Considerando que, nos termos dos artigos 10.° e 79.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, está consagrado o princípio da gestão democrática das Instituições de Ensino Superior;
Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.° 273/21, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Educação de Luanda, determina quais os órgãos de natureza colegial e singular desta Instituição de Ensino Superior Pública que devem ser providos por via de eleição;
Tendo a Direcção do Instituto Superior de Ciências de Educação de Luanda proposto o Regulamento Eleitoral desta Instituição de Ensino Superior Pública, urge proceder à aprovação deste instrumento regulamentar interno, conforme previsto no n.° 5 do artigo 73.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.° 221/20, de 27 de Agosto, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos para a eleição dos membros do Conselho Geral e o Presidente do Instituto Superior de Ciências de Educação de Luanda (ISCED-Luanda).
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Eleitoral aplica-se aos processos eleitorais respeitantes ao Conselho Geral e ao Presidente do ISCED-Luanda.
Artigo 3.°
Convocação das eleições
- 1. As eleições, nos termos do presente Regulamento, são convocadas por Despacho do Presidente do ISCED-Luanda, que fixa o calendário eleitoral.
- 2. As comissões eleitorais são constituídas por Ordem de Serviço do Presidente, cujos modelos constam como Anexos I e II do presente Regulamento e do qual são partes integrantes.
- 3. O calendário eleitoral deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
- a) Data da constituição da Comissão Eleitoral;
- b) Período para a apresentação e admissão das candidaturas;
- c) Período para a realização da campanha com a apresentação e discussão pública do programa de acção dos candidatos;
- d) Data da votação final, por voto directo e secreto;
- e) Data da apresentação dos resultados do acto eleitoral;
- f) Período para a apresentação de reclamações.
- 4. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o modelo de calendário eleitoral consta como Anexo II do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
CAPÍTULO II
Processo Eleitoral
Artigo 4.°
Comissão Eleitoral
- 1. A condução dos actos do processo eleitoral e o apuramento dos resultados da votação competem à Comissão Eleitoral do ISCED-Luanda.
- 2. A Comissão Eleitoral do ISCED-Luanda é nomeada por Ordem de Serviço do Presidente, ouvido o Conselho de Direcção.
- 3. A Comissão Eleitoral tem a seguinte composição:
- a) Presidente pertencente à classe de professores ou investigadores científicos, com grau académico de Doutor;
- b) 2 (dois) representantes da classe dos professores;
- c) 1 (um) representante da classe dos investigadores científicos;
- d) 1 (um) representante da classe dos assistentes;
- e) 1 (um) representante da associação dos estudantes;
- f) 1 (um) representante da classe dos funcionários não docentes.
Artigo 5.°
Competências da Comissão Eleitoral
- 1. À Comissão Eleitoral compete, na generalidade, conduzir o processo para a eleição dos membros do Conselho Geral, verificando, nomeadamente, o cumprimento das condições de elegibilidade e dos requisitos e a entrega de todos os documentos exigidos nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2. À Comissão Eleitoral compete, em especial, o seguinte:
- a) Organizar, executar e controlar o processo eleitoral;
- b) Divulgar o presente Regulamento Eleitoral Interno, bem como o Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicos;
- c) Proceder à publicidade da abertura de candidaturas para os diferentes cargos electivos;
- d) Apreciar e decidir sobre a admissibilidade das candidaturas;
- e) Divulgar as candidaturas que foram admitidas;
- f) Convocar e presidir aos diversos colégios eleitorais, ou designar um dos seus membros para o efeito;
- g) Elaborar as actas do processo eleitoral;
- h) Publicar os resultados das eleições;
- i) Velar para que o processo eleitoral corra dentro dos requisitos estabelecidos legalmente e na base do civismo e transparência;
- j) Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
- k) Receber e decidir sobre as reclamações relativas ao processo eleitoral, oportunamente apresentadas;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO III
Processo de Eleição dos Membros do Conselho Geral
SECÇÃO I
Eleição dos Membros do Conselho Geral
Artigo 6.°
Condução do Processo
- 1. A eleição dos membros para o Conselho Geral é conduzida pela Comissão Eleitoral do ISCED-Luanda, nomeada nos termos do artigo 4.° do presente Regulamento.
- 2. A Comissão Eleitoral convoca as eleições para os membros do Conselho Geral, com base no modelo de convocatória que consta como Anexo V do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 7.°
Composição do Conselho Geral
- 1. O Conselho Geral do ISCED-Luanda é constituído por 45 membros de entre as individualidades da comunidade académica e outras cooptadas da sociedade civil.
