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Decreto Executivo n.º 685/25 - Regulamento do Teste de Selecção para a Admissão de Candidato ao Ensino Secundário Pedagógico

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto e âmbito
    2. Artigo 2.º - Finalidade
    3. Artigo 3.º - Requisitos para a candidatura
    4. Artigo 4.º - Local e data de inscrição
    5. Artigo 5.º - Documentos necessários
    6. Artigo 6.º - Condições para a definição de vagas
  2. +CAPÍTULO II - Constituição e Atribuições da Comissão, Coordenação e Validação dos Testes de Selecção
    1. Artigo 7.º - Constituição da Comissão
    2. Artigo 8.º - Atribuições da Comissão
  3. +CAPÍTULO III - Composição dos Testes de Selecção, Conteúdos, Classificação e Critérios de Preferência
    1. Artigo 9.º - Composição dos Testes de Selecção
    2. Artigo 10.º - Teste extraordinário
  4. +CAPÍTULO IV - Condições de Realização dos Testes de Selecção, Escala de Vigilância e Seriação
    1. Artigo 11.º - Condições de realização do Teste de Selecção
    2. Artigo 12.º - Escala de vigilância
    3. Artigo 13.º - Seriação e classificação dos Testes de Selecção
  5. +CAPÍTULO V - Critérios de Classificação dos Testes de Selecção, Apuramento dos Resultados, Irregularidades, Fraudes e Reclamações
    1. Artigo 14.º - Critérios de classificação do Texto de Selecção
    2. Artigo 15.º - Apuramento dos resultados
    3. Artigo 16.º - Irregularidades e fraudes
    4. Artigo 17.º - Reclamações dos resultados dos Testes de Selecção
  6. +CAPÍTULO VI - Responsabilidade Disciplinar
    1. Artigo 18.º - Responsabilidades disciplinares
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Finais
    1. Artigo 19.º - Dúvidas de interpretação e casos omissos
    2. Artigo 20.º - Entrada em vigor

Convindo definir as regras de selecção para a admissão de candidatos aos Cursos de Formação de Professores, tendo em conta o disposto no Decreto Presidencial n.º 205/18, de 3 de Setembro, conjugado com o Decreto Presidencial n.º 273/20, de 21 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido das disposições combinadas na alínea e) do n.º 2 do Artigo 5.º e no n.º 1 do Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.º 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
  1. 1. O presente Regulamento estabelece as Normas de Organização do Processo de Candidatura e Selecção para a Admissão de Candidatos aos Cursos de Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário.
  2. 2. O presente Regulamento aplica-se a todas as Escolas de Magistério Públicas e Público-Privadas.
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Artigo 2.º
Finalidade
  • O presente Regulamento do Teste de Selecção para a Admissão de Candidatos ao Ensino Secundário Pedagógico visa:
    1. a) Promover a melhoria da qualidade da educação e do ensino, através da criação de condições de atracção e selecção de candidatos com melhor preparação para iniciar esta formação;
    2. b) Assegurar as normas de candidatura e admissão dos indivíduos ao Ensino Secundário Pedagógico;
    3. c) Garantir o acesso ao Ensino Secundário Pedagógico dos indivíduos que se candidatam para o efeito.
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Artigo 3.º
Requisitos para a candidatura
  1. 1. Podem candidatar-se a um Curso Secundário em Educação de Infância ou de Ensino Primário, os indivíduos que, ao completarem o I Ciclo do Ensino Secundário, tenham obtido, quer na disciplina de Língua Portuguesa, quer na disciplina de Matemática, um resultado igual ou superior a 12 valores na média aritmética das notas finais das classes em que as frequentaram no referido ciclo.
  2. 2. Podem candidatar-se a um Curso do Ensino Secundário, em ensino de uma ou duas disciplinas, os indivíduos que, ao completarem o I Ciclo do Ensino Secundário, tenham obtido, na disciplina de Língua Portuguesa e nas disciplinas nucleares do curso, um resultado igual ou superior a 12 valores na média aritmética das notas finais das classes em que as frequentaram no referido ciclo.
  3. 3. Podem candidatar-se a um Curso Secundário de Agregação Pedagógica os indivíduos que obtiveram uma nota mínima de 12 valores, na soma aritmética da disciplina de Língua Portuguesa e na disciplina do curso frequentada em, pelo menos, duas classes do II Ciclo do Ensino Secundário e Técnico-Profissional.
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Artigo 4.º
Local e data de inscrição

A candidatura deverá ser apresentada na Secretaria criada para o efeito nas Escolas de Magistério, ou online num site criado para o efeito, no prazo determinado no Calendário Escolar Nacional.

