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Decreto Executivo n.º 711/25 - Regulamento de Implementação do Programa Jovens e Oportunidades de Bons Empregos «JOBE-Angola»

Havendo a necessidade de se apoiar os jovens através de intervenções que melhorem o emprego, a produtividade, o rendimento e a experiência profissional, de acordo com os compromissos assumidos pelo Executivo, conforme consta na Agenda Nacional de Emprego, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 226/23, de 5 de Dezembro, e as directrizes do PDN 2023-2027, enquanto instrumento principal de planeamento nacional que estabelece no seu Eixo 3;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos Artigos 4.º e 5.º do Decreto Presidencial n.º 66/23, de 6 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o Regulamento de Execução do Programa Jovens e Oportunidade de Bons Empregos, abreviadamente designado JOBE-Angola.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O presente Diploma aplica-se aos beneficiários e entes públicos que promovam e desenvolvam actividades nos seguintes domínios:
    1. a) Financiamento de iniciativas comunitárias para a geração de emprego directo e desenvolvimento económico local;
    2. b) Apoio ao empreendedorismo;
    3. c) Reabilitação e reconversão profissional;
    4. d) Promoção de estágios profissionais.
  2. 2. Sem prejuízo de outras que possam surgir, os domínios referidos no número anterior podem ter por objecto as seguintes iniciativas:
    1. a) Apoio ao controlo e fiscalização da publicidade estática, nomeadamente, a nível dos processos de sensibilização, cadastramento, controlo, fiscalização e apoio ao licenciamento da publicidade afecta aos serviços;
    2. b) Projecto de Inserção de Catadores de Resíduos (PICAR), nomeadamente, apoiar as actividades de inserção de catadores de resíduos no mercado de trabalho, através da prestação de serviços aos entes públicos e privados em zonas de acesso difícil para equipamentos e veículos de grande porte;
    3. c) Apoio ao licenciamento de direitos fundiários e intermediação no processo de concretização de medidas urbanísticas, ambientais e sociais, com a finalidade de integrar assentamentos irregulares ao contexto do ordenamento jurídico das cidades e municípios;
    4. d) Manutenção de vias, limpeza de sarjetas, pintura de lancis, poda, tratamento de árvores, bem como trabalhos criativos com melhoria significativa na imagem local;
    5. e) Gestão dos pontos de transferência dos resíduos sólidos para complementar e melhorar a disposição dos resíduos, categorizar e qualificar resíduos, garantir postos de empregos directos, suprir necessidades e gestão e controlo dos depósitos dos resíduos sólidos;
    6. f) Manutenção de jardins e parques de recreio, com vista a melhorar a qualidade dos mesmos e do meio ambiente.
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Artigo 3.º
Modelo do Governo
  1. 1. A gestão e execução do JOBE-Angola estruturam-se em três níveis de governança:
    1. a) Político-Estratégico - responsável pela definição de directrizes, metas e o acompanhamento político, integrado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho;
    2. b) Técnico-Operacional - responsável pela selecção dos beneficiários, formação, alocação de recursos e monitorização das acções sob a coordenação do órgão responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego;
    3. c) Execução Local - responsável pela execução directa das actividades integradas no JOBE-Angola e, além do órgão previsto na alínea anterior, pode ser composto por outros entes públicos ou privados e beneficiários das iniciativas.
  2. 2. O ente referido na alínea b) do número anterior pode, em função das circunstâncias de implementação das iniciativas, criar Grupos de Trabalho Especializados para o desenvolvimento e execução das actividades.
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Artigo 4.º
Competências
  1. 1. Ao nível Político-Estratégico compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Aprovar os instrumentos de gestão do programa;
    2. b) Aprovar os orçamentos e demais instrumentos de planeamento;
    3. c) Avaliar o grau de execução do programa;
    4. d) Orientar e acompanhar a implementação do projectos.
  2. 2. Ao nível Técnico-Operacional compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Celebrar e promover protocolos de cooperação, acordos de parceria e contratos ou outros instrumentos necessários à operacionalização do JOBE-Angola;
    2. b) Coordenar o processo de selecção dos beneficiários individuais e cooperativas;
    3. c) Garantir a formação técnico-profissional e comportamental dos participantes;
