CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos ao funcionamento do Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes, abreviadamente designado por «FSTT».
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos funcionários, agentes administrativos, pessoal contratado e trabalhadores vinculados efectivamente ao Órgão Central, Órgãos Superintendidos e Tutelados do Ministério dos Transportes.
- 2. O presente Regulamento é igualmente aplicável a todos que em regime de destacamento, transferência ou comissão de serviço, prestam a actividade laboral no Órgão Central, Órgãos Superintendidos ou Tutelados do Ministério dos Transportes.
- 3. O presente Regulamento prevê a possibilidade dos funcionários, agentes administrativos, pessoal contratado e os trabalhadores reformados do Órgão Central, Órgãos Superintendidos ou Tutelados do Ministério dos Transportes, serem abrangidos com benefícios específicos que possam vir a ser criados no âmbito do FSTT.
Artigo 3.º
Constituição
O FSTT é de constituição variável e ilimitada, suportado pelo valor das receitas que lhe são consignadas, provenientes das actividades desenvolvidas no âmbito das atribuições do Ministério dos Transportes e dos seus Órgãos Superintendidos e Tutelados.
Artigo 4.º
Duração
O FSTT é de duração indeterminada.
Artigo 5.º
Objectivos
O FSTT tem como objectivos a melhoria das condições de trabalho e socioeconómicas dos funcionários, agentes administrativos, pessoal contratado e trabalhadores, assim como o apoio a actividades culturais, recreativas e desportivas.
Artigo 6.º
Membros
São membros do FSTT todos os funcionários, agentes administrativos, pessoal contratado e trabalhadores que independentemente da relação jurídico-laboral, estejam ao serviço do Ministério dos Transportes, Órgãos Superintendidos ou Tutelados, que de modo facultativo (voluntário) aderem ao Fundo Social.
Artigo 7.º
Quotização mensal dos trabalhadores
- 1. Os funcionários, agentes administrativos, pessoal contratado e trabalhadores, membros do FSTT devem contribuir, obrigatoriamente, com uma quota mensal de 1% a 5% do total do seu salário mensal, mediante retenção na fonte, de acordo com a Tabela que consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
- 2. Os membros do FSTT cujo vínculo jurídico-laboral com Ministério dos Transportes é o da comissão de serviço, do destacamento ou transferência, que não integrem o seu quadro orgânico-funcional e, consequentemente, não constem da respectiva folha salarial a quota devida, será calculada com base no salário correspondente à função ou cargo em exercício.
CAPÍTULO II
Receitas
Artigo 8.º
Composição das receitas
- 1. Constituem receitas do Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes:
- a) As verbas legalmente consignadas ao FSTT;
- b) Os dividendos provenientes das participações sociais ou de outros investimentos efectuados pelo FSTT;
- c) Até 5% dos resultados líquidos de cada exercício económico das Empresas Públicas e do Domínio Público do Sector dos Transportes;
- d) Até 10% percentagem da receita líquida própria do exercício económico das Agências e Institutos Públicos do Sector dos Transportes;
- e) A quotização mensal dos trabalhadores a pagar pelos membros do FSTT;
- f) Quaisquer outros valores que lhe forem atribuídos, doados ou patrocinados;
- g) Outras fontes de receitas permitidas por lei.
- 2. O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica às Empresas do Domínio Público que sejam participadas pelo Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes.
- 3. As receitas do FSTT devem ser depositadas numa instituição bancária sediada em Angola, em conta titulada pelo FSTT.
- 4. A conta bancária referida no número anterior só poderá ser movimentada, com duas assinaturas, de acordo com o Regulamento de limites e competências definidos para a Comissão de Gestão do Fundo Social.
Artigo 9.º
Apuramento de receitas
Para efeitos de apuramento das receitas as estruturas responsáveis pelos órgãos relacionados com as fontes referidas no Artigo anterior devem remeter à Secretaria Geral e ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério dos Transportes, até ao dia 10 de cada mês, a informação sobre a verbas destinadas ao FSTT, referente ao mês precedente, devendo os montantes serem transferidos até ao limite de 5 dias úteis subsequentes para a conta do FSTT.