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Artigo 5.º
Documentos necessários
  • O processo de candidatura é efectuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
    1. a) Ficha de inscrição devidamente preenchida;
    2. b) Uma cópia do Bilhete de Identidade, acompanhada do original;
    3. c) Original do Certificado do I Ciclo do Ensino Secundário concluído, com notas discriminadas em todas as disciplinas e anos, acompanhado de uma cópia, que, depois de conferida com o original, se deve juntar ao processo de inscrição do candidato.
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Artigo 6.º
Condições para a definição de vagas

O número de vagas disponíveis deve basear-se na existência comprovada de condições de garantia da qualidade da formação, não só em termos de espaços, equipamentos, materiais pedagógicos e número de professores qualificados, mas também em função do número de turmas disponíveis para estágios e da qualificação e experiência profissional dos professores-tutores.

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CAPÍTULO II

Constituição e Atribuições da Comissão, Coordenação e Validação dos Testes de Selecção

Artigo 7.º
Constituição da Comissão
  1. 1. A Comissão é composta por:
    1. a) Subdirector Pedagógico, que a coordena;
    2. b) Coordenadores de Curso;
    3. c) Coordenadores de Disciplina;
    4. d) Um docente da área da qual o curso qualifica;
    5. e) Um representante do Gabinete/Secretaria Provincial da Educação.
  2. 2. Coordenam a elaboração dos Testes de Selecção para a Admissão de Candidatos ao Ensino Secundário Pedagógico, sob a supervisão do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação (INFQE).
  3. 3. A elaboração dos Testes de Selecção para a Admissão de Candidatos aos Cursos de Ensino Pré-Escolar e de Ensino Primário é da responsabilidade do INFQE.
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Artigo 8.º
Atribuições da Comissão
  1. 1. A coordenação e organização dos Testes de Selecção para a Admissão ao Ensino Secundário Pedagógico são da responsabilidade do organismo do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, através do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação (INFQE) e desenvolve-se nos termos do presente Regulamento.
  2. 2. O Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação elabora e divulga anualmente, com um mês de antecedência, os programas de cada teste escrito.
  3. 3. A elaboração do Teste de Selecção tem como referência os programas do nível a que os candidatos concluíram no caso, os programas do I Ciclo e do II Ciclo do Ensino Secundário Geral ou Técnico-Profissional.
  4. 4. A Comissão tem as seguintes atribuições:
    1. a) Organizar o processo de elaboração, realização e classificação do Teste;
    2. b) Assegurar, em termos gerais, a realização dos Testes e o cumprimento das regras estabelecidas para o efeito;
    3. c) Tomar a decisão final em relação a cada candidato;
    4. d) Assegurar a publicação dos resultados do processo de selecção dos candidatos.
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CAPÍTULO III

Composição dos Testes de Selecção, Conteúdos, Classificação e Critérios de Preferência

Artigo 9.º
Composição dos Testes de Selecção
  1. 1. Os testes são presenciais e de carácter obrigatório e devem ser compostos por:
    1. a) Um Teste de Língua Portuguesa para os candidatos de todos os cursos;
    2. b) Testes das disciplinas específicas relacionadas com o curso;
    3. c) Para além do teste escrito, teste oral correspondente à disciplina de especialidade para os candidatos aos Cursos de Línguas (Português, Inglês, Francês e Línguas de Origem Africanas);
    4. d) Para as candidaturas aos Cursos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, os testes deverão ser nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática;
    5. e) Os conteúdos sobre os quais incide o teste são publicados pelas Escolas de Magistério.
  2. 2. Os candidatos que não compareçam no Teste de Selecção ou que dela desistam serão excluídos.
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Artigo 10.º
Teste extraordinário
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, é permitido o teste extraordinário nas seguintes situações:
    1. a) Doença devidamente justificada;
    2. b) Óbito, este último só é válido se se tratar de parentes da linha recta (cônjuges), dos ascendentes até ao 2.º grau (pais e avós), da linha recta dos descendentes até ao 2.º grau (filhos e netos);
    3. c) Alta competição desportiva;
    4. d) Sem prejuízo das alíneas anteriores, outras situações de força-maior são consideradas.
  2. 2. Os candidatos devem apresentar, por escrito, no prazo de 3 dias, a contar da data da realização do teste, a solicitação de teste extraordinário, devendo anexar o documento comprovativo da sua não comparência.
  3. 3. A Comissão responsável tem o prazo de 3 dias para responder à solicitação e marcar a data do novo teste.
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CAPÍTULO IV

