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Decreto Executivo n.º 24/15 - Regulamento do Processo de Registo e Licenciamento de Empresas que Exercem Actividades nas Áreas de Resíduos, Tratamento de Águas e Águas Residuais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
  1. 1. O presente Diploma estabelece as normas que regulam o processo de registo e licenciamento das empresas que exercem actividades nas áreas de resíduos, tratamento de águas e águas residuais.
  2. 2. O presente Regulamento aplica-se a todas as empresas que exercem actividades nos termos definidos no número anterior do presente Artigo.
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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) Registo - inscrição ou cadastramento de empresa junto do órgão responsável pela política de gestão de resíduos;
    2. b) Entidade responsável para registar - é a Agência Nacional de Resíduos;
    3. c) Licença - documento emitido pelo órgão responsável pela política de gestão de resíduos, que habilita o interessado ao exercício da actividade de gestão de resíduos, tratamento de águas e águas residuais.
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Artigo 3.º
Entidade competente

Para efeitos de registo e licenciamento de empresas que exercem actividades na área de resíduos, tratamento de águas e águas residuais, é competente a Agência Nacional de Resíduos.

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CAPÍTULO II

Registo de Empresas

Artigo 4.º
Pedido de registo
  1. 1. O pedido de registo é feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Resíduos.
  2. 2. O requerimento referido no número anterior deve ser obrigatoriamente acompanhado dos documentos constantes no Despacho nº 199/12, de 29 de Fevereiro.
  3. 3. Recebido o pedido, proceder-se-á a análise dos documentos apresentados nos termos do presente Diploma.
  4. 4. A entidade responsável pela política de gestão de resíduos, não obstantes os requisitos mencionados nos termos do n º 2 do presente Artigo, pode solicitar informações complementares para efeitos de conformidade da decisão.
  5. 5. As informações prestadas ou constantes do pedido de registo são da inteira responsabilidade do declarante, podendo responder nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 5.º
Prazo
  1. 1. O pedido de registo nos termos definidos no Artigo anterior, deve ser deferido ou indeferido no prazo 60 dias.
  2. 2. No caso de indeferimento do pedido, o interessado pode reclamar junto do órgão que proferiu a decisão nos termos da lei.
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Artigo 6.º
Comunicação da decisão

A decisão final do pedido de registo uma vez analisada deve ser comunicada ao interessado.

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Artigo 7.º
Emissão de certificado
  1. 1. Uma vez aceite o pedido de registo, a entidade responsável pela política de gestão de resíduos deve emitir um certificado a favor da pessoa colectiva requerente.
  2. 2. A emissão do certificado nos termos do número anterior é precedida de uma vistoria a ser efectuada pelos técnicos do Gabinete Jurídico da Agência Nacional de Resíduos.
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Artigo 8.º
Validade e renovação do certificado
  1. 1. O prazo de validade do certificado de registo é de 1 (um) ano.
  2. 2. O certificado pode ser renovado depois do termo nele previsto, devendo o interessado para o efeito apresentar o pedido de renovação ao Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Resíduos.
  3. 3. Constitui infracção passível de multa, o exercício da actividade nas áreas de resíduos, tratamento de águas e águas residuais, após a caducidade do respectivo certificado.
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Artigo 9.º
Taxas
  1. 1. Pelo cadastramento ou registo das empresas que exer­cem actividades nas áreas de resíduos, tratamento de águas e águas residuais é cobrada uma taxa nos termos da legislação em vigor aplicável.
  2. 2. A taxa referida no número anterior deve ser actualizada anualmente pelas entidades competentes.
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CAPÍTULO III

Das Sanções

Artigo 10.º
Multas
  1. 1. As infracções ao presente Regulamento são puníveis de multa em Kwanzas, graduadas entre um mínimo de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e um máximo de Kz: 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas).
  2. 2. A multa referida no número anterior deve ser paga no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de notificação de pagamento, findo o qual é executada nos termos gerais do processo de execuções fiscais.

A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

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