Artigo 10.º
Afectação das receitas
- 1. As receitas destinadas ao FSTT, depois de deduzido o valor referente às despesas de funcionamento têm a seguinte afectação:
- a) Suplemento remuneratório;
- b) Capacitação profissional e melhoria das condições de trabalho;
- c) Atribuição de prémios de desempenho e incentivos;
- d) Assistência médica e medicamentosa;
- e) Assistência social;
- f) Actividades culturais, desportivas e recreativas;
- g) Concessão de empréstimos;
- h) Reserva de contingência e investimentos.
- 2. Para efeitos do n.º 1 do presente Artigo, mediante proposta devidamente fundamentada da Comissão de Gestão, o Ministro dos Transportes pode autorizar a percentagem da receita a atribuir a cada uma das rubricas indicadas no número anterior.
- 3. As reservas constituídas apenas podem ser utilizadas mediante autorização prévia e expressa do Ministro dos Transportes.
CAPÍTULO III
Compensação
Artigo 11.º
Suplemento remuneratório
- 1. Os benefícios com a natureza de suplemento remuneratório são exclusivos aos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado do Órgão Central do Ministério dos Transportes, devendo ser pago mensalmente, por via de transferência bancária, de acordo com as regras e critérios de ilegibilidade que vierem a ser definidos pela Comissão de Gestão do Fundo Social, devidamente aprovado e ratificado pelo Ministro dos Transportes.
- 2. Não há lugar à compensação remuneratória para as pessoas que estiverem em comissão de serviço no Órgão Central, que beneficiam do referido suplemento nos seus serviços de origem, sendo-lhes reconhecida a faculdade de optar pelo estatuto remuneratório mais favorável.
Artigo 12.º
Coeficientes remuneratórios
A atribuição de suplemento remuneratório é efectuada mediante aplicação da tabela de coeficientes de remuneração definida por Despacho do Ministro dos Transportes, sob proposta da Comissão de Gestão do Fundo Social, devendo esta, se necessário, solicitar apoio do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, na definição dos coeficientes.
CAPÍTULO IV
Apoio Profissional, Médico e Social
Artigo 13.º
Capacitação técnico-profissional e melhoria das condições de trabalho
Os benefícios referentes ao apoio à formação e melhoria das condições de trabalho, destina-se ao custeio das despesas relacionadas com a capacitação e superação técnico-profissional dos funcionários, agentes administrativos, pessoal contratado e trabalhadores do Sector dos Transportes, em instituições de formação e ensino em Angola ou no estrangeiro, de acordo com o Programa de Capacitação dos Recursos Humanos ou Plano de Formação de Quadros aprovado pelo Ministro dos Transportes, bem como para as despesas de investimento e aquisição de bens e serviços que visem garantir a melhoria de condições de trabalho para os funcionários e trabalhadores.
Artigo 14.º
Atribuição de prémios de desempenho e incentivos
Devem ser atribuídos estímulos ou incentivos com base em critérios de premiação em função da produtividade e cumprimento de metas traçadas individualmente e às equipas de trabalho que se destaquem, obtendo classificações mais elevadas na avaliação de desempenho, dentro do seu grupo de enquadramento funcional.
Artigo 15.º
Assistência médico-medicamentosa
Os benefícios com a natureza de apoio à saúde, destinam-se ao custeio das despesas de assistência médico-medicamentosas dos membros do FSTT, seus cônjuges, filhos menores e dependentes, em condições a estabelecer, mediante proposta da Comissão de Gestão do Fundo Social, aprovada pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 16.º
Assistência social
- 1. Os benefícios de apoio social destinam-se a atribuição de subsídio de complemento de reforma aos membros do FSTT, nos termos que vierem a ser definidos pela Comissão de Gestão do Fundo Social.
