CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição e natureza
O Conselho Nacional de Turismo e Facilitação Turística, abreviadamente designado por CNTFT, e o órgão de consulta do Ministério da Hotelaria e Turismo para analise das politicas e programas de fomento do turismo e para as questões inerentes aos programas de facilitação turística.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Diploma tem como objectivo definir as regras de organização e funcionamento do Conselho Nacional de Turismo e Facilitação Turística.
Artigo 3.º
Atribuições
- O Conselho Nacional de Turismo e Facilitação Turística tem as seguintes atribuições:
- a) Apresentar propostas técnicas para formulação de planos, programas e actividades que concorram para o fomento do turismo em todo o território nacional;
- b) Propor acções concretas que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para Angola;
- c) Propor acções objectivas que concorram para a geração de emprego e renda, bem como a redução das assimetrias regionais;
- d) Zelar para que o desenvolvimento da actividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social, económica e cultural;
- e) Buscar no exercício das suas competências a melhoria da qualidade e produtividade do Sector;
- f) Identificar as necessidades para aperfeiçoamento da legislação sobre o Sector Hoteleiro e Turístico;
- g) Articular e promover as sinergias necessárias e adequadas entre os organismos públicos e sector privado, com vista a adopção por estes, de medidas individuais para o crescimento qualitativo do Sector;
- h) Analisar os efeitos do desenvolvimento do Sector e propor medidas económicas correctivas adequadas ao respectivo contexto;
- i) Propor as acções necessárias ao desenvolvimento da oferta e procura turística e hoteleira, interna e externa;
- j) Pronunciar-se sobre a formação profissional do Sector;
- k) Identificar acções afins das respectivas áreas de competência, por forma a se evitarem sobreposições e conflitos;
- l) Partilhar estudos, informações e estatísticas de actividades relacionadas com as actividades turísticas;
- m) Criar comissões de trabalho para o tratamento de temas e programas específicos determinados pela Plenária;
- n) Propor medidas que se considerem indispensáveis ao desenvolvimento quantitativo e qualitativo do Sector;
- o) Propor medidas com vista a preservação dos usos e costumes das comunidades, eventualmente, afectadas pela actividade turística;
- p) Exercer qualquer outra tarefa que lhe seja determinada por lei ou orientação superior.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 4.º
Composição
- 1. O CNTFT é constituído por representantes e conselheiros do Departamento Ministerial da Hotelaria e Turismo, institutos públicos tutelados por este, empresas publicas e privadas do Sector da Hotelaria e Turismo e as associações do ramo hoteleiro e turístico.
- 2. Integram o CNTFT, as seguintes entidades publicas e privadas:
- a) Instituto de Fomento Turístico;
- b) Representante de associações de bancos comerciais;
- c) Representante das associações do ramo hoteleiro e turístico;
- d) Representante das empresas de organização de eventos culturais, desportivos, etc;
- e) Representante de tour operadoras, incluindo os rent-a-car;
- f) Representante de companhias aéreas;
- g) Representante de empresas de transportes vocacionados para o turismo;
- h) Representante de empresas de animação turística;
- i) Representante de empresas de guias turísticos;
- j) Representante de empresas de marketing e promoção turística.
- 3. O Presidente do Conselho pode convidar outras entidades a participarem das reuniões ou de outras actividades do CNTFT.
Artigo 5.º
Representantes e conselheiros
- 1. São representantes do Departamento Ministerial da Hotelaria e Turismo, os respectivos Secretários de Estado.
- 2. São conselheiros do Departamento Ministerial da Hotelaria e Turismo, os funcionários com função de Directores Nacionais, responsáveis do Sector a nível local ou técnicos superiores indicados pelo respectivo Titular.
- 3. Os conselheiros das empresas e institutos públicos e privados, bem como das associações do ramo, são indicados por estes, devendo ser pessoas com função de Presidente de Conselho de Administração, Directores Gerais, Presidente de Associações ou órgão máximo da Instituição.
- 4. O mandato dos representantes e conselheiros corresponde ao tempo da legislatura governativa, podendo ser interrompido em caso de substituição determinada pela entidade que o indicou.
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
- O CNTFT tem a seguinte estrutura:
- a) Plenária;
- b) Presidente;
- c) Secretariado;
- d) Comissões Especializadas.
Artigo 7.º
Plenária
- 1. A Plenária e o órgão deliberativo do CNTFT composto pelo Presidente, representantes do Departamento Ministerial da Hotelaria e Turismo e conselheiros, a quem compete:
- a) Propor directrizes para o aperfeiçoamento e melhoria da prestação do Sector Turístico Nacional;
- b) Propor medidas para a eliminação de restrições ou barreiras que possam perigar o desenvolvimento do turismo;
- c) Aprovar o plano de acção anual e relatório anual do CNTFT;
- d) Criar e dissolver os Grupos de Trabalho, definindo as suas competências, composição, funcionamento e período de duração;
- e) Deliberar sobre os assuntos submetidos a sua apreciação e aprovação;
- f) Identificar as acções individuais de cada entidade membro do Conselho, na eliminação de barreiras, constrangimentos que impeçam o desenvolvimento do turismo;
- g) Identificar as acções de cada entidade membro, que contribuam para o desenvolvimento do turismo.