- 2. A composição do Conselho Geral obedece a seguinte distribuição: 40% docentes, 20% investigadores científicos, 25% funcionários administrativos, 10% estudantes e 5% membros cooptados da sociedade civil.
- 3. A quota respeitante ao pessoal docente obedece a seguinte distribuição: 60% da Classe dos Professores e 40% Classe dos Assistentes.
- 4. Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a distribuição dos membros do Conselho Geral é a seguinte:
- a) 18 (dezoito) membros pertencentes à Carreira Docente do Ensino Superior;
- b) 9 (nove) membros pertencentes à Carreira do Investigador Científico;
- c) 11 (onze) membros pertencentes aos funcionários não docentes;
- d) 5 (cinco) membros pertencentes à Comunidade Estudantil;
- e) 2 (dois) membros cooptados da sociedade civil, externos à instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante para a Instituição.
Artigo 8.°
Eleição dos membros do Conselho Geral
A eleição dos membros para o Conselho Geral processa-se de acordo com o disposto no presente Diploma, no Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior e demais legislação aplicável.
Artigo 9.°
Boletim de voto
- 1. A Comissão Eleitoral do ISCED-Luanda prepara e fornece os boletins de voto.
- 2. O boletim de voto é único e dele constam os nomes dos candidatos seguidos de um quadrado.
Artigo 10.º
Realização do acto eleitoral para membro do Conselho Geral
- 1. O acto eleitoral realiza-se na data fixada no calendário eleitoral.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, para o Conselho Geral, a Comissão Eleitoral deve colocar as mesas de voto para a eleição dos seguintes membros:
- a) Representantes dos professores;
- b) Representantes dos investigadores científicos;
- c) Representantes dos assistentes;
- d) Representantes dos funcionários não docentes;
- e) Representantes dos estudantes.
- 3. O voto é secreto e presencial, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência para a eleição dos membros do Conselho Geral.
Artigo 11.º
Validação do voto para membro do Conselho Geral
- 1. A escolha de um candidato exprime-se pela aposição de um X no quadrado à frente do nome correspondente no Boletim de Voto.
- 2. O preenchimento do boletim de voto de modo diferente do estabelecido no número anterior deve ser considerado voto nulo.
- 3. A não aposição do X no Boletim de Voto é considerada voto em branco.
Artigo 12.°
Apuramento dos resultados para membro do Conselho Geral
- 1. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procede à contagem dos votos e à sua distribuição pelos candidatos, em ambiente aberto para o acompanhamento dos interessados.
- 2. São contados os votos a favor de cada candidato, os votos nulos e os votos em branco.
Artigo 13.°
Reclamações do acto eleitoral para o Conselho Geral
- 1. Qualquer indivíduo com capacidade eleitoral passiva, nos termos do presente Diploma, pode impugnar o acto eleitoral, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos e procedimentos estabelecidos para o efeito.
- 2. As reclamações devem ser dirigidas à Comissão Eleitoral, até 48 horas, após a divulgação dos resultados do acto eleitoral.
- 3. Qualquer reclamação relativa aos resultados apurados é da exclusiva responsabilidade da Comissão Eleitoral do ISCED-Luanda, que deve deliberar sobre as mesmas, até 48 horas depois da sua recepção.
Artigo 14.°
Anúncio dos resultados
- 1. Uma vez feita a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral da instituição anuncia os resultados apurados, indicando os eleitos para ocupar as quotas no Conselho Geral.
- 2. Para cada classe é divulgada uma lista que apresenta, por ordem decrescente, o número de votos por candidato.
- 3. O apuramento dos candidatos, por classe, para a sua integração no Conselho Geral, faz-se por seriação, de acordo com a lista referida no número anterior, tendo em conta o número de integrantes por classe.
Artigo 15.°
Declaração
Feito o apuramento final, o Presidente da Comissão Eleitoral do ISCED-Luanda declara eleitos os membros do Conselho Geral.
Artigo 16.°
Empossamento dos Membros do Conselho Geral
Os membros do Conselho Geral do ISCED-Luanda eleitos, nos termos do artigo anterior, são empossados pela Comissão Eleitoral, em acto solene a ocorrer até 72 horas, após a declaração do resultado final das eleições.
Artigo 17.º
Incompatibilidades dos membros do Conselho Geral
Aos membros do Conselho Geral está vedado o exercício de cargos de Direcção e Chefia no ISCED-Luanda, sendo esta limitação extensiva aos estudantes nos órgãos das Associações de Estudantes, durante o respectivo mandato.
