Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Comité de Coordenação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira, doravante designado abreviadamente por Comité.
Artigo 2.º
Natureza
O Comité é um órgão de carácter multissectorial, responsável por estabelecer as directrizes, coordenar e conduzir a elaboração, implementação, avaliação e monitorização da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira - ENIF.
Artigo 3.º
Definições
- Salvo disposição legal em contrário, para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a) Comité de Coordenação da ENIF - Órgão de Coordenação da Implementação da ENIF;
- b) CSSF - Conselho dos Supervisores do Sistema Financeiro, conforme estabelecido nos termos do Artigo 30.º e seguintes da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras
- c) ENIF - Estratégia Nacional de Inclusão Financeira
- d) Grupos de Trabalho (GT) - Os serviços de apoio especializados que asseguram a operacionalização das competências do Subcomité
- e) Secretariado Técnico de Implementação da ENIF - O serviço de apoio técnico e administrativo ao Comité, ao Subcomité Técnico e aos Grupos de Trabalhos
- f) Serviços de Apoio Técnico - Os serviços de auxílio técnico permanente do Comité e do Subcomité
- g) Subcomité Técnico - Órgão de execução da ENIF e demais deliberações do Comité
Artigo 4.º
Órgão de Coordenação
O Comité de Coordenação da ENIF é o órgão de coordenação para efeito do presente Regulamente.
Artigo 5.º
Composição e funcionamento
- 1. O Comité é constituído pelas seguintes entidades:
- a) Ministro de Estado para a Coordenação Económica, que o coordena;
- b) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, Coordenador-Adjunto;
- c) Ministra das Finanças;
- d) Ministro da Economia e Planeamento;
- e) Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- f) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- g) Ministra da Educação;
- h) Coordenador do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.
- 2. As questões administrativas e logísticas do Comité são asseguradas pelo Secretariado do Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
Artigo 6.º
Atribuições
- 1. As atribuições do Comité são as previstas no Despacho Presidencial n.º 201/23, de 25 de Agosto.
- 2. Na prossecução das suas atribuições, o Comité pode efectuar consultas a entidades públicas e privadas, bem como à comunidade académica, sobre assuntos que julgar pertinente para a tomada de decisões sobre o processo de implementação da ENIF.
Artigo 7.º
Participação
- 1. Nas reuniões do Comité participam, com a faculdade de indicação de representante, em caso de impedimento, as seguintes entidades:
- a) Ministros;
- b) Coordenador do CSSF;
- c) Presidente do Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros;
- d) Presidente do Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais;
- e) Coordenador do Subcomité Técnico da ENIF;
- f) Secretariado de Apoio Técnico da ENIF.
- 2. Os membros do Comité ou seus representantes podem fazer-se acompanhar às reuniões por outros quadros da instituição que representam, mediante coordenação prévia com o Secretariado.
- 3. O membro do Comité deve assegurar que o seu representante esteja em condições de prestar informação e apresentar a posição da instituição sobre os temas agendados para cada reunião.
- 4. As reuniões apenas devem ocorrer com a verificação da presença de maioria absoluta dos seus membros, salvo decisão em contrário do Coordenador do Comité.
- 5. Os membros do Comité podem, a titulo pontual e para a discussão de temas concretos, propor ao Coordenador a participação de outras entidades julgadas necessárias ao cumprimento da agenda.
Artigo 8.º
Subcomité Técnico de Implementação da ENIF
- 1. O Subcomité Técnico de Implementação da ENIF é o órgão encarregue da execução das deliberações do Comité, no âmbito da ENIF, e é coordenado por um representante indicado pelo Coordenador do CSSF, coadjuvado por um Coordenador-Adjunto designado pelo Coordenador do CSSF e que exerce as suas funções em regime de rotatividade por um período de 12 meses, não renovável.