    4. d) Assegurar a entrega dos meios de trabalho aos beneficiários;
    5. e) Validar os relatórios mensais de execução remetidos pelos órgãos parceiros e beneficiários;
    6. f) Efectuar o processamento dos subsídios aos beneficiários, conforme as actividades desenvolvidas e reportadas por estes aos órgãos competentes para a sua validação;
    7. g) Facilitar a articulação com outros entes públicos ou privados e programas locais para complementar a execução do JOBE-Angola;
    8. h) Garantir condições logísticas e infra-estruturais para o funcionamento das actividades;
    9. i) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
    10. j) Garantir as despesas administrativas necessárias ao funcionamento dos grupos de trabalho especializados para o desenvolvimento e execução das actividades;
    11. k) Supervisionar os contratos e garantir o cumprimento dos objectivos do programa.
  3. 3. Aos órgãos que integram o nível de execução local compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Ente público ou privado:
      1. i. Manifestar interesse formal pela implementação das actividades junto do ente público responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego;
      2. ii. Celebrar os contratos com os beneficiários;
      3. iii. Mapear as áreas de actuação dos beneficiários com base nas necessidades locais;
      4. iv. Facilitar a articulação com outros entes públicos ou privados e programas locais para complementar a execução do JOBE-Angola;
      5. v. Garantir condições logísticas e infra-estruturais para o funcionamento das actividades;
      6. vi. Criar balcões de atendimento prioritários nos seus serviços administrativos;
      7. vii. Zelar pelo cumprimento das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
      8. viii. Validar os reportes das actividades desenvolvidas pelos beneficiários;
      9. ix. Prestar apoio institucional aos beneficiários para que tenham mercado para a prestação de serviços a entes públicos e privados nas zonas de jurisdição.
    2. b) Beneficiários:
      1. i. Remeter relatórios mensais ao serviço provincial do ente público responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego sobre a execução das actividades e assiduidade;
      2. ii. Zelar pelo cumprimento das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
      3. iii. Executar com qualidade e pontualidade as tarefas previstas nos instrumentos de promoção e operacionalização do JOBE-Angola;
      4. iv. Utilizar, de forma racional, os meios de trabalho disponibilizados;
      5. v. Cumprir os horários e normas definidas pelas autoridades locais;
      6. vi. Participar nas acções de formação promovidas pelo ente público responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego;
      7. vii. Guardar sigilo sobre quaisquer informações sensíveis relacionadas com o serviço prestado.
  4. 4. Sem prejuízo dos contratos celebrados nos termos do presente Regulamento, os beneficiários devem explorar soluções geradoras de oportunidades de prestação de serviços locais ou celebração de contratos para a diversificação das suas fontes de receita.
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Artigo 5.º
Princípios orientadores
  1. 1. A execução do Programa Jovem Oportunidade de Bons Empregos (JOBE-Angola) rege-se pelos seguintes princípios:
    1. a) Legalidade - todas as actividades desenvolvidas no âmbito do Programa devem observar a Constituição da República de Angola, as leis e demais normas aplicáveis;
    2. b) Igualdade e Não-Discriminação - garantia de acesso equitativo às oportunidades criadas, com especial atenção à inclusão das mulheres, jovens em situação de vulnerabilidade e pessoas com deficiência;
    3. c) Transparência e Responsabilidade - os actos de gestão, selecção, financiamento e acompanhamento do Programa devem pautar-se pela clareza, prestação de contas e uso eficiente dos recursos públicos;
    4. d) Parceria e Cooperação Institucional - promoção da articulação entre órgãos da Administração Pública, Autarquias Locais, entidades privadas, organizações da sociedade civil e parceiros sociais;
    5. e) Sustentabilidade - incentivo a iniciativas que promovam emprego digno, rendimento sustentável e impacto positivo no desenvolvimento local e nacional;
    6. f) Formação e Qualificação - prioridade à capacitação técnico-profissional e comportamental dos beneficiários, como base para a melhoria da sua empregabilidade.
  2. 2. O respeito pelos princípios previstos no número anterior constitui obrigação de todos os órgãos de execução, parceiros institucionais e beneficiários do Programa.
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CAPÍTULO II

