CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras, procedimentos e o modo de organização da auto-avaliação das Instituições de Ensino Superior (IES), cursos e/ou programas.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todas as IES Públicas, Público-Privadas e Privadas, legalmente criadas.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- 1. «Auto-Avaliação nas Instituições de Ensino Superior» : é o processo de auto-análise e auto-conhecimento que se rege por um conjunto de normas, mecanismos e procedimentos promovidos pelas próprias Instituições de Ensino Superior para avaliarem a qualidade do seu desempenho;
- 2. «Guião de Avaliação»: é um instrumento para auxiliar os intervenientes no processo de Avaliação e Acreditação, que tem por objectivo fornecer os procedimentos de forma sistemática, simples e orientar a sua aplicação;
- 3. «Comissão de Auto-Avaliação» (CAA) : é um órgão ad hoc de ampla representatividade, nomeado pelos responsáveis da Instituição com o objectivo de coordenar o Processo de Auto-Avaliação, bem como produzir o relatório do referido processo;
- 4. «Relatório de Auto-Avaliação» (RAA): é o documento conclusivo do Processo de Auto-Avaliação, que deve conter para cada dimensão avaliada, os seguintes elementos: a caracterização, os pontos fortes e fracos, as sugestões e um plano de correcções das insuficiências verificadas;
- 5. «Plano de Melhoria»: o plano de melhoria no processo descreve como analisar os processos e identificar as actividades que agregam valor sobre as insuficiências detectadas no âmbito da auto-avaliação;
- 6. «Meta-Avaliação»: processo de análise do funcionamento e dos resultados da avaliação realizada às IES, cursos e ou programas visando promover a melhoria do processo de avaliação;
- 7. «Projecto de Auto-Avaliação» (PAA): é um instrumento teórico e técnico-metodológico elaborado pela própria comunidade académica, como resultado da integração entre a realidade em que se insere a IES e as directrizes do órgão que tutela o Ensino Superior, com vista orientar a auto-avaliação;
- 8. «Plano de Desenvolvimento Institucional» (PDI): é um documento elaborado para um período mínimo de 5 (cinco) anos, que identifica a IES, quanto à sua filosofia de trabalho, à missão a que se propõe, as directrizes pedagógicas que orientam as suas acções, o modelo de organização, assim como as actividades académicas que desenvolve, acções prioritárias, metas e os modos para sua concretização;
- 9. «Projecto Pedagógico do Curso» (PPC): é um instrumento que contém o conjunto de directrizes organizacionais e operacionais que expressam e orientam a prática pedagógica do curso, sua estrutura curricular, o corpo docente, o corpo técnico-administrativo, o perfil de entrada e saída do corpo discente, os procedimentos de avaliação, os instrumentos normativos de apoio académico, a bibliografia e tudo quanto se refira ao desenvolvimento do curso, obedecendo às orientações estabelecidas pelo órgão responsável do Departamento Ministerial que superintende o Ensino Superior através das Normas Curriculares Gerais e Pedagógicas;
- 10. «Projecto Pedagógico Institucional» (PPI) : é um documento elaborado por todos membros da Instituição de Ensino e representa a linha pedagógica que deve nortear a Instituição no domínio da gestão dos Cursos de Graduação, Pós-Graduação e Extensão.
Artigo 4.º
Objectivos
- O Processo de Auto-Avaliação de IES, cursos e/ou programas pretende alcançar os seguintes objectivos:
- a) Aferir a qualidade do desempenho da IES, de cursos ou de programas, tendo por referência a sua missão e os padrões de qualidade legalmente estabelecidos;
- b) Criar e desenvolver uma cultura de qualidade nas IES e no Subsistema de Ensino Superior;
- c) Contribuir para a identificação de problemas e de potencialidades concretas no domínio da avaliação da qualidade do serviço prestado;
- d) Promover a melhoria contínua da qualidade do desempenho das IES;
- e) Fornecer informações e dados necessários ao processo de avaliação externa e de acreditação.
Artigo 5.º
Princípios
O Processo de Auto-Avaliação obedece aos princípios gerais e normas estabelecidos no Regime Jurídico da Avaliação e Acreditação da Qualidade das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 6.º
Obrigatoriedade
A realização do Processo de Auto-Avaliação pelas IES é obrigatória nos termos da legislação aplicável no Subsistema do Ensino Superior, de forma a promover permanentemente a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas IES.
Artigo 7.º
Periodicidade
- 1. A auto-avaliação é realizada a cada cinco (5) anos, período que coincide, em regra, com o fim de um ciclo de formação.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a auto-avaliação é um processo contínuo.
CAPÍTULO II
Processo de Auto-Avaliação
SECÇÃO I
Da Participação dos Intervenientes e das Atribuições dos Órgãos
Artigo 8.º
Intervenientes
Os intervenientes no Processo de Auto-Avaliação são os estabelecidos no Regime Jurídico da Avaliação e Acreditação da Qualidade das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 9.º
Atribuições do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior
- Ao Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior (INAAREES) cabe o seguinte:
- a) Assegurar-se da implementação e desenvolvimento da auto-avaliação da qualidade das instituições de ensino do Subsistema de Ensino Superior;
- b) Garantir o cumprimento e o acompanhamento das disposições constantes do presente Regulamento;
- c) Esclarecer as IES sobre o conteúdo do Guião e do Manual de Auto-Avaliação;
- d) Prestar apoio metodológico às IES e o necessário auxílio na elaboração dos respectivos Projectos de Auto-Avaliação;
- e) Elaborar um plano de formação do pessoal das IES que integra as Comissões de Auto-Avaliação ou os respectivos Órgãos de Controlo de Qualidade.
