CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras para a atribuição do Prémio Nacional de Ciência e Inovação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente Regulamento aplica-se à premiação de pessoas singulares ou colectivas nacionais que tenham realizado trabalhos de reconhecido mérito cientifico nos vários domínios da ciência, tecnologia e da inovação, enquadrados nas diferentes categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação.
- 2. O Prémio Nacional de Ciência e Inovação é igualmente aplicável a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que trabalham ou desenvolvem a sua actividade em território nacional e que tenham realizado trabalhos de reconhecido mérito cientifico nos vários domínios da ciência, tecnologia e da inovação.
Artigo 3.º
Natureza
O Prémio Nacional de Ciência e Inovação é de natureza simbólica e material e reveste-se num acto de homenagem pública aos investigadores científicos, inventores e inovadores que, de forma singular ou colectiva, elaboram trabalhos de ciência, tecnologia e inovação que tenham impacto no desenvolvimento de Angola.
Artigo 4.º
Objectivos
- O Prémio Nacional de Ciência e Inovação visa:
- a) Estimular e reconhecer a contribuição dos investigadores científicos, inventores e inovadores na ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento sustentável de Angola;
- b) Incentivar a criatividade na produção de trabalhos de investigação cientifica e inovação tecnológica para a procura de soluções dos problemas sociais, económicos e ambientais que afectem a sociedade angolana;
- c) Incentivar a participação de jovens e de mulheres nas actividades de investigação cientifica, invenção e inovação tecnológica;
- d) Reconhecer os que ao longo da sua carreira contribuíram com trabalhos que levam a um melhor conhecimento do País e da sua realidade ou tiveram um papel de relevo na promoção da investigação cientifica e inovação tecnológica e/ou na formação de novas gerações.
Artigo 5.º
Áreas a premiar
- O Prémio Nacional de Ciência e Inovação incide sobre as principais áreas de investigação e desenvolvimento, onde se desenvolve a investigação cientifica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, a saber:
- a) Ciências Naturais;
- b) Engenharias e Tecnologias;
- c) Ciências Médicas e da Saúde;
- d) Ciências Agrárias e Veterinárias;
- e) Ciências Sociais;
- f) Humanidades e Artes.
CAPÍTULO II
Prémio
Artigo 6.º
Beneficiários do Prémio
Os beneficiários do Prémio Nacional de Ciência e Inovação são indivíduos, grupos ou instituições, com trabalhos relevantes que contribuam para o desenvolvimento sustentável de Angola.
Artigo 7.º
Periodicidade
O Prémio Nacional de Ciência e Inovação é atribuído anualmente, a partir do ano da sua institucionalização.
Artigo 8.º
Categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação
- 1. O Prémio Nacional de Ciência e Inovação compreende as seguintes categorias:
- a) Prémio Nacional de Ciência;
- b) Prémio Nacional de Inovação;
- c) Prémio Nacional de Invenção;
- d) Prémio Nacional de Carreira;
- e) Prémio Nacional Mulher Cientista;
- f) Prémio Nacional Jovem Cientista;
- g) Prémio Nacional Jovem Inovador;
- h) Prémio Nacional Jovem Inventor.
- 2. O Prémio Nacional de Ciência e Inovação é atribuído a pessoas singulares ou colectivas, com trabalhos, produtos ou processos meritórios, candidatas às categorias referidas no número anterior.
Artigo 9.º
Prémio Nacional de Ciência
O Prémio Nacional de Ciência é atribuído a cidadãos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, pela realização de trabalhos originais de investigação cientifica que constituam, na sua área, um valioso e relevante contributo para o progresso da ciência.
Artigo 10.º
Prémio Nacional de Inovação
O Prémio Nacional de Inovação é atribuído a cidadãos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, pela realização de trabalhos singulares ou colectivos originais, que resultem em produtos, processos ou serviços inovadores de comprovada utilização na produção de bens e serviço, com impacto comercial ou benefício social.
Artigo 11.º
Prémio Nacional de Invenção
O Prémio Nacional de Invenção é atribuído a cidadãos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, pela realização de trabalhos singulares ou colectivos originais, que resultem em novas ideias e aplicações práticas do conhecimento e da tecnologia que têm origem na experiência e na investigação cientifica e desenvolvimento.
Artigo 12.º
Prémio Nacional de Carreira
O Prémio Nacional de Carreira é atribuído a investigadores cientificas e/ou académicos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, cujas obras tenham contribuído para um melhor conhecimento de Angola e da sua realidade, em qualquer domínio da ciência, ou tiveram um papel de relevo na promoção da investigação científica, inovação e transferência de tecnologia no País ou na formação de novas gerações de investigadores científicos e de inventores/inovadores.
Artigo 13.º
Prémio Nacional Mulher Cientista
O Prémio Nacional Mulher Cientista é atribuído a cidadãs angolanas, em Angola ou no estrangeiro, pela realização de trabalhos de investigação científica singulares originais, nas distintas áreas do conhecimento, sendo valiosos e relevantes contributos para a ciência.
