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Decreto Executivo n.º 510/21 - Regulamento do Casamento Canónico-Concordatário

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Capacidade Matrimonial
    5. Artigo 5.º - Nubente Menor
    6. Artigo 6.º - Efeitos Civis
  2. +CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE CASAMENTO
    1. Artigo 7.º - Processo Preliminar
    2. Artigo 8.º - Certificado para Casamento
  3. +CAPÍTULO III - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
    1. Artigo 9.º - Dia, hora e local de Celebração
    2. Artigo 10.º - Celebração do Casamento
    3. Artigo 11.º - Celebrante do Casamento
    4. Artigo 12.º - Assento Canónico
    5. Artigo 13.º - Casamentos Celebrados sem Precedência de Processo Preliminar
  4. +CAPÍTULO IV - TRANSCRIÇÃO
    1. Artigo 14.º - Envio de Duplicados dos Assentos
    2. Artigo 15.º - Serviço Competente para Transcrição
    3. Artigo 16.º - Acto de Transcrição
    4. Artigo 17.º - Transcrição de Casamentos Realizados sem Processo Preliminar
    5. Artigo 18.º - Casamentos Canónicos Pré-Concordatários
    6. Artigo 19.º - Prazo para Transcrição e Actos Subsequentes
    7. Artigo 20.º - Correspondência
    8. Artigo 21.º - Colaboração
    9. Artigo 22.º - Livro
    10. Artigo 23.º - Rectificação dos Assentos Canónicos
  5. +CAPÍTULO V - DISSOLUÇÃO DO MATRIMÓNIO
    1. Artigo 24.º - Efeitos da Dissolução
    2. Artigo 25.º - Dissolução por Nulidade
  6. +CAPÍTULO VI - JURISDIÇÕES E REGIME DAS NULIDADES
    1. Artigo 26.º - Transcrição Nula
    2. Artigo 27.º - Jurisdição para Conhecer as Nulidades
  7. +CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 28.º - Actos de Culto ou de Celebração de Sacramentos
    2. Artigo 29.º - Responsabilidade Disciplinar

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece os procedimentos a serem observados tendo em vista o reconhecimento de efeitos civis aos casamentos celebrados de acordo com as leis canónicas da Igreja Católica.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se aos casamentos canónicos realizados em território nacional.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, considera-se o seguinte:
    1. a)- Acordo-Quadro: - instrumento jurídico-legal internacional assinado pelo Estado Angolano e a Santa Sé e aprovado por via do Decreto Presidencial n.º 302/19, de 21 de Outubro;
    2. b)- Casamento Canónico-Concordatário: - casamento celebrado pela Igreja Católica nos termos do Acordo-Quadro e legislação angolana pertinente
    3. c)- Casamento Canónico Pré-Concordatário: - casamento católico celebrado antes da vigência do Acordo-Quadro;
    4. d)- Casamento Rato e Não Consumado: - entende-se por casamento celebrado validamente, na forma prescrita, entre dois baptizados, e não tenha sido ainda consumado mediante o acto conjugal;
    5. e)- Circunscrição Eclesiástica: - entende-se por uma Arquidiocese ou Diocese;
    6. f)- Direito Canónico ou Leis Canónicas: - conjunto de princípios e normas emanados pela Autoridade Eclesiástica competente e que sejam aplicáveis às Instituições Eclesiásticas Católicas e seus fiéis;
    7. g)- Ministro Eclesiástico: - entende-se por sacerdote da Igreja Católica devidamente autorizado a preparar o processo canónico e civil para a celebração do Casamento Canónico-Concordatário;
    8. h)- Ministro Celebrante: - Ministro da Igreja Católica que preside a celebração do casamento;
    9. i)- Normas Litúrgicas: - são leis que se referem aos ritos litúrgicos, nos seus aspectos substanciais e na sua modalidade celebrativa, e no nosso caso, do casamento.
    10. j)- Ordinário do Lugar: - responsável de uma Arquidiocese ou uma Diocese;
    11. k)- Pároco: - entende-se o sacerdote da Igreja Católica representante legal e pastor próprio de uma determinada paróquia dentro do território nacional;
    12. l)- Proclamas: - publicações ou editais em vista à celebração do casamento.
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Artigo 4.º
Capacidade Matrimonial

A capacidade para contrair casamento é a prevista pelas leis civis e leis canónicas.

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Artigo 5.º
Nubente Menor
  1. 1. No caso do impedimento de idade, requer-se a autorização dos pais ou tutor e, na falta destes, por quem tiver o menor a seu cargo.
  2. 2. A falta de autorização pode ser suprida por decisão judicial. 3. Obtida a autorização mencionada no n.º 1 do presente artigo, é necessária também a dispensa canónica do impedimento de idade.
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Artigo 6.º
Efeitos Civis

O casamento canónico rege-se pelas normas do Direito Canónico e são reconhecidos efeitos civis cumpridos os procedimentos previstos no presente Diploma.