Artigo 10.º
Atribuições das Instituições de Ensino Superior
- a) Criar a Comissão de Auto-Avaliação e outros Órgãos de Controlo de Qualidade como estrutura de execução do processo de avaliação;
- b) Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo INAAREES em matéria de avaliação institucional;
- c) Garantir a elaboração e a implementação de documentos orientadores das IES, indispensáveis à prossecução da auto-avaliação, nomeadamente, PAA, PDI, PPI, PPC e outros;
- d) Garantir a participação de todos os actores da comunidade académica da Instituição no Processo de Auto-Avaliação;
- e) Garantir a participação de entidades externas à IES, nos casos em que se considerem necessários;
- f) Remeter ao INAAREES o relatório de auto-avaliação, que deve incluir as medidas de melhorias, indicando os respectivos prazos e responsáveis.
Artigo 11.°
Atribuições da Comissão de Auto-Avaliação
- 1. À Comissão de Auto-Avaliação (CAA) cabe o seguinte:
- a) Proceder ao estudo do conteúdo do Guião e do Manual de Auto-Avaliação das IES e adequá-lo às especificidades e ao contexto em que se encontra inserida a IES;
- b) Mobilizar a comunidade académica com vista à sua participação no Processo de Auto-Avaliação;
- c) Elaborar o PAA, assim como a metodologia de recolha de dados e informações e submetê-las à discussão e aprovação da comunidade académica;
- d) Elaborar e executar o cronograma de implementação do Processo de Auto-Avaliação;
- e) Propor a participação de entidades externas à IES;
- f) Elaborar o relatório de auto-avaliação;
- g) Submeter à discussão e aprovação da comunidade académica os resultados do Processo de Auto-Avaliação.
- 2. A CAA é constituída por sete (7) a nove (9) membros, nomeados pelo Titular do Órgão de Gestão da IES, sob proposta do Conselho Científico, para um mandato anual, devendo integrar:
- a) Gestores;
- b) Professores;
- c) Investigadores;
- d) Estudantes;
- e) Membro do corpo técnico e administrativo.
SECÇÃO II
Organização do Processo de Auto-Avaliação
Artigo 12.º
Etapas do Processo de Auto-Avaliação
- 1. O Projecto de Auto-Avaliação (PAA) da IES, como documento de planeamento em matéria de avaliação, deve estabelecer etapas para a realização da auto-avaliação.
- 2. O estabelecimento das etapas visa permitir a operacionalização da auto-avaliação, podendo algumas delas serem desenvolvidas simultaneamente.
- 3. Para o efeito dos n.º 1 e 2 do presente Artigo, consideram-se as seguintes etapas:
- a) Acções Prévias;
- b) Etapa de Preparação;
- c) Etapa de Implementação;
- d) Etapa de Síntese.
Artigo 13.º
Etapa de Acções Previas
Esta etapa compreende a realização de actividades e/ou processos tendentes a proporcionar as condições necessárias para se dar início ao Processo de Auto-Avaliação, podendo incluir encontros ou debates para melhor compreensão e interiorização do PAA e seus objectivos e metas, acções de sensibilização da comunidade académica, revisão dos documentos reitores, formação dos avaliadores, criação de condições organizativas e humanas e outras necessárias ao arranque do processo.
Artigo 14.º
Etapa de Preparação
- 1. A Etapa de Preparação compreende as acções que antecedem a implementação do Processo de Auto-Avaliação, designadamente:
- a) Definição dos critérios, perfil dos membros da Comissão de Auto-Avaliação por via de edital e, excepcionalmente, por convite formal assinado pelo coordenador da CAA;
- b) Capacitação contínua dos membros integrantes da Comissão de Auto-Avaliação;
- c) Elaboração de uma proposta de Auto-Avaliação preliminar da IES;
- d) Discussão da proposta de Auto-Avaliação preliminar com todos os actores dos mais variados níveis da IES;
- e) Criação de condições materiais para realização do Processo de Auto-Avaliação;
- f) Remessa do Projecto de Auto-Avaliação (PAA) ao INAAREES.
- 2. A estruturação do PAA deve conter os elementos seguintes:
- a) Justificativa;
- b) Referencial teórico;
- c) Objectivos;
- d) Dimensões a serem avaliadas;
- e) Procedimentos;
- f) Metodologias de recolha e análise das informações;
- g) Cronograma;
- h) Recursos;
- i) Referências bibliográficas.
- 3. Divulgação dos objectivos, importância e conteúdo da auto-avaliação.
