiário
    4. Artigo 17.º - Atribuições do Orientador de Estágio
    5. Artigo 18.º - Atribuições do Professor-Tutor
    6. Artigo 19.º - Deveres do Aluno-Estagiário
  5. +CAPÍTULO V - Supervisão do Estágio Profissional Supervisionado
    1. Artigo 20.º - Supervisão
    2. Artigo 21.º - Apoio tutorial
  6. +CAPÍTULO VI - Documentos e Produtos do Estágio Profissional Supervisionado
    1. Artigo 22.º - Relatório Reflexivo do Estágio Profissional Supervisionado
    2. Artigo 23.º - Portefólio do Estágio
    3. Artigo 24.º - Apreciação escrita das actividades desenvolvidas
  7. +CAPÍTULO VII - Avaliação da Aptidão para o Exercício da Profissão Docente
    1. Artigo 25.º - Avaliação da aptidão para o exercício da docência
    2. Artigo 26.º - Júri da avaliação final do Estágio
    3. Artigo 27.º - Competências do Júri da Avaliação Final do Estágio
    4. Artigo 28.º - Admissão à avaliação da aptidão para o exercício da docência
    5. Artigo 29.º - Critérios e atribuição da nota final
    6. Artigo 30.º - Efeitos da avaliação final
  8. +CAPÍTULO VIII - Disposições Finais
    1. Artigo 31.º - Revisão do Regulamento

Convindo definir as regras de organização e funcionamento do Estágio Profissional Supervisionado para o Ensino Secundário Pedagógico, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto Presidencial n.º 273/20, de 21 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como as disposições combinadas dispostas na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, e de acordo com o estabelecido nos n.º 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Estágio Profissional Supervisionado dos Alunos dos Cursos de Formação de Professores do Ensino Secundário Pedagógico que habilitam para a docência na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e no I Ciclo do Ensino Secundário.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todas as Escolas de Magistério Públicas e Público-Privadas.

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Artigo 3.º
Finalidade

O Estágio Profissional Supervisionado constitui o eixo integrador do currículo, visando garantir a articulação entre os conhecimentos teóricos adquiridos e a prática docente, promovendo uma formação sólida, reflexiva, crítica e contextualizada à realidade educativa.

