Havendo a necessidade de se regulamentar o regime jurídico aplicável à Criação, Organização, Funcionamento e Extinção das Associações Mutualistas, ao abrigo do Artigo 86.° do Decreto Presidencial n.° 32/22, de 1 de Fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico Aplicável à Criação, Organização, Funcionamento e Extinção das Associações Mutualistas;
Considerando que o desenvolvimento social impõe adopção de novos modelos de protecção social face à evolução de novos conceitos de complementaridade com base em iniciativas privadas, visando a abrangência da cobertura dos riscos sociais, torna-se imperioso sistematizar e reformular o enquadramento normativo das Associações Mutualistas permitindo-lhes responder de forma eficaz às novas necessidades da protecção social;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Artigo 86.° do Decreto Presidencial n.° 32/22, de 1 de Fevereiro, conjugado com o Artigo 4.° do Decreto Presidencial n.º 66/23, de 6 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objectivo
O presente Regulamento tem por objectivo definir as regras a que deve obedecer a inscrição das Associações Mutualistas, suas uniões, federações e confederações, adiante genericamente designadas Associações Mutualistas, as suas obrigações de comunicar e informar a Tutela e, ainda, a actividade de acompanhamento técnico-normativo, monitorização e fiscalização pelos órgãos e serviços da tutela, bem como a gestão do fundo de solidariedade mutualista.
Artigo 2.°
Tutela
- 1. As Associações Mutualistas e os seus diversos tipos de agrupamento encontram-se sujeitas à Tutela do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- 2. Os actos de inscrição, de acompanhamento técnico-normativo e monitorização competem à Direcção Nacional de Segurança Social - DNSS.
- 3. O Ministro da Tutela pode ordenar, por despacho, a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias e inspecções às Associações Mutualistas, seus diversos tipos de agrupamento e seus estabelecimentos, a realizar pela Direcção Nacional de Segurança Social.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o órgão responsável em matéria de regulação, supervisão de seguros e de fundos de pensões, efectuar auditorias, inquéritos, sindicâncias e inspecções às associações mutualistas, nos casos previstos no n.° 2 do Artigo 81.° do Decreto Presidencial n.° 32/22, de 1 de Fevereiro, bastando para o efeito comunicar o órgão de tutela.
Artigo 3.°
Certificação
Compete à DNSS emitir declarações que certifiquem os factos inscritos ou resultantes do acompanhamento técnico-normativo.
Artigo 4.°
Entrega de documentos
- 1. A entrega dos documentos relativos aos actos sujeitos à inscrição ou, que decorrem da obrigação legal ou de notificação da DNSS, ou ainda, de comunicação ou informação das associações à tutela, podem ser efectuadas na DNSS ou nos órgãos locais.
- 2. Os órgãos locais digitalizam tais documentos, que enviam, de imediato, por via electrónica, seguido do envio dos originais, por correio, para a DNSS.
- 3. A inscrição dos actos é efectuada mediante o preenchimento do modelo que consta do Anexo I do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Inscrição das Associações Mutualistas
SECÇÃO I
Actos Sujeitos à Inscrição
Artigo 5.°
Actos relativos às Associações
- São sujeitos à inscrição os actos relativos à:
- a) Constituição das associações que, para o efeito, deve ser preenchido o Anexo II;
- b) Estatutos e respectivas alterações;
- c) Modificação das associações por cisão, fusão ou integração;
- d) Extinção das associações, por deliberação dos associados, decisão do Ministro da Tutela ou decisão judicial, liquidação e partilha de bens;
- e) Realização de acordos constitutivos de contratos de gestão de regimes profissionais complementares de segurança social geridos pelas associações.
Artigo 6.°
Actos relativos aos benefícios
- São igualmente sujeitos à inscrição:
- a) Os regulamentos de benefícios e suas alterações;
- b) Os regulamentos para acesso aos serviços, equipamentos ou outras actividades estatutárias em benefício dos associados;
- c) Os acordos de cooperação celebrados com outras entidades, públicas ou privadas, para a realização das suas finalidades estatutárias.
Artigo 7.°
Actos referentes aos órgãos associativos e Comissões Liquidatárias
- São sujeitos à inscrição os seguintes actos referentes aos corpos sociais e Comissões Liquidatárias das Associações:
- a) Eleição e destituição dos órgãos associativos;
- b) Eleição das Comissões Liquidatárias.
