Havendo a necessidade de se apoiar os jovens através de intervenções que melhorem o emprego, a produtividade, o rendimento e a experiência profissional, de acordo com os compromissos assumidos pelo Executivo, conforme consta na Agenda Nacional de Emprego, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 226/23, de 5 de Dezembro, e as directrizes do PDN 2023-2027, enquanto instrumento principal de planeamento nacional que estabelece no seu Eixo 3;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos Artigos 4.º e 5.º do Decreto Presidencial n.º 66/23, de 6 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regulamento de Execução do Programa Jovens e Oportunidade de Bons Empregos, abreviadamente designado JOBE-Angola.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Diploma aplica-se aos beneficiários e entes públicos que promovam e desenvolvam actividades nos seguintes domínios:
- a) Financiamento de iniciativas comunitárias para a geração de emprego directo e desenvolvimento económico local;
- b) Apoio ao empreendedorismo;
- c) Reabilitação e reconversão profissional;
- d) Promoção de estágios profissionais.
- 2. Sem prejuízo de outras que possam surgir, os domínios referidos no número anterior podem ter por objecto as seguintes iniciativas:
- a) Apoio ao controlo e fiscalização da publicidade estática, nomeadamente, a nível dos processos de sensibilização, cadastramento, controlo, fiscalização e apoio ao licenciamento da publicidade afecta aos serviços;
- b) Projecto de Inserção de Catadores de Resíduos (PICAR), nomeadamente, apoiar as actividades de inserção de catadores de resíduos no mercado de trabalho, através da prestação de serviços aos entes públicos e privados em zonas de acesso difícil para equipamentos e veículos de grande porte;
- c) Apoio ao licenciamento de direitos fundiários e intermediação no processo de concretização de medidas urbanísticas, ambientais e sociais, com a finalidade de integrar assentamentos irregulares ao contexto do ordenamento jurídico das cidades e municípios;
- d) Manutenção de vias, limpeza de sarjetas, pintura de lancis, poda, tratamento de árvores, bem como trabalhos criativos com melhoria significativa na imagem local;
- e) Gestão dos pontos de transferência dos resíduos sólidos para complementar e melhorar a disposição dos resíduos, categorizar e qualificar resíduos, garantir postos de empregos directos, suprir necessidades e gestão e controlo dos depósitos dos resíduos sólidos;
- f) Manutenção de jardins e parques de recreio, com vista a melhorar a qualidade dos mesmos e do meio ambiente.
Artigo 3.º
Modelo do Governo
- 1. A gestão e execução do JOBE-Angola estruturam-se em três níveis de governança:
- a) Político-Estratégico - responsável pela definição de directrizes, metas e o acompanhamento político, integrado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho;
- b) Técnico-Operacional - responsável pela selecção dos beneficiários, formação, alocação de recursos e monitorização das acções sob a coordenação do órgão responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego;
- c) Execução Local - responsável pela execução directa das actividades integradas no JOBE-Angola e, além do órgão previsto na alínea anterior, pode ser composto por outros entes públicos ou privados e beneficiários das iniciativas.
- 2. O ente referido na alínea b) do número anterior pode, em função das circunstâncias de implementação das iniciativas, criar Grupos de Trabalho Especializados para o desenvolvimento e execução das actividades.
Artigo 4.º
Competências
- 1. Ao nível Político-Estratégico compete, em especial, o seguinte:
- a) Aprovar os instrumentos de gestão do programa;
- b) Aprovar os orçamentos e demais instrumentos de planeamento;
- c) Avaliar o grau de execução do programa;
- d) Orientar e acompanhar a implementação do projectos.
- 2. Ao nível Técnico-Operacional compete, em especial, o seguinte:
- a) Celebrar e promover protocolos de cooperação, acordos de parceria e contratos ou outros instrumentos necessários à operacionalização do JOBE-Angola;
- b) Coordenar o processo de selecção dos beneficiários individuais e cooperativas;
- c) Garantir a formação técnico-profissional e comportamental dos participantes;
- d) Assegurar a entrega dos meios de trabalho aos beneficiários;
- e) Validar os relatórios mensais de execução remetidos pelos órgãos parceiros e beneficiários;
- f) Efectuar o processamento dos subsídios aos beneficiários, conforme as actividades desenvolvidas e reportadas por estes aos órgãos competentes para a sua validação;
- g) Facilitar a articulação com outros entes públicos ou privados e programas locais para complementar a execução do JOBE-Angola;
- h) Garantir condições logísticas e infra-estruturais para o funcionamento das actividades;
- i) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
- j) Garantir as despesas administrativas necessárias ao funcionamento dos grupos de trabalho especializados para o desenvolvimento e execução das actividades;
- k) Supervisionar os contratos e garantir o cumprimento dos objectivos do programa.
