AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 320/25 - Regulamento do Observatório Nacional de Emprego

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Natureza
    4. Artigo 4.º - Missão
    5. Artigo 5.º - Visão
    6. Artigo 6.º - Princípios
    7. Artigo 7.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização, Composição e Funcionamento
    1. SECÇÃO I - Composição do Observatório
      1. Artigo 8.º - Composição do Observatório
      2. Artigo 9.º - Coordenação
      3. Artigo 10.º - Competências do Coordenador
      4. Artigo 11.º - Competências do Coordenador-Adjunto
      5. Artigo 12.º - Conselho Técnico do Observatório
      6. Artigo 13.º - Composição do Conselho Técnico do Observatório
      7. Artigo 14.º - Competências do Conselho Técnico do Observatório
      8. Artigo 15.º - Reuniões
      9. Artigo 16.º - Convocatória
      10. Artigo 17.º - Secretariado Executivo
      11. Artigo 18.º - Competências do Secretariado Executivo
      12. Artigo 19.º - Equipa de Estudo e Pesquisa
      13. Artigo 20.º - Equipa de Monitorização e Reporte
  3. +CAPÍTULO III - Suporte Financeiro
    1. SECÇÃO I - Orçamento do Observatório
      1. Artigo 21.º - Orçamento
      2. Artigo 22.º - Receitas
      3. Artigo 23.º - Despesas
  4. +CAPÍTULO IV - Regime de Reporte de Informação do Observatório Nacional de Emprego
    1. SECÇÃO I - Obrigação de Reporte
      1. Artigo 24.º - Dever de informar
      2. Artigo 25.º - Entidades reportantes
      3. Artigo 26.º - Entidades não reportantes
      4. Artigo 27.º - Recomendações metodológicas
      5. Artigo 28.º - Macro-Indicadores do Observatório de Emprego
      6. Artigo 29.º - Periodicidade
      7. Artigo 30.º - Data de corte
      8. Artigo 31.º - Formato dos dados
      9. Artigo 32.º - Remessa de dados
      10. Artigo 33.º - Tratamento e análise de dados
      11. Artigo 34.º - Principais publicações
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 35.º - Responsabilidade disciplinar
    2. Artigo 36.º - Regime subsidiário

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento define as regras de organização, funcionamento e obrigações de reporte das informações, em matéria do mercado de trabalho, ao Observatório Nacional de Emprego.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as entidades públicas e privadas ligadas directa ou indirectamente à produção, recolha, análise e tratamento de dados sobre o mercado de trabalho e formação profissional em Angola.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Natureza

O Observatório Nacional de Emprego, adiante designado por «ONE», é um órgão de suporte técnico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, vocacionado à promoção de conhecimento sobre o mercado de trabalho e da legislação laboral e similar.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Missão

O Observatório Nacional de Emprego tem por missão dotar as entidades púbicas e privadas de informações sobre o mercado de trabalho, através de pesquisas, colecta, tratamento de dados e publicação de informação sobre a caracterização, tendências e evolução do mercado do trabalho de forma a suportar o processo de tomada de decisão.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Visão