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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE CASAMENTO

Artigo 7.º
Processo Preliminar
  1. 1. A organização do processo preliminar para o Casamento Canónico-Concordatário compete à conservatória da área do registo civil da residência de um dos nubentes, a pedido destes, e decorre nos termos estabelecidos pelas leis civis.
  2. 2. A declaração para a instauração do processo relativa ao Casamento Canónico-Concordatário pode ainda ser prestada pelo pároco competente para a organização do processo canónico, sob a forma de requerimento por si assinado.
  3. 3. Os proclamas do casamento fazem-se não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também no serviço do registo civil que seria competente para a celebração do casamento civil, a pedido dos nubentes ou do pároco.
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Artigo 8.º
Certificado para Casamento
  1. 1. O Casamento Canónico-Concordatário não pode ser celebrado sem apresentação do certificado passado pelo Conservador ou Delegado competente do registo civil, em que se declare que o casamento poderia realizar-se civilmente, excepto nos casos previstos no artigo 13.º do presente Diploma.
  2. 2. O certificado deve conter as menções seguintes:
    1. a)- O nome completo, idade, estado, naturalidade, nacionalidade e residência de cada um dos nubentes;
    2. b)- Os nomes completos e residência habitual dos pais dos nubentes e, sendo algum falecido, a referência a esta circunstância;
    3. c)- Em caso de nubentes menores e não emancipados, seguem-se as indicações do artigo 5.º; d)- O regime patrimonial dos bens.
  3. 3. O pedido para passagem de certificado pode ser verbal e feito por qualquer um dos nubentes, presencialmente, ou mediante o pároco, no serviço onde o processo de casamento esteja a ser instruído.
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CAPÍTULO III

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Artigo 9.º
Dia, hora e local de Celebração
  1. 1. O dia e a hora da celebração do casamento são escolhidos de comum acordo entre o pároco e os nubentes.
  2. 2. O casamento é celebrado, via de regra, numa das paróquias dos nubentes, ou noutra igreja obedecendo, neste caso, as leis canónicas estabelecidas para o efeito.
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Artigo 10.º
Celebração do Casamento
  1. 1. A celebração do casamento canónico ocorre nos termos definidos pelo Direito Canónico e pelas normas litúrgicas.
  2. 2. Os nubentes devem ser esclarecidos sobre os direitos e os deveres recíprocos dos cônjuges e dos deveres para com os filhos.
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Artigo 11.º
Celebrante do Casamento
  1. 1. O ministro celebrante do casamento deve ter nacionalidade angolana ou, se for estrangeiro, ter visto de permanência temporária ou autorização de residência.
  2. 2. Tratando-se de um ministro celebrante não nacional ou cidadão estrangeiro desprovido de visto de permanência temporária ou autorização de residência, é necessária a delegação canónica passada por entidade competente e tenha a situação migratória regularizada.
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Artigo 12.º
Assento Canónico
  1. 1. Os assentos dos casamentos canónicos serão lançados com numerações seguidas, os quais começarão no dia 1 de Janeiro de cada ano, e em caso nenhum pode ser alterado.
  2. 2. O casamento canónico é lavrado logo após a celebração do casamento, em duplicado, conforme modelo anexo ao presente Diploma e deve conter:
    1. a)- Número de ordem, a hora, a data, e o lugar em que o casamento foi celebrado com especificação da circunscrição eclesiástica a que esse lugar pertence;
    2. b)- Os nomes próprios e de família, idades, profissões, nacionalidades e residências dos nubentes;
    3. c)- O estado anterior dos cônjuges, civil e canónico;
    4. d)- Os nomes completos e residência habitual dos pais dos nubentes e, sendo algum falecido, a referência à esta circunstância;
    5. e)- A declaração feita pelos nubentes de que realizam o casamento por sua livre vontade;
    6. f)- Os nomes completos, estados, profissões e residências das testemunhas
    7. g)- A menção do certificado a que se refere o artigo 8.º, data e Conservatória onde foi passado;
    8. h)- O nome completo do pároco que instruiu o processo do casamento e do ministro celebrante que houver presidido o casamento;
    9. i)- Menção de haver sido lido em voz alta na presença de todos os intervenientes.
  3. 3. O assento, depois de lido em voz alta, é assinado, bem como o duplicado, pelos nubentes, testemunhas e o ministro celebrante.
  4. 4. Quando alguma das pessoas cujo nome figurar no assento não puder ou não souber assinar, assim se declara expressamente no próprio assento.
  5. 5. Quando haja intervenção de intérprete, far-se-á constar do texto do assento a identificação dele e a menção do cumprimento do disposto nos artigos 52.º e 53.º do Código de Registo Civil, conforme ao caso couber.
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Artigo 13.º
Casamentos Celebrados sem Precedência de Processo Preliminar
  1. 1. Podem ser contraídos sem precedência do processo preliminar, desde que observadas as disposições do presente Diploma:
    1. a)- Os casamentos in articulo mortis;
    2. b)- Os casamentos em eminência de parto a juízo do pároco;
    3. c)- Os casamentos cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo Ordinário do Lugar, por grave motivo de ordem moral;
    4. d)- Os casamentos de pessoas que residam permanentemente em lugares privados de comunicações, definidos previamente pelo Ordinário do Lugar, afastados dos serviços do registo civil e que se torne reconhecidamente impraticável o sistema da precedência de processo preliminar;
  2. 2. O regime patrimonial de bens, nos casamentos contraídos nos termos da alínea a) do número anterior, é de separação de bens.
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CAPÍTULO IV