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Artigo 4.º
Objectivos
  • São objectivos do Estágio Profissional Supervisionado:
    1. a) Proporcionar uma compreensão teórica e prática das condições concretas em que se realiza o trabalho docente;
    2. b) Possibilitar ao aluno-estagiário a análise e reflexão crítica sobre o quotidiano escolar, confrontando pressupostos teóricos com a prática;
    3. c) Desenvolver competências para a planificação, execução e avaliação de actividades de ensino-aprendizagem e projectos pedagógicos;
    4. d) Fomentar o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes profissionais inerentes à função docente.
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Artigo 5.º
Definições
  • Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) «Estágio Profissional Supervisionado» - componente curricular prática que visa a preparação do aluno para o exercício da docência, através das actividades desenvolvidas numa Escola de Aplicação;
    2. b) «Prática Pedagógica» - actividade curricular desenvolvida ao longo da formação que inclui observação, simulação e docência supervisionada;
    3. c) «Escola de Aplicação» - instituição de ensino pública, público-privada ou privada onde os alunos-estagiários realizam a Prática Pedagógica e o Estágio Profissional Supervisionado;
    4. d) «Orientador de Estágio» - docente da Escola de Magistério responsável pelo acompanhamento e supervisão pedagógica do aluno-estagiário;
    5. e) «Professor-Tutor» - docente da Escola de Aplicação que acompanha, orienta e supervisiona o aluno-estagiário na sua turma ou no grupo educativo em que estiver inserido;
    6. f) «Portefólio do Estágio» - dossier estruturado que compila as evidências da prática do estagiário e os materiais produzidos que demonstram o percurso formativo e são alvos de avaliação;
    7. g) «Relatório Reflexivo sobre o Estágio Profissional Supervisionado» - documento analítico e descritivo, elaborado pelo aluno, que sistematiza as experiências, observações e aprendizagens realizadas durante o Estágio Profissional Supervisionado;
    8. h) «Documentos de Gestão Escolar» - conjunto de instrumentos legais e administrativos que orientam o funcionamento da instituição de ensino, incluindo, entre outros, o estatuto da escola, o regulamento interno, o projecto educativo, o plano anual de actividades, as actas de reuniões, os pareceres técnicos, os relatórios e demais evidências documentais do processo formativo.
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Artigo 6.º
Princípios da supervisão
  • O Estágio Profissional Supervisionado deve reger-se pelos seguintes princípios:
    1. a) Colaboração - assegura a articulação permanente e funcional entre as instituições envolvidas no estágio profissional supervisionado, promovendo o trabalho conjunto entre as escolas de formação, as escolas de acolhimento, os orientadores, os tutores e os estagiários, com vista à melhoria da qualidade do processo formativo;
    2. b) Reflexão - estimula a análise crítica, sistemática e contínua da prática pedagógica, permitindo ao estagiário compreender, avaliar e aperfeiçoar a sua actuação docente com base na experiência e no feedback recebido;
    3. c) Continuidade - garante o acompanhamento regular e progressivo do estagiário ao longo de todo o processo formativo, assegurando a coerência entre as diferentes etapas do estágio e a consolidação gradual das competências profissionais;
    4. d) Responsabilidade Partilhada - estabelece o envolvimento responsável de todos os intervenientes no estágio, designadamente orientadores, tutores e estagiários, na planificação, execução e avaliação das actividades formativas;
    5. e) Formação Integral - estabelece orientações para o desenvolvimento harmonioso do estagiário, abrangendo dimensões técnica, científica, pedagógica, ética, social e humana, com vista à formação de um profissional de educação competente e responsável;
    6. f) Objectividade - exige que as decisões, avaliações e orientações no âmbito do estágio sejam baseadas em critérios claros, mensuráveis e verificáveis, reduzindo a influência de juízos subjectivos;
    7. g) Transparência - garante que todos os procedimentos, critérios de avaliação e decisões sejam comunicados de forma clara, acessível e compreensível a todos os intervenientes no processo de estágio;
    8. h) Equidade - assegura o tratamento justo e imparcial a todos os estagiários, garantindo igualdade de oportunidades, tendo em conta as suas particularidades e contextos, sem prejuízo da exigência de desempenho;
    9. i) Rigor Científico-Pedagógico - determina que todas as actividades do estágio sejam fundamentadas em conhecimentos científicos actualizados e em práticas pedagógicas validadas, promovendo a qualidade e a credibilidade da formação docente.
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CAPÍTULO II