O Observatório Nacional de Emprego pretende ser o principal promotor de conhecimento sobre o mercado de trabalho, através do seu repositório que agrega e harmoniza de forma regular as estimativas, os dados administrativos, estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Princípios
  • O Observatório de Emprego rege-se pelos seguintes princípios:
    1. a) Trabalho em Equipa - incentivar a integração, a criatividade e criação de sinergias entre o quadro de pessoal do secretariado, integrantes da gestão integrada dos dados do mercado de trabalho, para que os objectivos sejam comuns e a sua materialização se transforma numa responsabilidade colectiva;
    2. b) Rigor - implementar as melhores práticas de recolha, tratamento de divulgação de dados do mercado de trabalho, estando sempre na vanguarda da divulgação de estatísticas do mercado de trabalho, respeitando a protecção de dados dos utentes públicos e privados, singulares e colectivos;
    3. c) Transparência - prima pela comunicação institucional na tomada de decisões-chave, assim como pela comunicação interpessoal, pela comunicação directa entre as várias partes interessadas, pela cooperação e parcerias com outras instituições e pela divulgação permanente dos produtos do ONE para toda a sociedade.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Atribuições
  • Constituem atribuições do Observatório:
    1. a) Obter e fornecer informações sobre a procura e oferta de emprego e tendências do mercado de trabalho;
    2. b) Identificar as potencialidades económicas de cada província geradoras de emprego;
    3. c) Analisar os desequilíbrios do mercado de trabalho devido a choques interno e externo;
    4. d) Realizar e divulgar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre o mercado de trabalho;
    5. e) Promover a divulgação de indicadores estatísticos do mercado de trabalho nacional e internacional;
    6. f) Recolher e analisar, em colaboração com as entidades empregadoras e trabalhadores, todas as informações disponíveis no País sobre a situação do mercado de trabalho e a sua evolução;
    7. g) Colocar em tempo oportuno as informações à disposição das entidades públicas e privadas;
    8. h) Realizar estudos gerais ou específicos sobre a taxa do emprego e desemprego;
    9. i) Recolher e tratar informações sobre a evolução dos conteúdos profissionais, níveis, qualificações e carreiras profissionais dos diferentes ramos de actividade, tendo em conta o ritmo e reflexo da evolução tecnológica;
    10. j) Organizar sessões públicas fomentando o debate entre instituições, agentes socioprofissionais, organizações da sociedade civil e o meio académico;
    11. k) Sugerir à Direcção Nacional do Trabalho (DNT) as melhores políticas para a promoção do emprego;
    12. l) Manter actualizado o Classificador Nacional de Profissões;
    13. m) Cooperar a nível nacional e internacional com entidades públicas e privadas em acções e projectos afins.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Organização, Composição e Funcionamento

SECÇÃO I
Composição do Observatório
Artigo 8.º
Composição do Observatório
  • O Observatório Nacional de Emprego compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Coordenação;
    2. b) Conselho Técnico;
    3. c) Secretariado Executivo;
    4. d) Prestadores de Serviço.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Coordenação

O Observatório Nacional de Emprego é coordenado pela Direcção Nacional do Trabalho e composto por um Coordenador e um Coordenador-Adjunto.

⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Competências do Coordenador
  1. 1. Compete ao Coordenador do Observatório:
    1. a) Coordenar e executar todas as actividades inerentes ao Observatório;
    2. b) Convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
    3. c) Aprovar o orçamento necessário para a execução do plano das actividades do Observatório;
    4. d) Garantir a melhor utilização dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis;
    5. e) Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Observatório;
    6. f) Monitorizar e fiscalizar todas as acções realizadas no âmbito do Observatório, antes, durante e depois da sua execução;
    7. g) Exercer as demais competências determinadas por lei ou orientadas superiormente.
  2. 2. Em caso de necessidade, o Coordenador do Observatório pode contratar Prestadores de Serviço, constituído por equipa de Investigadores, Inquiridores Especialistas, Agentes Municipais de Apoio ao Sector Económico, Agentes de Segurança Social e Pontos Focais Locais, dentre outros.
  3. 3. Na ausência ou impedimento do Coordenador, este é substituído pelo Coordenador-Adjunto.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Competências do Coordenador-Adjunto
  • Compete ao Coordenador-Adjunto:
    1. a) Apoiar o Coordenador no desempenho das suas funções;
    2. b) Assegurar a gestão administrativa do Observatório;
    3. c) Assegurar a preparação da agenda de trabalho para cada reunião da Coordenação;
    4. d) Preparar as propostas e mecanismos de difusão dos serviços do Observatório e o respectivo calendário;
    5. e) Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e serviços necessários para o funcionamento do Observatório;
    6. f) Coadjuvar o Coordenador em todas as tarefas que lhe forem conferidas ou delegadas;
    7. g) Propor ao Coordenador medidas que visem o crescimento e o desenvolvimento do Observatório;
    8. h) Exercer as demais competências determinadas por lei ou orientadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Conselho Técnico do Observatório

É um órgão consultivo do Observatório na qual compete se pronunciar sobre a metodologia a ser adaptada e a informação a ser divulgada.

⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Composição do Conselho Técnico do Observatório
  • O Conselho Técnico do Observatório é composto pelos seguintes organismos:
    1. a) Direcção Nacional do Trabalho (DNT);
    2. b) Direcção Nacional do Planeamento (DNP);
    3. c) Instituto Nacional de Estatística (INE);
    4. d) Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP);
    5. e) Instituto Nacional de Qualificações (INQ);
    6. f) Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (INAPEM);
    7. g) Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
    8. h) Inspecção Geral do Trabalho (IGT);
    9. i) Direcção Nacional da Administração Pública (DNAP);
    10. j) Serviço de Migração e Estrangeiros (SME);
    11. k) Representante do Grupo Técnico Multissectorial para o Tratamento dos Dados Numéricos do Mercado de Emprego (GTME);
    12. l) Instituições Académicas e Centros de Estudo Científico;
    13. m) Órgãos Representativos dos Trabalhadores;
    14. n) Órgãos Representativos dos Empregadores.
⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Competências do Conselho Técnico do Observatório
  • Compete ao Conselho Técnico do Observatório:
    1. a) Avaliar as metodologias utilizadas na recolha e divulgação dos resultados;
    2. b) Analisar os dados estatísticos e informações sobre o mercado de trabalho;
    3. c) Analisar os relatórios sobre os dados estatísticos do emprego e formação profissional;
    4. d) Analisar os resultados dos inquéritos sobre o mercado de trabalho;
    5. e) Analisar as tendências e evolução do mercado de trabalho;
    6. f) Propor a adopção de medidas de melhoria na obtenção dos resultados preconizados;
    7. g) Propor os mecanismos eficientes e eficazes para a melhoria dos instrumentos de recolha e tratamento de dados sobre o mercado de trabalho.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Reuniões
  1. 1. O Conselho Técnico do Observatório Nacional de Emprego reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinária, sempre que for necessário, por iniciativa do Coordenador ou a pedido dos membros.
  2. 2. Antes do início de cada reunião, será submetida a ordem de trabalho para a respectiva aprovação por parte dos membros participantes.
  3. 3. Em cada reunião é lavrada uma acta da qual devem constar as presenças e ausências, agenda de trabalho, sugestões, decisões e recomendações.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Convocatória
  1. 1. As convocatórias para as reuniões devem ser distribuídas pelo Secretariado Executivo, com um prazo de antecedência mínima de três dias.
  2. 2. Os encontros devem ser notificados por escrito ou via electrónica.
  3. 3. As ausências devem ser comunicadas ao Secretariado Executivo num prazo limite de três dias antes da realização do encontro.
⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Secretariado Executivo

O Secretariado Executivo do Observatório Nacional do Emprego é o serviço responsável pela execução das actividades do Observatório Nacional do Emprego.

⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Competências do Secretariado Executivo
  1. 1. Compete ao Secretariado Executivo:
    1. a) Elaborar os relatórios mensais, trimestrais e anuais sobre o mercado de trabalho;
    2. b) Emitir pareceres sobre as propostas apresentadas relativamente aos dados estatísticos;
    3. c) Elaborar projectos de orçamentos do Observatório Nacional de Emprego;
    4. d) Acompanhar a execução do Orçamento, de acordo com as medidas metodológicas previstas na lei;
    5. e) Submeter o relatório anual de execução orçamental à Direcção do Ministério após a aprovação a nível interno;
    6. f) Apreciar os planos e relatórios das actividades realizadas a nível provincial, municipal, distrital e comunal;
    7. g) Coordenar as actividades dos programas planificados;
    8. h) Supervisionar todas as actividades realizadas pelo Observatório;
    9. i) Assegurar a produção de indicadores, trabalhos de análise e estudos que constam do plano de actividades do Observatório e submeter à Coordenação para a aprovação;
    10. j) Propor parcerias com os organismos nacionais e internacionais;
    11. k) Preparar os Termos de Referência e Cadernos de Encargos para a contratação de serviços especializados, visando a realização de estudos prioritários sobre o mercado de trabalho.
  2. 2. O Secretariado Executivo é constituído por uma Equipa de Estudo e Pesquisa e outra Equipa de Monitorização e Reporte.
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Equipa de Estudo e Pesquisa
  • Compete à Equipa de Estudo e Pesquisa:
    1. a) Coordenar experimentos controlados, de forma a identificar a relação de casualidade através da manipulação de vários independentes sob condições controladas;
    2. b) Assegurar a observação estruturada, de forma a registar dados estatísticos sobre comportamentos, eventos e fenómenos específicos;
    3. c) Coordenar ou efectuar entrevistas em profundidade, de forma a captar as experiências, perspectivas, percepções em detalhe sobre determinado fenómeno do mercado de trabalho;
    4. d) Coordenar ou efectuar estudos com grupos focais e Observação Participante, de forma a registar as interacções, percepções e comportamento de determinados elementos de grupos seleccionados;
    5. e) Coordenar ou elaborar análises documentais e estudos de caso, de forma a extrair informações relevante nos documentos existentes, bem como colecta de dados por meio de entrevistas e observações.
⇡ Início da Página
Artigo 20.º
Equipa de Monitorização e Reporte
  1. 1. A monitorização, acompanhamento, tratamento e reporte de informações sobre o mercado de trabalho é levada a cabo por pontos focais distribuídos em todo o território nacional.
  2. 2. Compete à Equipa de Monitorização e Reporte:
    1. a) Propor o painel de indicadores do mercado de trabalho;
    2. b) Colectar e dar tratamento aos dados e informação;
    3. c) Analisar o mercado de trabalho;
    4. d) Monitorizar e fazer o devido reporte sobre impactos de políticas económicas;
    5. e) Implementar a coordenação da troca de informação entre os diferentes provedores e utilização da informação e análises do mercado de trabalho;
    6. f) Implementar o sistema de divulgação da informação sobre o mercado de trabalho.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Suporte Financeiro

SECÇÃO I
Orçamento do Observatório
Artigo 21.º
Orçamento

O Orçamento do Observatório Nacional de Emprego para o exercício económico do ano seguinte é elaborado pela coordenação e submetido à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho, até ao dia 31 de Agosto de cada ano.

⇡ Início da Página
Artigo 22.º
Receitas
  • Constituem receitas do Observatório:
    1. a) As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) As receitas provenientes do Fundo Nacional de Emprego de Angola;
    3. c) As receitas provenientes da sua actividade e produtos;
    4. d) Outras receitas permitidas por lei.
⇡ Início da Página
Artigo 23.º
Despesas
  1. 1. Constituem despesas do Observatório Nacional de Emprego aquelas que são efectuadas no âmbito das suas atribuições, nomeadamente:
    1. a) Despesas correntes;
    2. b) Despesas com o pessoal;
    3. c) Vencimento e remunerações permanentes;
    4. d) Remunerações variáveis ou eventuais;
    5. e) Despesas em bens e serviços.
  2. 2. Os meios necessários para o funcionamento do Observatório são assegurados pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Regime de Reporte de Informação do Observatório Nacional de Emprego

SECÇÃO I
Obrigação de Reporte
Artigo 24.º
Dever de informar

Todos os organismos que compõem o Conselho Técnico do Observatório, previstos no artigo 13.º do presente Regulamento, devem informar e remeter mensalmente os dados estatísticos sobre o mercado de trabalho.