TRANSCRIÇÃO

Artigo 14.º
Envio de Duplicados dos Assentos
  1. 1. Até ao dia 10 de cada mês, o pároco é obrigado a enviar, ao serviço do registo civil competente, os duplicados dos assentos dos casamentos celebrados no mês anterior, para serem transcritos.
  2. 2. Exceptuam-se da disposição do número anterior os casamentos secretos regulados pelas leis canónicas como casamentos de «consciência» enquanto não forem denunciados pela Autoridade Eclesiástica.
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Artigo 15.º
Serviço Competente para Transcrição
  1. 1. É competente para transcrição, o serviço do registo civil que tiver expedido o certificado para casamento.
  2. 2. No caso de as comunicações com o lugar do serviço do registo civil designado no número anterior demorarem, normalmente mais de 8 (oito) dias, ida e volta, a transcrição faz-se no serviço do registo civil que ficar mais próximo do lugar do casamento ou da sede paroquial, devendo, neste caso o duplicado ser acompanhado de uma cópia do certificado, autenticada, com assinatura do pároco ou do ministro celebrante delegado.
  3. 3. É competente para transcrever os casamentos realizados sem precedência de certificado o serviço do registo civil que seria competente para celebração do casamento civil, salvo na situação prevista no número anterior.
  4. 4. A remessa do duplicado do assento do casamento realizado nos termos do número anterior deve ser feita com breve disposição das razões concretas por que o casamento foi realizado sem precedência de certificado e, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, juntar cópia autenticada da autorização do Ordinário do Lugar.
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Artigo 16.º
Acto de Transcrição
  1. 1. A transcrição efectua-se oficiosamente em face do duplicado recebido do pároco, no livro de casamento ou em plataforma electrónica em uso pelo serviço de registo civil.
  2. 2. À margem da transcrição indica-se sempre a data da recepção do duplicado, que fica arquivado.
  3. 3. No caso de extravio ou falta de remessa do duplicado, a transcrição pode fazer-se em face de certidão do assento que é expedida pelo pároco logo que tenha conhecimento de que o duplicado não chegou ao seu destino.
  4. 4. O Conservador só não pode efectuar a transcrição nos seguintes casos:
    1. a)- Se for incompetente;
    2. b)- Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 12.º ou as assinaturas devidas;
    3. c)- Se o Conservador tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
    4. d)- Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
    5. e)- Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado nos termos do artigo 13.º, sem precedência do processo respectivo, sem ter tido em conta o artigo 5.º sobre o impedimento de idade;
    6. f)- Se existindo o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido.
  5. 5. Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o Conservador deve remeter ao pároco o duplicado ou a certidão, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.
  6. 6. A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.
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Artigo 17.º
Transcrição de Casamentos Realizados sem Processo Preliminar
  1. 1. A transcrição de casamentos canónicos realizados nos termos do artigo 13.º efectua-se mediante a apresentação da cópia integral do assento de casamento, da declaração do pároco no caso referido nas alíneas a) e b) ou da cópia da autorização do Ordinário do Lugar no caso referido nas alíneas c) e d) do referido artigo.
  2. 2. O prazo para o Conservador do Registo Civil fazer a transcrição conta-se a partir da recepção do processo.
  3. 3. Os efeitos do casamento contam-se a partir da data da celebração do casamento, sempre que a transcrição seja feita dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, não o sendo, os efeitos a terceiros contam-se a partir da transcrição.
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Artigo 18.º
Casamentos Canónicos Pré-Concordatários
  1. 1. Os casamentos canónicos celebrados antes da vigência do Acordo-Quadro só produzem efeitos civis se forem transcritos no serviço de registo civil e desde que não exista qualquer dos impedimentos previstos pelas leis civis que obstem a transcrição.
  2. 2. A transcrição é requerida pelos cônjuges, obtendo, da paróquia onde foi celebrado o matrimónio, o duplicado ou a cópia integral do assento do matrimónio.
  3. 3. Os efeitos civis produzem-se a partir da transcrição.
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Artigo 19.º
Prazo para Transcrição e Actos Subsequentes
  1. 1. Recebido o duplicado, o Conservador faz a transcrição no prazo de 8 (oito) dias e comunica ao pároco até ao dia imediato àquele em que for feita.
  2. 2. Feita a transcrição, o Conservador deve comunicar oficiosamente ao serviço de registo civil detentor do assento de nascimento para efeitos de averbamento no prazo de 30 (trinta) dias.
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Artigo 20.º
Correspondência