Coordenação e Organização de Estágio

Artigo 7.º
Coordenação do Estágio
  1. 1. A Coordenação Geral do Estágio Profissional Supervisionado é da responsabilidade do Subdirector Pedagógico da Escola de Magistério, coadjuvado pelos Coordenadores de Curso.
  2. 2. Em cada Escola de Magistério é constituída uma Comissão de Acompanhamento de Estágios, integrada pelo Subdirector Pedagógico, pelos Coordenadores de Curso, pelos Orientadores de Estágio e pelos Professores-Tutores.
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Artigo 8.º
Competências da Coordenação
  • Compete à Coordenação de Estágio:
    1. a) Planificar, organizar e calendarizar anualmente todo o processo de estágio;
    2. b) Elaborar e propor ao Director da Escola de Magistério o Programa Anual de Estágios;
    3. c) Estabelecer e manter protocolos de colaboração com as Escolas de Aplicação;
    4. d) Distribuir os alunos-estagiários pelas Escolas de Aplicação e designar os respectivos Orientadores e Professores-Tutores;
    5. e) Acompanhar e supervisionar globalmente o desenvolvimento do estágio;
    6. f) Promover reuniões periódicas de articulação entre a Escola de Magistério e as Escolas de Aplicação;
    7. g) Assegurar a uniformização dos critérios de avaliação;
    8. h) Assegurar o cumprimento das normas e prazos estabelecidos neste Regulamento.
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Artigo 9.º
Local de realização do Estágio
  1. 1. O Estágio Profissional Supervisionado realiza-se exclusivamente em Escolas de Aplicação devidamente credenciadas e com protocolo celebrado.
  2. 2. A selecção das escolas privilegiará a proximidade geográfica da residência do estagiário e a sua adequação ao perfil de formação.
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Artigo 10.º
Celebração de Protocolo
  1. 1. Os Magistérios devem celebrar protocolos de parceria com as Escolas de Aplicação, para efeitos de realização do estágio, mediante promoção, coordenação e acompanhamento administrativo dos Gabinetes ou Secretarias Provinciais da Educação.
  2. 2. Os protocolos devem definir as atribuições e responsabilidades das partes, designadamente quanto à:
    1. a) Indicação e qualificação dos Professores-Tutores;
    2. b) Distribuição dos estagiários pelas turmas e acompanhamento do seu desempenho;
    3. c) Disponibilização de recursos pedagógicos;
    4. d) Formação contínua e supervisão dos Professores-Tutores;
    5. e) Cooperação entre as equipas pedagógicas das Escolas de Magistério e das Escolas de Aplicação.
  3. 3. Os protocolos devem ainda prever mecanismos de acompanhamento, avaliação e melhoria contínua da qualidade do Estágio Profissional Supervisionado.
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CAPÍTULO III

Prática Pedagógica e do Processo de Estágio

Artigo 11.º
Prática Pedagógica
  1. 1. A Prática Pedagógica tem início na 11.ª classe e estende-se até à 12.ª Classe, sendo desenvolvida nos seguintes termos:
    1. a) Os alunos da 11.ª e 12.ª Classes realizam actividades de observação, simulação e leccionação de aulas supervisionadas, em grupos, sob orientação dos Professores de Metodologias Específicas de Ensino;
    2. b) Os alunos conhecem a estrutura e funcionamento dos órgãos da escola, os documentos de gestão escolar; participam nas reuniões e actividades extra-curriculares;
