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Decreto Executivo n.º 400/15 - Regulamento do Ponto Focal Nacional das Convenções Multilaterais sobre o Ambiente e Organismos Internacionais

Havendo necessidade de regular o exercício da função de Ponto Focal Nacional para as Convenções Multilaterais sobre o Ambiente ou Organismos Internacionais, cuja implementação ou acompanhamento seja de responsabilidade do Ministério do Ambiente;

Tendo em conta a necessidade de se estabelecer os critérios objectivos para a nomeação, vinculação, funcionamento e prestação de contas e informações do Ponto Focal Nacional;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.° 85/14, de 24 de Abril, determino:

Artigo 1.°
Definição e Natureza
  1. 1. O Ponto Focal Nacional é o responsável directo pela implementação de uma determinada Convenção no País e é indicado oficialmente pelo Titular do Departamento Ministerial Responsável pela política do ambiente, cuja função é a de promotor e de interligação entre as Convenções Multilaterais sobre o Ambiente.
  2. 2. Não podem exercer a função de Ponto Focal Nacional os detentores dos seguintes cargos:
    1. a) Directores Nacionais ou equiparados;
    2. b) Director do Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;
    3. c) Consultores quando indicados.
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Artigo 2.°
Atribuições do Ponto Focal Nacional
  • O Ponto Focal Nacional tem as seguintes atribuições:
    1. a) Manter actualizado os contactos com o respectivo Secretariado e órgãos subsidiários através do envio e recepção de informação, assim como de orientações pertinentes emanadas pelos superiores hierárquicos;
    2. b) Reunir e analisar os documentos relativos às matérias da Convenção Multilateral sobre o Ambiente;
    3. c) Preparar em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio e demais áreas afins à matéria que a Convenção, Tratado ou Organismo Internacional diz respeito, a participação do País nas reuniões técnicas, nas Conferências das partes e noutros encontros relacionados com as actividades correntes da convenção Multilateral sobre o ambiente;
    4. d) Analisar e dar tratamento devido aos relatórios e outros documentos após aprovação, submetidos pelo Secretariado da Convenção;
    5. e) Informar o Gabinete de Intercâmbio sobre o estado das contribuições voluntárias e obrigatórias para com a convenção Multilateral em questão ou Organismo Internacional.
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Artigo 3.°
Competências
  1. 1. Compete ao Ponto Focal Nacional o seguinte:
    1. a) Responder às solicitações técnicas, relativas à matéria da Convenção Multilateral sobre o Ambiente ou Organismo Internacional, que sejam solicitadas, tanto a nível nacional como internacional;
    2. b) Propor medidas de acompanhamento normativas e administrativas de acordo com as obrigações do País, perante a Convenção ou Organismo Internacional;
    3. c) Promover em coordenação com o Gabinete de Intercâmbio e Direcção que, a matéria relativa a Convenção é adstrita, a difusão da convenção Multilateral sobre o Ambiente;
    4. d) Organizar e coordenar grupos técnicos de interesses ligados à implementação da Convenção Multilateral sobre o Ambiente.
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Artigo 4.°
Requisitos do Ponto Focal Nacional
  • Constituem requisitos do Ponto Focal Nacional os seguintes:
    1. a) Ter formação superior e de preferência especializada na área do ambiente ou relações internacionais;
    2. b) Domínio de uma das Línguas de Serviço das Nações Unidas, preferencialmente o Inglês e/ou Francês;
    3. c) O trabalho quotidiano deve estar relacionado com a matéria referente à Convenção Multilateral sobre o Ambiente ou Organismo Internacional;
    4. d) Ter no mínimo 4 anos de antiguidade como Funcionário da Administração Pública.
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Artigo 5.°
Nomeações

O Ponto Focal Nacional é nomeado por Despacho da Ministra do Ambiente.

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Artigo 6.°
Subordinação

O Ponto Focal Nacional subordina-se funcional e tecnicamente ao Gabinete de Intercambio e ao Director da Área Executiva.

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Artigo 7.°
Dever de colaboração
  • O Ponto Focal Nacional, no desempenho das suas funções, deve colaborar, fornecer ou solicitar informações aos seguintes Gabinetes:
    1. a) Gabinete de Intercâmbio que deve remeter ao Ministério das Relações Exteriores, como depositário dos instrumentos ratificados pelo Estado angolano e acompanhante administrativo da implementação das Convenções Multilaterais sobre o Ambiente;
    2. b) Gabinete Jurídico como órgão responsável pela preparação dos diplomas legais inerentes á transposição na ordem jurídica Interna das Convenções ou directrizes da Organização Internacional.
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Artigo 8.°
Actividades e prestação de contas
  1. 1. O Ponto Focal Nacional deve apresentar um Programa de Actividades e Orçamento Anual, subdivididos em subprogramas trimestrais, devendo em cada um dos períodos apresentar relatórios sobre o grau de cumprimento do mesmo ao Gabinete de Intercâmbio.
  2. 2. O Ponto Focal Nacional deve elaborar um programa indicativo das reuniões e de outras actividades agendadas pelo Secretariado da Convenção Multilateral sobre o Ambiente e de outros organismos directamente envolvidos na sua implementação.
  3. 3. Deve ainda, apresentar trimestralmente, o relatório de contas das actividades desenvolvidas sob sua responsabilidade.

A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

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