AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 02/10 - Regulamento do Grupo Técnico da Comissão Para a Política Social

Artigo 1.º
Natureza e definição

O Grupo Técnico é um órgão de apoio à Comissão para a Política Social da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, com vista a garantir uma eficaz preparação das deliberações daquele Órgão Colegial do Executivo.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Atribuições
  • São atribuições do Grupo Técnico:
    1. a)- assegurar a consistência das matérias, bem como dos respectivos elementos fornecidos e preparados pelas instituições por elas responsáveis;
    2. b)- emitir pareceres sobre as matérias específicas remetidas para discussão nas sessões;
    3. c)- analisar mensalmente os indicadores disponíveis sobre o sector social;
    4. d)- avaliar e propor medidas correctivas que se imponham em face de constatações de desvios das políticas para o sector social.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Composição do Grupo Técnico
  1. 1. O Grupo Técnico é composto pelos seguintes membros:
    1. a)- Assessores do Vice-Presidente da República;
    2. b)- Director e Director-Adjunto do Gabinete do Vice-Presidente da República;
    3. c)- Secretário Executivo dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    4. d)- Vice-Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, a indicar pelo titular;
    5. e)- Vice-Ministro da Saúde, a indicar pelo titular;
    6. f)- Vice-Ministro da Educação, a indicar pelo titular;
    7. g)- Secretário de Estado do Departamento Ministerial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, a indicar pelo titular;
    8. h)- Vice-Ministro da Cultura, a indicar pelo titular;
    9. i)- Vice-Ministro da Juventude e Desportos, a indicar pelo titular;
    10. j)- Vice-Ministro da Assistência e Reinserção Social, a indicar pelo titular;
    11. k)- Vice-Ministro da Família e Promoção da Mulher, a indicar pelo titular;
    12. l)- Assistentes das Assessorias Jurídica e Económico e Social dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República.
  2. 2. O Grupo Técnico é coordenado pelo Assessor Jurídico do Vice-Presidente da República.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Quórum
  1. 1. As sessões do Grupo Técnico só podem ter lugar desde que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.
  2. 2. Não havendo maioria absoluta dos seus membros, as sessões terão lugar 30 minutos depois da hora marcada, com os membros presentes.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Agenda e convocatória
  1. 1. A organização da agenda de cada sessão do Grupo Técnico cabe ao Secretariado, de acordo a prioridade na discussão das questões a serem preparadas, sob a coordenação dos Assessores.
  2. 2. A agenda do Grupo Técnico é remetida aos gabinetes de todos os seus membros, pelo Secretariado, com antecedência mínima de cinco dias em relação à sessão a que se refere, salvo tratando-se de sessões extraordinárias ou de circunstâncias excepcionais.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Deliberações

O Grupo Técnico só pode deliberar validamente por consenso ou, na sua falta, por maioria simples de votos dos seus membros presentes.

⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Acta

De cada sessão do Grupo Técnico é elaborada, pelo Secretariado, uma acta em que conste, designadamente, o relato das posições assumidas e das deliberações tomadas acerca dos assuntos agendados.

⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Justificação de faltas
  1. 1. As faltas às sessões do Grupo Técnico deverão ser devidamente justificadas, no prazo de 48 horas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Gabinete do Vice-Presidente da República.
  2. 2. Não é permitida a entrada nem a saída dos membros do Grupo Técnico após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados por quem preside.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Apresentação e discussão do projecto
  1. 1. Os projectos e demais documentos de trabalho que são apresentados à discussão pelo membro ou membros que os tenham subscrito deve ser feito em tempo nunca superior a 15 minutos por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamentam.
  2. 2. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do Grupo Técnico, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo o uso da palavra exceder cinco minutos.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Remessa dos projectos e pedidos de agendamento

Os originais de Proposta de Lei, de Resoluções, de Lei de Base, de Decreto Legislativo Presidencial, de Decreto Legislativo Presidencial Provisório, de Decreto Presidencial e de Despacho Presidencial, acompanhados de duas cópias, o suporte informático (digital), bem como de qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Grupo Técnico devem ser remetidos com a antecedência de 20 dias ao Gabinete do Vice-Presidente da República, acompanhado do respectivo pedido de agendamento.

⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Estrutura de apoio

O funcionamento do Grupo Técnico é administrativamente assegurado pelo Secretariado.

⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Composição do Secretariado

O Grupo Técnico é apoiado por um Secretariado Coordenado pelo Gabinete do Vice-Presidente da República e dele fazem parte dois técnicos de cada assessoria dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República e funcionários a indicar em coordenação com o Secretário Executivo.

⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Secretariado
  • Compete ao Secretariado:
    1. a)- preparar e assegurar as condições técnico materiais necessárias ao funcionamento da Comissão para a Política Social;
    2. b)- organizar e realizar o expediente administrativo do Grupo Técnico;
    3. c)- elaborar a agenda e convocatórias sob orientação do assessor do Vice-Presidente da República;
    4. d)- elaborar as actas das sessões;
    5. e)- providenciar os recursos materiais e logísticos para o bom funcionamento do Grupo Técnico;
    6. f)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas.
⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Reuniões
  1. 1. Cabe ao Coordenador do Grupo Técnico convocar e presidir as sessões do Grupo Técnico que reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. 2. As sessões ordinárias são mensais, todas as Quintas-feira de antepenúltima semana de cada mês.
  3. 3. As sessões extraordinárias têm lugar sempre que solicitado por um dos membros do Grupo Técnico ou por iniciativa do seu Coordenador, em dia e hora a determinar.
  4. 4. Serão retirados da agenda, os pontos cujos Departamentos Ministeriais, não estejam representados.
  5. 5. As sessões terão a duração máxima de três horas, findas as quais os pontos que não tiverem sido concluídos serão transferidos para a sessão seguinte.
  6. 6. Os membros do Grupo Técnico, podem, em caso de impedimento, fazer-se representar por outro membro do Grupo Técnico do mesmo ou do outro Departamento Ministerial.
  7. 7. Não sendo possível a representação, nos termos do número anterior, pode o membro impedido ser representado por um responsável do Departamento Ministerial ao qual pertence, de nível hierárquico não inferior ao de Director Nacional.
  8. 8. Os impedimentos a que se referem os números anteriores devem ser comunicados ao Coordenador, com antecedência, até antes do início da sessão, pela via mais expedita disponível, sob o risco de ser averbada falta.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Preparação dos documentos de apoio
  1. 1. A responsabilidade pela preparação dos documentos de apoio para as reuniões do Grupo Técnico será atribuída aos seus membros representantes dos Departamentos Ministeriais a que o assunto se referir.
  2. 2. Quando tal se mostre necessário, poderão, entretanto, ser constituídos Grupos de Trabalho adhoc os membros do Grupo Técnico ou convidados pelo coordenador.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Revisão ou alteração do regulamento

A revisão ou alteração do presente regulamento poderá efectuar-se pelo menos 2/3 dos membros ou, ainda, por decisão do Vice-Presidente da República, ouvido os seus assessores.

⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultam da interpretação e aplicação do presente Regulamento do Grupo Técnico são resolvidas, nos termos do Regimento da Comissão para a Política Social.

⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado e aprovado na 2.ª Sessão da Comissão para Política Social, em Luanda, aos 20 de Maio de 2010.

O Vice-Presidente da República, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022