- 4. Descrição das metodologias com base na elaboração e discussão dos instrumentos a serem utilizados na recolha, análise e tratamento de dados, assim como a clarificação dos procedimentos do conteúdo do Guião e do Manual de Auto-Avaliação.
Artigo 15.º
Etapa de Implementação
- 1. A Etapa de Implementação compreende as acções de elaboração e aplicação dos instrumentos de recolha, análise e tratamento de dados.
- 2. Esta etapa garante a coerência entre as acções planificadas e as metodologias adoptadas, a articulação entre os participantes e a observância dos prazos na execução do PAA.
- 3. As técnicas e os instrumentos a serem utilizados no Processo de Auto-Avaliação para a recolha, análise e tratamento de dados podem resumir-se nos seguintes:
- a) Questionários;
- b) Entrevistas;
- c) Grupo focal;
- d) Observação;
- e) Portefólio;
- f) Seminários;
- g) Consulta em arquivos;
- h) Análise de documentos;
- i) Análise quantitativa e qualitativa;
- j) Relatórios.
- 4. As técnicas e os instrumentos escolhidos devem estar adequados ao conteúdo do Manual e do Guião de Auto-Avaliação.
- 5. Sem prejuízo do número anterior, a implementação do PAA deve respeitar as especificidades de cada IES.
- 6. Definidos os instrumentos e procedimentos, devem ser escolhidas as fontes de informação para recolha de dados, as quais podem ser:
- a) Documentais;
- b) Pessoas.
- 7. A Etapa de Implementação deve concretizar as actividades seguintes:
- a) Testagem e aplicação dos instrumentos de recolha de dados informativos;
- b) Tratamento dos dados recolhidos;
- c) Discussão dos dados recolhidos com os diferentes actores da IES.
Artigo 16.º
Etapa de Síntese
- 1. A Etapa de Síntese compreende a realização de um balanço crítico do Processo de Auto-Avaliação e dos seus resultados.
- 2. Esta etapa deve conter as actividades seguintes:
- a) Elaboração do relatório preliminar;
- b) Discussão dos resultados e definição de um plano de melhoria;
- c) Elaboração do relatório final;
- d) Publicação e divulgação do relatório final;
- e) Revisão e ajuste do Processo da Auto-Avaliação com base numa meta-avaliação.
Artigo 17.º
Organização dos resultados do Processo de Auto-Avaliação
- 1. Os resultados devem ser organizados de acordo com o conteúdo do Manual de Auto-Avaliação.
- 2. Os dados devem ser interpretados, tendo como base os pontos fortes e fracos da IES e as áreas em que esta deve melhorar.
Artigo 18.º
Prazos
- As IES têm a obrigação de:
- a) Constituir um órgão encarregue da gestão, avaliação e garantia da qualidade, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento;
- b) Nomear as CAA no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do calendário de avaliação institucional;
- c) Elaborar os respectivos PAA no período de 60 dias, a contar da data de nomeação da CAA;
- d) Concluir o Processo de Auto-Avaliação 120 dias após a aprovação do PAA.
SECÇÃO III
Relatório de Auto-Avaliação
Artigo 19.º
Relatório de Auto-Avaliação
- 1. O Relatório de Auto-Avaliação deve reflectir o olhar critico da comunidade académica sobre a qualidade dos resultados do desempenho da instituição.
- 2. O Relatório de Auto-Avaliação deve apresentar e caracterizar o retrato da realidade avaliada segundo os indicadores e padrões considerados.
- 3. Em função dos resultados obtidos, o relatório deve apresentar recomendações para a elaboração de um plano de melhorias de natureza política, administrativa, pedagógica e técnico-científica a serem implementadas.
- 4. O plano de melhorias referido no número anterior do presente Artigo é de cumprimento obrigatório e deve especificar os respectivos responsáveis e os prazos de execução.
- 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a estrutura do Relatório de Auto-Avaliação é a que consta no Manual de Auto-Avaliação.
- 6. O disposto no presente Artigo não afecta a inclusão de pontos adicionais no conteúdo do relatório, desde que contribuam para a melhoria da qualidade.
Artigo 20.º
Divulgação dos resultados
- 1. O Relatório de Auto-Avaliação deve ser enviado ao serviço especializado do Departamento Ministerial que superintende o Ensino Superior.
- 2. A IES deve divulgar dos Resultados da Auto-Avaliação à comunidade académica e à opinião pública para que o processo de avaliação seja legitimado e interiorizado por todos.
- 3. A divulgação dos Resultados da Auto-Avaliação deve ser feita nos meios de comunicação internos, na comunicação social e em plataformas digitais.
Artigo 21.º
Prazos para remissão do Relatório ao INAAREES
A IES deve remeter o Relatório de Auto-Avaliação ao INAAREES no prazo de 30 dias, após a conclusão de todo o Processo de Auto-Avaliação.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 22.º
Guião de Auto-Avaliação de IES, Cursos e/ou Programas
O Guião de Auto-Avaliação de IES, cursos e/ou programas é definido em documento próprio a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior.
Artigo 23 .º
Manual de Auto-Avaliação de IES, Cursos e/ou Programas
O Manual de Auto-Avaliação de IES, cursos e/ou programas é definido em documento próprio a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior.
A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.