CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas de Registo das Associações de Defesa do Ambiente, nos termos da Lei n.º 3/06, de 18 de Janeiro, das Associações de Defesa do Ambiente.
Artigo 2.°
Registo
O Ministério do Ambiente e a entidade responsável pela organização do Registo das Associações de Defesa do Ambiente.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos e Procedimentos
Artigo 3.º
Requisitos para a inscrição
- 1. Podem requerer a inscrição ao Registo das Associações de Defesa do Ambiente, as associações que preencham os requisitos constantes da Lei das Associações de Defesa do Ambiente, Lei n.º 3/06, de 18 de Janeiro.
- 2. Para efeitos de inscrição no Registo, o numero de associados das Associações de Defesa do Ambiente que resultem do agrupamento de associações e calculado pelo somatório do numero de associados que as integram.
Artigo 4.º
Formalização do pedido de inscrição
- O requerimento para inscrição no Registo e dirigido ao Ministério do Ambiente, instruído com os seguintes documentos:
- a) Cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados;
- b) Cópia do Diário da República onde foi publicado o extracto do acto de constituição e a alteração aos estatutos;
- c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
- d) Declaração de numero de associados;
- e) Declaração do valor das quotas dos associados;
- f) Plano de actividades;
- g) Relatório de actividades e relatório de contas;
- h) Indicação da área geográfica de actuação ou do interesse nacional, regional ou local das actividades desenvolvidas;
- i) Cópia da acta da Assembleia Geral relativa a eleição dos membros dos Órgãos sociais e respectivo termo de posse;
- j) Cópias dos bilhetes de identidade dos membros da direcção;
- k) Cópia da acta da Assembleia Geral relativa a eleição dos Órgãos sociais e respectivos termos de posse;
- l) Cópia da acta da Assembleia Geral relativa a alteração dos estatutos;
- m) Extracto da alteração dos estatutos publicado no Diário da República;
- n) Alteração do valor da quotização dos seus membros;
- o) Alteração de sede.
Artigo 5.º
Procedimento
- 1. Os serviços do Ministério do Ambiente elaboram parecer fundamentado do qual consta a decisão sobre a inscrição no Registo, bem como o âmbito a atribuir para efeitos de direito de representação.
- 2. Para a correcta apreciação do pedido de inscrição, podem ser solicitados a Associação de Defesa do Ambiente elementos adicionais considerados importantes para a decisão.
- 3. Após parecer e depois de audiência dos interessados, o Ministério do Ambiente emite decisão final.
- 4. Da decisão final constam os fundamentos de facto e de direito da decisão.
- 5. As Associações de Defesa do Ambiente tem direito a obter declaração comprovativa da sua inscrição no Registo Nacional das Associações de Defesa do Ambiente.
Artigo 6.º
Comunicação da decisão
Após a apreciação do pedido de inscrição, o Ministério do Ambiente comunica a Associação de Defesa do Ambiente a decisão final, o estatuto e âmbito atribuídos, bem como do numero de inscrição no Registo.
CAPÍTULO III
Das Vicissitudes do Registo
Artigo 7.º
Modificação do registo
- 1. O Ministério do Ambiente promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento da Associação de Defesa do Ambiente, sempre que as características de uma associação registada se alterem de forma a justificar classificação diferente.
- 2. No processo de modificação oficiosa do registo, o Ministério do Ambiente promove a audiência da Associação de Defesa do Ambiente.
- 3. A modificação do registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.
Artigo 8.º
Suspensão do Registo
- 1. A inscrição no Registo e suspensa a requerimento de qualquer Associação de Defesa do Ambiente interessada ou por decisão fundamentada do Ministério do Ambiente, proferida na sequencia de uma auditoria.
- 2. A inscrição e ainda suspensa por decisão do Ministério do Ambiente quando a Associação de Defesa do Ambiente, depois de devidamente notificada, não envie a documentação relativa ao registo, excepto quando tal facto não lhe seja imputável.
- 3. A suspensão da inscrição da Associação de Defesa do Ambiente no Registo determina a impossibilidade de a Associação solicitar apoio técnico e financeiro do Ministério do Ambiente enquanto durar a suspensão.
- 4. A suspensão do Registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.
Artigo 9.º
Anulação do Registo
- 1. A inscrição no Registo pode ser anulada a requerimento da Associação de Defesa do Ambiente interessada ou por decisão fundamentada do Ministério do Ambiente, proferida na sequencia de uma auditoria.
- 2. A inscrição e ainda anulada quando se verifique a suspensão de inscrição de uma Associação de Defesa do Ambiente por prazo superior a três anos.
- 3. A anulação do Registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.
Artigo 10.º
Recurso
Dos actos que determinem a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do Registo cabe recurso nos termos gerais de direito.
Artigo 11.º
Publicidade
- 1. O Ministério do Ambiente procede semestralmente a publicação de um extracto dos actos que determinam a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do Registo:
- a) No Diário da República;
- b) Nas publicações periódicas do Ministério do Ambiente.
- 2. O Ministério do Ambiente assegura a publicidade dos actos que determinam alterações ao registo.
- 3. Todas as alterações ao registo são comunicadas pelo Ministério do Ambiente as Associações de Defesa do Ambiente.
CAPÍTULO IV
Das Auditorias
Artigo 12.º
Auditorias
- 1. Compete ao Ministério do Ambiente fiscalizar o cumprimento da Lei das Associações de Defesa do Ambiente através da realização de auditorias regulares ou extraordinárias as Associações de Defesa do Ambiente inscritas no Registo.
- 2. As auditorias tem por objectivo a verificação dos elementos fornecidos ao Ministério do Ambiente para efeitos de Registo ou no quadro do apoio técnico e financeiro.
- 3. Das auditorias pode resultar, a suspensão ou a anulação da inscrição no Registo.
Artigo 13.º
Comissão de Auditoria
- 1. As auditorias as Associações de Defesa do Ambiente realizam-se na respectiva sede social e são efectuadas por uma Comissão, nomeada pelo Ministério do Ambiente.
- 2. A Comissão e constituída por funcionários do Ministério do Ambiente e, quando necessário, por peritos externos.
- 3. No acto de nomeação da Comissão referida no numero anterior e designado, de entre os membros que a integram, um instrutor, a quem incumbe elaborar o relatório da auditoria.
Artigo 14.º
Notificação da auditoria
- 1. A Associação de Defesa do Ambiente objecto de auditoria deve ser informada da realização da mesma com a antecedência mínima de cinco dias uteis.
- 2. Da notificação deve constar a indicação do instrutor do processo, a documentação a disponibilizar e os membros da direcção da Associação de Defesa do Ambiente que devem estar presentes no momento da auditoria.
- 3. A Associação de Defesa do Ambiente objecto de auditoria e informada do Despacho do Ministério do Ambiente que conclui a auditoria.
Artigo 15.º
Auditorias extraordinárias
- 1. As auditorias extraordinárias são realizadas pelo Ministério do Ambiente, quando existam fortes indícios que a Associação de Defesa do Ambiente:
- a) Não preenche os requisitos exigidos para a manutenção da sua inscrição no Registo;
- b) Desenvolve acções não compreendidas no respectivo objecto social;
- c) Não desenvolve qualquer actividade há mais de seis meses;
- d) Não realiza Assembleias Gerais há mais de 18 meses.
- 2. O Ministério do Ambiente pode ainda realizar auditorias extraordinárias quando a Associação de Defesa do Ambiente, não envie os elementos a que esta obrigada, nos termos do artigo 12.º do presente Diploma.
A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.