- 3. Aos órgãos que integram o nível de execução local compete, em especial, o seguinte:
- a) Ente público ou privado:
- i. Manifestar interesse formal pela implementação das actividades junto do ente público responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego;
- ii. Celebrar os contratos com os beneficiários;
- iii. Mapear as áreas de actuação dos beneficiários com base nas necessidades locais;
- iv. Facilitar a articulação com outros entes públicos ou privados e programas locais para complementar a execução do JOBE-Angola;
- v. Garantir condições logísticas e infra-estruturais para o funcionamento das actividades;
- vi. Criar balcões de atendimento prioritários nos seus serviços administrativos;
- vii. Zelar pelo cumprimento das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
- viii. Validar os reportes das actividades desenvolvidas pelos beneficiários;
- ix. Prestar apoio institucional aos beneficiários para que tenham mercado para a prestação de serviços a entes públicos e privados nas zonas de jurisdição.
- b) Beneficiários:
- i. Remeter relatórios mensais ao serviço provincial do ente público responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego sobre a execução das actividades e assiduidade;
- ii. Zelar pelo cumprimento das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
- iii. Executar com qualidade e pontualidade as tarefas previstas nos instrumentos de promoção e operacionalização do JOBE-Angola;
- iv. Utilizar, de forma racional, os meios de trabalho disponibilizados;
- v. Cumprir os horários e normas definidas pelas autoridades locais;
- vi. Participar nas acções de formação promovidas pelo ente público responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego;
- vii. Guardar sigilo sobre quaisquer informações sensíveis relacionadas com o serviço prestado.
- 4. Sem prejuízo dos contratos celebrados nos termos do presente Regulamento, os beneficiários devem explorar soluções geradoras de oportunidades de prestação de serviços locais ou celebração de contratos para a diversificação das suas fontes de receita.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
- 1. A execução do Programa Jovem Oportunidade de Bons Empregos (JOBE-Angola) rege-se pelos seguintes princípios:
- a) Legalidade - todas as actividades desenvolvidas no âmbito do Programa devem observar a Constituição da República de Angola, as leis e demais normas aplicáveis;
- b) Igualdade e Não-Discriminação - garantia de acesso equitativo às oportunidades criadas, com especial atenção à inclusão das mulheres, jovens em situação de vulnerabilidade e pessoas com deficiência;
- c) Transparência e Responsabilidade - os actos de gestão, selecção, financiamento e acompanhamento do Programa devem pautar-se pela clareza, prestação de contas e uso eficiente dos recursos públicos;
- d) Parceria e Cooperação Institucional - promoção da articulação entre órgãos da Administração Pública, Autarquias Locais, entidades privadas, organizações da sociedade civil e parceiros sociais;
- e) Sustentabilidade - incentivo a iniciativas que promovam emprego digno, rendimento sustentável e impacto positivo no desenvolvimento local e nacional;
- f) Formação e Qualificação - prioridade à capacitação técnico-profissional e comportamental dos beneficiários, como base para a melhoria da sua empregabilidade.
- 2. O respeito pelos princípios previstos no número anterior constitui obrigação de todos os órgãos de execução, parceiros institucionais e beneficiários do Programa.
CAPÍTULO II
Instrumentos de Operacionalização
Artigo 6.º
Operacionalização
- 1. A operacionalização das iniciativas é feita mediante protocolos de cooperação, acordos de parceria e contratos de execução promovidos pelo ente público responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego.
- 2. Os protocolos de cooperação e acordos de parceria são celebrados entre o ente público responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego e outros entes públicos ou privados, mediante manifestação de interesse destes junto daquele, com o objectivo de promover o desenvolvimento local, gerar oportunidades para a empregabilidade e melhoria da qualidade dos serviços locais.
