Havendo necessidade de regular o exercício da função de Ponto Focal Nacional para as Convenções Multilaterais sobre o Ambiente ou Organismos Internacionais, cuja implementação ou acompanhamento seja de responsabilidade do Ministério do Ambiente;
Tendo em conta a necessidade de se estabelecer os critérios objectivos para a nomeação, vinculação, funcionamento e prestação de contas e informações do Ponto Focal Nacional;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.° 85/14, de 24 de Abril, determino:
Artigo 1.°
Definição e Natureza
- 1. O Ponto Focal Nacional é o responsável directo pela implementação de uma determinada Convenção no País e é indicado oficialmente pelo Titular do Departamento Ministerial Responsável pela política do ambiente, cuja função é a de promotor e de interligação entre as Convenções Multilaterais sobre o Ambiente.
- 2. Não podem exercer a função de Ponto Focal Nacional os detentores dos seguintes cargos:
- a) Directores Nacionais ou equiparados;
- b) Director do Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;
- c) Consultores quando indicados.
Artigo 2.°
Atribuições do Ponto Focal Nacional
- O Ponto Focal Nacional tem as seguintes atribuições:
- a) Manter actualizado os contactos com o respectivo Secretariado e órgãos subsidiários através do envio e recepção de informação, assim como de orientações pertinentes emanadas pelos superiores hierárquicos;
- b) Reunir e analisar os documentos relativos às matérias da Convenção Multilateral sobre o Ambiente;
- c) Preparar em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio e demais áreas afins à matéria que a Convenção, Tratado ou Organismo Internacional diz respeito, a participação do País nas reuniões técnicas, nas Conferências das partes e noutros encontros relacionados com as actividades correntes da convenção Multilateral sobre o ambiente;
- d) Analisar e dar tratamento devido aos relatórios e outros documentos após aprovação, submetidos pelo Secretariado da Convenção;
- e) Informar o Gabinete de Intercâmbio sobre o estado das contribuições voluntárias e obrigatórias para com a convenção Multilateral em questão ou Organismo Internacional.
Artigo 3.°
Competências
- 1. Compete ao Ponto Focal Nacional o seguinte:
- a) Responder às solicitações técnicas, relativas à matéria da Convenção Multilateral sobre o Ambiente ou Organismo Internacional, que sejam solicitadas, tanto a nível nacional como internacional;
- b) Propor medidas de acompanhamento normativas e administrativas de acordo com as obrigações do País, perante a Convenção ou Organismo Internacional;
- c) Promover em coordenação com o Gabinete de Intercâmbio e Direcção que, a matéria relativa a Convenção é adstrita, a difusão da convenção Multilateral sobre o Ambiente;
- d) Organizar e coordenar grupos técnicos de interesses ligados à implementação da Convenção Multilateral sobre o Ambiente.
Artigo 4.°
Requisitos do Ponto Focal Nacional
- Constituem requisitos do Ponto Focal Nacional os seguintes:
- a) Ter formação superior e de preferência especializada na área do ambiente ou relações internacionais;
- b) Domínio de uma das Línguas de Serviço das Nações Unidas, preferencialmente o Inglês e/ou Francês;
- c) O trabalho quotidiano deve estar relacionado com a matéria referente à Convenção Multilateral sobre o Ambiente ou Organismo Internacional;
- d) Ter no mínimo 4 anos de antiguidade como Funcionário da Administração Pública.
Artigo 5.°
Nomeações
O Ponto Focal Nacional é nomeado por Despacho da Ministra do Ambiente.
Artigo 6.°
Subordinação
O Ponto Focal Nacional subordina-se funcional e tecnicamente ao Gabinete de Intercambio e ao Director da Área Executiva.
Artigo 7.°
Dever de colaboração
- O Ponto Focal Nacional, no desempenho das suas funções, deve colaborar, fornecer ou solicitar informações aos seguintes Gabinetes:
- a) Gabinete de Intercâmbio que deve remeter ao Ministério das Relações Exteriores, como depositário dos instrumentos ratificados pelo Estado angolano e acompanhante administrativo da implementação das Convenções Multilaterais sobre o Ambiente;
- b) Gabinete Jurídico como órgão responsável pela preparação dos diplomas legais inerentes á transposição na ordem jurídica Interna das Convenções ou directrizes da Organização Internacional.
Artigo 8.°
Actividades e prestação de contas
- 1. O Ponto Focal Nacional deve apresentar um Programa de Actividades e Orçamento Anual, subdivididos em subprogramas trimestrais, devendo em cada um dos períodos apresentar relatórios sobre o grau de cumprimento do mesmo ao Gabinete de Intercâmbio.
- 2. O Ponto Focal Nacional deve elaborar um programa indicativo das reuniões e de outras actividades agendadas pelo Secretariado da Convenção Multilateral sobre o Ambiente e de outros organismos directamente envolvidos na sua implementação.
- 3. Deve ainda, apresentar trimestralmente, o relatório de contas das actividades desenvolvidas sob sua responsabilidade.
A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.