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Decreto Executivo n.º 26/11 - Regulamento do Processo de Criação de Cursos de Graduação em Instituições de Ensino Superior

Considerando a necessidade de se ultrapassar as dificuldades existentes na instrução correcta dos processos para a criação de cursos superiores a ministrar nas unidades orgânicas das Instituições de Ensino Superior;

Convindo regulamentar o processo que deve ser observado para a criação de cursos de graduação a ministrar nas Instituições de Ensino Superior a nível nacional;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.° 4 do artigo 2.º do Decreto n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente regulamento estabelece o processo que deve ser observado para a criação de cursos de graduação em Instituições de Ensino Superior.

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Artigo 2.°
Âmbito

O presente regulamento é aplicável a todas as Instituições de Ensino Superior que pretendam ministrar cursos de graduação.

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Artigo 3.º
Cursos de graduação
  1. 1. A formação a nível da graduação compreende dois níveis, nomeadamente o bacharelato e a licenciatura.
  2. 2. Os cursos de graduação apenas devem ser ministrados em Instituições de Ensino Superior reconhecidas oficialmente pelo Estado.
  3. 3. A criação de cursos de graduação em uma Instituição de Ensino Superior está sujeita ao pagamento de uma taxa de solicitação estabelecida em diploma próprio.
  4. 4. Os cursos de graduação oficialmente criados são ministrados a título experimental, por um período de vigência do ciclo de formação, carecendo de acreditação periódica após avaliação positiva do seu desempenho para o respectivo funcionamento.
  5. 5. Não é permitida a criação e o funcionamento de cursos de graduação em regime de franquia nas Instituições de Ensino Superior.
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Artigo 4.º
Acreditação de cursos

O processo de acreditação dos cursos superiores corresponde ao reconhecimento oficial destes, face a parâmetros de qualidade previamente definidos e é regulado em diploma próprio.

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Artigo 5.°
Parcerias
  1. 1. A organização e o funcionamento dos cursos de ensino superior podem ser assentes em parcerias entre duas ou mais Instituições de Ensino Superior, ou instituições afins, devendo para o efeito estabelecer os instrumentos de coordenação viáveis à sua implementação.
  2. 2. As parcerias que as Instituições de Ensino Superior estabelecem para a realização de cursos de graduação devem assentar em protocolos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que carecem de homologação do Departamento Ministerial de tutela.
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CAPÍTULO II

Criação de Cursos de Graduação

Artigo 6.º
Solicitação de criação de cursos de graduação

As Instituições de Ensino Superior devem solicitar ao Departamento Ministerial de tutela a criação de cursos de graduação para que estes possam ser ministrados nas suas unidades orgânicas.

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Artigo 7.º
Fases para a criação dos cursos de graduação
  • O processo de criação de cursos de graduação compreende as fases seguintes:
    1. a) 1.ª Fase - Avaliação do processo documental para autorização da criação do curso;
    2. b) 2.ª Fase - Vistoria para constatação das condições técnico-pedagógicas de funcionamento do curso de graduação a criar;
    3. c) 3.ª Fase - Aprovação do curso de graduação com a emissão do respectivo decreto-executivo de criação.
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Artigo 8.º
Processo de criação de cursos de graduação
  1. 1. Para criação de um curso de graduação, as Instituições de Ensino Superior devem previamente solicitar ao Departamento Ministerial de tutela autorização para o efeito, devendo constituir um processo instruído com os elementos seguintes:
    1. a) Estudo sobre a pertinência económico-social do curso na localidade em que se pretende ministrar e sobre a demanda a curto e longo prazos, do curso que se criar;
    2. b) Conformidade dos cursos a criar com o plano de desenvolvimento da Instituição, remetidos ao Departamento Ministerial de tutela;
    3. c) A organização do curso em estrita observação ao Calendário do Ano Académico no respectivo ano civil;
    4. d) Aprovação prévia do Conselho Científico da respectiva Instituição de Ensino Superior antes da submissão do dossier ao órgão de tutela, apenas nos casos de instituições de ensino já em funcionamento;
    5. e) Plano de estudo técnico e analítico de cada disciplina, especificando a natureza dos módulos e as respectivas unidades de crédito;
    6. f) Plano de recrutamento do corpo docente de cada disciplina, bem como o respectivo perfil;
    7. g) Organização do curso em conformidade com as normas curriculares e pedagógicas;
    8. h) Indicação das instalações onde será ministrado o curso;
    9. i) Indicação dos equipamentos, dos laboratórios a afectar aos cursos;
    10. j) Plano de aquisição, manutenção e renovação de equipamentos a afectar aos cursos;
    11. k) Indicação e apresentação de uma base bibliográfica de cada unidade curricular integrante do curso solicitado;
    12. l) Descrição da capacidade laboratorial e recursos para o funcionamento do curso solicitado;
    13. m) Proposta fundamentada do valor anual das propinas e outros encargos e metodologia de pagamento ao longo do curso;
    14. n) Grau a conferir e proposta de diploma a atribuir no final do curso de graduação;
    15. o) Modalidade de ensino em que será ministrado o curso;
    16. p) Regulamento específico de funcionamento do curso;
    17. q) Indicação do número de vagas proposto para o primeiro ano de funcionamento do curso solicitado.
  2. 2. Para além do estabelecido no número anterior, o Departamento Ministerial de tutela do ensino superior pode solicitar elementos adicionais, em função da especificidade do curso a criar.
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Artigo 9.º
Comissões técnicas
  1. 1. Para efeito de análise de cada processo de criação de um curso de graduação, o Departamento Ministerial de tutela cria comissões técnicas de carácter multidisciplinar, coordenadas pela Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão do Ensino Superior.
  2. 2. As comissões técnicas, para além da análise da conformidade do processo de criação do curso, estão encarregues de proceder à realização de vistoria das condições técnicas e pedagógicas das instalações indicadas para o funcionamento do curso de graduação solicitado.
  3. 3. Os membros das comissões técnicas auferem um subsídio, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 10.º
Decreto executivo de criação do curso
  1. 1. Verificando-se o preenchimento de todos os requisitos para a criação de um curso de graduação, o Departamento Ministerial de tutela emite o respectivo decreto executivo de criação do curso.
  2. 2. O decreto executivo referido no número anterior tem a validade de um ciclo de formação, findo o qual a Instituição de Ensino Superior deve solicitar a acreditação do curso junto do INAAES.
  3. 3. O decreto executivo de criação do curso é intransmissível e pode ser cancelado, caso se verifiquem graves irregularidades no seu funcionamento.
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Artigo 11.º
Indeferimento
  1. 1. A não observância do consignado no artigo 8.º do presente regulamento e demais legislação aplicável implica o indeferimento da solicitação da instituição de ensino.
  2. 2. A Instituição de Ensino Superior, cujo processo for indeferido, pode dar entrada de um novo pedido no ano seguinte, de acordo com o calendário adoptado para o efeito, estabelecido no presente diploma.
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Artigo 12.º
Entrada em funcionamento de curso de graduação
  1. 1. Cada curso de graduação entra em funcionamento numa Instituição de Ensino Superior após avaliação positiva da vistoria das condições técnico-pedagógicas para o efeito, e a publicação do respectivo diploma legal de criação emitido pelo Departamento Ministerial de tutela.
  2. 2. Os cursos de ensino superior conducentes ou não à atribuição de graus académicos só podem ser ministrados em instalações previamente autorizadas pelo Departamento Ministerial de tutela.
  3. 3. O diploma legal que autoriza a criação do curso de graduação é emitido pelo Departamento Ministerial de tutela, após apreciação positiva das condições técnico-pedagógicas por parte da comissão técnica criada para o efeito.
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Artigo 13.º
Extensões de funcionamento do curso