Artigo 8.º
Presidente
- 1. O Presidente do CNTFT e o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo, ao qual compete:
- a) Convocar e presidir as reuniões do CNTFT;
- b) Submeter a votação as matérias debatidas pela Plenária;
- c) Ordenar a elaboração de estudos, pareceres que concorram para facilitação do turismo nacional;
- d) Propor a criação e dissolução de comissões de trabalho;
- e) Propor ao Titular do Poder Executivo, as medidas de politica a adoptar para o desenvolvimento do Sector, com base nas recomendações da Plenária, visando promover o crescimento qualitativo do turismo;
- f) Assinar as decisões e as actas relativas ao seu cumprimento.
- 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho e substituído pelo Secretario de Estado por si indicado.
Artigo 9.º
Secretariado
- 1. O Secretariado e o órgão de apoio ao qual incumbe preparar e assegurar as condições técnicas e administrativas das sessões de trabalho da CNTFT, quer a nível da Plenária quer a nível das Comissões Especializadas.
- 2. A composição do Secretariado e definida por Despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo.
- 3. Compete em especial ao Secretariado:
- a) Reunir toda a documentação inerente aos temas aprovados para agenda de trabalhos;
- b) Assegurar a compilação e reprodução de toda a documentação agendada e proceder a sua entrega aos participantes ao evento;
- c) Proceder a feitura do programa e agenda de trabalho das sessões;
- d) Secretariar as reuniões;
- e) Registar as intervenções dos participantes e fazer o resumo diário das sessões de trabalho;
- f) Redigir e proceder a leitura das conclusões, recomendações e relatório/acta da CNTFT;
- g) Enviar a todos os participantes a documentação final das reuniões;
- h) Zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações destas;
- i) Dinamizar e coordenar as actividades das comissões, submetendo os resultados dos trabalhos das mesmas ao Presidente, para conhecimento ou despacho;
- j) Preparar e organizar as reuniões do Plenário do Conselho;
- k) Prestar apoio técnico-administrativo ao trabalho das comissões criadas;
- l) Dar conhecimento prévio aos conselheiros dos trabalhos das comissões;
- m) Outras tarefas que lhe forem superiormente orientadas.
Artigo 10.º
Comissões Especializadas
- 1. As Comissões Especializadas são Grupos Técnicos de Trabalho para apoio da Plenária e do Presidente, em matéria e questões de turismo que careçam do seu pronunciamento ou estudo.
- 2. As Comissões Especializadas são criadas por determinação do Presidente, sob proposta da Plenária e duram o tempo necessário ao cumprimento das tarefas que lhes são atribuídas.
- 3. As Comissões Especializadas são constituídas pelos conselheiros cuja área de actuação estejam relacionadas com as tarefas e assuntos a abordar.
- 4. Os Presidentes das Comissões Especializadas são indicados pelo Presidente do CNTFT, ouvida a Plenária.
Artigo 11. º
Reuniões
- 1. O CNTFT reúne em Plenária ordinariamente, duas vezes por ano por convocação do Presidente e extraordinariamente, sempre que convocado, pelo Presidente por sua iniciativa, ou por solicitação de maioria simples de seus conselheiros, com antecedência mínima de 72 horas.
- 2. As recomendações, pareceres e propostas do Conselho são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 3. As posições assumidas pelos representantes e conselheiros devem corresponder as posições das entidades que representam.
- 4. Das reuniões de CNTFT são lavradas actas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as deliberações tomadas, as votações efectuadas, devendo ser assinadas pelo Presidente e pelo Coordenador do Secretariado.
- 5. As decisões da Plenária vinculam internamente os seus membros.
- 6. Das reuniões das Comissões Especializadas são sempre lavradas actas, assinadas por todos os presentes, as quais são enviadas pelo respectivo Presidente ao Secretariado do CNTFT.
CAPÍTULO III
Disposições Complementares
Artigo 12.º
Orçamento
As despesas inerentes as actividade e funcionamento da CNTFT são suportadas por verbas próprias inscritas no orçamento do órgão responsável pelo Sector da Hotelaria e do Turismo.
Artigo 13.º
Assessoria e consultoria
- 1. A Plenária pode orientar o recurso a assessoria e consultoria externa para analise de questões especificas, sempre que tal seja considerado necessário.
- 2. Os assessores e consultores devem ser profissionais ou organizações especializadas nas matérias e temas sobre os quais forem chamados a pronunciar-se.
Artigo 14.º
Remuneração
As funções de membros do Conselho não são remuneradas.
Artigo 15.º
Relatório
- 1. As Comissões Especializadas devem enviar pontualmente a Plenária, relatórios de progresso das acções por si desenvolvidas.
- 2. O Presidente do CNTFT envia trimestralmente ao Titular do Poder Executivo, relatório completo sobre os trabalhos desta, sem prejuízo de prestação de informação adicional e/ou pontual que lhe seja solicitada.
O Ministro, Paulino Domingos Baptista.