Instrumentos de Operacionalização

Artigo 6.º
Operacionalização
  1. 1. A operacionalização das iniciativas é feita mediante protocolos de cooperação, acordos de parceria e contratos de execução promovidos pelo ente público responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego.
  2. 2. Os protocolos de cooperação e acordos de parceria são celebrados entre o ente público responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego e outros entes públicos ou privados, mediante manifestação de interesse destes junto daquele, com o objectivo de promover o desenvolvimento local, gerar oportunidades para a empregabilidade e melhoria da qualidade dos serviços locais.
  3. 3. Os contratos de execução são celebrados entre um dos entes referidos no número anterior e os beneficiários no âmbito de um protocolo de cooperação ou acordo de parceria, com o objectivo de auxiliar na dinâmica de funcionamento dos serviços prestados pelos órgãos e serviços locais mediante a realização de acções integradas nos domínios referidos no Artigo 2.º do presente Diploma.
  4. 4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho pode, em função do desenvolvimento económico e social, alargar os domínios de intervenção previstos no Artigo 2.º do presente Diploma.
  5. 5. Os termos e condições dos protocolos de cooperação, acordos de parceria e contratos de execução são definidos pelo ente público responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego.
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Artigo 7.º
Beneficiários
  1. 1. São beneficiários das iniciativas:
    1. a) Jovens desempregados;
    2. b) Pessoas a procura do primeiro emprego;
    3. c) Pessoas com deficiência;
    4. d) Cooperativas e outros prestadores de serviços locais.
  2. 2. As mulheres e pessoas com deficiências são prioritárias na execução do projecto.
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Artigo 8.º
Critérios de acesso
  • Os beneficiários do projecto devem submeter as suas candidaturas através do portal disponibilizado pelo INEFOP ou nos balcões municipais, observando os seguintes requisitos:
    1. a) Ter a idade limite de 40 anos;
    2. b) Residir na circunscrição de implementação do projecto;
    3. c) Comprovar a condição de desemprego ou a potencialidade de geração de emprego do projecto;
    4. d) Participar das formações obrigatórias definidas pelo ente público responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego;
    5. e) Inscrição através do Portal do Emprego ou nos balcões da Administração Local;
    6. f) Celebração de contratos de execução.
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Artigo 9.º
Direitos e deveres dos beneficiários
  1. 1. Os beneficiários do JOBE-Angola gozam, nomeadamente, dos seguintes direitos:
    1. a) Receber formação e acompanhamento técnico-profissional necessários à execução das actividades;
    2. b) Ter acesso a meios de trabalho adequados, conforme previsto nos contratos de execução;
    3. c) Beneficiar de remuneração, subsídio ou outro apoio definido nos instrumentos celebrados, nos termos da lei;
    4. d) Serem tratados com dignidade, igualdade e sem discriminação.
  2. 2. Constituem deveres dos beneficiários:
    1. a) Cumprir as actividades e tarefas previstas nos contratos de execução;
    2. b) Utilizar, de forma racional, os meios e recursos disponibilizados;
    3. c) Participar obrigatoriamente nas acções de formação promovidas;
    4. d) Respeitar as normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
    5. e) Prestar contas das actividades desenvolvidas, nos termos regulamentares;
    6. f) Respeitar os princípios da ética, integridade e sigilo profissional.
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Artigo 10.º
Responsabilidade e sanções
  1. 1. O incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento, nos protocolos de cooperação, acordos de parceria ou contratos de execução, gera responsabilidade civil, administrativa e, quando aplicável, criminal, nos termos da lei.
  2. 2. Os beneficiários que violem de forma grave ou reiterada os deveres previstos no presente Diploma podem ser excluídos do Programa, sem prejuízo da reposição dos apoios recebidos indevidamente.
  3. 3. As entidades públicas ou privadas executoras respondem solidariamente pelos actos praticados no âmbito da implementação do JOBE-Angola, quando deles resulte prejuízo ao erário público ou aos beneficiários.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 11.º
Gestão financeira
  1. 1. O financiamento das iniciativas previstas no presente Regulamento é assegurado pelo Fundo Nacional de Emprego de Angola.
  2. 2. Os termos e condições da remuneração dos beneficiários são definidos nos Protocolos de Cooperação, Acordos de Parceria e Contratos de Execução.
  3. 3. As despesas administrativas e financeiras inerentes à implementação dos projectos são asseguradas pelo órgão de governança técnico-operacional.
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Artigo 12.º
Monitorização e avaliação

A monitorização é feita conjuntamente pelos entes que intervêm nos níveis de governança Político-Estratégica e Técnico-Operacional, nos termos definidos nos Protocolos de Cooperação, Acordos de Parceria e Contratos de Execução celebrados para a operacionalização do JOBE-Angola.

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Artigo 13.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.

A Ministra, Teresa Rodrigues Dias.

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