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Decreto Executivo n.º 10/24 - Regulamento do Comité de Coordenação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Comité de Coordenação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira, doravante designado abreviadamente por Comité.

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Artigo 2.º
Natureza

O Comité é um órgão de carácter multissectorial, responsável por estabelecer as directrizes, coordenar e conduzir a elaboração, implementação, avaliação e monitorização da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira - ENIF.

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Artigo 3.º
Definições
  • Salvo disposição legal em contrário, para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
    1. a) Comité de Coordenação da ENIF - Órgão de Coordenação da Implementação da ENIF;
    2. b) CSSF - Conselho dos Supervisores do Sistema Financeiro, conforme estabelecido nos termos do Artigo 30.º e seguintes da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras
    3. c) ENIF - Estratégia Nacional de Inclusão Financeira
    4. d) Grupos de Trabalho (GT) - Os serviços de apoio especializados que asseguram a operacionalização das competências do Subcomité
    5. e) Secretariado Técnico de Implementação da ENIF - O serviço de apoio técnico e administrativo ao Comité, ao Subcomité Técnico e aos Grupos de Trabalhos
    6. f) Serviços de Apoio Técnico - Os serviços de auxílio técnico permanente do Comité e do Subcomité
    7. g) Subcomité Técnico - Órgão de execução da ENIF e demais deliberações do Comité
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Artigo 4.º
Órgão de Coordenação

O Comité de Coordenação da ENIF é o órgão de coordenação para efeito do presente Regulamente.

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Artigo 5.º
Composição e funcionamento
  1. 1. O Comité é constituído pelas seguintes entidades:
    1. a) Ministro de Estado para a Coordenação Económica, que o coordena;
    2. b) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, Coordenador-Adjunto;
    3. c) Ministra das Finanças;
    4. d) Ministro da Economia e Planeamento;
    5. e) Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    6. f) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    7. g) Ministra da Educação;
    8. h) Coordenador do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.
  2. 2. As questões administrativas e logísticas do Comité são asseguradas pelo Secretariado do Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
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Artigo 6.º
Atribuições
  1. 1. As atribuições do Comité são as previstas no Despacho Presidencial n.º 201/23, de 25 de Agosto.
  2. 2. Na prossecução das suas atribuições, o Comité pode efectuar consultas a entidades públicas e privadas, bem como à comunidade académica, sobre assuntos que julgar pertinente para a tomada de decisões sobre o processo de implementação da ENIF.
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Artigo 7.º
Participação
  1. 1. Nas reuniões do Comité participam, com a faculdade de indicação de representante, em caso de impedimento, as seguintes entidades:
    1. a) Ministros;
    2. b) Coordenador do CSSF;
    3. c) Presidente do Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros;
    4. d) Presidente do Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais;
    5. e) Coordenador do Subcomité Técnico da ENIF;
    6. f) Secretariado de Apoio Técnico da ENIF.
  2. 2. Os membros do Comité ou seus representantes podem fazer-se acompanhar às reuniões por outros quadros da instituição que representam, mediante coordenação prévia com o Secretariado.