- 2. O subsídio de complemento de reforma é atribuído, de forma cabal, aos membros em função do seu histórico de contribuições para o Fundo Social, considerando-se um período mínimo de 8 anos.
- 3. Em caso de morte do membro que tenha contribuído para o Fundo durante um período mínimo de 8 anos, é pago o valor correspondente a 80% do subsídio de reforma, ao cônjuge ou dependente(s) directo(s), por um período de 18 meses.
- 4. As situações de apoio social por motivos de morte, invalidez ou acidentes de trabalho, estão incluídas nesta rubrica de apoio por parte do Fundo Social.
- 5. As acções previstas nos números anteriores devem constar, obrigatoriamente, do Plano de Actividades e Orçamento do Fundo Social, sob proposta da Comissão de Gestão do Fundo Social, mediante parecer favorável do Fiscal-Único e aprovação pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 17.º
Actividades culturais, desportivas e recreativas
- 1. Os benefícios de natureza cultural, desportiva e recreativa são destinados a:
- a) Dinamização, organização e realização de encontros dos membros para a comemoração de datas festivas;
- b) Eventos e iniciativas de promoção, divulgação, formação ou produção sociocultural;
- c) Organização de torneios desportivos;
- d) Entre outros.
- 2. As acções previstas no número anterior devem constar, obrigatoriamente, do Plano de Actividades e orçamento do Fundo Social, sob proposta da Comissão de Gestão do Fundo Social, mediante parecer favorável do Fiscal-Único e aprovação pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 18.º
Concessão de empréstimos
Destina-se igualmente à concessão de empréstimos aos membros, que tenham contribuído para o Fundo Social, por um período mínimo de 12 meses, e que obedeçam os critérios exigidos e definidos pela Comissão de Gestão, e sempre dependente da disponibilidade e necessidade de manutenção de liquidez do referido Fundo Social.
Artigo 19.º
Reserva de contingência e investimentos
A Comissão de Gestão do Fundo Social deve apresentar o Plano de Negócios Anual, onde deve constar a reserva de contingência a ser utilizada pontualmente na ocorrência de circunstâncias não previstas e/ou justificáveis, mediante autorização do Ministro dos Transportes, bem como o Plano de Investimentos previsto, com vista à salvaguarda da solidez e liquidez do Fundo.
Artigo 20.º
Programa de acções
A Comissão de Gestão do Fundo Social deve elaborar anualmente o Programa de Actividades a serem desenvolvidas e financiadas pelo Fundo Social, com o respectivo orçamento.
CAPÍTULO V
Organização em Geral
Artigo 21.º
Órgãos e serviços
- O Fundo Social tem os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgão de Consulta:
- Conselho Superior.
- 2. Órgão Executivo:
- Comissão de Gestão.
- 3. Órgão de Fiscalização:
- Fiscal-Único.
- 4. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
- b) Departamento de Gestão de Risco;
- c) Departamento Jurídico e Compliance;
- d) Departamento de Planeamento Estratégico e Investimento;
- e) Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Inovação;
- f) Departamento de Oferta e Benefícios.
SECÇÃO I
Órgão de Consulta
Artigo 22.º
Conselho Superior
- 1. O Conselho Superior é o órgão de consulta do FSTT, sendo composto pelos seguintes membros:
- a) Ministro dos Transportes, na qualidade de Presidente;
- b) Secretários de Estado;
- c) Secretário Geral do MINTRANS;
- d) Presidente da Comissão de Gestão;
- e) Vogais da Comissão de Gestão;
- f) Representante dos Trabalhadores.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que julgar necessário o Presidente do Conselho Superior do FSTT pode convidar outras pessoas para fazerem parte das reuniões.
