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Decreto Executivo n.º 165/23 - Regulamento de Organização, Exploração e Funcionamento do Jogo do Bingo

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Características e Modalidades do Jogo do Bingo
  2. +CAPÍTULO II - REGRAS SOBRE EXPLORAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SALAS DE JOGO DO BINGO
    1. Artigo 5.º - Variante do Bingo 90
    2. Artigo 6.º - Variante do Bingo 80
    3. Artigo 7.º - Variante do Bingo 75
    4. Artigo 8.º - Variante do Bingo 30
    5. Artigo 9.º - Exploração e Prática do Jogo do Bingo
    6. Artigo 10.º - Requisitos Gerais
    7. Artigo 11.º - Validade da Licença
    8. Artigo 12.º - Locais de Exploração do Jogo do Bingo
    9. Artigo 13.º - Disposição das Salas
    10. Artigo 14.º - Início da Exploração
    11. Artigo 15.º - Actividades e Programas de Animação
    12. Artigo 16.º - Avisos
    13. Artigo 17.º - Painéis Informativos e Instalação Sonora
    14. Artigo 18.º - Ofertas e Iniciativas Promocionais
    15. Artigo 19.º - Utilização das Salas de Jogo para outros Fins
    16. Artigo 20.º - Encerramento da Sala de Jogo do Bingo
    17. Artigo 21.º - Garantia Bancária
  3. +CAPÍTULO III - RELAÇÕES ENTRE A ENTIDADE EXPLORADORA DE JOGOS E OS APOSTADORES
    1. Artigo 22.º - Regras do Jogo de Bingo
    2. Artigo 23.º - Reclamações dos Jogadores ou Apostadores
    3. Artigo 24.º - Dever de Informação aos Participantes
    4. Artigo 25.º - Promoção de Jogos
    5. Artigo 26.º - Canais e Meios de Participação
  4. +CAPÍTULO IV - ELEMENTOS TÉCNICOS DO BINGO
    1. Artigo 27.º - Elementos Técnicos
    2. Artigo 28.º - Servidor Central
    3. Artigo 29.º - Terminais de Bingo
    4. Artigo 30.º - Aplicação Informática
    5. Artigo 31.º - Cartões de Bingo
    6. Artigo 32.º - Registo e Controlo de Cartões
    7. Artigo 33.º - Bolas
    8. Artigo 34.º - Extracção de Bolas
    9. Artigo 35.º - Marcação dos Cartões
  5. +CAPÍTULO V - DESENVOLVIMENTO DO JOGO DO BINGO
    1. Artigo 36.º - Objectivo e Início do Jogo
    2. Artigo 37.º - Limites de Participação no Jogo de Bingo
    3. Artigo 38.º - Suspensão, Cancelamento e Adiamento na Participação do Jogo
    4. Artigo 39.º - Determinação dos Prémios
    5. Artigo 40.º - Distribuição de Fundos de Prémios
    6. Artigo 41.º - Combinações Premiadas
    7. Artigo 42.º - Pagamento dos Prémios
    8. Artigo 43.º - Prémio Acumulado do Jogo do Bingo
    9. Artigo 44.º - Outros Prémios Especiais
    10. Artigo 45.º - Avarias do Sistema
  6. +CAPÍTULO VI - OUTRA MODALIDADE DE BINGO DE BASE TERRITORIAL ELECTRÓNICO
    1. Artigo 46.º - Bingo de Base Territorial Electrónico
    2. Artigo 47.º - Bingo Electrónico Individual Multiposto
    3. Artigo 48.º - Autorização para Exploração do Bingo Electrónico Individual Multiposto
    4. Artigo 49.º - Requisitos Técnicos
    5. Artigo 50.º - Terminais de Jogo do Bingo Electrónico Individual Multiposto
  7. +CAPÍTULO VII - INVENTÁRIO E CONTABILIDADE DO JOGO
    1. Artigo 51.º - Inventário
    2. Artigo 52.º - Contabilidade do Bingo
    3. Artigo 53.º - Actas de Sessões de Jogo
    4. Artigo 54.º - Mapas Mensais
    5. Artigo 55.º - Conta Bancária
  8. +CAPÍTULO VIII - BINGO ONLINE E REGIME FISCAL
    1. Artigo 56.º - Exploração do Bingo Online
    2. Artigo 57.º - Conta de Jogador
    3. Artigo 58.º - Regime Fiscal

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as regras sobre a organização, exploração e funcionamento do jogo do bingo de base territorial e na forma remoto em linha ou online.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma é aplicável às entidades exploradoras de jogos de bingo de base territorial e online, bem como aos seus praticantes.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
