Tendo em conta que o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás estabelece no seu Artigo 23.º a necessidade de aprovar os Regulamentos Internos indispensáveis à organização e funcionamento dos diferentes serviços que o integram;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Artigo 23.° do Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 159/20, de 4 de Junho, determino:
CAPÍTULO I
Definições e Competências
Artigo 1.°
Definição
O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Titular do Departamento Ministerial, ao qual compete apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos serviços.
Artigo 2.º
Competências
- São competências do Conselho de Direcção as seguintes:
- a) Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério e do Sector;
- b) Avaliar a actividade dos órgãos do Ministério;
- c) Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério;
- d) Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos Órgãos Superintendidos;
- e) Pronunciar-se sobre questões práticas que pela sua importância têm influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério;
- f) Emitir pareceres sobre os projectos de leis e demais diplomas relativos à actividade do Sector;
- g) Pronunciar-se sobre os projectos económico-sociais financiados pelo Sector;
- h) Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Artigo 3.º
Composição
- 1. O Conselho de Direcção do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a) Secretário de Estado para os Recursos Minerais;
- b) Secretário de Estado para o Petróleo e Gás;
- c) Directores Nacionais e Equiparados;
- d) Directores de Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado.
- 2. O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás pode convidar para as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que achar conveniente, técnicos do Sector e outras entidades.
Artigo 4.°
Periodicidade das reuniões
- 1. O Conselho de Direcção reúne-se em regra trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
- 2. As reuniões são convocadas com uma antecedência de 8 (oito) dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e o local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.
Artigo 5.°
Participação
- 1. É obrigatória a participação de todos os membros referidos no n.º 1 do Artigo 3.°, nas reuniões do Conselho de Direcção.
- 2. Caso um dos membros, por razão devidamente justificada, não possa participar na reunião do Conselho de Direcção, deve, antecipadamente, dar conhecimento do facto ao Director de Gabinete do Ministro e indicar o respectivo substituto.
Artigo 6.°
Presidência das reuniões
- 1. O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás preside as reuniões do Conselho de Direcção.
- 2. Para o efeito, compete ao Ministro:
- a) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
- b) Proceder à abertura das reuniões do Conselho de Direcção;
- c) Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
- d) Submeter à agenda de trabalhos à aprovação dos mesmos;
- e) Proceder ao encerramento das reuniões do Conselho de Direcção.
Artigo 7.º
Actas
- 1. Em cada reunião deve lavrar-se uma acta que será distribuída aos membros do Conselho de Direcção, para efeitos de apreciação e contribuição, após sua realização.
- 2. A acta deve ser lavrada pelo Director de Gabinete do Ministro que procederá à sua leitura e apresentar na reunião seguinte do Conselho de Direcção.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.