CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
- 1. O presente Diploma estabelece as normas que regulam o processo de registo e licenciamento das empresas que exercem actividades nas áreas de resíduos, tratamento de águas e águas residuais.
- 2. O presente Regulamento aplica-se a todas as empresas que exercem actividades nos termos definidos no número anterior do presente Artigo.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) Registo - inscrição ou cadastramento de empresa junto do órgão responsável pela política de gestão de resíduos;
- b) Entidade responsável para registar - é a Agência Nacional de Resíduos;
- c) Licença - documento emitido pelo órgão responsável pela política de gestão de resíduos, que habilita o interessado ao exercício da actividade de gestão de resíduos, tratamento de águas e águas residuais.
Artigo 3.º
Entidade competente
Para efeitos de registo e licenciamento de empresas que exercem actividades na área de resíduos, tratamento de águas e águas residuais, é competente a Agência Nacional de Resíduos.
CAPÍTULO II
Registo de Empresas
Artigo 4.º
Pedido de registo
- 1. O pedido de registo é feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Resíduos.
- 2. O requerimento referido no número anterior deve ser obrigatoriamente acompanhado dos documentos constantes no Despacho nº 199/12, de 29 de Fevereiro.
- 3. Recebido o pedido, proceder-se-á a análise dos documentos apresentados nos termos do presente Diploma.
- 4. A entidade responsável pela política de gestão de resíduos, não obstantes os requisitos mencionados nos termos do n º 2 do presente Artigo, pode solicitar informações complementares para efeitos de conformidade da decisão.
- 5. As informações prestadas ou constantes do pedido de registo são da inteira responsabilidade do declarante, podendo responder nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º
Prazo
- 1. O pedido de registo nos termos definidos no Artigo anterior, deve ser deferido ou indeferido no prazo 60 dias.
- 2. No caso de indeferimento do pedido, o interessado pode reclamar junto do órgão que proferiu a decisão nos termos da lei.
Artigo 6.º
Comunicação da decisão
A decisão final do pedido de registo uma vez analisada deve ser comunicada ao interessado.
Artigo 7.º
Emissão de certificado
- 1. Uma vez aceite o pedido de registo, a entidade responsável pela política de gestão de resíduos deve emitir um certificado a favor da pessoa colectiva requerente.
- 2. A emissão do certificado nos termos do número anterior é precedida de uma vistoria a ser efectuada pelos técnicos do Gabinete Jurídico da Agência Nacional de Resíduos.
Artigo 8.º
Validade e renovação do certificado
- 1. O prazo de validade do certificado de registo é de 1 (um) ano.
- 2. O certificado pode ser renovado depois do termo nele previsto, devendo o interessado para o efeito apresentar o pedido de renovação ao Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Resíduos.
- 3. Constitui infracção passível de multa, o exercício da actividade nas áreas de resíduos, tratamento de águas e águas residuais, após a caducidade do respectivo certificado.
Artigo 9.º
Taxas
- 1. Pelo cadastramento ou registo das empresas que exercem actividades nas áreas de resíduos, tratamento de águas e águas residuais é cobrada uma taxa nos termos da legislação em vigor aplicável.
- 2. A taxa referida no número anterior deve ser actualizada anualmente pelas entidades competentes.
CAPÍTULO III
Das Sanções
Artigo 10.º
Multas
- 1. As infracções ao presente Regulamento são puníveis de multa em Kwanzas, graduadas entre um mínimo de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e um máximo de Kz: 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas).
- 2. A multa referida no número anterior deve ser paga no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de notificação de pagamento, findo o qual é executada nos termos gerais do processo de execuções fiscais.
A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.