⇡ Início da Página
Artigo 25.º
Entidades reportantes
  1. 1. Estão sujeitas ao reporte directo previsto no presente Regulamento as seguintes entidades reportantes:
    1. a) Departamentos Ministeriais;
    2. b) Governos Provinciais;
    3. c) Institutos Públicos;
    4. d) Fundos Públicos.
  2. 2. Estão sujeitas ao reporte indirecto previsto no presente Regulamento as entidades públicas empresariais e o sector privado.
⇡ Início da Página
Artigo 26.º
Entidades não reportantes
  • Para efeitos do presente Regulamento, não são consideradas entidades reportantes as seguintes:
    1. a) Organizações Não-Governamentais;
    2. b) Organizações Internacionais.
⇡ Início da Página
Artigo 27.º
Recomendações metodológicas
  1. 1. As recomendações metodológicas do Observatório de Emprego são tomadas pelo Conselho Técnico do Observatório.
  2. 2. As decisões e recomendações saídas das reuniões devem ser submetidas ao Coordenador do Observatório para efeitos de validação e comunicação.
  3. 3. O processo de recolha e tratamento dos dados estatísticos sobre o mercado de trabalho deve ser assegurado por um sistema tecnológico, capaz de fornecer informações sobre o mercado de trabalho, em tempo real, designado por Sistema Integrado de Informação sobre o Mercado de Trabalho (SIIMET).
⇡ Início da Página
Artigo 28.º
Macro-Indicadores do Observatório de Emprego
  1. 1. Os Indicadores do Observatório de Emprego são informações que permitem descrever, classificar, ordenar, comparar ou quantificar de maneira sistemática aspectos do mercado de trabalho e visam proporcionar parâmetros para medir os resultados em termos relativos e absolutos sobre tendências do mercado de trabalho.
  2. 2. Constituem Macro-Indicadores do Observatório de Emprego:
    1. a) Pelo Instituto Nacional de Estatística - INE:
      1. i. População activa;
      2. ii. População empregada;
      3. iii. População desempregada;
      4. iv. População inactiva.
    2. b) Pelo Instituto Nacional de Segurança Social - INSS:
      1. i. Segurados;
      2. ii. Activos;
      3. iii. Inactivos;
      4. iv. Número de vínculos;
      5. v. Pensionistas;
      6. vi. Benefícios.
    3. c) Pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional - INEFOP:
      1. i. Emprego;
      2. ii. Cadastro geral de empregados e desempregados;
      3. iii. Oferta mensal de emprego;
      4. iv. Procura mensal de emprego;
      5. v. Colocações mensais;
      6. vi. Formação profissional.
    4. d) Pela Direcção Nacional do Trabalho - MAPTSS/DNT:
      1. i. Actualização Sindical;
      2. ii. Registo de Convenções e Acordos Colectivos de Trabalho;
      3. iii. Registo das greves;
      4. iv. Salário Mínimo Nacional;
      5. v. Salários e remunerações nas categorias seleccionadas.
    5. e) Pela Inspecção Geral do Trabalho - IGT:
      1. i. Registo das mediações;
      2. ii. Operações de fiscalização;
      3. iii. Registo de qualificadores ocupacionais;
      4. iv. Resultados de fiscalização de segurança e saúde no trabalho.
    6. f) Pela Direcção Nacional da Administração Pública - MAPTSS/DNAP:
      1. i. Registo dos Funcionários Públicos;
      2. ii. Actualização da mobilidade interna e controlo de efectivo;
      3. iii. Salários na Administração Pública.
    7. g) Pelo Serviço de Migração e Estrangeiros - SME:
      1. i. Registo de autorizações concedidas a estrangeiro por tipo de visto nas mais diversas categorias;
      2. ii. Registo de autorizações concedidas a estrangeiro por amparo legal nas mais diversas categorias.
    8. h) Pelos demais Departamentos Ministeriais e Entidades Públicas e Privadas:
      1. i. Registo de licenças atribuídas para o exercício de actividade económica;
      2. ii. Registo dos potenciais postos de trabalho a serem criados pelos respectivos projectos e iniciativas;
      3. iii. Registo dos postos de trabalho criados pelos respectivos projectos e iniciativas.
  3. 3. Sem prejuízo dos Macro-Dados previstos no número anterior, a Coordenação poderá incorporar outros Macro-Indicadores.
  4. 4. Para efeitos de comparabilidade com os dados internacionais, o Observatório Nacional de Emprego adoptará os indicadores da ILOSAT às estatísticas da Organização Internacional do Trabalho.
⇡ Início da Página
Artigo 29.º
Periodicidade