Artigo 14.º
Prémio Nacional Jovem Cientista
O Prémio Nacional Jovem Cientista é atribuído a cidadãos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, cuja idade não seja superior a trinta e cinco anos, pela realização de trabalhos originais de investigação cientifica, que constituam, na sua área, um valioso e relevante contributo para o progresso da ciência.
Artigo 15.º
Prémio Nacional Jovem Inovador
O Prémio Nacional Jovem Inovador é atribuído a cidadãos angolanos, residentes em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, cuja idade não seja superior a trinta e cinco anos, pela realização de trabalhos colectivos ou singulares, que resultem em produtos, processos ou serviços inovadores, de comprovada utilização na produção de bens e serviços.
Artigo 16.º
Prémio Nacional Jovem Inventor
O Prémio Nacional Jovem Inventor é atribuído a cidadãos angolanos, residentes em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, cuja idade não seja superior a trinta e cinco anos, pela realização de trabalhos colectivos ou singulares, que resultem em novas ideias e aplicações práticas do conhecimento e da tecnologia que têm origem na experiência e na investigação científica e desenvolvimento.
Artigo 17.º
Menções honrosas
As menções honrosas são atribuídas a candidaturas que não tenham sido classificadas nos lugares de premiação, mas que mostrem elevada pertinência científica, tecnológica e inovadora nas respectivas áreas de atribuição dos Prémios e que sejam recomendadas pelo Júri.
Artigo 18.º
Determinação do valor do Prémio
- 1. O valor a atribuir para as diferentes categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação é determinado, anualmente, por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão da Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 2. O valor a atribuir às diferentes categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação deve estar cabimentado no orçamento afecto à Fundação para o Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico.
- 3. O disposto no número anterior não impede que outras instituições ou entidades possam contribuir para financiar a atribuição do Prémio Nacional de Ciência e Inovação.
Artigo 19.º
Diploma e medalha de participação
São outorgados diplomas de participação e/ou medalhas a todas as candidaturas premiadas, nas diferentes categorias, e às seleccionadas para as menções honrosas do Prémio Nacional de Ciência e Inovação.
CAPÍTULO III
Organização do Prémio
Artigo 20.º
Organização do Prémio Nacional de Ciência e Inovação
- 1. A organização do Prémio Nacional de Ciência e Inovação é da responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Ciência, Tecnologia e Inovação cria, por Despacho, para cada edição do Prémio, a Comissão Organizadora e Subcomissões, sob proposta da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Artigo 21.º
Comissão de Honra
O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Ciência, Tecnologia e Inovação determina, para cada edição do Prémio, os integrantes da Comissão de Honra, num mínimo de 6 (seis), que deve ser integrada por personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecida relevância nas várias áreas da vida pública, que tenham contribuído para o desenvolvimento social e económico do País.
Artigo 22.º
Comissão Organizadora
- 1. A Comissão Organizadora é constituída por técnicos e especialistas de reconhecida competência e mérito nas áreas de premiação.
- 2. As Subcomissões da Comissão Organizadora devem garantir a realização das seguintes actividades:
- a) Divulgação;
- b) Logística;
- c) Recepção das candidaturas;
- d) Avaliação das candidaturas;
- e) Atribuição dos Prémios.
- 3. A avaliação das candidaturas é da responsabilidade dos Júris designados para cada edição do Prémio.
- 4. No prazo de 15 dias, após a publicação do Despacho citado no n.º 2 do Artigo 20.º, a Fundação para o Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico deve lançar o Edital, com a designação dos membros dos Júris, enunciando as seguintes fases:
- a) Submissão das Candidaturas, com a duração de 30 dias;
- b) Selecção e publicação, pelos Júris, das candidaturas submetidas que obedeceram aos requisitos das candidaturas, com a duração de 15 dias;
- c) Avaliação, pelos Júris, dos trabalhos seleccionados para a fase final do Prémio, com duração até 30 dias;
- d) Cerimónia de atribuição dos Prémios e das menções honrosas à pessoa, singular ou colectiva, nas categorias premiadas.
- 5. O Edital do Prémio deve ser publicitado em jornal nacional de grande tiragem e na página web da Fundação para o Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico, com antecedência mínima de noventa dias em relação à data de submissão de candidaturas ao Prémio Nacional de Ciência e Inovação, sem prejuízo de outras formas adicionais.
CAPÍTULO IV
Candidaturas
Artigo 23.º
Elegibilidade
- 1. São elegíveis para candidaturas às categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação:
- a) Investigadores científicos, na forma singular ou em grupo;
- b) Docentes do Ensino Superior, na forma singular ou em grupo;
- c) Inventores/inovadores, na forma singular ou em grupo;
- d) Instituições que se dedicam à realização de actividades de investigação e desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
- e) Instituições que apoiam a concretização de actividades de investigação e desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica.
