AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 61/24 - Regulamento do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Natureza
    2. Artigo 2.º - Atribuições
    3. Artigo 3.º - Regime jurídico
    4. Artigo 4.º - Dependência e instalações
  2. +CAPÍTULO II - Organização Geral
    1. Artigo 5.º - Estrutura interna
  3. +CAPÍTULO III - Organização Específica
    1. SECÇÃO I - Órgão de Direcção
      1. Artigo 6.º - Director do Gabinete de Saúde
    2. SECÇÃO II - Serviço de Apoio Técnico
      1. Artigo 7.º - Médicos Especialistas
    3. SECÇÃO III - Serviço de Apoio Administrativo
      1. Artigo 8.º - Pessoal administrativo
      2. Artigo 9.º - Sigilo e confidencialidade

Considerando que nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 20.º, ambos do Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 230/22, de 22 de Setembro, o Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República compreende a estrutura orgânica dos Serviços de Apoio Técnico ao Vice-Presidente da República;

Havendo a necessidade de se materializar o previsto nas disposições legais acima referidas, ao dispor que o modo de organização e funcionamento do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é aprovado por via de um Regulamento próprio;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, ao abrigo do n.º 4 do artigo 131.º e do artigo 137.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 20.º do referido Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 230/22, de 22 de Setembro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza
  1. 1. O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é o serviço de apoio directo em matéria médica, de enfermagem e de preservação da saúde do Vice-Presidente da República, dos seus familiares directos, e dos funcionários dos Órgãos de Apoio do Vice-Presidente da República, no quadro de uma articulação institucional com outros serviços públicos especializados para o efeito.
  2. 2. O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é dirigido por um Director de Gabinete.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Atribuições
  • O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar o bem-estar e o perfeito estado de saúde do Vice-Presidente da República e seus familiares directos;
    2. b) Garantir a assistência médica e medicamentosa do Vice-Presidente da República e dos seus familiares directos, incluindo nas deslocações e missões dentro e fora do País;
    3. c) Assegurar a assistência médica e medicamentosa, a título de primeiros socorros, aos funcionários e colaboradores do Vice-Presidente da República e encaminhar a uma unidade hospitalar;
    4. d) Proceder à cooperação com a Casa Civil do Presidente da República e a Casa Militar do Presidente da República, no que diz respeito à articulação institucional com o Gabinete Médico do Presidente da República, bem como os subsistemas de saúde que integram as suas estruturas;
    5. e) Coordenar, com os demais serviços afins, o asseguramento da saúde dos funcionários e colaboradores engajados nas missões do Vice-Presidente da República dentro e fora do País;
    6. f) Promover protocolos de cooperação com as unidades de saúde dentro e fora do País, no domínio assistencial, de formação e treinamento;
    7. g) Promover o cadastramento de todos os beneficiários da assistência médica e medicamentosa dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, consoante o caso;
    8. h) Coordenar e acompanhar, em cooperação com a Direcção de Administração e Finanças, a criação de mecanismos de articulação que permitam controlar e assegurar a saúde dos funcionários e colaboradores dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República e seus dependentes;
    9. i) Propor os programas e elaborar os mapas de controlo e asseguramento de saúde e perfil epidemiológico dos efectivos, colaboradores e seus dependentes;
    10. j) Promover e controlar as acções de saúde preventiva nos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    11. k) Criar e controlar os programas de vigilância epidemiológica;
    12. I) Actuar em conformidade com o Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
    13. m) Elaborar a proposta de orçamento anual da saúde, em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças, e garantir a sua execução e controlo;
    14. n) Estabelecer e controlar a implementação da cadeia de valores de saúde, a sua hierarquização e funcionalidade nos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    15. o) Estabelecer os princípios e controlar o desenvolvimento das estruturas, aquisição de equipamentos e logística para o suporte da saúde nos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    16. p) Reduzir o peso das evacuações para o exterior do País, promovendo a optimização das capacidades assistenciais disponíveis localmente.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Regime jurídico

O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República rege-se pelo presente Regulamento Interno, pelas disposições do Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 230/22, de 22 de Setembro, pelo Regulamento Interno dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Dependência e instalações
  1. 1. O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República desenvolve a sua actividade sob articulação e dependência metodológica do Gabinete Médico do Presidente da República.
  2. 2. O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República funciona nas instalações dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Organização Geral

Artigo 5.º
Estrutura interna
  • O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República tem a seguinte estrutura interna:
    1. 1. Órgão de Direcção:
      1. Director do Gabinete de Saúde.
    2. 2. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a) 3 Médicos Especialistas;
      2. b) 3 Enfermeiros;
      3. c) 1 Técnico de Laboratório;
      4. d) 1 Nutricionista.
    3. 3. Serviço de Apoio Administrativo:
      1. a) 1 Técnico Administrativo;
      2. b) 1 Motorista.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Organização Específica

