Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e o funcionamento dos Conselhos Sectoriais do Sistema Nacional de Qualificações, conforme estabelece a alínea c) do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 208/22, de 23 de Julho, de modo a permitir e garantir a materialização dos objectivos definidos pelo Sistema Nacional de Qualificações;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 66/23, de 6 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece a organização e o funcionamento dos Conselhos Sectoriais de Qualificações e dos Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações, designados por Conselhos Sectoriais do Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos Conselhos Sectoriais do Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a) Conselho Sectorial de Qualificações - grupos de trabalho técnico consultivos que integram o Sistema Nacional de Qualificações e apoiam o Instituto Nacional de Qualificações na validação externa dos referenciais de competências e dos referenciais de formação das qualificações associados ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
- b) Conselho Técnico Sectorial de Qualificações - grupos de trabalho técnico consultivos que integram o Sistema Nacional de Qualificações e apoiam o Instituto Nacional de Qualificações na identificação, elaboração e actualização permanente dos referenciais de competência e dos referenciais de formação associados ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
- c) Referencial de Competências - o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
- d) Referencial de Formação - o conjunto de informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respectiva qualificação;
- e) Unidade de Competência - combinação coerente de resultados de aprendizagem, passível de avaliação e validação autónoma com valor para o mercado de trabalho;
- f) Unidade de Formação - conjunto estruturado de objectivos de aprendizagem e conteúdos, com sequência pedagógica, associados à unidade de competência que se pretende desenvolver e que, por isso, é igualmente, passível de avaliação, validação e certificação autónoma.
Artigo 4.º
Famílias dos Conselhos Sectoriais do Sistema Nacional de Qualificações
Os Conselhos Sectoriais de Qualificações são constituídos de acordo com as Famílias Profissionais, constantes do Anexo IV do Decreto Presidencial n.º 210/22, de 23 de Julho, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento dos Conselhos Sectoriais do Sistema Nacional de Qualificações
Artigo 5.º
Composição dos Conselhos Sectoriais de Qualificações
- 1. Os Conselhos Sectoriais de Qualificações são compostos por responsáveis dos órgãos intervenientes do Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com as Famílias Profissionais, nomeadamente:
- a) O responsável máximo do Instituto Nacional de Qualificações;
- b) Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade da qualificação a ser elaborada, de acordo com a Família Profissional;
- c) O responsável do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional;
- d) O responsável do Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação;
- e) O responsável do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação;
- f) Um representante de empresas de referência ou peritos de reconhecido mérito em domínios específicos dos Sectores Produtivos ou das Famílias Profissionais em causa;
- g) Um representante de organizações sindicais relevantes;
- h) Um representante das associações empresariais e industriais dos sectores de actividade;
- i) Um representante das ordens profissionais;
- j) Um representante das Instituições de Formação Profissional públicas, privadas e público-privadas;
- k) Um representante das Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional públicas, privadas e público-privadas.
- 2. As instituições e organizações convocadas, para além do responsável ou representante referidos no número anterior, podem fazer-se acompanhar de até três pessoas, em conformidade com a Família Profissional, informando previamente o Instituto Nacional de Qualificações.
- 3. As participações dos Membros Efectivos ou Suplentes, nos Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações, nas reuniões não são remuneradas.
- 4. O Instituto Nacional de Qualificações pode, sempre que considerar conveniente, convidar outras instituições nacionais ou internacionais parceiras, para a participação dos referidos Conselhos.
Artigo 6.º
Funções dos Conselhos Sectoriais de Qualificações
- Os Conselhos Sectoriais de Qualificações têm as seguintes funções:
- a) Propor junto do Instituto Nacional de Qualificações as necessidades, por antecipação, de novas qualificações e competências profissionais, de acordo com a dinâmica do mercado de trabalho;
- b) Propor especialistas, técnicos e formadores a integrar os Conselhos Técnicos de Qualificações, na Família Profissional ou Sector Produtivo em causa;
- c) Dar contribuições e validar as Qualificações Profissionais;
- d) Participar na apresentação pública dos trabalhos relativos à elaboração de Qualificações Profissionais associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, designadamente dos Estudos Sectoriais, dos Referenciais de Competências e de Formação;
- e) Promover a implementação das qualificações profissionais associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, nas Instituições de Formação Profissional e do Ensino Secundário Técnico-Profissional e outras instituições equiparadas;
- f) Apresentar ao Instituto Nacional de Qualificações propostas fundamentadas de inclusão, alteração ou exclusão de qualificações como forma de garantir o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais permanentemente actualizado;
- g) Propor alterações ao Regulamento de Organização e Funcionamento dos Conselhos Sectoriais do Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 7.º
Composição dos Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações
- 1. Os Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações são compostos por técnicos e especialistas indicados pelos membros dos Conselhos Sectoriais de Qualificações, de acordo com as Famílias Profissionais, nomeadamente:
- a) Cinco representantes do Instituto Nacional de Qualificações;
- b) Um especialista do Departamento Ministerial responsável pela Família Profissional e/ou o sector de actividade da qualificação a ser elaborada;
- c) Um representante do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional;
- d) Um representante do Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação;
- e) Um representante do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação;
- f) Três técnicos especialistas de empresas de referência ou peritos de reconhecido mérito em domínios específicos dos Sectores Produtivos ou das Famílias Profissionais em causa;
- g) Um técnico especialista de organizações sindicais relevantes;
- h) Dois técnicos especialistas das associações empresariais e industriais dos sectores de actividade;
- i) Um técnico especialista das Ordens Profissionais;
- j) Três formadores das instituições de formação profissional públicas, privadas e público-privadas;
- k) Três professores de Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional públicas, privadas e público-privadas.