SECÇÃO II
Eleição do Presidente do Conselho Geral
Artigo 18.°
Presidente do Conselho Geral
O Presidente do Conselho Geral é eleito de entre os membros da classe de professores ou investigadores científicos.
Artigo 19.º
Eleição
- 1. O Presidente é eleito, por voto secreto e directo de todos os membros presentes, na reunião de tomada de posse dos membros do Conselho Geral do ISCED-Luanda.
- 2. O Vice-Presidente deve ser o professor ou investigador mais votado a seguir ao Presidente.
CAPÍTULO IV
Eleição do Presidente do ISCED de Luanda
Artigo 20.°
Condução do processo para a eleição do Presidente
O processo de eleição do Presidente do ISCED-Luanda é conduzido pela Comissão Eleitoral constituída pelo Presidente do Conselho Geral, que preside, e por 4 (quatro) Vogais designados entre os respectivos membros.
Artigo 21.°
Requisitos de candidatura para o cargo de Presidente
- Os candidatos ao cargo de Presidente do ISCED-Luanda devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) Possuir a nacionalidade angolana;
- b) Possuir o grau académico de Doutor;
- c) Estar numa das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigador científico no ISCED-Luanda ou noutra Instituição de Ensino Superior;
- d) Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
- e) Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
- f) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no ISCED-Luanda ou noutra Instituição Pública de Ensino Superior;
- g) Possuir residência fixa no País.
Artigo 22.°
Apresentação de candidatura ao cargo de Presidente
- 1. A candidatura para o cargo de Presidente do ISCED-Luanda, é apresentada individualmente à Comissão Eleitoral, devendo anexar os seguintes documentos:
- a) Ficha de candidatura, incluindo o nome dos candidatos a adjuntos para os Assuntos Académicos e para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação;
- b) Curriculum vitae, devendo anexar os elementos probatórios;
- c) Certidão emitida pela Direcção de Recursos Humanos e Acção Social do ISCED-Luanda ou da Instituição de Ensino Superior Pública em que esteja vinculado, que certifica o estatuto profissional e académico do candidato;
- d) Fotocópia do Bilhete de Identidade de cidadão nacional;
- e) Uma fotografia tipo passe;
- f) Programa de acção.
- 2. A identificação dos candidatos a Vice-Presidentes do ISCED-Luanda deve fazer-se acompanhar dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.
- 3. Os quadros indigitados para Vice-Presidentes do ISCED-Luanda devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Ter a nacionalidade angolana;
- b) Ter grau académico de Doutor;
- c) Estar numa das três categorias de topo da classe de Professor ou da classe de Investigador;
- d) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 23.°
Prazo para a apresentação das candidaturas
A Comissão Eleitoral deve tornar público, mediante afixação em todas as instalações do ISCED-Luanda, o período para a apresentação das candidaturas, de acordo com o previsto no calendário eleitoral.
Artigo 24.°
Admissibilidade de candidaturas
Findo o período determinado para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral reúne e tem até 48 horas para deliberar sobre a admissibilidade das candidaturas, anunciando publicamente as candidaturas admitidas.
Artigo 25.°
Rejeição de candidaturas ao cargo de Presidente
- 1. As candidaturas que não preencham os requisitos estabelecidos no presente Regulamento e demais legislação aplicável devem ser rejeitadas pela Comissão Eleitoral.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas que apresentem insuficiências sanáveis podem ser corrigidas no prazo de 48 horas, após a devida notificação pela Comissão Eleitoral.
Artigo 26.°
Reclamação por rejeição de candidatura ao cargo de Presidente
- 1. O candidato, cuja candidatura tenha sido rejeitada, tem o direito de reclamar à Comissão Eleitoral, no prazo de 48 horas.
- 2. Qualquer candidato ou interessado que esteja ligado directamente ao ISCED-Luanda pode impugnar a admissão de qualquer candidatura, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos e procedimentos estabelecidos.
- 3. Verificando-se qualquer das situações previstas nos números anteriores, a Comissão Eleitoral reúne, no prazo de 48 horas, para deliberar, em última instância, sobre a admissão ou rejeição da candidatura impugnada.
Artigo 27.°
Afixação das candidaturas
Após a sua admissão, as candidaturas são afixadas nos placards reservados à Comissão Eleitoral no ISCED-Luanda.
Artigo 28.°
Campanha eleitoral para o cargo de Presidente
- 1. Após a conclusão do processo de admissão de candidaturas, a Comissão Eleitoral anuncia o início da campanha eleitoral.