Artigo 8.°
Decisões judiciais
- São sujeitas à inscrição as seguintes decisões judiciais relativas às associações:
- a) Declarações de nulidade dos actos jurídicos de constituição;
- b) Decisões, transitadas em julgado, sobre a incapacidade de membros dos órgãos associativos;
- c) Decisões, transitadas em julgado, de providências cautelares respeitantes a actos sujeitos a registo;
- d) Decisões, transitadas em julgado, proferidas em acções de anulação de deliberações sociais;
- e) Nomeação de Comissões Provisórias de Gestão;
- f) Nomeação de Comissões Liquidatárias;
- g) Decisões, transitadas em julgado, de extinção das associações, bem como da liquidação e partilha de bens.
SECÇÃO II
Formas, Tipos e Efeitos do Registo
Artigo 9.°
Formas do registo
A inscrição pode revestir a forma de inscrição inicial e averbamento.
Artigo 10.°
Inscrição
- São lavrados por inscrição inicial:
- a) O acto de constituição e os estatutos das associações;
- b) O acto de constituição e alteração dos estatutos que determinem a integração de associações já existentes no Regime Jurídico das Associações Mutualistas.
Artigo 11.°
Registo por averbamento
- São lavrados por averbamento:
- a) A conversão do registo provisório em definitivo;
- b) A caducidade do registo provisório;
- c) O cancelamento do registo;
- d) A rectificação de registos inexactos ou indevidamente lavrados;
- e) Todos os restantes actos sujeitos ao registo que não devam revestir a forma de inscrição.
Artigo 12.°
Rubricas da inscrição
- 1. A inscrição inicial contém as seguintes rubricas:
- a) Número da inscrição;
- b) Natureza do registo;
- c) Denominação;
- d) Sede;
- e) Fins principais;
- f) Fins secundários;
- g) Data da recepção do requerimento de registo;
- h) Data do despacho que autoriza o registo;
- i) Documentos.
- 2. O registo por averbamento contém as seguintes rubricas:
- a) Natureza do registo;
- b) Facto registado;
- c) Data do despacho que autoriza o registo;
- d) Documentos.
Artigo 13.°
Efectivação da inscrição
A inscrição é efectuada mediante Despacho do Director Nacional da Segurança Social que defira o requerimento de registo.
Artigo 14.°
Tipos de inscrição
A inscrição pode ser efectuada a título provisório ou definitivo.
Artigo 15.º
Inscrição provisória
- 1. A inscrição é lavrada a título provisório quando:
- a) Não tenham sido apresentados todos os documentos que devem instruir os requerimentos de registo, mas o acto a registar se encontre titulado nos documentos apresentados;
- b) Os actos sujeitos a registo careçam de aperfeiçoamento, por erro ou omissão.
- 2. A inscrição provisória fica sem efeito quando não se cumpra o prazo de aperfeiçoamento previsto no n.º 1 do. Artigo 17.°
Artigo 16.°
Notificação da inscrição provisória
As Associações são notificadas da efectivação da inscrição provisória e das diligências necessárias para a sua conversão em definitivo.
Artigo 17.º
Caducidade da inscrição provisória
- 1. A inscrição provisória caduca, se no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação, não forem sanadas as deficiências que a determinaram.
- 2. Em casos devidamente fundamentados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período.
- 3. Os prazos referidos nos números anteriores não são interrompidos pela junção de documentos insusceptíveis de suprirem as deficiências determinantes da inscrição provisória.
- 4. Decorrido o prazo de caducidade, fica a inscrição provisória sem efeito, com salvaguarda dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé.
- 5. Caducada a inscrição provisória, pode o processo ser reaberto mediante apresentação de novo requerimento, sem dependência da junção dos documentos que tenham instruído o processo inicial.
Artigo 18.º
Conversão da inscrição provisória em definitiva
Nos casos em que sejam sanadas, no prazo definido nos n.º 1 ou 2 do Artigo anterior, as deficiências que determinaram a inscrição provisória, converte-se a mesma em definitiva, rectroagindo os seus efeitos à data da apresentação do requerimento inicial.
