CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regulamento do Registo das Associações Juvenis e Estudantis (RAJE).
Artigo 2.°
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se às associações juvenis e estudantis, de abrangência nacional, provincial ou local, legalmente constituídas em território nacional.
Artigo 3.º
Noção
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por registo a inscrição de uma associação juvenil ou estudantil no Departamento Ministerial com a tutela da Juventude.
Artigo 4.°
Objectivos
- Constituem objectivos do RAJE os seguintes:
- a) Inscrever na respectiva base de dados do Departamento Ministerial com a tutela da Juventude as associações juvenis e estudantis legalmente constituídas em território nacional;
- b) Identificar as associações juvenis e estudantis existentes no território nacional.
CAPÍTULO II
Do Registo das Associações Juvenis e Estudantis
Artigo 5.°
Conceito
O registo é acto através do qual as associações juvenis e estudantis, mediante formulário próprio, solicitando a inscrição de registo, dão a conhecer a sua perspectiva de existência no Departamento Ministerial com a tutela da Juventude.
Artigo 6.°
Requisitos
- Constituem requisitos para a inscrição das associações juvenis e estudantis no RAJE os seguintes:
- a) Possuir personalidade jurídica;
- b) Integrar maioritariamente associados com idade entre os 14 e 35 anos;
- c) Ser dotada de autonomia administrativa e financeira e a sua actividade resultar expressamente no seu carácter juvenil e estudantil.
Artigo 7.°
Formalidades
- 1. As associações juvenis e estudantis de âmbito nacional que pretendam solicitar o registo devem apresentar o requerimento ao Departamento Ministerial com a tutela da Juventude, através da Direcção Nacional da Juventude, acompanhado dos seguintes documentos:
- a) Acta de constituição;
- b) Escritura pública;
- c) Estatutos;
- d) Composição dos corpos gerentes.
- 2. As associações juvenis e estudantis de âmbito local que pretendam solicitar o registo devem apresentar o requerimento ao organismo provincial com a tutela da Juventude, acompanhado dos documentos referidos no número anterior.
- 3. As solicitações referidas nos números anteriores devem ser apresentadas num período não superior a 90 dias, a contar da data da sua constituição legal.
- 4. Os organismos provinciais com tutela da Juventude devem informar trimestralmente ao Órgão Central sobre os processos de constituição das associações juvenis e estudantis na sua área de jurisdição.
- 5. A solicitação de registo será deferida pelo Titular do Departamento Ministerial com a tutela da Juventude, no período de 15 dias.
- 6. O Titular do Departamento Ministerial com tutela da Juventude pode indeferir, por despacho, as solicitações de registo que não apresentem os documentos previstos no n.º 1 do presente Artigo.
- 7. O registo das associações dá direito à emissão, por parte do Departamento Ministerial com a tutela da Juventude, de um certificado comprovativo de registo que exibirá perante as competentes autoridades públicas, sempre que solicitada.
- 8. O Departamento Ministerial com a tutela da Juventude aprova, por despacho, o Modelo de Certificado a ser emitida e os emolumentos devidos a serem cobrados.
Artigo 8.°
Suspensão
- A suspensão do registo das associações juvenis e estudantis no RAJE ocorre nas seguintes condições:
- a) Quando não for enviada ao Departamento Ministerial com a tutela da Juventude, dentro do prazo, a documentação relativa à actualização do registo;
- b) Por iniciativa e solicitação dos próprios associados;
- c) Quando não apresentar qualquer elemento que lhe seja solicitado pelo Departamento Ministerial com a tutela da Juventude.
Artigo 9.°
Efeitos da suspensão
- 1. A suspensão do registo das associações juvenis e estudantis acarreta, para as associações, os seguintes efeitos:
- a) Suspensão de apoios financeiros do Estado;
- b) Suspensão da tramitação de processos pendentes para a atribuição futura de apoios financeiros;
- c) Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais e humanos;
- d) Impossibilidade de contratar com o Estado;
- e) Limitação do acesso a benefícios fiscais já concedidos ou em vias de concessão à data da verificação da suspensão.