Condições de Realização dos Testes de Selecção, Escala de Vigilância e Seriação

Artigo 11.º
Condições de realização do Teste de Selecção
  1. 1. Os testes terão início às 8h00 ou às 13h00 e a sua duração será de 150 minutos, de acordo com as disciplinas a serem avaliadas e de acordo com o horário previamente estabelecido.
  2. 2. Os candidatos devem fazer-se acompanhar somente do material indispensável (esferográfica azul ou preta, régua, lápis, borracha e caso seja necessário, régua graduada e compasso) de acordo com a disciplina a ser avaliada e devem, obrigatoriamente, sentar-se obedecendo a ordem numérica, em conformidade com a lista da turma previamente elaborada.
  3. 3. Para além dos alunos e do júri, só é permitida, na sala de teste, a presença do Director, do Subdirector Pedagógico, do Supervisor Nacional, do Provincial, bem como do Coordenador da disciplina ou um professor indicado para efeito.
  4. 4. Todas as informações devem ser esclarecidas em voz alta para beneficiar a todos os candidatos.
  5. 5. O Júri faz a distribuição das folhas para o teste e de rascunho, se necessário, devidamente carimbadas pela direcção da escola e rubricadas pelo Júri e pelo Supervisor.
  6. 6. Os candidatos devem escrever o seu nome na folha de rascunho. Na folha do teste, devem escrever o nome e o número somente no triângulo no canto superior direito.
  7. 7. O envelope contendo os testes só pode ser aberto pelo Júri após o sinal sonoro dado pelo Director da escola, para o início do teste.
  8. 8. Durante a realização do teste, é expressamente proibida a troca de impressões entre os candidatos, sob pena de anulação do teste e consequente expulsão da sala.
  9. 9. É proibida a saída de qualquer candidato da sala enquanto decorrer o teste, salvo em caso de extrema necessidade, desde que acompanhado por um professor indicado para o efeito.
  10. 10. Não é permitida a saída da sala de teste a qualquer candidato, sem o toque do sinal que dá por terminada o teste.
  11. 11. Os candidatos que apresentam deficiência visual deverão realizar o teste em braille.
  12. 12. Os candidatos com a deficiência auditiva, igualmente, deverão beneficiar-se de um intérprete para a orientação do teste.
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Artigo 12.º
Escala de vigilância
  1. 1. A escala de vigilância dos Testes de Selecção será feita pelo Subdirector Pedagógico de cada escola, prevendo um ou dois Júris Suplentes.
  2. 2. Os Júris não devem ser fixos numa determinada turma ao longo da realização dos testes.
  3. 3. Aos Júris dos Testes de Selecção compete:
    1. a) Organizar os candidatos na sala;
    2. b) Assinar as folhas de teste e as folhas de rascunho;
    3. c) Instruir os candidatos sobre as normas a serem observadas para a realização do teste;
    4. d) Controlar o cumprimento das normas estabelecidas para a realização do teste.
  4. 4. O Júri indicado para uma determinada turma poderá ser substituído por um dos professores de reserva em caso da sua não comparência.
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Artigo 13.º
Seriação e classificação dos Testes de Selecção
  1. 1. A classificação dos Testes de Selecção deve ser precedida de:
    1. a) Ordenamento alfabético e numérico dos testes, de acordo com a lista da turma;
    2. b) Colocação dos números convencionais e a consequente extracção dos triângulos dos cantos superiores direitos e colocados em envelopes fechados que serão devidamente codificados e entregues ao Subdirector Pedagógico.
  2. 2. Os Testes de Selecção serão classificadas por uma Comissão de Professores indicada pelo Subdirector Pedagógico e coordenada pelo Coordenador de Disciplina com base na chave, na cotação e nos critérios de classificação previamente definidos:
    1. a) Cada membro da Comissão deve classificar no máximo três perguntas de cada um dos testes;
    2. b) O total de valores obtidos por aluno no teste deve ser feito pelo professor que classifica a(as) última(s) pergunta(s).
  3. 3. A classificação dos testes deve ter lugar na Escola de Magistério onde serão guardadas em lugar seguro pela Direcção da Escola e não é permitida a saída de qualquer teste para o exterior da escola.
  4. 4. Todos os trabalhos de classificação devem começar e terminar de acordo com a previsão do Calendário Escolar Nacional.
  5. 5. A classificação termina com a identificação (colagem dos cantos retirados) do teste, determinação das classificações dos candidatos, preenchimento das pautas e respectiva divulgação dos resultados.
  6. 6. O referido no ponto 1 do presente Artigo é da responsabilidade da Subdirecção Pedagógica da escola que trabalha com as coordenações de curso.
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CAPÍTULO V

