CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos à atribuição do Prémio Nacional de Alfabetização «22 de Novembro».
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Prémio Nacional de Alfabetização abrange as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que operam em território nacional.
Artigo 3.º
Objectivos do Prémio
- 1. O Prémio Nacional de Alfabetização tem como objectivo geral galvanizar e propiciar a mobilização social em torno do combate ao analfabetismo como um imperativo nacional para o crescimento e o desenvolvimento do País.
- 2. São objectivos específicos do Prémio os seguintes:
- a) Reconhecer e recompensar publicamente as pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, baseadas em Angola, que se empenharem de modo eficaz nos distintos domínios do combate ao analfabetismo e recuperação do atraso escolar, através da educação de jovens e adultos;
- b) Engajar e responsabilizar a sociedade civil como factor decisivo e parte integrante do amplo combate ao analfabetismo;
- c) Acelerar o combate ao analfabetismo e a universalização do Ensino Primário por forma a tornar a República de Angola num território livre do analfabetismo.
Artigo 4.º
Natureza
O Prémio Nacional de Alfabetização é de natureza social, simbólica e constitui uma forma pública de homenagear os vários intervenientes que, individual ou conjuntamente, se tenham destacado em termos de inovação, criatividade, sustentabilidade ou pelo impacto e resultados alcançados, no âmbito da Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos.
Artigo 5.º
Regime jurídico
O Prémio Nacional de Alfabetização rege-se pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º
Modalidades do Prémio
- O Prémio Nacional de Alfabetização é aberto às seguintes modalidades:
- a) Realização de actividades lectivas no âmbito da Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;
- b) Estudos, pesquisas e investigações nos domínios da Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos realizados ou publicados no período a que se reporte a premiação;
- c) Apoio na mobilização de recursos e na criação de condições materiais e humanas para o aumento da oferta não formal de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos na comunidade.
Artigo 7.º
Categoria de premiação
- 1. O Prémio constitui-se de um valor monetário e é atribuído de acordo com a classificação obtida aos três primeiros classificados, outorgado integralmente nas seguintes proporções:
- a) Primeiro Classificado - Um cheque com o equivalente a 50% do valor total do Prémio mais um Diploma;
- b) Segundo Classificado - Um cheque com o equivalente a 30% do valor total do Prémio mais um Diploma;
- c) O Terceiro Classificado - Um cheque com o equivalente a 20% do valor total do Prémio mais um Diploma.
- 2. Sem prejuízo ao previsto no número anterior, sempre que se justifique, o Júri outorgará Diplomas de Reconhecimento, em três categorias, às instituições que se destacarem, nomeadamente:
- a) Melhor Projecto de Responsabilidade Social na Alfabetização - Destinado a empresas públicas, público-privadas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que apoiam actividades de alfabetização, no âmbito da sua responsabilidade social;
- b) Município Comprometido com o Combate ao Analfabetismo - Destinado a reconhecer às Administrações Municipais que se destaquem na mobilização de recursos para o combate ao analfabetismo;
- c) Instituição Livre de Analfabetismo - Destinado a reconhecer as instituições públicas, público-privadas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que apostam na alfabetização dos seus colaboradores, de forma destacada.
Artigo 8.º
Menções honrosas
Sempre que o Júri assim o entender, Menções Honrosas são atribuídas a candidaturas que não tenham sido classificadas nos lugares de premiação, mas que em termos de inovação, criatividade, sustentabilidade ou pelo impacto e resultados alcançados, demonstrem singular relevância.
Artigo 9.º
Periodicidade
O Prémio Nacional de Alfabetização é de periodicidade anual, desde que existam candidaturas que o justificam, bem como recursos financeiros para o efeito.
Artigo 10.º
Valor
- 1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação aprova, anualmente, o valor do Prémio, e o divulga, aquando dos valores pecuniários correspondentes ao apoio financeiro para cada vencedor do Prémio.
- 2. O Prémio é atribuído a cada um dos 3 (três) vencedores, em proporções, conforme previsto no n.º 1 do Artigo 7.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Termos e Condições
Artigo 11.º
Elegibilidade
São elegíveis ao Prémio Nacional de Alfabetização todas as pessoas singulares ou colectivas com idade igual ou superior a 18 anos, nacionais ou estrangeiras, públicas, público-privadas ou privadas, que ao mesmo se candidatem, de acordo com os termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
- 1. As candidaturas ao Prémio Nacional de Alfabetização são apresentadas pelos interessados e propostas por organizações da sociedade civil de forma livre, nos termos do Artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2. Os trabalhos concorrentes ao Prémio devem ser apresentados em língua portuguesa, sendo processados preferencialmente em computador ou dactilografados em papel A4 e remetido em envelopes fechados ao Júri do Prémio Nacional de Alfabetização.