Artigo 19.º
Efeitos da inscrição
- A inscrição definitiva é condição da eficácia:
- a) Dos estatutos e suas alterações, quando não revistam a forma de escritura pública;
- b) Dos regulamentos de benefícios e suas alterações;
- c) Da extinção das associações, quando resultante do falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
- d) Da liquidação e partilha de bens subsequentes à extinção das associações por deliberação da Assembleia Geral.
SECÇÃO III
Recusa da Inscrição
Artigo 20.°
Casos de recusa da inscrição
- A inscrição é recusada nos seguintes casos:
- a) Os fins estatutários não se identifiquem com os previstos na lei;
- b) Se verifique qualquer ilegalidade nos factos sujeitos à inscrição;
- c) Não sejam apresentados os documentos que titulam o facto a inscrever;
- d) Não se comprovar o equilíbrio financeiro das modalidades de benefícios.
Artigo 21.°
Reclamação e recurso hierárquico
As associações podem reclamar do acto administrativo que recuse a inscrição, podendo interpor recurso hierárquico para o Ministro do MAPTSS, nos termos da legislação específica sobre as Normas do Procedimento Administrativo.
SECÇÃO IV
Procedimento para a Inscrição
Artigo 22.°
Iniciativa da inscrição
- 1. A inscrição dos actos referidos neste Regulamento efectua-se a pedido das associações, mediante requerimento sujeito ao modelo aprovado pelo Director Nacional da Segurança Social, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2. São inscritas oficiosamente:
- a) A extinção das Associações, quando não dependa de deliberação da Assembleia Geral ou de deliberação judicial;
- b) As acções e decisões judiciais comunicadas pelos Tribunais;
- c) A caducidade e o cancelamento de inscrição;
- d) A rectificação de inscrições inexactas ou indevidamente lavradas que não seja susceptível de prejudicar direitos das associações inscritas.
Artigo 23.°
Requerimento
- 1. O requerimento para a inscrição é dirigido ao Director Nacional da Segurança Social, no prazo de 15 dias a contar da data de verificação dos factos sujeitos à inscrição.
- 2. O requerimento para a inscrição deve ser instruído com os documentos que legalmente comprovem os factos sujeitos à inscrição.
- 3. O requerimento para a inscrição do acto de constituição de associações deve ser assinado por associados em número não inferior ao dobro dos membros previstos para os seus órgãos associativos.
Artigo 24.°
Documentos para a instrução
- 1. Os requerimentos para a inscrição da constituição e dos estatutos das associações são instruídos com os seguintes documentos:
- a) Cópia do acto de constituição;
- b) Estatutos;
- c) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva.
- 2. Os requerimentos para a inscrição das alterações aos estatutos são instruídos com os seguintes documentos:
- a) Texto das alterações dos estatutos a registar;
- b) Fotocópia da acta da reunião da Assembleia Geral que aprovou as alterações.
- 3. Os requerimentos para inscrição dos regulamentos de benefícios e suas alterações são instruídos com os seguintes documentos:
- a) Texto do regulamento de benefícios ou das respectivas alterações;
- b) Fotocópia da acta da reunião da Assembleia Geral que aprovou o regulamento ou as alterações;
- c) Estudo técnico que serviu de base à elaboração ou alteração do regulamento de benefícios.
- 4. Os requerimentos para a inscrição dos acordos que instituem regimes profissionais complementares geridos pelas associações interessadas são instruídos com os seguintes documentos:
- a) Fotocópia do acordo constitutivo do regime;
- b) Fotocópia do despacho da entidade tutelar que autoriza a constituição do regime complementar.
- 5. Os requerimentos para a inscrição da eleição dos órgãos associativos são instruídos com os seguintes documentos:
- a) Elementos de identificação dos respectivos titulares e indicação do órgão e cargo associativo, bastando para o efeito a referência ao respectivo nome e número de associado;
- b) Fotocópias das actas da reunião da Assembleia Geral Eleitoral e do termo de posse, extraídas dos respectivos livros.
- 6. Os requerimentos para a inscrição dos factos não compreendidos nos números anteriores são instruídos com os documentos comprovativos adequados a cada caso.
Artigo 25.°
Autenticação de documentos
Os documentos apresentados que constituam cópia de outros documentos devem ser autenticados, nos termos legais, ou conferidos com os originais ou documentos autenticados perante o funcionário que os receba.