- 2. As instituições e organizações convocadas podem indicar, para além do representante efectivo, um ou mais representantes suplentes, informando previamente o Instituto Nacional de Qualificações.
- 3. As participações dos Membros Efectivos ou Suplentes nos Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações nas reuniões não são remuneradas.
- 4. O Instituto Nacional de Qualificações pode, sempre que considerar conveniente, convidar outras instituições internacionais parceiras, para a participação dos referidos Conselhos.
- 5. Os especialistas, técnicos e formadores dos Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações devem receber, previamente do Instituto Nacional de Qualificações, uma formação metodológica inicial que lhes permita participar com eficiência no âmbito das suas atribuições.
Artigo 8.º
Funções dos Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações
- Os Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações têm as seguintes funções:
- a) Elaborar as Unidades de Competência;
- b) Elaborar as Unidades Formativas associadas às Unidades de Competência;
- c) Elaborar o Módulo Formativo em Contexto Real de Trabalho, sempre que aplicável;
- d) Estruturar o Referencial de Formação que permite certificações modulares, sempre que aplicável;
- e) Participar activamente na elaboração das qualificações profissionais, após identificação e selecção dos Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações.
Artigo 9.º
Reuniões
- 1. Os Conselhos Sectoriais do Sistema Nacional de Qualificações reúnem sempre que, em função da dinâmica do mercado de trabalho, haja necessidade de elaboração de Qualificações Profissionais.
- 2. As reuniões dos Conselhos Sectoriais são presididas pelo Director-Geral do Instituto Nacional de Qualificações, podendo delegar, em caso de impedimento ou ausência, essa competência a um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado.
- 3. As reuniões dos Conselhos Técnicos Sectoriais são presididas pelo Chefe do Departamento de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, podendo delegar em caso de impedimento ou ausência.
Artigo 10.º
Convocatória das reuniões
- 1. As reuniões dos Conselhos Sectoriais do Sistema Nacional de Qualificações são convocadas pelo Instituto Nacional de Qualificações e expedida por carta ou por e-mail, com antecedência mínima de até 15 (quinze dias).
- 2. Na convocatória deve, necessariamente, constar:
- a) O nome dos membros e das entidades convidadas;
- b) A data, o local e a hora prevista de início e término da reunião;
- c) A ordem de trabalhos;
- d) O cronograma de trabalho.
- 3. As convocatórias devem sempre ser acompanhadas dos documentos preparatórios relativos aos assuntos que constam na ordem dos trabalhos.
- 4. As reuniões dos Conselhos Sectoriais de Qualificações podem realizar-se com recurso a outros meios, designadamente videoconferências.
- 5. As instituições, organizações e membros convocados devem confirmar a sua participação até 48 horas antes do início das reuniões.
Artigo 11.º
Quórum
- 1. A realização das reuniões dos Conselhos Sectoriais do Sistema Nacional de Qualificações deve ter a presença de metade mais um dos membros convidados.
- 2. Verificada a falta de quórum, deve o Instituto Nacional de Qualificações indicar nova data para a sua realização, num prazo não superior a 10 (dez) dias.
- 3. Se no período referido no número anterior não se verificar o quórum, pode a reunião realizar-se com os membros presentes na data indicada.
- 4. No caso referido no número anterior, a acta da reunião é também enviada aos membros ausentes para contribuições, que deverão fazer no prazo não superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 12.º
Actas
- 1. Em todas as reuniões deve ser lavrada uma acta, na qual devem constar as presenças, a agenda, o sumário dos assuntos tratados, as conclusões e principais recomendações de relevância para a elaboração e posterior validação das qualificações.
- 2. A elaboração e partilha da acta final a todos os participantes na reunião deve ser da competência do Instituto Nacional de Qualificações.
- 3. A acta deve ser lida e aprovada formalmente na reunião seguinte e partilhada uma cópia a todos os membros integrantes do Conselho, com aviso de recepção.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 13.º
Relatórios finais
No final do cronograma de trabalhos dos Conselhos Sectoriais do Sistema Nacional de Qualificações, deve o Instituto Nacional de Qualificações elaborar o relatório do processo de elaboração das Qualificações Profissionais.
Artigo 14.º
Actualização das qualificações
- 1. Compete ao Instituto Nacional de Qualificações, num período de cada três anos, proceder à actualização das Qualificações Profissionais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
- 2. Caso se justifique, a entidade competente poderá actualizar as qualificações constantes no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, antes dos três anos.
- 3. A actualização das qualificações tem em conta alguns factores prioritários, nomeadamente:
- a) A dinâmica do mercado de trabalho;
- b) As alterações legislativas do Sector Produtivo ou da Família Profissional;
- c) As mudanças técnicas ou tecnológicas ocorridas na qualificação.
Artigo 15.º
Condições técnicas e administrativas
Compete ao Instituto Nacional de Qualificações criar as condições administrativas e logísticas para o normal funcionamento dos Conselhos Sectoriais de Qualificações e dos Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações.
A Ministra, Teresa Rodrigues Dias.