    1. a)- «Bingo» - o jogo de azar que consiste na marcação de números, símbolos ou outros elementos gráficos em cartões ou cartões virtuais adquiridos pelo jogador ou apostador, que em caso de coincidência com os sorteados pelo operador dão lugar a prémios previamente definidos;
    2. b)- «Bingo Tradicional» - uma modalidade do jogo do bingo que se desenvolve nas salas de jogos, em que os jogadores mediante aquisição de um ou mais cartões físicos, participam conjunta e simultaneamente numa sessão, na qual os números anunciados são assinalados nos cartões de modo a permitir a sua identificação inequívoca;
    3. c)- «Bingo Electrónico» - uma modalidade do jogo do bingo que se desenvolve na sala de jogos através de sistemas, suportes e ou terminais individuais, em que os jogadores, mediante a aquisição de um ou mais cartões electrónicos, participam conjunta e simultaneamente numa sessão, através de um terminal de jogo, ganhando prémios nas situações em que se verificam as combinações vencedoras, previamente estabelecidas;
    4. d)- «Bingo Online» - o Jogo de fortuna ou azar em que o objectivo é formar, em cartões virtuais adquiridos pelo jogador, uma ou mais combinações de números que dão direito a um ou mais prémios, que são determinados através de uma extracção aleatória, que integra todos os números da variante em exploração;
    5. e)- «Bingo 30» - a variante do jogo do bingo que contém 30 números, do 1 ao 30, que podem ser substituídos por 30 símbolos diferentes entre si;
    6. f)- «Bingo 75» - a variante do jogo do bingo que contém 75 números, do 1 ao 75;
    7. g)- «Bingo 80» - a variante do jogo do bingo que contém 80 números, do 1 ao 80;
    8. h)- «Bingo 90» - a variante do jogo do bingo que contém 90 números, do 1 ao 90;
    9. i)- «Cartões ou Cartões Virtuais» - a representação gráfica de cartões físicos na qual os jogadores efectuam as suas marcações por combinações numéricas distribuídas em um número pré-determinado de linhas horizontais e colunas verticais, sem nunca haver uma coluna sem número;
    10. j)- «Jogada» - as operações que se inicia com a venda de cartões do jogo do bingo, seguida da extracção aleatória de números e termina com a atribuição do prémio de bingo e pagamento de todos os demais prémios atribuídos;
    11. k)- «Jogo de Bingo Suspenso» - o jogo que, uma vez iniciado, foi interrompido antes de atingir seu término programado, podendo oferecer resultados válidos, caso tenha sido previamente estabelecido pela entidade exploradora de jogo e aprovado pelo Órgão de Supervisão de Jogos;
    12. l)- «Jogo de Bingo Cancelado» - aquele que, por motivos alheios à entidade exploradora de jogo e aos jogadores ou apostadores, não se realiza ou, se se realiza, os seus resultados não são considerados válidos;
    13. m)- «Jogo de Bingo Adiado» - aquele jogo que, por motivos alheios à entidade exploradora de jogos e aos jogadores e/ ou apostadores, não se inicie à hora prevista, a menos que as regras particulares do jogo estabeleçam o contrário, supõe o adiamento dos resultados do jogo;
    14. n)- «Modo Repetição» - a reprodução em diferido de uma jogada anteriormente realizada;
    15. o)- «Preço dos Cartões de Bingo» - o valor facial expresso em Kwanzas de cada cartão do jogo do bingo;
    16. p)- «Prémio Bingo» - aquele que é atribuído ao jogador que, com os números extraídos no sorteio, complete uma combinação de números no cartão que, em função da variante do jogo do bingo, pode ser composto pela totalidade dos números do cartão ou apenas por parte deles, integrando uma forma gráfica previamente definida;
    17. q)- «Prémio Bingo Acumulado» - o prémio, com ou sem um valor base de arranque, que é incrementado através da dedução de uma determinada percentagem ao valor destinado aos prémios, que é atribuído ao jogador que faça a combinação de bingo com um número predeterminado pela entidade exploradora;
    18. r)- «Prémio Linha» - aquele que é atribuído ao jogador que, com os números extraídos no sorteio, complete no cartão a totalidade dos números que formam uma linha horizontal, vertical ou diagonal;