Artigo 26.°
Suprimento de deficiências
Sempre que se verifique a falta de apresentação de documentos comprovativos a registar, a DNSS notifica as associações para o fazerem no prazo de 30 dias úteis, sob pena de não ser dado seguimento ao procedimento.
Artigo 27.°
Data da efectivação da inscrição e da produção de efeitos
- 1. A inscrição inicial ou por averbamento, consideram-se efectuados na data do despacho que defira o respectivo requerimento e retroagem os seus efeitos à data da entrada do mesmo requerimento na DNSS ou na data da recepção dos documentos, pedidos nos termos do Artigo 30.°, quando as associações os não apresentem no prazo de 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2. Os factos inscritos nas alíneas a), c) e d) do Artigo 19.° só produzem efeitos em relação a terceiros a partir da data da sua publicação.
- 3. As inscrições efectuadas a título oficioso consideram-se feitas na data em que foram lavrados.
Artigo 28.°
Termos da inscrição
- 1. A inscrição é lavrada, por extracto, em livros próprios ou em suporte informático.
- 2. Até a efectivação da inscrição em suporte informático continuam a observar-se as formalidades enunciadas no presente Regulamento.
Artigo 29.°
Legalização dos livros de inscrição
- 1. Os livros de inscrição são de modelo próprio, aprovado pelo Director Nacional de Segurança Social.
- 2. Os livros de inscrição têm termo de abertura e de encerramento, assinados pelo Director Nacional de Segurança Social, sendo os mesmos exarados, respectivamente, antes da primeira e depois da última folha do livro.
- 3. O termo de encerramento deve ser lavrado dentro dos 15 dias imediatos à data do último registo.
- 4. As folhas dos livros são numeradas e rubricadas pelo Director Nacional de Segurança Social, antes de utilizadas, podendo a numeração ser feita por qualquer processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.
Artigo 30.º
Regras a observar na inscrição dos registos
- 1. As inscrições devem ser escritas por extenso, sendo permitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco e a escrita das datas e dos números por algarismos.
- 2. As emendas, rasuras, entrelinhas ou outras alterações feitas no texto das inscrições devem ser expressamente ressalvadas, antes da assinatura, devendo os números a ressalvar ser escritos por extenso.
- 3. Os espaços em branco, no texto e depois da assinatura, são inutilizados por meio de traços horizontais.
- 4. Consideram-se como não escritas as palavras que, devendo ser ressalvadas, o não foram.
- 5. Os materiais utilizados na composição dos registos devem ser de cor preta e conferir inalterabilidade e duração à escrita.
Artigo 31.°
Publicações
- 1. A inscrição definitiva dos actos referidos nas alíneas a) e b) e do Artigo 7.º, bem como o averbamento do cancelamento do registo, são publicados, por extracto, no site do MAPTSS.
- 2. A DNSS pode proceder à publicação de outros dados de acesso público respeitantes aos actos de inscrição efectuados.
Artigo 32.°
Inscrição electrónica
O Director Nacional da Segurança Social pode, por despacho, implementar a obrigatoriedade de inscrição electrónica dos actos sujeitos à inscrição, atendendo as condições técnicas e tecnológicas.
CAPÍTULO III
Acompanhamento Técnico-Normativo e Monitorização
Artigo 33.°
Obrigação do envio de informação e documentos
- 1. As Associações Mutualistas devem enviar à DNSS um exemplar devidamente rubricado por quem a represente:
- a) Do programa de acção e orçamento;
- b) Do relatório de gestão e contas;
- c) Dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal e, bem assim, da declaração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral de que os mesmos foram aprovados, integrando as contas, os mapas financeiros ou as demonstrações financeiras definidas no regime do sistema de normalização contabilística aplicável;
- d) Os balanços técnicos das modalidades de benefícios, com o nível de desagregação necessário ao exercício dos poderes da tutela.
- 2. Os elementos referidos no número anterior devem ser remetidos no prazo máximo de um mês após a sua aprovação pelos Órgãos das Associações Mutualistas, preenchendo, para o efeito, o Anexo III.
- 3. Os elementos constantes do número anterior são enviados para a DNSS com os critérios a que obedece a gestão das várias classes de activos que integram os fundos das modalidades de benefícios.