- 3. São atribuições do Conselho Superior:
- a) Analisar o plano de actividades;
- b) Avaliar a estratégia do fundo social;
- c) Analisar o orçamento;
- d) Apreciar o relatório e contas;
- e) Avaliar o desempenho do Fundo Social;
- f) Emitir recomendações e instruções sobre a actividade do Fundo Social;
- g) Apreciar sobre proposta da Comissão de Gestão, a carteira de investimentos do Fundo Social;
- h) Apreciar a tabela de coeficiente remuneratório;
- i) Discutir outras matérias sobre a vida do Fundo Social que careçam da intervenção deste órgão.
SECÇÃO II
Órgão Executivo
Artigo 23.º
Comissão de Gestão
- 1. A Comissão de Gestão é o órgão executivo do Fundo Social do Sector dos Transportes, composto por três membros, sendo um deles o Presidente e dois os Vogais.
- 2. A Comissão de Gestão é nomeada pelo Ministro dos Transportes, para um mandato de três anos, renovável, competindo-lhe indicar o Presidente.
- 3. As decisões da Comissão de Gestão são tomadas por maioria dos votos dos presentes, sendo que, em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
- 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente da Comissão de Gestão deve propor ao Ministro dos Transportes o membro que o substitui.
Artigo 24.º
Atribuições da Comissão de Gestão
- São atribuições da Comissão de Gestão:
- a) Propor ao Ministro dos Transportes acções tendentes à melhoria da forma de gestão e funcionamento do FSTT;
- b) Propor ao Ministro dos Transportes, acompanhado de parecer favorável do Fiscal-Único, o aumento das receitas do FSTT, através do reforço das contribuições dos trabalhadores ou de outras formas de obtenção de receitas;
- c) Assegurar a organização e funcionamento do FSTT e garantir a efectivação dos direitos dos mesmos;
- d) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro dos Transportes os planos de actividades e o respectivo orçamento para cada exercício anual, até ao dia 10 de Novembro do ano anterior ao exercício em referência, acompanhado de parecer favorável do Fiscal-Único;
- e) Executar com equidade e transparência os planos referidos na alínea anterior;
- f) Prestar mensalmente ao Ministro dos Transportes, informações sobre a situação financeira do FSTT, especificando quais as origens das receitas arrecadadas e justificando as aplicações processadas;
- g) Coordenar com os órgãos competentes do Ministério das Finanças, a transferência em tempo útil, para a conta bancária do FSTT as receitas provenientes da actividade do Ministério dos Transportes;
- h) Elaborar balancetes e balanços das contas do FSTT, bem como relatórios e demais instrumentos económico-financeiros, com periodicidade mensal;
- i) Apresentar ao Ministro dos Transportes, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório, balanço e contas de cada ano acompanhado do parecer do Fiscal-Único;
- j) Propor ao Ministro dos Transportes, com a devida fundamentação, a aplicação de parte dos valores do Fundo Social, para sua rentabilização;
- k) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e das deliberações da Comissão de Gestão, assim como as recomendações do Fiscal-Único;
- l) Exercer as demais atribuições indispensáveis aos trabalhos de gestão, estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 25.º
Limites da gestão
- 1. Fica vedada à Comissão de Gestão do Fundo Social a utilização das verbas que constituem receitas do Fundo Social, para acções não previstas no plano de actividades aprovado, salvo quando expressamente autorizado pelo Ministro dos Transportes.
- 2. Está ainda vedada à Comissão de Gestão do Fundo Social a contratação de dívidas ou outros empréstimos sem a autorização prévia e expressa do Ministro dos Transportes.
SECÇÃO III
Órgão de Fiscalização
Artigo 26.º
Fiscal-Único
- 1. O Fiscal-Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e racionalidade da gestão financeira, patrimonial e administrativa do FSTT.
- 2. O Fiscal-Único referido no número anterior deve ser uma pessoa colectiva privada e independente do Estado.
Artigo 27.º
Designação, mandato e estatuto
- 1. O Fiscal-Único deve ser designado mediante procedimento de contratação, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.
