CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas sobre a organização e funcionamento do Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por FAST-MINDCOM.
Artigo 2.º
Constituição
O Fundo de Apoio Social dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio é uma massa patrimonial de constituição variável e ilimitado, suportado financeiramente pelas receitas que lhe são legalmente consignadas, provenientes das actividades desenvolvidas no âmbito das atribuições do Ministério da Indústria e Comércio e das atribuições dos serviços superintendidos.
Artigo 3.º
Duração
O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio tem duração indeterminada.
Artigo 4.º
Objectivos
O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio tem como objectivo fundamental a criação de condições para a reforma administrativa e funcional do Ministério, apoiar as acções de natureza social dos funcionários, melhoria das condições de trabalho, capacitação técnico-profissional e apoio nas situações de emergência a que estes se encontrem sujeitos.
CAPÍTULO II
Beneficiários, Receitas e Afectação
Artigo 5.º
Beneficiários
- 1. São beneficiários do FAST-MINDCOM os funcionários vinculados ao quadro de pessoal do Ministério da Indústria e Comércio.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se funcionário todos que, em regime de nomeação, contrato ou comissão de serviço, colaborem ou prestem serviço efectivo ao Ministério.
Artigo 6.º
Composição das receitas
- De acordo com o previsto no Artigo 2.º do presente Regulamento, as receitas do FAST-MINDCOM têm a seguinte composição:
- a) Receitas provenientes da cobrança de taxas e aplicação de multas, ao abrigo do Artigo 34.º da Lei n.º 17/02, de 13 de Dezembro - Lei dos Padrões de Peso e Medidas;
- b) Receitas provenientes da cobrança de taxas e aplicação de multas, ao abrigo do n.º 2 do Artigo 53.º e do n.º 2 do Artigo 54.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 180/23, de 30 de Agosto, que aprova o Regulamento do Licenciamento do Exercício da Actividade Industrial, bem como ao abrigo do n.º 2 do Artigo 36.º e do n.º 2 do Artigo 37.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 172/23, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento do Licenciamento do Exercício da Actividade Comercial;
- c) Receitas legalmente consignadas ao Ministério da Indústria e Comércio em resultado de valores cobrados pela emissão de outras licenças ou qualquer outro tipo de autorizações para o exercício de actividades enquadradas no âmbito da sua tutela;
- d) Doações financeiras ou patrimoniais de entidades nacionais ou internacionais;
- e) Outras fontes determinadas em diploma próprio.
Artigo 7.º
Apuramento das receitas
- 1. Os Órgãos do Ministério da Indústria e Comércio e Serviços Superintendidos que arrecadam receitas devem remeter à Secretária Geral, pela via que se considere mais célere e segura, até ao 5.º dia de cada mês, os mapas de arrecadação de receitas relativas ao mês anterior.
- 2. O documento referido no número anterior destina-se ao apuramento do valor da contribuição nas receitas consignadas ao FAST-MINDCOM, ao abrigo do Artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Afectação das receitas
- As receitas previstas no Artigo 6.º do presente Regulamento têm a seguinte afectação:
- a) 70% para suplemento salarial dos trabalhadores;
- b) 20% para o apoio com despesas de assistência médica e medicamentosa;
- c) 5% para financiamento de actividades culturais e recreativas;
- d) 2,5% para a reserva de contingência; e
- e) 2,5% para o apoio com despesas de funeral de parentes do funcionário e do seu agregado na linha recta.
Artigo 9.º
Suplemento salarial dos trabalhadores
- 1. O valor do complemento salarial previsto na alínea a) do Artigo 8.º efectua-se mediante pagamento mensal da quantia, por via do sistema bancário, determinada em função da arrecadação existente.
- 2. O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de outros benefícios sociais que venham a garantir aos funcionários o acesso à alimentação, transporte, serviços financeiros e outros que concorrem para o bem-estar social dos funcionários e suas respectivas famílias.
- 3. Em caso de insuficiência da receita arrecadada, para a determinação da percepção do complemento salarial destinado a todos os funcionários, será observado o princípio da justiça social e da maior necessidade, privilegiando-se os trabalhadores de menor categoria.
Artigo 10.º
Assistência médica e medicamentosa
O valor correspondente ao percentual previsto na alínea b) do Artigo 8.º deve ser utilizado para custear as despesas de assistência médico e medicamentosa aos trabalhadores do MINDCOM, seus cônjuges, filhos menores e dependentes.
Artigo 11.º
Financiamento de actividades culturais e recreativas
O valor correspondente ao percentual previsto na alínea c) do Artigo 8.º destina-se ao custeio de actividades culturais e recreativas organizadas pelo Ministério.
Artigo 12.º
Reserva de contingência
O valor correspondente ao percentual previsto na alínea d) do Artigo 8.º deve ser utilizado pontualmente na ocorrência de circunstâncias não previstas e/ou justificáveis, mediante autorização do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da Comissão de Gestão do FAST-MINDCOM.
Artigo 13.º
Programa de acções
O Órgão Gestor do FAST-MINDCOM deve elaborar anualmente o Programa de acções a serem financiadas pelo FAST-MINDCOM, com o respectivo orçamento que deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio durante o mês de Dezembro do ano anterior a que se refere o exercício, consultado o Conselho de Direcção.
Artigo 14.º
Prestação de contas
- O Órgão Gestor do FAST-MINDCOM deve prestar contas sobre a sua actividade:
- a) Ao Ministro da Indústria e Comércio, através de relatórios mensais;
- b) Aos trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, através de relatórios anuais.
CAPÍTULO III
Órgãos de Gestão e Fiscalização
Artigo 15.º
Órgãos
- O FAST-MINDCOM tem os seguintes órgãos:
- a) Comissão de Gestão;
- b) Comissão de Fiscalização.