    3. c) Os alunos do Curso de Ensino Primário, para além das actividades expressas na alínea a), simulam e realizam aulas nos 3 (três) ciclos de aprendizagem: I Ciclo (1.ª e 2.ª Classes), II Ciclo (3.ª e 4.ª Classes) e III Ciclo (5.ª e 6.ª Classes), garantindo experiência em todas as disciplinas curriculares;
    4. d) Os alunos da 12.ª Classe, para além das actividades definidas na alínea a), observam e ministram aulas na Escola de Aplicação;
    5. e) Para uma melhor preparação dos alunos do Curso de Ensino Primário, na 11.ª e 12.ª Classes, é reforçada a prática pedagógica de Língua Portuguesa;
    6. f) Nos cursos organizados no modelo sequencial, a Prática Pedagógica realiza-se no 1.º ano, com a carga horária de 3 (três) horas semanais, consistindo na realização das actividades previstas na alínea a) do presente artigo.
  2. 2. A Prática Pedagógica articula teoria e prática, relacionando os conteúdos das disciplinas de Análise Sociológica da Educação, Administração e Gestão Escolar e Metodologias Específicas de Ensino.
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Artigo 12.º
Estágio Profissional Supervisionado
  1. 1. O Estágio Profissional Supervisionado é de carácter obrigatório. Realiza-se no último ano de formação, correspondendo à 13.ª Classe nos cursos organizados no modelo integrado e ao 2.º ano nos cursos organizados no modelo sequencial.
  2. 2. A admissão ao Estágio Profissional Supervisionado depende da aprovação em todas as disciplinas dos anos anteriores.
  3. 3. O Estágio Profissional Supervisionado tem a duração de um ano lectivo e deve ter uma carga horária, conforme definido no horário da turma e da disciplina:
    1. a) Os alunos dos cursos de Educação Pré-Escolar e de Ensino Primário realizam o Estágio numa turma de segunda a sexta-feira, de acordo com a carga horária;
    2. b) Os alunos do Curso de Educação de Infância orientam actividades nas duas etapas do Subsistema de Educação Pré-Escolar, dos 3 meses aos 3 anos (creche) e dos 3 anos aos 5/6 anos (nos jardins de infância) ou na classe de iniciação (nas escolas primárias);
    3. c) Os alunos do Curso de Ensino Primário, durante o estágio, leccionam em pelo menos uma classe dos 3 (três) Ciclos de Aprendizagem (1.ª a 2.ª Classes; 2.ª a 4.ª Classes e 5.ª a 6.ª Classes), de modo que obtenham a experiência necessária na leccionação de todas as disciplinas curriculares;
    4. d) Os alunos dos cursos secundários organizados no modelo integrado realizam o estágio em até 5 (cinco) turmas nas 3 (três) classes do I Ciclo do Ensino Secundário (7.ª, 8.ª e 9.ª), leccionando, em simultâneo, as duas disciplinas nos cursos de ensino de duas disciplinas e uma disciplina nos cursos de ensino de uma disciplina. A carga horária semanal é de até 15 tempos lectivos;
    5. e) Os alunos dos cursos secundários organizados no modelo sequencial realizam o Estágio em uma disciplina com uma carga horária semanal de 20 tempos lectivos, nas 3 (três) classes do I Ciclo do Ensino Secundário (7.ª, 8.ª e 9.ª).
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Artigo 13.º
Documentação
  • Para a realização do Estágio Profissional Supervisionado, o aluno deve apresentar:
    1. a) Carta de apresentação, com vistos do Coordenador do Curso e do Orientador de Estágio;
    2. b) Ficha de registo, assinada pelos responsáveis da Escola de Aplicação, pelo Orientador de Estágio e pelo Subdirector Pedagógico;
    3. c) Histórico escolar.
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CAPÍTULO IV