  3. 3. O membro do Comité deve assegurar que o seu representante esteja em condições de prestar informação e apresentar a posição da instituição sobre os temas agendados para cada reunião.
  4. 4. As reuniões apenas devem ocorrer com a verificação da presença de maioria absoluta dos seus membros, salvo decisão em contrário do Coordenador do Comité.
  5. 5. Os membros do Comité podem, a titulo pontual e para a discussão de temas concretos, propor ao Coordenador a participação de outras entidades julgadas necessárias ao cumprimento da agenda.
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Artigo 8.º
Subcomité Técnico de Implementação da ENIF
  1. 1. O Subcomité Técnico de Implementação da ENIF é o órgão encarregue da execução das deliberações do Comité, no âmbito da ENIF, e é coordenado por um representante indicado pelo Coordenador do CSSF, coadjuvado por um Coordenador-Adjunto designado pelo Coordenador do CSSF e que exerce as suas funções em regime de rotatividade por um período de 12 meses, não renovável.
  2. 2. O Subcomité é constituído pelas seguintes entidades:
    1. a) Representantes/técnicos dos membros do Comité de Coordenação da ENIF;
    2. b) Representante da Empresa Interbancária de Serviços (EMIS);
    3. c) Representante da Associação Angolana de Bancos (ABANC);
    4. d) Associação Angolana de Seguradoras (ASAN);
    5. e) Representante do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    6. f) Representante do Ministério da Juventude e Desportos;
    7. g) Outros parceiros do sector público e privados que não sejam membros do Comité, convidados sob proposta do Coordenador do Subcomité sem assento permanente.
  3. 3. Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité, o Subcomité Técnico tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar a realização de estudos de diagnóstico sobre o estado da inclusão financeira;
    2. b) Elaborar a proposta de orçamento para a implementação da ENIF;
    3. c) Dinamizar iniciativas tendentes à concretização da ENIF;
    4. d) Identificar constrangimentos e propor soluções ao processo de implementação da ENIF;
    5. e) Coordenar e monitorar a implementação do Plano de Acção;
    6. f) Propor a constituição dos Grupos de Trabalho e atribuir as responsabilidades específicas para cada sector e monitorar a implementação das actividades;
    7. g) Propor acções de capacitação dos intervenientes na implementação dos principais indicadores de desempenho;
    8. h) Propor medidas de acções identificadas como relevantes e prioritárias ao alcance dos objectivos de inclusão Financeira;
    9. i) Apreciar e validar os relatórios de implementação do Plano de Acção;
    10. j) Desenvolver e implementar uma estratégia de comunicação para disseminar as actividades relacionadas com a implementação da ENIF;
    11. k) Desenhar a metodologia apropriada e instrumentos de trabalho eficazes para conduzir as actividades de monitorização e avaliação;
    12. l) Indicar os coordenadores dos Grupos de Trabalho, sob proposta do Coordenador do Subcomité;
    13. m) Realizar encontros com as principais partes interessadas na definição e implementação da ENIF;
    14. n) Propor a contratação de técnicos e especialistas para o apoio à elaboração e monitoramento da ENIF;
    15. o) Indicar as áreas em que a orientação em matéria de políticas ou os recursos são necessários.
  4. 4. Na prossecução das suas competências, o Subcomité pode efectuar consultas a entidades públicas e privadas, bem como a comunidade académica, sobre assuntos que julgar pertinente para o processo de execução da ENIF.
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Artigo 9.º
Serviços de Apoio Técnico