O funcionamento de um curso de graduação de uma Instituição de Ensino Superior pode ser extensível a uma outra unidade orgânica fora das suas instalações sede, desde que seja na mesma região académica em que está inserida, e que tenha merecido avaliação positiva da vistoria das condições técnico-pedagógicas para o efeito, e devidamente autorizada pelo Departamento Ministerial de tutela.

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Artigo 14.º
Intransmissibilidade da autorização de funcionamento de curso de graduação

A autorização de funcionamento de cursos de graduação é emitida a favor de uma Instituição de Ensino Superior, e é intransmissível, a qualquer título.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 15.º
Calendário de apresentação e apreciação da solicitação
  1. 1. As solicitações de criação de cursos de graduação devem ser dirigidos ao Departamento Ministerial de tutela do ensino superior, nos primeiros dois meses de cada ano civil e deve estar em conformidade com o plano de desenvolvimento institucional da respectiva Instituição de Ensino Superior.
  2. 2. Após a entrada da solicitação de criação do curso superior no Departamento Ministerial de tutela, este tem até seis meses para proferir a sua decisão.
  3. 3. Considera-se tacitamente indeferido o pedido de criação de curso de graduação, se o Departamento Ministerial não se pronunciar no prazo estabelecido no número anterior, devendo a sua apreciação formal transitar automaticamente para o ano civil seguinte.
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Artigo 16.º
Reformas curriculares
  1. 1. As inovações aos planos de estudos dos cursos criados, bem como as reformas curriculares, são admitidas após um ciclo de formação.
  2. 2. As inovações e as reformas referidas no número anterior produzem efeitos após a homologação do Departamento Ministerial de tutela.
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Artigo 17.º
Prescrição

Uma vez autorizadas, as Instituições de Ensino Superior têm até 24 meses para dar início ao funcionamento dos cursos criados, findos os quais prescreve a autorização.

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Artigo 18.º
Proibição de publicidade e funcionamento de cursos não autorizados
  1. 1. É proibida a publicidade e entrada em funcionamento nas Instituições de Ensino Superior criadas legalmente, de cursos sem a observância do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.
  2. 2. Os cursos ministrados nas Instituições de Ensino Superior legalmente criadas, sem a prévia autorização do Departamento Ministerial de tutela, consideram-se para efeitos do presente diploma e nos mais de direito, como inválidos.
  3. 3. Sempre que se verifique a situação referida no número anterior é considerada publicidade enganosa e determina a aplicação do regime sancionatório previsto em diploma próprio, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal dos titulares do órgão de gestão da instituição de ensino e da entidade promotora.
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Artigo 19.º
Revogação da autorização de funcionamento

O incumprimento dos requisitos legais e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que determinam a autorização de funcionamento de cursos de graduação, podem determinar a revogação do diploma legal da sua criação, consequentemente o encerramento dos respectivos cursos, nos termos da legislação em vigor no subsistema de ensino superior.

A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

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