- 2. Com a suspensão da associação cessam imediatamente os direitos atribuídos aos membros de direcção da associação.
Artigo 10.°
Extinção
- 1. Constituem fundamentos da extinção do registo das associações juvenis ou estudantis os seguintes:
- a) A prossecução de fins contrários à lei, à moral, à ética e à ordem pública;
- b) Ter um fim real não coincidente com o expresso no acto da constituição ou nos estatutos da associação;
- c) Uso sistemático de meios ilícitos ou imorais para a prossecução dos seus fins;
- d) Prossecução de um fim esgotado ou impossível.
CAPÍTULO III
Da Base de Dados do Registo
Artigo 11.°
Base de Dados
- 1. Para o alcance dos objectivos definidos no Artigo 4.° do presente Diploma, é criada a Base de Dados do Registo das Associações Juvenis e Estudantis, adiante designada por BD-RAJE.
- 2. A BD-RAJE é constituída por dados das associações juvenis e estudantis residentes em todo o território nacional.
Artigo 12.°
Fins da BD-RAJE
A BD-RAJE tem por finalidade definir o universo das associações juvenis e estudantis, legalmente inscritas no RAJE, e identificar o perfil das associações.
Artigo 13.º
Conteúdo da BD-RAJE
- 1. Os dados das associações juvenis e estudantis a que se refere o n.º 2 do Artigo 11.° são os seguintes:
- a) Acta de constituição;
- b) Escritura pública;
- c) Estatutos;
- d) Número de associados;
- e) Identificação dos responsáveis.
- 2. Para a concessão de apoios de diversa natureza, o Departamento Ministerial com a tutela da Juventude pode solicitar outros elementos referentes aos dados actuais ou ao histórico das associações juvenis e estudantis.
Artigo 14.°
Criação da BD-RAJE
- Compete ao Departamento Ministerial da tutela da Juventude o seguinte:
- a) Criar a BD-RAJE;
- b) Recolher e processar os dados obtidos, para efeitos de actualização do próprio RAJE, nos termos da lei;
- c) Garantir a disponibilidade, coerência e fiabilidade dos dados obtidos;
- d) Analisar e tratar os dados obtidos, devendo limitar a utilização dos mesmos ao estritamente necessário para a prossecução das finalidades do RAJE, em geral, e da BD-RAJE, em particular.
Artigo 15.º
Informação para fins estatísticos e de investigação
- 1. É permitido o tratamento e a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação, em conformidade com a legislação em vigor.
- 2. O Departamento Ministerial com a tutela da Juventude pode solicitar aos demais Departamentos Ministeriais e da Administração Pública os elementos de informação de que careça para suporte da BD-RAJE, devendo, no quadro da cooperação, incentivar e organizar o uso de sistemas padrão de estruturação e comunicação regular de dados e assegurar a respectiva transmissão telemática.
- 3. O Departamento Ministerial com a tutela da Juventude deve assegurar a interacção e complementaridade de actuação com os jovens cujos dados constam da BD-RAJE.
Artigo 16.º
Acesso
São asseguradas as medidas técnicas necessárias para que os dados constantes da BD-RAJE sejam acessíveis telematicamente a partir de qualquer ponto do território nacional, em condições de igualdade, propiciando aos titulares dos dados a facilidade de consulta para efeitos do exercício dos respectivos direitos de acesso, rectificação, actualização e oposição dos dados.
CAPÍTULO IV
Disposição Final
Artigo 17.°
Legislação subsidiária
Para além do Decreto n.° 15/03, de 22 de Abril, que aprovou o Regulamento das Associações Juvenis e Estudantis, e sem prejuízo de demais legislação aplicável, o presente Diploma rege-se subsidiariamente pela Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, Lei da Protecção de Dados Pessoais.
A Ministra, Ana Paula da Silva do Sacramento Neto.