- 2. O Fiscal-Único é integrado por peritos contabilistas inscritos na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
- 3. O mandato do Fiscal-Único tem duração de três anos não renováveis.
- 4. Sem prejuízo no número anterior, o Fiscal-Único se mantém em exercício de funções até à efectiva substituição.
Artigo 28.º
Competências
- 1. Compete ao Fiscal-Único:
- a) Acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
- b) Elaborar parecer sobre o relatório, balanço e contas de cada ano;
- c) Emitir parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- d) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- e) Dar parecer sobre a aceitação de doações ou patrocínios;
- f) Manter a Comissão de Gestão informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- h) Propor a realização de auditorias externas, sempre que se revelar necessário ou conveniente;
- i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão de Gestão e pelo Conselho Superior.
- 2. O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da recepção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de natureza imperiosa.
- 3. Para o exercício das suas atribuições, o Fiscal-Único tem direito a:
- a) Obter da Comissão de Gestão todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
- b) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 29.º
Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos
- 1. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos - DAFRH é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões de tesouraria, contabilidade, gestão do património e dos recursos humanos do FSTT.
- 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a) Manter actualizado o inventário do património;
- b) Elaborar o orçamento anual;
- c) Executar as operações de tesouraria de acordo com as directrizes da Área responsável pelo Planeamento Estratégico de Investimento, necessárias à actividade do FSTT em particular na sua relação com os membros;
- d) Controlar e manter a existência de liquidez de acordo com as normas existentes do FSTT;
- e) Elaborar o mapeamento do saldo de Tesouraria e reporte do mesmo à contabilidade;
- f) Controlo das disponibilidades do FSTT;
- g) Contabilização de todas as despesas feitas pelas diferentes áreas do FSTT;
- h) Controlo das diversas contas contabilísticas;
- i) Processamento de fechos mensais, anuais e de imobilizado;
- j) Processamento de fechos articulação sobre o desenvolvimento de eventuais cálculos actuariais sobre as responsabilidades do FSTT;
- k) Elaboração do relatório e contas do FSTT;
- l) Envio de informação financeira e contabilística do FSTT;
- m) Analisar as competências e perfis necessários para cada função disponível;
- n) Definir e aplicar o processo de recrutamento e selecção do capital humano do FSTT;
- o) Gerir as remunerações, os subsídios, as férias e prémios dos colaboradores do FSTT;
- p) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento dos recursos humanos;
- q) Desenvolver e garantir a aplicação de uma política de formação adequada aos objectivos estratégicos do FSTT.
- 3. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Coordenador, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 30.º
Departamento de Gestão de Risco
- 1. O Departamento de Gestão de Risco - DGR é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões de gestão e controlo em relação a potenciais ameaças ao FSTT, seja qual for a sua manifestação.
- 2. O Departamento de Gestão de Risco tem as seguintes competências:
- a) Definir as metodologias de análise e avaliação de risco e monitorizar as políticas de risco baseadas na definição de métodos que melhor satisfazem os interesses do FSTT;
- b) Colaborar no desenvolvimento de critérios credíveis para a determinação e avaliação do nível de risco inerente na relação do FSTT com os stakeholders;
- c) Contribuir para a melhoria das políticas de risco;
- d) Elaborar relatórios de risco de forma periódica;
- e) Controlar e unificar toda a informação para a análise de risco;
- f) Orientar e monitorizar as políticas de risco financeiro baseadas na concepção de módulos que melhor satisfazem os interesses do FSTT, nomeadamente no que respeita à gestão de liquidez, risco de mercado, risco de crédito, risco cambial e risco de taxa de juro;
- g) Orientar e monitorizar a política de risco operacional, sustentada na definição de modelos que melhor satisfazem os interesses do stakeholders do FSTT, nomeadamente no que se refere ao controlo, detecção e minimização de situações de fraude, incumprimento de procedimentos estabelecidos e erros operacionais decorrentes das actividades;
- h) Garantir a consistência de princípios, conceitos, metodologias e ferramentas de avaliação e gestão de risco de todas as áreas do FSTT.