SECÇÃO I
Órgão de Direcção
Artigo 6.º
Director do Gabinete de Saúde
  1. 1. O Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é o órgão individual responsável pela gestão do Gabinete, que deve ser um Médico de Saúde Especialista, a quem compete:
    1. a) Assegurar a execução das atribuições acometidas ao Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República e o cumprimento das orientações do Órgão de Dependência;
    2. b) Garantir e controlar a implementação das políticas e programas de saúde preventiva e curativa, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, bem como das melhores práticas e requisitos internacionais;
    3. c) Orientar e controlar a gestão administrativa e do património colocados à disposição do Gabinete;
    4. d) Garantir o tratamento dos processos de apoio médico e medicamentoso;
    5. e) Submeter ao Órgão de Dependência relatórios periódicos de actividades;
    6. f) Orientar e controlar as actividades dos serviços que compõem o Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;
    7. g) Propor o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;
    8. h) Proceder à gestão do pessoal afecto ao Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;
    9. i) Realizar as demais atribuições que lhe sejam acometidas pelo Vice-Presidente da República.
  2. 2. O Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é nomeado pelo Vice-Presidente da República e tem a categoria de Director de Serviço dos OAVPR.
  3. 3. No exercício das suas funções, o Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é apoiado, tecnicamente, por 3 Médicos Especialistas, 3 Enfermeiros, 1 Técnico de Laboratório, 1 Nutricionista, 1 Técnico Administrativo e 1 Motorista.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Serviço de Apoio Técnico
Artigo 7.º
Médicos Especialistas
  1. 1. Os Médicos Especialistas auxiliam o Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República, nos domínios de formulação, implementação e avaliação das políticas e programas de saúde preventiva e curativa, bem como de estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas ao Director do Gabinete de Saúde.
  2. 2. Os Médicos Especialistas são técnicos de comprovada competência e experiência, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade médica, medicamentosa e de enfermagem, aos quais incumbe:
    1. a) Apoiar o Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República no desempenho das suas funções;
    2. b) Criar acções e elaborar estudos, pareceres, memorandos e outros documentos no âmbito das atribuições do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;
    3. c) Interagir e/ou colaborar, sempre que orientado, com os diferentes serviços dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República e outras instituições públicas e privadas, garantindo a eficácia, eficiência e qualidade no cumprimento das tarefas;
    4. d) Integrar os grupos de trabalho e missões de serviço ao interior e exterior do País, sempre que orientado;
    5. e) Contribuir na elaboração dos planos de actividade, formação e dos respectivos relatórios em articulação com o pessoal administrativo;
    6. f) Propor medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços públicos;
    7. g) Desempenhar as demais tarefas orientadas pelo Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República.
  3. 3. Os Médicos Especialistas são tecnicamente apoiados por 3 Enfermeiros, 1 Técnico de Laboratório e 1 Nutricionista.
⇡ Início da Página
SECÇÃO III
Serviço de Apoio Administrativo
Artigo 8.º
Pessoal administrativo
  1. 1. O Serviço de Apoio Administrativo do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República integra 1 Técnico Administrativo que presta apoio administrativo e 1 Motorista responsável pela ambulância.
  2. 2. Ao Técnico Administrativo cabe desempenhar as seguintes funções:
    1. a) Prestar apoio administrativo e de elaboração de todo o expediente relativo ao Gabinete de Saúde;
    2. b) Secretariar a actividade do Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;
    3. c) Assegurar os serviços de digitalização e reprodução da documentação;
    4. d) Elaborar as actas de reuniões, sempre que orientados;
    5. e) Assegurar o normal funcionamento administrativo do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;
    6. f) Receber, classificar, registar, expedir e arquivar a correspondência;
    7. g) Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;
    8. h) Organizar o arquivo do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;
    9. i) Preparar e secretariar as reuniões e elaborar as respectivas actas e relatórios, sempre que orientado;
    10. j) Elaborar os planos de actividades do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República e os respectivos relatórios;
    11. k) Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;
    12. I) Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para o Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;
    13. m) Manter o Director do Gabinete de Saúde e os Especialistas de Saúde, informados sobre os prazos que tenham sido estabelecidos na distribuição do expediente;
    14. n) Propor medidas para o aperfeiçoamento do trabalho do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;
    15. o) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Sigilo e confidencialidade

O pessoal do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República está sujeito aos mais amplos deveres de sigilo e confidencialidade, nos termos da legislação sobre a matéria.

A Vice-Presidente da República, Esperança Maria Eduardo Francisco da Costa.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022