- 2. A campanha eleitoral é desenvolvida em todo o ISCED-Luanda, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, durante o período estabelecido no calendário eleitoral.
- 3. A campanha eleitoral termina 2 (dois) dias antes do acto eleitoral.
- 4. Os candidatos têm liberdade de movimento nas instalações afectas ao ISCED-Luanda, para que possam efectuar a sua campanha, livremente e nas melhores condições possíveis.
- 5. Os custos com a campanha eleitoral são suportados pelos próprios candidatos.
Artigo 29.°
Boletim de Voto
A Comissão Eleitoral prepara os Boletins de Voto, em função dos candidatos admitidos, cujo modelo consta como Anexo IV do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 30.º
Assembleia Eleitoral
- 1. O Conselho Geral elege como Presidente o candidato vencedor, por intermédio dos votos dos respectivos membros.
- 2. A sessão do Conselho Geral, para proceder à eleição do Presidente do ISCED-Luanda, é convocada pelo respectivo Presidente, cujo modelo de convocatória consta como Anexo VI do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 31.°
Representação
- 1. É admitida representação no Conselho Geral, nos seguintes casos:
- a) Por parte dos membros que, por razões de saúde, não possam participar na sessão, devendo ser documentalmente justificado;
- b) Por parte de qualquer membro, por ausência do País na data da realização da Assembleia Eleitoral.
- 2. A representação só pode ser feita por um outro membro do Conselho Geral da mesma classe.
- 3. A procuração deve ser emitida com reconhecimento notarial da assinatura do emitente.
Artigo 32.°
Anotação das presenças
Aberta a Assembleia Eleitoral, o Secretário do Conselho Geral procede à anotação das presenças e representações e dos respectivos mandatos.
Artigo 33.º
Quórum
- 1. O quórum da sessão do Conselho Geral, para a realização do acto eleitoral é de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
- 2. Não havendo quórum, a sessão do Conselho Geral para a realização do acto eleitoral, realiza-se 24 horas depois, no dia útil seguinte, em que devem estar, pelo menos, 51% dos seus membros.
Artigo 34.°
Votação
- 1. O Presidente do Conselho Geral entrega um Boletim de Voto a cada respectivo membro.
- 2. Uma vez recebido o Boletim de Voto, cada participante dirige-se a um local indicado para o efeito, onde preenche o seu boletim, dobra-o e deposita-o numa urna.
Artigo 35.°
Validação do voto para a eleger o Presidente do ISCED-Luanda
- 1. A eleição do Presidente do ISCED-Luanda exprime-se pela aposição de um X no quadrado à frente do nome do candidato, no Boletim de Voto.
- 2. O preenchimento do boletim de modo diferente do estabelecido no número anterior deve ser considerado voto nulo.
- 3. A não aposição do X no boletim é considerado voto em branco.
Artigo 36.°
Apuramento dos resultados do acto eleitoral para Presidente
- 1. Após o encerramento da votação, a sessão do Conselho Geral é suspensa por um período mínimo de 45 minutos, para que a Comissão Eleitoral, com todos os seus integrantes, proceda à contagem dos votos.
- 2. A contagem dos votos deve ser feita na presença dos membros do Conselho Geral e dos demais interessados, autorizados pelo Presidente do Conselho Geral.
- 3. São contados os votos a favor de cada candidato, os votos nulos e os votos em branco.
- 4. Retomada a sessão, o Presidente do Conselho Geral anuncia os resultados apurados, sendo o candidato mais votado declarado vencedor do processo eleitoral.
- 5. O apuramento dos resultados, nos termos do presente artigo, é feito em acta, cujo modelo consta como Anexo VII do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 37.°
Impugnação dos resultados eleitorais
- 1. Qualquer interessado com capacidade eleitoral passiva pode impugnar o resultado do acto eleitoral, desde que haja manifesta e comprovada violação dos procedimentos estabelecidos para a contagem de votos, previstos no presente Regulamento e na legislação aplicável.
- 2. Para a impugnação nos termos do presente artigo, o interessado deve dirigir um requerimento ao Presidente do Conselho Geral, até 24 horas depois do anúncio dos resultados, o qual o Conselho Geral deve responder no prazo de 48 horas.
Artigo 38.°
Submissão à superintendência
O processo do candidato mais votado e dos seus adjuntos, que comporta a ficha de candidatura, o curriculum vitae, o programa de acção, bem como a acta da sessão do acto eleitoral, é submetido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, para a devida homologação da eleição do candidato vencedor ao cargo de Presidente do ISCED-Luanda, nos termos da lei.