- 3. O Departamento de Gestão de Risco é dirigido por um Coordenador, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 31.º
Departamento Jurídico e Compliance
- 1. O Departamento Jurídico e Compliance - DJC é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões de assessoria jurídica, cumprimento dos regulamentos, códigos de conduta e boas práticas do FSTT.
- 2. O Departamento Jurídico e Compliance tem as seguintes competências:
- a) Prestar apoio jurídico especializado aos órgãos e serviços do FSTT;
- b) Propor as minutas e peças contratuais necessárias para a actividade do FSTT;
- c) Acompanhar os processos de reclamações dos membros do FSTT;
- d) Efectuar a coordenação técnica das actividades jurídica ao nível do FSTT;
- e) Colaborar na emissão de normas internas a vigorar no âmbito do FSTT;
- f) Acompanhar e avaliar de forma regular a eficácia e adequação das medidas e procedimentos adoptados para detectar os riscos decorrentes do incumprimento das obrigações legais e deveres a que o FSTT está sujeito;
- g) Acompanhar e avaliar os procedimentos de controlo interno no que concerne à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
- h) Comunicar aos órgãos de gestão indícios de violação de obrigações legais, de regras de conduta e de relacionamento que possam levar a actos ilícitos;
- i) Elaborar os relatórios de compliance, em periodicidade a definir, identificando os incumprimentos verificados e as medidas correctivas para eventuais deficiências.
- 3. O Departamento Jurídico e Compliance é dirigido por um Coordenador, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 32.º
Departamento de Planeamento Estratégico e Investimentos
- 1. O Departamento de Planeamento Estratégico e investimento - DPEI é o serviço de apoio técnico que planeia e orienta a actividade global do FSTT, na garantia e cumprimento dos seus objectivos estratégicos, bem como a gestão de investimentos.
- 2. O Departamento de Planeamento Estratégico e investimento tem as seguintes competências:
- a) Coordenar o processo de planeamento estratégico a médio e longo prazos, envolvendo a elaboração de propostas de objectivos a alcançar e respectivos meios;
- b) Desenhar os objectivos gerais e estratégicos de médio e longo prazos, consoante as directrizes do Conselho Superior;
- c) Dinamizar os processos de elaboração do orçamento anual do FSTT e execução dos correspondentes controlos orçamentais;
- d) Proceder ao controlo orçamental do FSTT;
- e) Definir a política de investimento do FSTT por forma a garantir os objectivos estratégicos de rentabilidade e liquidez;
- f) Monitorizar o cumprimento da política de investimento do FSTT;
- g) Realizar análises de mercado;
- h) Garantir o controlo da política de investimento do FSTT.
- 3. O Departamento de Planeamento Estratégico e Investimento é dirigido por um Coordenador, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 33.º
Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Inovação
- 1. O Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Inovação - DTICI é o serviço de apoio técnico responsável pela gestão e desenvolvimento da infra-estrutura informática do FSTT.
- 2. O Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Inovação tem as seguintes competências:
- a) Garantir o suporte tecnológico às actividades do FSTT;
- b) Garantir sistemas de comunicação entre colaboradores e entidades externas;
- c) Adoptar sistemas de reporte do trabalho dos colaboradores e dos projectos, para a melhoria da organização;
- d) Assegurar mecanismos de capacitação, isto é, capacitar os colaboradores com os programas tecnológicos, formação, gadgets, e instrumentos necessários para o exercício das suas funções;
- e) Implementar mecanismos de segurança, aplicações tecnológicas que garantam a segurança de informação e detecção de fraude no sistema operativo do fundo;
- f) Proceder à análise e estudos consistentes, visando a rentabilização de meios tecnológicos, bem como a adopção de tecnologias que possam acrescentar valor.