Perfil e Atribuições dos Intervenientes

Artigo 14.º
Perfil do Orientador de Estágio
  • O Orientador de Estágio deve reunir as seguintes qualificações:
    1. a) Ser Professor da Escola de Magistério;
    2. b) Possuir habilitações literárias mínimas de nível superior, com formação específica na área de ensino em que o aluno estagiário se prepara;
    3. c) Ter, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente no nível de ensino correspondente à formação do estagiário.
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Artigo 15.º
Perfil do Professor-Tutor
  • O Professor-Tutor deve reunir as seguintes qualificações:
    1. a) Ser titular da turma em que o aluno estagiário estiver inserido;
    2. b) Ter habilitações literárias de nível superior ou formação do Ensino Secundário Pedagógico na área de ensino em que o estagiário se prepara;
    3. c) Ter, no mínimo, cinco anos de experiência docente no nível de ensino em que o estagiário se prepara.
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Artigo 16.º
Perfil do Aluno-Estagiário
  • O Aluno-Estagiário deve reunir as seguintes qualificações:
    1. a) Estar regularmente matriculado no último ano do Curso de Formação de Professores, na 13.ª classe para alunos que frequentam o modelo integrado, 2.º ano para os alunos que frequentam o modelo sequencial;
    2. b) Ter concluído todas as disciplinas teóricas e práticas dos planos curriculares das classes anteriores;
    3. c) Demonstrar competências básicas de comunicação oral e escrita, domínio científico dos conteúdos da área de formação e aptidão para o exercício da docência;
    4. d) Revelar maturidade, responsabilidade e conduta ética compatíveis com o exercício da função docente.
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Artigo 17.º
Atribuições do Orientador de Estágio
  • São atribuições do Orientador de Estágio:
    1. a) Orientar o estagiário na elaboração do Relatório Reflexivo sobre o Estágio Profissional Supervisionado e na construção do portefólio do Estágio Profissional Supervisionado;
    2. b) Observar, no mínimo, 20 (vinte) aulas de cada aluno sob sua orientação durante o ano lectivo;
    3. c) Registar e avaliar o desempenho e a evolução do estagiário, arquivar a documentação e remetê-la ao júri de avaliação final do Estágio Profissional Supervisionado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
    4. d) Promover, quinzenalmente, encontros de debate e reflexão entre os estagiários, abordando temas relacionados à prática docente e à valorização do conhecimento profissional;
    5. e) Organizar e manter actualizado o sistema de documentação e cadastramento dos estágios, incluindo o registo dos estabelecimentos envolvidos e o número de estagiários em cada período;
    6. f) Realizar reuniões periódicas com a Coordenação de Estágio e com os Professores-Tutores, visando discutir aspectos de planificação, organização, funcionamento, avaliação e desenvolvimento das actividades;
    7. g) Elaborar, em articulação com a Coordenação de Estágios e de Cursos, relatórios avaliativos de cada período de estágio, propondo medidas de melhoria para o aperfeiçoamento da formação docente;
    8. h) Cumprir e fazer cumprir as normas previstas neste Regulamento e no regulamento da Escola de Aplicação.
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Artigo 18.º
Atribuições do Professor-Tutor
  • São atribuições do Professor-Tutor:
    1. a) Integrar o estagiário no contexto da turma e da escola;
    2. b) Apoiar o aluno estagiário na preparação das aulas;
    3. c) Analisar os materiais pedagógicos elaborados pelo estagiário, verificando a sua adequação aos temas propostos;
    4. d) Assegurar a coerência entre os conteúdos das aulas preparadas pelo estagiário e aqueles ministrados na Escola de Aplicação, na respectiva disciplina ou nível de ensino;
    5. e) Acompanhar presencialmente as aulas leccionadas pelo estagiário, observando o seu desempenho e emitindo comentários e recomendações de melhoria;
    6. f) Registar e avaliar periodicamente o desempenho e a evolução do estagiário, arquivar a documentação e disponibilizá-la ao júri de avaliação final do Estágio Profissional Supervisionado;
    7. g) Orientar o estagiário na elaboração do seu portefólio;
    8. h) Cumprir e fazer cumprir as normas deste Regulamento e do regulamento da Escola de Aplicação.
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Artigo 19.º
Deveres do Aluno-Estagiário
  • São deveres do Aluno-Estagiário:
    1. a) Ser assíduo e pontual no cumprimento do plano de estágio, participando activamente em todas as actividades pedagógicas e formativas;
    2. b) Respeitar a hierarquia institucional, mantendo uma conduta ética, responsável e colaborativa perante os professores, colegas e alunos;
    3. c) Participar na planificação das actividades de ensino-aprendizagem, sob orientação do Professor-Tutor e do Orientador de Estágio;
    4. d) Elaborar planos de aula, instrumentos de avaliação e materiais pedagógicos adequados ao nível e conteúdo da turma em que realiza o estágio;
    5. e) Leccionar aulas sob supervisão, demonstrando domínio científico, pedagógico e metodológico;
    6. f) Reflectir criticamente sobre as práticas observadas e executadas, registando no portefólio as aprendizagens, desafios e estratégias de melhoria;
    7. g) Cumprir as orientações e recomendações do Professor-Tutor e do Orientador de Estágio, procurando aperfeiçoar continuamente o seu desempenho;
    8. h) Participar dos encontros de acompanhamento, reflexão e avaliação promovidos no âmbito do Estágio Profissional Supervisionado;
    9. i) Participar em reuniões e em actividades extra-curriculares na Escola de Aplicação;
    10. j) Elaborar e apresentar o Relatório Reflexivo do Estágio Profissional Supervisionado, demonstrando capacidade de análise, síntese e auto-avaliação;
    11. k) Zelar pela boa imagem da Escola de Magistério e da Escola de Aplicação, observando as normas internas de ambas as instituições;
    12. l) Cumprir escrupulosamente as regras/normas constantes do Regulamento do Estágio Profissional Supervisionado.
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CAPÍTULO V