As Autoridades Eclesiásticas poderão corresponder-se, oficialmente com todas as autoridades e repartições públicas, por via postal ou qualquer outra, para efeitos do registo civil, nos mesmos termos em que o podem fazer os funcionários do registo civil.

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Artigo 21.º
Colaboração

As autoridades civis devem prestar toda e possível colaboração aos nubentes e aos ministros eclesiásticos para a remoção de dificuldades na organização do processo preliminar do casamento canónico, cabendo-lhes emitir as certidões e prestar as informações que para tal efeito forem solicitadas.

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Artigo 22.º
Livro

O livro de assento de casamento canónico é do modelo oficialmente aprovado pela autoridade eclesiástica competente, devendo conter termos de abertura e de encerramento, todas as folhas numeradas e rubricadas pelo pároco responsável.

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Artigo 23.º
Rectificação dos Assentos Canónicos
  1. 1. Quando se reconhecer, logo depois de concluído um assento de casamento canónico, que é necessário proceder à sua rectificação, pode esta ser feita por meio de declaração escrita pela mesma pessoa que lavrou o assento, na mesma coluna e em seguida à última assinatura, devendo a rectificação ser assinada por todas as pessoas que tiverem assinado o assento.
  2. 2. Fora do caso previsto no número anterior nenhuma rectificação de assento de casamento canónico pode ser feita sem autorização expressa e escrita pelo Ordinário do Lugar, a qual fica arquivada no processo competente da Circunscrição Eclesiástica.
  3. 3. Não sendo possível obter a assinatura de todas as pessoas que intervieram no assento original, disso se fará menção, apontando-se as razões da impossibilidade.
  4. 4. As rectificações às transcrições são feitas mediante averbamentos.
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CAPÍTULO V

DISSOLUÇÃO DO MATRIMÓNIO

Artigo 24.º
Efeitos da Dissolução

A dissolução do casamento civil produz efeitos nos termos do Código de Família.

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Artigo 25.º
Dissolução por Nulidade

A declaração de nulidade emitida pelo Tribunal Eclesiástico não produz efeitos civis, sem a prévia homologação dos Tribunais do Estado.

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CAPÍTULO VI

JURISDIÇÕES E REGIME DAS NULIDADES

Artigo 26.º
Transcrição Nula

A transcrição efectuada com infracção do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 16.º, é nula, podendo a respectiva declaração de nulidade ser solicitada a todo o tempo por qualquer pessoa que nela tenha interesse, devendo-o ser pelo Ministério Público logo que da nulidade tome conhecimento.

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Artigo 27.º
Jurisdição para Conhecer as Nulidades
  1. 1. Compete aos Tribunais Eclesiásticos conhecer da nulidade do casamento canónico e a dispensa do casamento rato e não consumado.
  2. 2. As decisões e sentenças dos Tribunais mencionados no número anterior, são enviadas ao Tribunal da Relação territorialmente competente, que as torna executivas e ordena que sejam averbadas nos registos civis, à margem do assento de casamento.
  3. 3. O averbamento de declaração judicial de nulidade é obrigatório para a Circunscrição Eclesiástica e para a Repartição do Registo Civil e fará com que o casamento cesse de produzir efeitos civis.
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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º
Actos de Culto ou de Celebração de Sacramentos

São inteiramente livres de formalidades do registo civil os actos de culto ou de celebração de sacramento da Igreja Católica, ressalvando-se o que neste Diploma vai disposto quanto à celebração do Casamento Canónico-Concordatário.

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Artigo 29.º
Responsabilidade Disciplinar
  1. 1. Incorrem em responsabilidade disciplinar perante a Igreja Católica, os ministros eclesiásticos que deixarem de observar as disposições constantes na 1.ª Parte do artigo 8.º, e n.º 1 do artigo 14.º
  2. 2. O Conservador que faltar aos deveres previstos no presente Diploma incorre em responsabilidade disciplinar.
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