    19. s)- «Prémio Linha Acumulada» - aquele, com ou sem um valor base de arranque, que é incrementado através da dedução de uma determinada percentagem ao valor destinado aos prémios, que é atribuído ao jogador que faça a combinação de linha com um número predeterminado pela entidade exploradora;
    20. t)- «Prémios Adicionais» - os prémios que não são obrigatórios e que podem ser disponibilizados pelas entidades exploradoras;
    21. u)- «Prémios Obrigatórios» - o prémio bingo e, dependendo da variante do jogo em exploração, o prémio linha;
    22. v)- «Sessão de Jogo» - o período de tempo ininterrupto que decorre entre o início e termo do acesso ao jogo do bingo pelo jogador;
    23. w)- «Sala de Bingo» - o ambiente físico ou virtual onde se pratica o jogo do bingo com características que lhe são adjacentes, conforme previsto no presente Diploma;
    24. x)- «Sorteio de Bingo» - o evento em que se determina por meio de um gerador aleatório os números presentes na classe de bingo correspondente, sendo que o sorteio do bingo é feito por extracção ou por determinação computacional, devendo conceder probabilidades exactas a todos os números presentes na classe de bingo;
    25. y)- «Venda de Cartões» - o período de tempo em que o jogador pode adquirir cartões.
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Artigo 4.º
Características e Modalidades do Jogo do Bingo
  1. 1. O bingo caracteriza-se como um jogo de fortuna ou azar não bancado.
  2. 2. São modalidades do jogo do bingo:
    1. a)- O bingo territorial;
    2. b)- O bingo online.
  3. 3. O bingo de base territorial é explorado e praticado nas salas de jogos, podendo ser tradicional ou electrónico.
  4. 4. Nas salas de jogo do bingo não podem ser explorados outras modalidades de jogos de fortuna ou azar, exceptuando os jogos de máquinas automáticas.
  5. 5. O bingo remoto em linha ou online é explorado e praticado à distância através de suportes electrónicos, informáticos, telemáticos e interactivos, ou por qualquer outro meio na plataforma informática digital.
  6. 6. Qualquer modalidade do jogo do bingo pode ser explorada em simultâneo em várias salas de jogo do bingo, nos termos e condições definidos no presente Diploma.
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CAPÍTULO II

REGRAS SOBRE EXPLORAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SALAS DE JOGO DO BINGO

Artigo 5.º
Variante do Bingo 90
  1. 1. O jogo do Bingo 90 é explorado com base numa extracção de 90 números, do 1 ao 90.
  2. 2. Os cartões para o jogo do Bingo 90 são compostos por 27 rectângulos ou quadrados, dispostos em três linhas horizontais e nove colunas verticais.
  3. 3. Em cada cartão os números são distribuídos de modo a que cada linha tenha 5 números compreendidos do 1 ao 90 e que cada coluna contenha, pelo menos, um número, de acordo com as seguintes regras:
    1. a)- A primeira coluna compreende os números do 1 ao 9;
    2. b)- A segunda coluna compreende os números do 10 ao 19;
    3. c)- A terceira coluna compreende os números do 20 ao 29;
    4. d)- A quarta coluna compreende os números do 30 ao 39;
    5. e)- A quinta coluna compreende os números do 40 ao 49;
    6. f)- A sexta coluna compreende os números do 50 ao 59;
    7. g)- A sétima coluna compreende os números do 60 ao 69;
    8. h)- A oitava coluna compreende os números do 70 ao 79;
    9. i)- A nona coluna compreende os números do 80 ao 90.
  4. 4. No jogo do Bingo 90 são obrigatoriamente premiadas, em cada jogada, as seguintes combinações de números:
    1. a)- Linha - quando os números extraídos preenchem todos os números constantes da linha superior ou linha central ou da linha diagonal ou da linha inferior de um cartão;
    2. b)- Bingo - quando os números extraídos preenchem todos os números que constam de um cartão.