Critérios de Classificação dos Testes de Selecção, Apuramento dos Resultados, Irregularidades, Fraudes e Reclamações

Artigo 14.º
Critérios de classificação do Texto de Selecção
  1. 1. O Teste de Selecção é classificada numa escala numérica de 0 a 20 valores.
  2. 2. São excluídos os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 valores em cada um dos testes.
  3. 3. Os resultados de cada um dos testes não serão somados.
  4. 4. Os resultados dos testes são tornados públicos nos prazos definidos pelo Calendário Escolar Nacional.
  5. 5. A decisão final sobre a aprovação ou não dos candidatos é da competência da Comissão, a qual atende:
    1. a) À classificação do teste escrito efectuado;
    2. b) À classificação do teste oral efectuado, nos casos em que se aplica.
  6. 6. A decisão final da Comissão sobre a classificação atende à apreciação das classificações obtidas no teste escrito (50%) e no teste oral (50%).
  7. 7. Nos cursos em que se realiza o teste oral, a decisão final da Comissão do Teste de Selecção sobre a classificação atende à apreciação das classificações no teste escrito (50%) e no teste oral (50%).
  8. 8. Sempre que seja necessário proceder aos arredondamentos, estes devem ser efectuados às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, como por exemplo, 9,5 considera-se 10 valores e 9,3 considera-se 9 valores.
  9. 9. Os candidatos apurados são ordenados por ordem decrescente, tendo por base a classificação final.
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Artigo 15.º
Apuramento dos resultados

O resultado referente ao teste escrito e ao teste oral corresponde à média aritmética das classificações atribuídas individualmente pelo Júri na escala de 0 a 20 valores.

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Artigo 16.º
Irregularidades e fraudes
  1. 1. É considerada fraude toda a violação do previsto neste Regulamento, do sigilo dos testes antes da sua realização, o recurso a elementos de consulta no decorrer dos testes (cábulas) e a comunicação entre os candidatos.
  2. 2. No caso em que seja detectada qualquer situação anómala dentro da sala, deve proceder-se do seguinte modo:
    1. a) Tratando-se de um candidato, o Júri anula o teste e expulsa o seu autor, participando, em seguida, à Comissão, por escrito;
    2. b) Ao candidato expulso é atribuída a classificação igual a zero (0) valores e é considerado excluído;
    3. c) Se se tratar do Professor Júri ou do Classificador, o detector informa de imediato à Coordenação da Comissão a quem competirá tomar as medidas pertinentes.
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Artigo 17.º
Reclamações dos resultados dos Testes de Selecção
  1. 1. Qualquer candidato, que não concorde com a classificação do seu Teste de Selecção, poderá apresentar a reclamação à Comissão criada, dentro do prazo estipulado no presente Regulamento.
  2. 2. As reclamações devem ser apresentadas, por escrito, num formulário previamente fornecido pela escola.
  3. 3. As reclamações só são aceites até 48 horas após a publicação dos resultados dos testes.
  4. 4. Em todas as Escolas de Magistério, a Comissão criada deve responder às eventuais reclamações, 48 horas após o recurso apresentado aos resultados.
  5. 5. No tratamento das reclamações, a Comissão procede à revisão da classificação do teste com base na chave, na cotação, nos critérios de classificação e faz os cálculos necessários.
  6. 6. A decisão da Comissão deve ser informada à Direcção da Escola por escrito e esta, por sua vez, informa ao reclamante.
  7. 7. A decisão da Comissão não carece de qualquer recurso.
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CAPÍTULO VI

Responsabilidade Disciplinar

Artigo 18.º
Responsabilidades disciplinares

Os membros do Júri são responsabilizados disciplinarmente nos termos da lei aplicável, nos casos de verificação de práticas que lesem os princípios da imparcialidade, transparência e dos demais procedimentos que violem as disposições do presente Regulamento.

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CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 19.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, recaindo sobre o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação.

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Artigo 20.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.

A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

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