- 2. O Subcomité é constituído pelas seguintes entidades:
- a) Representantes/técnicos dos membros do Comité de Coordenação da ENIF;
- b) Representante da Empresa Interbancária de Serviços (EMIS);
- c) Representante da Associação Angolana de Bancos (ABANC);
- d) Associação Angolana de Seguradoras (ASAN);
- e) Representante do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- f) Representante do Ministério da Juventude e Desportos;
- g) Outros parceiros do sector público e privados que não sejam membros do Comité, convidados sob proposta do Coordenador do Subcomité sem assento permanente.
- 3. Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité, o Subcomité Técnico tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar a realização de estudos de diagnóstico sobre o estado da inclusão financeira;
- b) Elaborar a proposta de orçamento para a implementação da ENIF;
- c) Dinamizar iniciativas tendentes à concretização da ENIF;
- d) Identificar constrangimentos e propor soluções ao processo de implementação da ENIF;
- e) Coordenar e monitorar a implementação do Plano de Acção;
- f) Propor a constituição dos Grupos de Trabalho e atribuir as responsabilidades específicas para cada sector e monitorar a implementação das actividades;
- g) Propor acções de capacitação dos intervenientes na implementação dos principais indicadores de desempenho;
- h) Propor medidas de acções identificadas como relevantes e prioritárias ao alcance dos objectivos de inclusão Financeira;
- i) Apreciar e validar os relatórios de implementação do Plano de Acção;
- j) Desenvolver e implementar uma estratégia de comunicação para disseminar as actividades relacionadas com a implementação da ENIF;
- k) Desenhar a metodologia apropriada e instrumentos de trabalho eficazes para conduzir as actividades de monitorização e avaliação;
- l) Indicar os coordenadores dos Grupos de Trabalho, sob proposta do Coordenador do Subcomité;
- m) Realizar encontros com as principais partes interessadas na definição e implementação da ENIF;
- n) Propor a contratação de técnicos e especialistas para o apoio à elaboração e monitoramento da ENIF;
- o) Indicar as áreas em que a orientação em matéria de políticas ou os recursos são necessários.
- 4. Na prossecução das suas competências, o Subcomité pode efectuar consultas a entidades públicas e privadas, bem como a comunidade académica, sobre assuntos que julgar pertinente para o processo de execução da ENIF.
Artigo 9.º
Serviços de Apoio Técnico
Os Serviços de Apoio Técnico são os órgãos de auxílio técnico permanente ao Comité e ao Subcomité na identificação dos principais factores que condicionam o fomento da inclusão Financeira, na organização administrativa, bem como apresentação de iniciativas que concorrem para a definição, implementação, avaliação e monitorização da ENIF.
Artigo 10.º
Grupos de Trabalho
- 1. Os Grupos de Trabalho são serviços de apoio constituídos pelo Comité, sob proposta do Subcomité Técnico de Implementação da ENIF, para auxiliar o Comité na operacionalização especializada da Estratégia e demais acções determinadas por deliberação do Comité, integrado por profissionais indicados por entidades públicas ou privadas convidadas, de acordo com a natureza do tema.
- 2. Os Grupos de Trabalho são constituídos por profissionais seniores e/ou especialistas, indicados pelo Subcomité, por especialidade de temas.
- 3. Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité ou Subcomité, os Grupos de Trabalho têm as seguintes atribuições:
- a) Realizar estudos de diagnóstico sobre o estado da inclusão financeira;
- b) Elaborar propostas de Planos de Acção da ENIF;
- c) Apresentar soluções que visam a remoção dos obstáculos de natureza técnica ou de coordenação à implementação do Plano de Acção;
- d) Fornecer informações sobre os constrangimentos na implementação dos planos de actividades da ENIF;
- e) Dinamizar iniciativas tendentes à concretização da ENIF;
- f) Elaborar pareceres técnicos e memorandos sobre os processos inerentes à implementação da ENIF;
- g) Recomendar soluções que visem melhorar a ENIF, tendo em atenção aos constrangimentos operacionais identificados.