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Artigo 6.º
Variante do Bingo 80
  1. 1. O jogo do Bingo 80 é explorado com base numa extracção de 80 números, do 1 ao 80.
  2. 2. Os cartões para o jogo do Bingo 80 são compostos por 16 rectângulos ou quadrados, cada um deles com um número, dispostos em quatro linhas horizontais e quatro colunas verticais, cada uma delas com uma cor diferente das demais.
  3. 3. Em cada cartão os números são distribuídos de modo a que cada rectângulo ou quadrado de cada coluna contenha um número de acordo com a seguinte ordem:
    1. a)- Na primeira coluna, quatro números compreendidos entre o 1 e o 20;
    2. b)- Na segunda coluna, quatro números compreendidos entre o 21 e o 40;
    3. c)- Na terceira coluna, quatro números compreendidos entre o 41 e o 60;
    4. d)- Na quarta coluna, quatro números compreendidos entre o 61 e o 80.
  4. 4. No jogo do Bingo 80 são obrigatoriamente premiadas, em cada jogada, as seguintes combinações de números:
    1. a)- Linha - quando os números extraídos preenchem todos os números constantes de uma das quatro linhas de um cartão ou quando integram todos os números constantes de uma das quatro colunas ou uma das duas linhas diagonais;
    2. b)- Bingo - quando os números extraídos preenchem todos os números de um cartão.
  5. 5. A entidade exploradora pode limitar a atribuição do prémio linha apenas às combinações de números formados em linha horizontal ou em linha de coluna vertical ou em linha diagonal, bem como atribuir o prémio indiferenciadamente a qualquer linha horizontal, vertical e diagonal.
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Artigo 7.º
Variante do Bingo 75
  1. 1. O jogo do Bingo 75 é explorado com base numa extracção de 75 números, do 1 ao 75.
  2. 2. Os cartões para o jogo do Bingo 75 são compostos por 25 rectângulos ou quadrados que, com excepção do rectângulo ou quadrado central, contêm um número, dispostos em cinco linhas horizontais e em cinco colunas verticais cada uma delas identificada por uma letra da palavra «BINGO», dispostas em cinco linhas horizontais.
  3. 3. Em cada cartão os números são distribuídos de modo a que cada rectângulo ou quadrado de cada coluna contenha um número de acordo com a seguinte ordem:
    1. a)- Na primeira coluna, correspondente à letra «B», cinco números compreendidos entre o 1 e o 15;
    2. b)- Na segunda coluna, correspondente à letra «I», cinco números compreendidos entre o 16 e o 30;
    3. c)- Na terceira coluna, correspondente à letra «N», quatro números compreendidos entre o 31 e o 45, sendo que o terceiro rectângulo ou quadrado não contém ou pode não conter qualquer número e ser deixado em branco ou ser preenchido com um símbolo;
    4. d)- Na quarta coluna, correspondente à letra «G», cinco números compreendidos entre o 46 e o 60;
    5. e)- Na quinta coluna, correspondente à letra «O», cinco números compreendidos entre o 61 e o 75.
  4. 4. Sempre que o rectângulo ou quadrado central referido na alínea c) da regra anterior não contenha qualquer número se considera automaticamente preenchido nos cartões se necessário para formar uma combinação premiada.
  5. 5. No jogo do Bingo 75 é obrigatoriamente premiada a combinação de bingo, e de acordo com as regras estabelecidas pela entidade exploradora, pode ser atribuído a quem completar uma das seguintes combinações de números:
    1. a)- Quando os números extraídos preenchem todos os números constantes de um cartão;
    2. b)- Quando os números extraídos preenchem num cartão a forma ou padrão geométrico que tiver sido definida antes de se iniciar a venda dos cartões.
  6. 6. Se a combinação de bingo for atribuída nos termos da alínea a) da regra anterior, são ainda atribuídos, pelo menos, um dos seguintes prémios:
    1. a)- Linha - quando os números extraídos preenchem todos os números constantes de uma das quatro linhas de um cartão ou quando integrem todos os números constantes de uma das quatro colunas ou uma das duas linhas diagonais;
    2. b)- Quatro cantos - quando os números extraídos compreendam os quatros números constantes dos rectângulos ou quadrados do vértice de um cartão.