- 3. As candidaturas devem preferencialmente obedecer a seguinte estrutura:
- a) Apresentação detalhada da pessoa singular ou colectiva que concorre ao Prémio;
- b) Descrição das actividades realizadas no período em referência;
- c) Resultados alcançados e indicadores de impacto;
- d) Anexos (opcional) testemunhos de beneficiários material de apoio, como fotos, vídeos ou áudios e documentos complementares.
- 4. Todas as candidaturas devem ser acompanhadas com as Fichas de Candidatura, devidamente preenchidas e validadas pelo Gabinete/Secretaria Provincial da Educação e inseridas no envelope referenciado no n.º 1 do presente Artigo.
- 5. As obras concorrentes premiadas e não premiadas não serão devolvidas aos seus autores ou proponentes, tendo o Ministério da Educação a faculdade de as divulgar integral ou parcialmente.
Artigo 13.º
Prazos para as candidaturas
Os trabalhos concorrentes ao Prémio Nacional de Alfabetização devem dar entrada até ao dia 31 de Agosto de cada ano no Secretariado do Júri do Prémio Nacional de Alfabetização junto à Direcção Nacional da Educação de Jovens e Adultos do Ministério da Educação, de forma individual ou através dos Gabinetes/Secretaria Provincial da Educação.
Artigo 14.º
Critérios de selecção e atribuição do Prémio
- As pessoas singulares ou colectivas, quer sejam nacionais ou estrangeiras, que queiram concorrer ao Prémio devem ser residentes em Angola e possuírem uma relação directa com o desenvolvimento do processo de alfabetização e devem preencher os critérios seguintes:
- a) Implementação à escala nacional, regional ou local de programas socioeducativas e comunitários integrados de alfabetização e pós-alfabetização;
- b) Mobilização de forma orientada, coordenada e sistemática à opinião pública para a adesão aos programas de alfabetização e pós-alfabetização, através de actividades de radiodifusão, televisão, publicações e Artigos de imprensa ou redes sociais;
- c) Produção de material didáctico ou outros materiais auxiliares de apoio aos programas de alfabetização e pós-alfabetização;
- d) Realização de trabalhos de pesquisa e investigação nos domínios de conteúdos, métodos, línguas nacionais, processo de avaliação e seguimento de programas de alfabetização e pós-alfabetização;
- e) Realização de inquéritos especiais junto das comunidades que sejam relevantes para o trabalho de planificação, organização e desenvolvimento do processo de alfabetização e pós-alfabetização;
- f) Execução de actividades de alfabetização e pós-alfabetização em modalidades de ensino presencial e ou não presencial;
- g) Mobilização ou colocação à disposição de recursos materiais e financeiros relevantes para a implementação e desenvolvimento de programas locais, provinciais, interprovinciais e nacional da alfabetização e pós-alfabetização.
Artigo 15.º
Exclusão de candidaturas
- Por exclusão de partes, as candidaturas são excluídas sempre que:
- a) Não apresentem todos os elementos solicitados no prazo de candidatura;
- b) Ascendente, descendente, relação directa com um dos membros do Corpo de Júri;
- c) Não obedeçam ao disposto no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Júri
Artigo 16.º
Composição
- 1. O Júri do Prémio Nacional de Alfabetização é o corpo encarregue de seleccionar e avaliar os concorrentes ao Prémio.
- 2. O Júri é composto por um total de 5 (cinco) membros, designados com base na sua idoneidade, credibilidade, competência e experiência nas matérias em concurso.
- 3. Ao Júri do Prémio Nacional de Alfabetização é-lhe aplicável, subsidiariamente e com as devidas adaptações, as disposições relativas ao funcionamento das Comissões de Avaliação, constantes da Lei dos Contratos Públicos, bem como os princípios de imparcialidade e transparência constantes da Lei da Probidade Pública.
Artigo 17.º
Nomeação e mandato
- 1. O Corpo de Júri é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector.
- 2. O Corpo de Júri é nomeado no mês de Março, aquando do lançamento do Prémio, para um mandato até Dezembro do mesmo ano.
- 3. O Júri cessa as suas funções 10 dias úteis após a apresentação do relatório do Prémio.