- 3. Os contratos de execução são celebrados entre um dos entes referidos no número anterior e os beneficiários no âmbito de um protocolo de cooperação ou acordo de parceria, com o objectivo de auxiliar na dinâmica de funcionamento dos serviços prestados pelos órgãos e serviços locais mediante a realização de acções integradas nos domínios referidos no Artigo 2.º do presente Diploma.
- 4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho pode, em função do desenvolvimento económico e social, alargar os domínios de intervenção previstos no Artigo 2.º do presente Diploma.
- 5. Os termos e condições dos protocolos de cooperação, acordos de parceria e contratos de execução são definidos pelo ente público responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego.
Artigo 7.º
Beneficiários
- 1. São beneficiários das iniciativas:
- a) Jovens desempregados;
- b) Pessoas a procura do primeiro emprego;
- c) Pessoas com deficiência;
- d) Cooperativas e outros prestadores de serviços locais.
- 2. As mulheres e pessoas com deficiências são prioritárias na execução do projecto.
Artigo 8.º
Critérios de acesso
- Os beneficiários do projecto devem submeter as suas candidaturas através do portal disponibilizado pelo INEFOP ou nos balcões municipais, observando os seguintes requisitos:
- a) Ter a idade limite de 40 anos;
- b) Residir na circunscrição de implementação do projecto;
- c) Comprovar a condição de desemprego ou a potencialidade de geração de emprego do projecto;
- d) Participar das formações obrigatórias definidas pelo ente público responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego;
- e) Inscrição através do Portal do Emprego ou nos balcões da Administração Local;
- f) Celebração de contratos de execução.
Artigo 9.º
Direitos e deveres dos beneficiários
- 1. Os beneficiários do JOBE-Angola gozam, nomeadamente, dos seguintes direitos:
- a) Receber formação e acompanhamento técnico-profissional necessários à execução das actividades;
- b) Ter acesso a meios de trabalho adequados, conforme previsto nos contratos de execução;
- c) Beneficiar de remuneração, subsídio ou outro apoio definido nos instrumentos celebrados, nos termos da lei;
- d) Serem tratados com dignidade, igualdade e sem discriminação.
- 2. Constituem deveres dos beneficiários:
- a) Cumprir as actividades e tarefas previstas nos contratos de execução;
- b) Utilizar, de forma racional, os meios e recursos disponibilizados;
- c) Participar obrigatoriamente nas acções de formação promovidas;
- d) Respeitar as normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
- e) Prestar contas das actividades desenvolvidas, nos termos regulamentares;
- f) Respeitar os princípios da ética, integridade e sigilo profissional.
Artigo 10.º
Responsabilidade e sanções
- 1. O incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento, nos protocolos de cooperação, acordos de parceria ou contratos de execução, gera responsabilidade civil, administrativa e, quando aplicável, criminal, nos termos da lei.
- 2. Os beneficiários que violem de forma grave ou reiterada os deveres previstos no presente Diploma podem ser excluídos do Programa, sem prejuízo da reposição dos apoios recebidos indevidamente.
- 3. As entidades públicas ou privadas executoras respondem solidariamente pelos actos praticados no âmbito da implementação do JOBE-Angola, quando deles resulte prejuízo ao erário público ou aos beneficiários.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 11.º
Gestão financeira
- 1. O financiamento das iniciativas previstas no presente Regulamento é assegurado pelo Fundo Nacional de Emprego de Angola.
- 2. Os termos e condições da remuneração dos beneficiários são definidos nos Protocolos de Cooperação, Acordos de Parceria e Contratos de Execução.
- 3. As despesas administrativas e financeiras inerentes à implementação dos projectos são asseguradas pelo órgão de governança técnico-operacional.
Artigo 12.º
Monitorização e avaliação
A monitorização é feita conjuntamente pelos entes que intervêm nos níveis de governança Político-Estratégica e Técnico-Operacional, nos termos definidos nos Protocolos de Cooperação, Acordos de Parceria e Contratos de Execução celebrados para a operacionalização do JOBE-Angola.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.
A Ministra, Teresa Rodrigues Dias.