Os dados devem ser submetidos ao Observatório mensalmente.

⇡ Início da Página
Artigo 30.º
Data de corte
  1. 1. A remessa de dados referidos no artigo anterior deve ser efectuada até ao 10.º (décimo) dia de cada mês com a data de corte do último dia de calendário do mês anterior.
  2. 2. Nas circunstâncias em que o 10.º (décimo) dia coincida com um dia de feriado ou descanso semanal, os dados devem ser remetidos no dia útil imediatamente seguinte.
⇡ Início da Página
Artigo 31.º
Formato dos dados

Os dados devem ser submetidos no formato a ser definido pela Coordenação do Observatório.

⇡ Início da Página
Artigo 32.º
Remessa de dados

Os dados devem ser remetidos ao Observatório preferencialmente em formato electrónico ou em outros canais disponibilizados pela Coordenação do Observatório.

⇡ Início da Página
Artigo 33.º
Tratamento e análise de dados
  1. 1. A articulação entre os principais provedores de dados estatísticos do mercado de trabalho constitui a Gestão Integrada dos Dados do Mercado de Trabalho - GIDMET.
  2. 2. O tratamento e análise de dados compete à Equipa de Monitorização e Reporte.
⇡ Início da Página
Artigo 34.º
Principais publicações
  • Constituem os principais produtos do Observatório, sem se limitar:
    1. a) Para o público em geral:
      1. i. Boletim Trimestral de Informação sobre o Mercado de Trabalho - BTIMT;
      2. ii. Boletim Anual de Informação sobre o Mercado de Trabalho - BAIMT;
      3. iii. Análise dos Indicadores do Mercado de Trabalho - AIMT;
      4. iv. Artigos sobre o Mercado de Trabalho - AMT.
    2. b) Para a Equipa Económica da Comissão Económica do Conselho de Ministros:
      1. i. Evolução Mensal do Emprego em Angola - EMEA;
      2. ii. Estudos Temáticos sobre o Mercado de Trabalho - ETMT;
      3. iii. Avaliação de Impacto de Políticas Públicas no Mercado de Trabalho - AIPPMT;
      4. iv. Evolução do Quadro de Pessoal da Administração Pública - EQPAP.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 35.º
Responsabilidade disciplinar
  1. 1. Os titulares de cargos de direcção e chefia que reportarem informações falsas ou omitirem informações relevantes em contravenção ao previsto no presente Regulamento devem ser responsabilizados disciplinarmente nos termos da lei.
  2. 2. Os gestores responsáveis pela falta de observância dos prazos previstos no artigo 30.º do presente Diploma são susceptíveis de comprometer irremediavelmente a consecução dos objectivos para os quais o Observatório Nacional do Emprego foi criado.
⇡ Início da Página
Artigo 36.º
Regime subsidiário

Em tudo que não estiver regulado pelo presente Diploma são aplicáveis, subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, a legislação que trata a matéria do emprego do Sistema Nacional de Formação Profissional e do Sistema Estatístico Nacional de Angola.

A Ministra, Teresa Rodrigues Dias.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022