Artigo 11.º
Secretariado Técnico de Implementação da ENIF
- 1. O Secretariado Técnico de Implementação da ENIF é o serviço de apoio administrativo ao Comité, ao Subcomité e aos Grupos de Trabalho.
- 2. O Secretariado Técnico é assegurado pelo órgão do BNA responsável pela Inclusão Financeira e auxiliado por órgãos correspondentes dos demais membros do CSSF.
- 3. Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité ou Subcomité, o Secretariado tem as seguintes atribuições:
- a) Preparar as reuniões do Subcomité e auxiliar este na preparação das reuniões do Comité;
- b) Interagir com os Grupos de Trabalho e fazer o acompanhamento da execução dos Planos de Acção;
- c) Apoiar a preparação da estratégia de comunicação da ENIF;
- d) Secretariar as reuniões do Subcomité e eventos externos relacionados com a ENIF;
- e) Apoiar a concretização das acções do Subcomité Técnico de Implementação da ENIF;
- f) Distribuir as convocatórias e respectivas agendas de reuniões aos membros do Subcomité.
Artigo 12.º
Comité de Coordenação
- 1. As deliberações do Comité são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, sendo vinculativas a todos os membros.
- 2. O Comité reúne-se bimestralmente, podendo, sempre que necessário, realizar sessões extraordinárias, convocadas pelo seu Coordenador.
- 3. A convocatória das reuniões ordinárias deve ser efectuada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, devendo a mesma indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a agenda de trabalho, acompanhada dos documentos de suporte técnico das matérias objecto de apreciação.
- 4. Por decisão do Coordenador, podem ser convidados a participar nas sessões plenárias do Comité, determinadas individualidades ou representantes de certas instituições, em razão das matérias a serem tratadas.
- 5. Nas actas das reuniões, devem constar obrigatoriamente:
- a) Local, dia, hora de início e encerramento da sessão;
- b) Nomes, função e instituições dos membros presentes, quem presidiu à sessão, ausentes e respectivas justificações, quando as houver;
- c) Apreciação e balanço de actas anteriores;
- d) Assuntos tratados na sessão;
- e) Súmula das discussões, deliberações tomadas e declarações de voto quando for o caso;
- f) Qualquer outro assunto que se tenha por conveniente registar.
- 6. As actas serão enviadas a titulo confidencial a todos os membros do Comité, os quais poderão apresentar, no prazo máximo de cinco dias, após a sua recepção, os contributos ou objecções.
- 7. As actas devem ser assinadas pelo Coordenador e pelo Secretariado, após a aprovação dos membros do Comité.
Artigo 13.º
Subcomité Técnico
- 1. O Subcomité Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, pelo seu Coordenador.
- 2. As reuniões do Subcomité são preparadas pelo Secretariado, que deve comunicar aos membros, com, pelo menos, três dias de antecedência, o local e hora em que a reunião deverá ter lugar.
- 3. Por decisão do Coordenador, podem ser convidados a participar, nas sessões plenárias do Subcomité, individualidades ou instituições, em razão das matérias a serem tratadas.
- 4. Os assuntos tratados nas reuniões deverão ser lavrados em acta, que, após aprovada e assinada, deve ser apresentada ao Coordenador do Comité.
Artigo 14.º
Grupos de Trabalho
Os Grupos de Trabalho reúnem-se mediante planificação do seu Coordenador, tendo em atenção o cumprimento dos prazos de entrega dos relatórios das actividades que lhes são acometidas.
Artigo 15.º
Sigilo
Os membros do Comité, incluindo os demais integrantes dos órgãos e serviços de apoio, têm o dever de guardar sigilo sobre tudo quanto se tratar nas suas reuniões, não divulgando os assuntos debatidos, nem as deliberações, e deverão preservar toda a documentação de trabalho com segurança adequada.
Artigo 16.º
Alterações ao Regulamento
Os membros do Comité podem, a qualquer momento, apresentar, por escrito, as propostas de alteração do Regulamento, dirigidas ao Coordenador do Comité.
O Ministro de Estado para a Coordenação Económica, José de Lima Massano