Artigo 18.º
Perfil do Júri
- É nomeado a membro do Corpo de Júri individualidades com os seguintes pressupostos:
- a) Ser maior de 18 anos;
- b) Gozar de notória idoneidade moral e social;
- c) Ser uma personalidade de comprovada independência, credibilidade social e científica;
- d) Experiência na participação em concursos similares;
- e) Ter o domínio técnico e transversal sobre o Prémio Nacional de Alfabetização;
- f) Residir habitualmente em Angola.
Artigo 19.º
Competências
- O Júri tem as seguintes competências:
- a) Aprovar e analisar as candidaturas;
- b) Zelar pela aplicação dos critérios de avaliação e decidir sobre os vencedores do Prémio;
- c) Anunciar os candidatos premiados, ou indicar alguém para o efeito;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 20.º
Funcionamento
- 1. Os membros do Júri estão obrigados a manter sigilo relativamente ao teor das reuniões e ao sentido de voto dos restantes membros.
- 2. O Júri reúne-se de forma ordinária, mensalmente, entre Julho e Agosto, até a conclusão da avaliação das candidaturas e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocação do respectivo Presidente.
- 3. As decisões do Júri são sempre tomadas por maioria simples de votos, registadas em acta pelo Secretariado, cabendo-lhe decidir todos os casos e questões que lhes sejam submetidos, incluindo os que não estão previstos no presente Regulamento.
- 4. No exercício das suas competências, o Júri do Prémio Nacional de Alfabetização tem apoio administrativo, técnico e logístico, de um Secretariado.
- 5. O Secretariado do Júri é assegurado pela Direcção Nacional da Educação de Jovens e Adultos do Ministério da Educação, cabendo-lhe assegurar a divulgação do Prémio, recolha das candidaturas e apoiar técnica e administrativamente o Júri.
Artigo 21.º
Análise
- 1. Na análise e selecção das candidaturas, o Júri deve respeitar, entre outros, os princípios da igualdade, da justiça, da transparência e do sigilo.
- 2. O Júri pode solicitar aos candidatos, ou outras entidades, dados complementares que contribuam para a apreciação e fundamentação das deliberações.
- 3. Para cada candidatura deve ser elaborado um parecer que fundamente a deliberação.
- 4. As deliberações do Júri de aceitação ou exclusão das candidaturas não são susceptíveis de recurso.
- 5. O Corpo de Júri, após tomar conhecimento de qualquer violação aos dispositivos do presente Regulamento, mesmo depois da divulgação dos resultados, pode anular a premiação, tornando pública a ocorrência e a decisão.
Artigo 22.º
Impedimento
- Os membros do Júri não podem:
- a) Concorrer ao Prémio;
- b) Indicar para serem laureados com o Prémio instituições relacionadas a si, os cônjuges, os ascendentes e descendentes na linha recta e até ao segundo grau da linha colateral;
- c) Praticar actos que afectem a credibilidade do Prémio.
CAPÍTULO IV
Divulgação e Atribuição
Artigo 23.º
Divulgação do Prémio
A divulgação oficial dos vencedores verificar-se-á anualmente, no dia 8 de Setembro, por ocasião do acto central do Dia Internacional da Alfabetização e divulgado através dos Órgãos de Comunicação Social públicos e privados, bem como através do site institucional e redes sociais do Ministério da Educação.
Artigo 24.º
Forma de atribuição
- 1. A atribuição das premiações respeitantes aos vencedores do Prémio Nacional de Alfabetização é feita em cerimónia solene e pública, com a realização da Gala «Prémio Nacional de Alfabetização», preferencialmente a 22 de Novembro de cada ano.
- 2. Excepcionalmente, por razões de indisponibilidade ou outras igualmente atendíveis, pode a cerimónia de premiação ser realizada em outra data a indicar por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável.
- 3. Ao Júri reserva-se o direito de não atribuir qualquer Prémio se as candidaturas não preencherem os requisitos de acordo com os critérios previstos no presente Diploma.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 25.º
Encargos
- 1. Os encargos financeiros do processo de atribuição do Prémio são suportados pelo orçamento do Ministério da Educação, no exercício em que se pretende atribuir, nos termos do Artigo 30.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, do Orçamento Geral do Estado e de acordo com as Regras Anuais de Execução do OGE.
- 2. Sem prejuízo do número anterior, o Prémio Nacional de Alfabetização pode contar com o apoio de benfeitores, na condição de patrocinadores, por declaração expressa dos mesmos.
A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.