Artigo 16.º
Comissão de Gestão
- 1. O Órgão de Gestão do FAST-MINDCOM é composto pelos seguintes membros:
- a) Director do Gabinete de Recursos Humanos;
- b) Secretário Geral;
- c) Responsável pela Direcção Nacional do Comércio;
- d) Responsável pela Direcção Nacional da Indústria;
- e) Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- f) Chefe do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria Geral.
- 2. A Comissão de Gestão é nomeada e empossada pelo Ministro da Indústria e Comércio, por mandatos de três anos, sem prejuízo da faculdade de ser exonerada a todo o tempo, por conveniência de serviço.
- 3. O Coordenador da Comissão de Gestão, bem como o Coordenador-Adjunto são designados por Despacho.
- 4. Havendo necessidade, o Ministro da Indústria e Comércio pode designar representantes de outros serviços para a Comissão de Gestão.
Artigo 17.º
Funcionamento da Comissão de Gestão
- 1. A Comissão de Gestão reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, na primeira terça-feira e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa do seu Coordenador ou a pedido justificado de um dos seus membros.
- 2. Das reuniões da Comissão de Gestão são lavradas actas, assinadas por todos os presentes.
- 3. As decisões da Comissão de Gestão são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Coordenador voto de qualidade em caso de empate.
- 4. Registando-se divergências nas decisões tomadas, as mesmas devem constar resumidamente na respectiva acta.
- 5. O Coordenador da Comissão de Gestão deve remeter ao Ministro da Indústria e Comércio, dentro dos dois dias úteis subsequentes à realização da reunião, cópia das actas produzidas, devidamente assinadas pelos membros presentes.
Artigo 18.º
Competências da Comissão de Gestão
- A Comissão de Gestão tem as seguintes competências:
- a) Avaliar o grau de arrecadação mensal e propor o percentual suplementar a ser concedido;
- b) Assegurar a organização e o funcionamento do FAST-MINDCOM, garantindo a afectação das receitas para as respectivas finalidades e a realização dos objectivos para os quais foi criado;
- c) Propor ao Ministro da Indústria e Comércio medidas para a melhoria da forma de gestão e funcionamento do FAST-MINDCOM, acompanhadas de parecer da Comissão de Fiscalização;
- d) Elaborar e submeter ao Ministro da Indústria e Comércio, para a aprovação, os Planos de Actividades e respectivos orçamentos para cada exercício anual, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
- e) Executar com parcimónia, zelo e equidade, os planos referidos na alínea anterior;
- f) Prestar contas de gestão do Fundo ao Ministro da Indústria e Comércio, através de relatórios mensais, e aos trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, através de relatórios anuais, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
- g) Propor ao Ministro da Indústria e Comércio o reforço das receitas do FAST-MINDCOM, através da inclusão de contribuições dos trabalhadores ou de outras formas de angariação de recursos financeiros, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
- h) Coordenar com os serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a transferência, em tempo útil, para a conta bancária do FAST-MINDCOM das receitas que lhe são destinadas;
- i) Decidir sobre a concessão dos apoios e empréstimos aos funcionários beneficiários;
- j) Elaborar, com periodicidade trimestral, o relatório de execução do Plano de Actividades, acompanhado de notas explicativas sobre as variações financeiras e submeter à aprovação do Ministro, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
- k) Apresentar ao Ministro da Indústria e Comércio, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, o balanço e as contas de cada ano, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
- l) Zelar pelo cumprimento da lei e diplomas legais relacionados com a actividade do FAST-MINDCOM e das deliberações da Comissão de Gestão;
- m) Exercer as demais atribuições indispensáveis aos trabalhos de gestão, estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 19.º
Comissão de Fiscalização
- 1. A Comissão de Fiscalização é o órgão que fiscaliza e controla a actividade desenvolvida pelo FAST-MINDCOM.
- 2. A Comissão de Fiscalização tem a seguinte composição:
- a) Um representante do serviço responsável pelas questões jurídicas do Ministério;
- b) Um representante da Secretaria Geral, com formação em contabilidade;
- c) Um representante dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio, a ser eleito em Assembleia.
- 3. A Comissão de Fiscalização é nomeada e empossada pelo Ministro da Indústria e Comércio, para um mandato de 3 (três) anos, de acordo com a indicação dos representantes dos serviços referidos no número anterior e da Assembleia de Trabalhadores.
- 4. O mandato da Comissão de Fiscalização inicia-se com a sua tomada de posse, devendo ter lugar nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação.
- 5. A coordenação da Comissão de Fiscalização compete ao Representante do Serviço de Apoio Técnico-Jurídico do Ministério da Indústria e Comércio, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Representante dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 20.º
Funcionamento da Comissão de Fiscalização
- 1. A Comissão de Fiscalização reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Coordenador o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- 2. Das reuniões da Comissão de Fiscalização são lavradas actas, assinadas por todos os presentes.
- 3. As decisões da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Coordenador voto de qualidade em caso de empate.
- 4. Registando-se divergências nas decisões tomadas, as mesmas devem constar resumidamente na respectiva acta.
- 5. O Coordenador da Comissão de Fiscalização deve remeter ao Ministro da Indústria e Comércio, dentro dos dois dias úteis subsequentes à realização da reunião, cópia das actas produzidas, devidamente assinadas pelos membros presentes.
Artigo 21.º
Competências da Comissão de Fiscalização
- São competências da Comissão de Fiscalização:
- a) Exercer a acção fiscalizadora sobre o funcionamento do FAST-MINDCOM;
- b) Elaborar e emitir os pareceres e relatórios previstos no presente Regulamento;
- c) Praticar os demais actos previstos por lei ou determinados superiormente.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.