Artigo 39.°
Empossamento do Presidente
- 1. Efectuada a homologação da eleição do candidato vencedor, nos termos do artigo anterior, deve-se proceder ao respectivo empossamento, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2. O candidato vencedor ao cargo de Presidente e respectivos adjuntos tomam posse perante o Conselho Geral do ISCED-Luanda, em sessão solene e pública, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 40.º
Docentes estrangeiros
- 1. Os docentes ou investigadores científicos estrangeiros, que sejam pessoal do quadro em efectivo serviço e com residência fixa em Angola, podem eleger e ser eleitos como membros dos órgãos colegiais do ISCED-Luanda.
- 2. Aos docentes ou investigadores científicos estrangeiros não é permitido candidatar-se como Presidente ou Vice-Presidente do ISCED-Luanda.
Artigo 41.°
Prazo de todo o processo eleitoral
Todo o processo eleitoral no ISCED-Luanda tem de ser realizado, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, num prazo de até 60 dias, a contar da data da convocação das eleições.
Artigo 42.°
Fim das Comissões Eleitorais
As Comissões Eleitorais cessam funções tão logo termina o processo eleitoral.
Artigo 43.°
Conduta Eleitoral
- 1. No decurso do processo eleitoral, todos os intervenientes estão obrigados ao respeito e à observância das normas deontológicas que fundamentam o funcionalismo público, pautando a sua conduta por princípios de urbanidade, ética e elevação.
- 2. Durante a campanha eleitoral são proibidas as seguintes acções:
- a) Dar, oferecer, prometer, entregar, passar quaisquer bens, sejam materiais ou financeiros, seja vantagem pessoal, incluindo emprego ou função pública, com o objectivo de conseguir voto para si ou para outro candidato;
- b) Usar materiais ou imóveis pertencentes à Instituição;
- c) Usar materiais ou serviços, envolvendo os fundos da Instituição, a não ser para a finalidade prevista nas normas;
- d) Utilizar funcionários, de qualquer área, para trabalhar em comités ou grupos de campanha durante as horas de trabalho;
- e) Fazer propaganda para o candidato, tendo distribuição gratuita de bens ou serviços pagos pela Instituição;
- f) Aumentar as regalias dos funcionários, em ano eleitoral;
- g) Usar nomes, fotos ou símbolos de promoção pessoal de autoridade ou servidor público, na publicidade do candidato;
- h) Usar símbolos de organizações políticas;
- i) Mentir ou difamar outros candidatos, visando prejudicá-los.
- 3. A não observância das regras de conduta eleitoral dá lugar à admoestação ou afastamento da candidatura pela Comissão Eleitoral competente, sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, se a elas houver lugar.
- 4. Se a conduta eleitoral apregoada no presente artigo for violada por outros intervenientes no processo, é retirada a capacidade eleitoral activa e passiva ao infractor, consoante os casos, sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, se elas houver lugar.
Artigo 44.°
Meios da campanha eleitoral
Os meios de propaganda a utilizar, durante a campanha eleitoral, são as médias sociais, tais como televisão, rádio, jornais, panfletos e revistas impressos, os debates, bem como os novos mídia como as redes sociais e outros meios de propaganda eleitoral, nos termos da lei.
Artigo 45.°
Roteiro das eleições
As eleições, nos termos do presente Regulamento, podem ser realizadas com base no roteiro que consta como Anexo VIII, do qual é parte integrante.
Artigo 46.º
Legislação subsidiária
Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento Eleitoral do ISCED-Luanda é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto no Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior e demais legislação aplicável.
Artigo 47.°
Anexos
- Constituem anexos do presente Regulamento, de que são parte integrante, os seguintes documentos:
- a) Anexo I - Modelo de Ordem de Serviço de criação de Comissão Eleitoral;
- b) Anexo II - Modelo de Calendário Eleitoral;
- c) Anexo III - Modelo de Convocatória para a Eleição dos Membros do Conselho Geral;
- d) Anexo IV - Modelo de Boletim de Voto;
- e) Anexo V - Modelo de Convocatória dos Membros do Conselho Geral;
- f) Anexo VI - Modelo de Convocatória para a Sessão do Conselho Geral para a Eleição do Presidente;
- g) Anexo VII - Modelo de Acta de Apuramento dos Resultados Eleitorais;
- h) Anexo VIII- Roteiro que pode ser seguido para as eleições.