- 3. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Inovação é dirigido por um Coordenador, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 34.º
Departamento de Ofertas e Benefícios
- 1. O Departamento de Ofertas e Benefícios - DOB é o serviço de apoio técnico responsável pela gestão dos benefícios a ser atribuídos aos beneficiários do FSTT, de forma adequada e em tempo útil, assim como a análise e negociação com entidades externas necessárias para a operacionalização dos mesmos. Tem como missão a atribuição de benefícios aos beneficiários de forma adequada e em tempo útil.
- 2. O Departamento de Ofertas e Benefícios tem as seguintes competências:
- a) Pesquisar e analisar potenciais parcerias que se encontrem alinhadas com os objectivos estratégicos do FSTT e que melhorem a qualidade de vida dos seus beneficiários;
- b) Gerir as parcerias existentes, assegurando a conformidade dos critérios contratualizados entre o fundo e a entidade parceira, garantindo o cumprimento dos acordos de colaboração;
- c) Identificar potenciais parcerias;
- d) Analisar a satisfação dos beneficiários perante uma pareceria, de modo a garantir a qualidade, direccionando as necessidades destes;
- e) Gerir a distribuição dos benefícios do FSTT.
- 3. O Departamento de Ofertas e Benefícios é dirigido por um Coordenador, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 35.º
Extinção e liquidação do FSTT
- 1. Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes é extinto pelo Ministro dos Transportes, quando se constatar que o mesmo deixou de cumprir os objectivos para qual foi criado.
- 2. O Ministro dos Transportes nomeará uma Comissão Liquidatária, a qual deverá incumbir:
- a) Proceder ao apuramento das contas finais do Fundo Social, bem como a elaboração do correspondente balanço de liquidação;
- b) Proceder ao arrolamento e a certificação dos direitos de crédito sobre terceiros, bem como das dívidas para com terceiros, registadas nas contas do fundo social, e a respectiva regularização;
- c) Apresentar ao Ministro dos Transportes o competente relatório de toda a actividade desenvolvida, acompanhado do balanço de liquidação.
- 3. O saldo final apurado no balanço de liquidação deve ser regularizado da seguinte maneira:
- a) Por contrapartida das contas financiadoras;
- b) Por transferência para Conta Única do Tesouro - CUT de receitas dos fundos obtidos por doação ou patrocínio.
Artigo 36.º
Quadro de pessoal
- 1. O quadro de pessoal do FSTT consta do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- 2. O pessoal do FSTT está sujeito ao regime do Contrato Individual de Trabalho.
- 3. O Contrato referido no número anterior deve conter cláusulas sobre as metas e objectivos esperados, bem como os indicadores para a avaliação da prestação e dos resultados da actividade do colaborador.
Artigo 37.º
Organigrama
O organigrama do FSTT consta do Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.
ANEXO I - Quotização dos Trabalhadores a que se refere o n.º 2.º do Artigo 7.º do presente diploma
Salário Mensal Bruto (SMB)
| Parcela Fixa
| % de Contribuição
|
Até 50.000,00
| n/a
| 0,5%* SMB
|
De 50.001,00 a 100.000,00
| 500,00
| Parcela fixa + 1,5% *SMB
|
De 100.001,00 a 150.000,00
| 1.250,00
| Parcela fixa + 2,5% * SMB
|
De 150.001,00 a 200.000,00
| 2.500,00
| Parcela fixa + 3,0% * SMB
|
De 200.001,00 a 250.000,00
| 4.000,00
| Parcela fixa + 4,0% * SMB
|
Acima de 250.001,00
| 6.000,00
| Parcela fixa + 5,0% * SMB
|
ANEXO II - Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do Artigo 36.º do presente diploma
Grupo de Pessoal
| Categoria / Cargo
| N.º de Lugares
|
Gestão e Chefia
| Presidente
| 1
|
Vogais
| 2
|
Chefes de Departamento
| 6
|
Técnico Especialistas
| Técnica
| 20
|