- 4. No momento da entrega dos elementos referidos nos números anteriores, as Associações Mutualistas devem enviar todas as informações solicitadas sobre a situação e gestão da associação.
- 5. As Associações Mutualistas devem facultar à DNSS a análise da escrituração e demais documentos da associação quando solicitadas.
Artigo 34.°
Análise
- 1. A DNSS procede à análise da informação recebida para aferir o cumprimento da legislação vigente, das finalidades e do equilíbrio técnico-financeiro das Associações Mutualistas.
- 2. Na sequência dessa análise a DNSS pode emitir recomendações às Associações Mutualistas.
- 3. Em caso de não cumprimento das recomendações pela Associação Mutualista, a DNSS pode propor ao Ministro de Tutela que ordene uma auditoria, inquérito, uma sindicância ou inspecção em caso de não cumprimento das recomendações pela Associação Mutualista.
Artigo 35.°
Diligências da DNSS
- Relativamente às Associações Mutualistas, em processo de acompanhamento técnico-normativo, a DNSS pode:
- a) Estar presente em reuniões dos órgãos sociais, sempre que necessário;
- b) Solicitar a entrega de informação e a cópia de documentos;
- c) Visitar a sede e, ou, equipamentos da Associação Mutualista;
- d) Solicitar a presença na DNSS de membros de órgãos sociais, do perito contabilista, ou associados para a recolha de informação sobre a actividade e o equilíbrio financeiro da Associação Mutualista.
Artigo 36.°
Circulares técnico-normativas
A DNSS no desempenho das suas funções de acompanhamento técnico-normativo pode publicar circulares que são de cumprimento obrigatório para as Associações Mutualistas.
CAPÍTULO IV
Direito à Informação e Denúncia
Artigo 37.°
Direito à informação dos associados
- 1. Os associados têm direito a que lhes seja prestada, de forma rigorosa, informação adequada, completa, sintética, actualizada e de fácil apreensão sobre os benefícios que tenha subscrito, bem como a que lhes sejam entregues cópias das disposições estatutárias, regulamentares e, ainda, das actas das Assembleias Gerais.
- 2. Em caso de recusa injustificada, o associado pode denunciar os factos à DNSS, que os regista, em livro ou arquivo próprio, como denúncias.
- 3. A DNSS após averiguação sumária pode elaborar uma recomendação à Associação Mutualista para que cumpra o seu dever para com o associado.
Artigo 38.°
Denúncia
- 1. As denúncias na qual constem factos que indiciem ilegalidade ou riscos para o equilíbrio financeiro das Associações Mutualistas devem ser registadas em livro ou arquivo próprio.
- 2. Os factos referidos no número anterior estão sujeitos ao acompanhamento técnico-normativo da DNSS, nos termos previstos no presente Decreto Executivo.
CAPÍTULO V
Fundo de Solidariedade Mutualista
Artigo 39.º
Fundo de Solidariedade Mutualista gerido por associação
- 1. Em caso de extinção de uma Associação Mutualista, os activos remanescentes são entregues a um Fundo de Solidariedade Mutualista, gerido por um agrupamento de Associações Mutualistas, que têm como finalidade:
- a) A difusão do mutualismo;
- b) A ajuda à reestruturação de uma Associação Mutualista que esteja sem actividade e sem órgãos sociais eleitos, de modo a cumprir com a legislação vigente.
- 2. O agrupamento de Associações Mutualistas, que tenham a gestão de um destes fundos deve anualmente entregar cópia da contabilidade desse fundo à DNSS, para análise e monitorização.
Artigo 40.°
Fundo de solidariedade gerido pela DNSS
O Fundo de Solidariedade Mutualista constituído com os activos remanescentes de uma Associação Mutualista extinta, quando não tenha havido concordância entre um agrupamento de Associações Mutualistas, é gerido pela DNSS, e prossegue as finalidades previstas no Artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 41.°
Livros de inscrição actual
Os livros de inscrição actualmente em vigor mantêm-se em uso até ao seu total preenchimento.
Artigo 42.°
Normas subsidiárias
Em tudo o que não se encontre regulamentado no presente Decreto, e que não conste de legislação específica sobre associações, aplica-se a legislação sobre o Procedimento Administrativo.