Os Serviços de Apoio Técnico são os órgãos de auxílio técnico permanente ao Comité e ao Subcomité na identificação dos principais factores que condicionam o fomento da inclusão Financeira, na organização administrativa, bem como apresentação de iniciativas que concorrem para a definição, implementação, avaliação e monitorização da ENIF.

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Artigo 10.º
Grupos de Trabalho
  1. 1. Os Grupos de Trabalho são serviços de apoio constituídos pelo Comité, sob proposta do Subcomité Técnico de Implementação da ENIF, para auxiliar o Comité na operacionalização especializada da Estratégia e demais acções determinadas por deliberação do Comité, integrado por profissionais indicados por entidades públicas ou privadas convidadas, de acordo com a natureza do tema.
  2. 2. Os Grupos de Trabalho são constituídos por profissionais seniores e/ou especialistas, indicados pelo Subcomité, por especialidade de temas.
  3. 3. Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité ou Subcomité, os Grupos de Trabalho têm as seguintes atribuições:
    1. a) Realizar estudos de diagnóstico sobre o estado da inclusão financeira;
    2. b) Elaborar propostas de Planos de Acção da ENIF;
    3. c) Apresentar soluções que visam a remoção dos obstáculos de natureza técnica ou de coordenação à implementação do Plano de Acção;
    4. d) Fornecer informações sobre os constrangimentos na implementação dos planos de actividades da ENIF;
    5. e) Dinamizar iniciativas tendentes à concretização da ENIF;
    6. f) Elaborar pareceres técnicos e memorandos sobre os processos inerentes à implementação da ENIF;
    7. g) Recomendar soluções que visem melhorar a ENIF, tendo em atenção aos constrangimentos operacionais identificados.
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Artigo 11.º
Secretariado Técnico de Implementação da ENIF
  1. 1. O Secretariado Técnico de Implementação da ENIF é o serviço de apoio administrativo ao Comité, ao Subcomité e aos Grupos de Trabalho.
  2. 2. O Secretariado Técnico é assegurado pelo órgão do BNA responsável pela Inclusão Financeira e auxiliado por órgãos correspondentes dos demais membros do CSSF.
  3. 3. Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité ou Subcomité, o Secretariado tem as seguintes atribuições:
    1. a) Preparar as reuniões do Subcomité e auxiliar este na preparação das reuniões do Comité;
    2. b) Interagir com os Grupos de Trabalho e fazer o acompanhamento da execução dos Planos de Acção;
    3. c) Apoiar a preparação da estratégia de comunicação da ENIF;
    4. d) Secretariar as reuniões do Subcomité e eventos externos relacionados com a ENIF;
    5. e) Apoiar a concretização das acções do Subcomité Técnico de Implementação da ENIF;
    6. f) Distribuir as convocatórias e respectivas agendas de reuniões aos membros do Subcomité.
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Artigo 12.º
Comité de Coordenação
  1. 1. As deliberações do Comité são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, sendo vinculativas a todos os membros.
  2. 2. O Comité reúne-se bimestralmente, podendo, sempre que necessário, realizar sessões extraordinárias, convocadas pelo seu Coordenador.
  3. 3. A convocatória das reuniões ordinárias deve ser efectuada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, devendo a mesma indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a agenda de trabalho, acompanhada dos documentos de suporte técnico das matérias objecto de apreciação.
  4. 4. Por decisão do Coordenador, podem ser convidados a participar nas sessões plenárias do Comité, determinadas individualidades ou representantes de certas instituições, em razão das matérias a serem tratadas.
  5. 5. Nas actas das reuniões, devem constar obrigatoriamente:
    1. a) Local, dia, hora de início e encerramento da sessão;
    2. b) Nomes, função e instituições dos membros presentes, quem presidiu à sessão, ausentes e respectivas justificações, quando as houver;
    3. c) Apreciação e balanço de actas anteriores;
    4. d) Assuntos tratados na sessão;
    5. e) Súmula das discussões, deliberações tomadas e declarações de voto quando for o caso;
    6. f) Qualquer outro assunto que se tenha por conveniente registar.
  6. 6. As actas serão enviadas a titulo confidencial a todos os membros do Comité, os quais poderão apresentar, no prazo máximo de cinco dias, após a sua recepção, os contributos ou objecções.
  7. 7. As actas devem ser assinadas pelo Coordenador e pelo Secretariado, após a aprovação dos membros do Comité.
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Artigo 13.º
Subcomité Técnico
  1. 1. O Subcomité Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, pelo seu Coordenador.
  2. 2. As reuniões do Subcomité são preparadas pelo Secretariado, que deve comunicar aos membros, com, pelo menos, três dias de antecedência, o local e hora em que a reunião deverá ter lugar.
  3. 3. Por decisão do Coordenador, podem ser convidados a participar, nas sessões plenárias do Subcomité, individualidades ou instituições, em razão das matérias a serem tratadas.
  4. 4. Os assuntos tratados nas reuniões deverão ser lavrados em acta, que, após aprovada e assinada, deve ser apresentada ao Coordenador do Comité.
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Artigo 14.º
Grupos de Trabalho

Os Grupos de Trabalho reúnem-se mediante planificação do seu Coordenador, tendo em atenção o cumprimento dos prazos de entrega dos relatórios das actividades que lhes são acometidas.

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Artigo 15.º
Sigilo

Os membros do Comité, incluindo os demais integrantes dos órgãos e serviços de apoio, têm o dever de guardar sigilo sobre tudo quanto se tratar nas suas reuniões, não divulgando os assuntos debatidos, nem as deliberações, e deverão preservar toda a documentação de trabalho com segurança adequada.

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Artigo 16.º
Alterações ao Regulamento

Os membros do Comité podem, a qualquer momento, apresentar, por escrito, as propostas de alteração do Regulamento, dirigidas ao Coordenador do Comité.

O Ministro de Estado para a Coordenação Económica, José de Lima Massano

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