Supervisão do Estágio Profissional Supervisionado

Artigo 20.º
Supervisão
  1. 1. A supervisão do Estágio Profissional Supervisionado constitui um processo sistemático de acompanhamento, orientação e avaliação das actividades desenvolvidas pelos alunos estagiários nas Escolas de Aplicação.
  2. 2. A supervisão é assegurada pelo Professor Orientador de Estágio, pelos Directores e Subdirectores Pedagógicos das Escolas de Magistério e de Aplicação, pelos Coordenadores de Curso e pelos Professores-Tutores.
  3. 3. Compete à equipa de supervisão:
    1. a) Garantir a articulação entre a Escola de Magistério e a Escola de Aplicação;
    2. b) Assegurar o cumprimento dos objectivos pedagógicos e formativos do estágio;
    3. c) Promover a observação contínua, o acompanhamento e a avaliação das actividades dos estagiários;
    4. d) Identificar necessidades de apoio e propor medidas de melhoria do processo de formação em contexto real.
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Artigo 21.º
Apoio tutorial
  1. 1. O apoio tutorial constitui uma modalidade de acompanhamento individualizado, prestado de forma contínua ao aluno estagiário.
  2. 2. O apoio tutorial é da responsabilidade do Professor-Tutor e do Professor Orientador de Estágio, em articulação com a Subdirecção Pedagógica e a Coordenação de Curso.
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CAPÍTULO VI

Documentos e Produtos do Estágio Profissional Supervisionado

Artigo 22.º
Relatório Reflexivo do Estágio Profissional Supervisionado
  1. 1. O Relatório Reflexivo constitui o documento central de sistematização e análise crítica da experiência do Estágio Profissional Supervisionado.
  2. 2. A sua elaboração deve basear-se nas orientações técnicas constantes do Anexo I do presente Diploma, do qual é parte integrante.
  3. 3. O Relatório deve evidenciar a capacidade do aluno estagiário de articular a teoria com a prática pedagógica, demonstrando a evolução profissional, as aprendizagens construídas e as dificuldades identificadas.
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Artigo 23.º
Portefólio do Estágio
  1. 1. O Portefólio do Estágio é o repositório organizado dos materiais produzidos, utilizados e avaliados durante o processo formativo, constituindo evidência do percurso e das competências desenvolvidas pelo estagiário.
  2. 2. O Portefólio deve conter, no mínimo:
    1. a) Actas e relatórios produzidos;
    2. b) Meios de ensino elaborados;
    3. c) Actas das reuniões realizadas e participadas;
    4. d) Fichas de observação de aulas;
    5. e) Registos de presenças;
    6. f) Ficha de caracterização da turma.
  3. 3. Sempre que pertinente, o portefólio pode incluir outros documentos e materiais que demonstrem a iniciativa, a criatividade e o desenvolvimento profissional do aluno-estagiário.
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Artigo 24.º
Apreciação escrita das actividades desenvolvidas
  1. 1. A apreciação escrita das actividades do Estágio Profissional Supervisionado visa sistematizar e analisar criticamente as observações, participações e experiências vivenciadas pelo estagiário no campo de estágio.
  2. 2. O registo das actividades deve ocorrer em dois momentos:
    1. a) Durante o estágio, mediante observação e anotações descritivas dos aspectos mais relevantes e significativos da prática pedagógica;
    2. b) Após a realização das actividades, mediante reflexão, análise e interpretação crítica, com base nos referenciais teórico-metodológicos.
  3. 3. O registo e a apreciação escrita devem ser elaborados pelo aluno estagiário, pelo Professor-Tutor e pelo Professor Orientador de Estágio, de forma articulada e complementar.
  4. 4. A apreciação escrita constitui um dos instrumentos de verificação do progresso do estagiário e subsidia a avaliação final do estágio.
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CAPÍTULO VII