- 2. Desde a fase inicial da avaliação das candidaturas, os membros dos Júris devem, sempre, anunciar os seus conflitos de interesses, caso os exista, devendo ser observado o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.
- 3. As candidaturas submetidas podem referir-se a trabalhos já publicados em revistas científicas com revisão por pares ou a aguardar publicação.
Artigo 24.º
Candidaturas
- 1. As candidaturas ao Prémio Nacional de Ciência e Inovação são de:
- a) Pessoas singulares ou em grupo;
- b) Instituições.
- 2. Em cada uma das categorias do Prémio, a candidatura pode ser apresentada, alternativamente:
- a) Pela própria pessoa a premiar (indivíduo, grupo ou instituição);
- b) Por instituições de ensino superior, por instituições de investigação e desenvolvimento e instituições facilitadoras de investigação e desenvolvimento integrantes do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, devidamente reconhecidas, nos termos da lei.
- 3. Para efeitos de atribuição de qualquer prémio, nas candidaturas de pessoas colectivas, deve-se fazer sempre menção a cada um dos membros que integram a obra por premiar.
- 4. No acto de candidatura, os proponentes devem proceder à entrega das obras ou trabalhos relevantes da pessoa candidata, acompanhados de resumo, indicando, nomeadamente, o objectivo e impacto dos mesmos.
- 5. No caso de candidaturas às categorias relativas à inovação, os proponentes devem proceder à entrega do produto ou processos em causa, acompanhados da sua descrição técnica pormenorizada.
- 6. No acto de candidatura, os proponentes entregam declaração assinada pelo autor de que os trabalhos em causa constituem, na totalidade, a sua criação intelectual.
- 7. As candidaturas são submetidas electronicamente, em modelo fornecido pela organização.
Artigo 25.º
Direitos de propriedade intelectual
A atribuição do Prémio previsto neste Regulamento não prejudica qualquer direito de propriedade intelectual de que sejam titulares as pessoas singulares ou colectivas sobre as obras premiadas.
CAPÍTULO V
Selecção, Avaliação e Atribuição do Prémio
Artigo 26.º
Selecção das candidaturas
- 1. A selecção das candidaturas é o processo técnico-administrativo de verificação dos requisitos da candidatura e precede à avaliação das mesmas.
- 2. As candidaturas que preenchem os requisitos do Prémio são entregues, mediante termo, aos Júris.
Artigo 27.º
Critérios de avaliação
- A avaliação das candidaturas deve ter em consideração:
- a) A qualidade científica e complexidade do trabalho, produto ou processo;
- b) A originalidade do trabalho, produto ou processo;
- c) O carácter inovador do trabalho, produto ou processo;
- d) A relevância e o impacto científico, económico, social ou ambiental do trabalho, produto ou processo.
Artigo 28.º
Avaliação das candidaturas
- 1. Os membros dos Júris verificam nas candidaturas, em particular:
- a) Se as obras em questão não constituem plágios, totais ou parciais, ou outras violações de direitos de propriedade intelectual;
- b) A qualidade exigida nas obras que fundamentam a candidatura à premiação no âmbito do presente Diploma.
- 2. Os Júris podem desclassificar as candidaturas cujos trabalhos ou obras não preencham os requisitos previstos neste Regulamento.
- 3. Os Júris indicam quais as candidaturas que consideram dever ser objecto de um dado Prémio ou menção honrosa.
- 4. Aos Júris reserva-se o direito de não atribuir qualquer Prémio se as candidaturas não preencherem os requisitos de acordo com os critérios previstos no Artigo 24.º do presente Diploma.
- 5. As deliberações referidas nos n.º 3 e 4 deste Artigo são enviadas à Comissão Organizadora, acompanhadas de relatório devidamente fundamentado.
Artigo 29.º
Confidencialidade dos resultados da avaliação
Os membros dos Júris para a atribuição dos Prémios devem manter a confidencialidade dos resultados da avaliação dos trabalhos.
Artigo 30.º
Atribuição do Prémio
- 1. Os vencedores nas diferentes categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação são os que constam das deliberações dos Júris.
- 2. A Comissão Organizadora torna pública a data, local e hora do acto de premiação.
- 3. A premiação é feita até ao terceiro classificado.
- 4. A Comissão Organizadora pode, sob proposta dos Júris, atribuir menções honrosas a outras candidaturas que lhes seja reconhecido mérito.
CAPÍTULO VI
Disposição Final
Artigo 31.º
Encargos financeiros do Prémio Nacional de Ciência e Inovação
Os encargos financeiros respeitantes à organização e atribuição do Prémio Nacional de Ciência e Inovação são suportados pelo orçamento da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, sem prejuízo de poder contar com o apoio de mecenas, por declaração expressa dos mesmos, nos termos da lei.
A Ministra, Maria do Rosário Bragança.