Avaliação da Aptidão para o Exercício da Profissão Docente

Artigo 25.º
Avaliação da aptidão para o exercício da docência
  1. 1. A avaliação da aptidão para o exercício da docência tem carácter formativo e sumativo, privilegiando a observação contínua do desempenho do estagiário, bem como a análise qualitativa das suas produções e atitudes profissionais.
  2. 2. O processo avaliativo deve promover a auto-avaliação e a reflexão crítica, enquanto instrumentos essenciais para o desenvolvimento da identidade docente.
  3. 3. A avaliação da aptidão para a docência realiza-se no final do Estágio Profissional Supervisionado, diante do corpo de júri da avaliação final do Estágio, conforme o disposto no artigo 41.º do Decreto Presidencial n.º 273/20, de 21 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário.
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Artigo 26.º
Júri da avaliação final do Estágio
  1. 1. O júri da avaliação final do Estágio Profissional Supervisionado é nomeado pelo órgão competente da Escola de Magistério e tem a seguinte composição:
    1. a) O Professor-Tutor;
    2. b) O Professor Orientador;
    3. c) Um professor da Escola de Magistério, escolhido de entre os que leccionam a(s) disciplina(s) que o curso prepara;
    4. d) Um agente de educação e ensino externo à Escola de Aplicação e à Escola de Magistério, designado pelo respectivo Gabinete/Secretaria Provincial da Educação.
  2. 2. O júri é presidido pelo Director da Instituição que ministra o curso, com direito a voto de desempate, podendo este delegar a presidência num professor da mesma instituição.
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Artigo 27.º
Competências do Júri da Avaliação Final do Estágio
  • Compete ao júri da avaliação final do Estágio Profissional Supervisionado:
    1. a) Analisar os registos e relatórios apresentados pelo Professor-Tutor e pelo Professor Orientador de Estágio;
    2. b) Avaliar o portefólio do aluno estagiário, incluindo planos de aula, materiais pedagógicos, instrumentos de avaliação e demais evidências da prática docente;
    3. c) Apreciar o Relatório Reflexivo sobre o Estágio Profissional Supervisionado, apresentado pelo aluno estagiário;
    4. d) Proceder à observação e avaliação de, pelo menos, uma aula ministrada pelo aluno estagiário na Escola de Aplicação e o respectivo plano de aula;
    5. e) Conduzir a sessão pública de defesa do Relatório Reflexivo e do portefólio, garantindo a análise crítica e a apreciação oral do candidato;
    6. f) Atribuir a classificação final da avaliação da aptidão para o exercício da profissão docente, de acordo com as normas em vigor;
    7. g) Elaborar e assinar a acta final da avaliação, com os pareceres e resultados obtidos;
    8. h) Propor recomendações pedagógicas e formativas que contribuam para a melhoria contínua da formação inicial de professores.
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Artigo 28.º
Admissão à avaliação da aptidão para o exercício da docência
  1. 1. São admitidos à avaliação final da aptidão para o exercício da profissão docente os alunos estagiários que:
    1. a) Tenham concluído todas as actividades previstas no estágio, de acordo com o Calendário Escolar Nacional;
    2. b) Tenham apresentado, dentro dos prazos, o Relatório Reflexivo e o Portefólio do Estágio.
  2. 2. O estagiário que não reunir as condições exigidas deve repetir o estágio no ano lectivo subsequente.
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Artigo 29.º
Critérios e atribuição da nota final
  1. 1. A nota final do Estágio Profissional Supervisionado é atribuída de acordo com as normas em vigor sobre a avaliação das aprendizagens.
  2. 2. A classificação é expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
  3. 3. Os critérios de ponderação entre as diferentes componentes da avaliação (tutoria, orientação, relatório, portefólio, defesa e aula observada) devem constar de um instrumento aprovado pela Direcção da Escola de Magistério.
  4. 4. Considera-se apto para o exercício da profissão docente o aluno estagiário que obtenha nota igual ou superior a 10 (dez) valores.
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Artigo 30.º
Efeitos da avaliação final
  1. 1. O resultado do Estágio Profissional Supervisionado deve constar do histórico escolar e integrar o processo individual do aluno.
  2. 2. O desempenho e a nota obtida são considerados para efeitos de classificação final do curso.
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CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 31.º
Revisão do Regulamento

A revisão total ou parcial deste Regulamento poderá ser efectuada sempre que se verifique a necessidade de adequação às normas legais vigentes, às orientações superiores ou às exigências pedagógicas e administrativas da Instituição.

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