  7. 7. A entidade exploradora pode limitar a atribuição do prémio linha apenas às combinações de números formados em linha horizontal ou em linha de coluna vertical ou em linha diagonal, bem como atribuir o prémio indiferenciadamente a qualquer linha horizontal, vertical e diagonal.
  8. 8. Quando a combinação bingo for atribuída nos termos da alínea b) do n.º 3, a forma ou padrão geométrico pode estar desenhada nos cartões da jogada.
  9. 9. Na extracção dos números no jogo do Bingo 75, o anúncio do número pode ser antecedido pela identificação da letra que identifica a coluna a que respeita.
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Artigo 8.º
Variante do Bingo 30
  1. 1. O jogo do Bingo 30 é explorado com base numa extracção, respectivamente, de 30 números, do 1 ao 30.
  2. 2. Os números podem ser substituídos por 30 símbolos diferentes entre si e que não suscitem confusão ou dúvidas entre eles.
  3. 3. Os cartões para o jogo do Bingo 30 são compostos por 9 rectângulos ou quadrados, cada um deles com um número ou símbolo, dispostos em 3 linhas horizontais e três colunas verticais.
  4. 4. Em cada cartão os números ou símbolos são distribuídos de modo a que cada rectângulo ou quadrado de cada coluna contenha um número ou símbolo de acordo com a seguinte ordem:
    1. a)- Na primeira coluna, 3 números compreendidos entre o 1 e o 10 ou três símbolos diferentes entre si;
    2. b)- Na segunda coluna, 3 números compreendidos entre o 11 e o 20 ou três símbolos diferentes entre si e diferentes dos constantes da primeira e da terceira coluna;
    3. c)- Na terceira coluna, 3 números compreendidos entre o 21 e o 30 ou três símbolos diferentes entre si e diferentes dos constantes da primeira e da segunda coluna.
  5. 5. No jogo do Bingo 30 é obrigatoriamente premiada a combinação de bingo que é atribuída quando os números extraídos preenchem todos os números constantes de um cartão.
  6. 6. Para além do prémio bingo, pode ainda ser atribuído um dos seguintes prémios:
    1. a)- Linha - quando os números ou símbolos extraídos completem, respectivamente, todos os números ou símbolos constantes de uma das 3 linhas horizontais ou de uma coluna vertical num cartão ou de uma das duas linhas diagonais;
    2. b)- Coluna - quando os números ou símbolos extraídos completem, respectivamente, todos os números ou símbolos constantes de uma das 3 colunas de um cartão;
    3. c)- Quatro cantos - quando os números ou símbolos extraídos completem, respectivamente, os quatro números ou símbolos constantes dos rectângulos ou quadrados dos vértices de um cartão.
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Artigo 9.º
Exploração e Prática do Jogo do Bingo

As normas relativas à exploração e à prática do jogo do bingo são de interesse e ordem pública, cabendo ao Órgão de Supervisão de Jogos emitir as instruções e as orientações que se afigurem necessários ao seu cumprimento, nos termos da legislação da actividade de jogos e do seu estatuto orgânico.

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Artigo 10.º
Requisitos Gerais
  1. 1. As entidades exploradoras de jogos interessadas no desenvolvimento e exploração do jogo de bingo devem possuir uma licença, definida na alínea b) do artigo 43.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, concedida pelo Órgão de Supervisão de Jogos, e obter a Licença Singular para a Exploração do Jogo de Bingo, de acordo com o procedimento estabelecido para o efeito no Regulamento sobre a Exploração do Jogo de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, e do presente Regulamento.
  2. 2. Sem prejuízo da observância dos requisitos para obtenção de todas as licenças necessárias à construção, à instalação e ao funcionamento da sala de jogo do bingo, as entidades exploradoras devem submeter à aprovação do Órgão de Supervisão de Jogos os projectos para a instalação de salas de bingo de base territorial, devendo cumprir com o seguinte:
    1. a)- Previamente ao início da actividade, obter todas as autorizações exigidas pela Lei da Actividade de Jogos e o Regulamento sobre a Exploração da Actividade de Jogos de Fortuna ou Azar e pelo presente Diploma;
    2. b)- Satisfazer os requisitos de funcionalidade, de conforto e de comodidade próprios de um espaço de jogos de fortuna ou azar de qualidade, sendo dotadas do equipamento considerado necessário ao desenvolvimento e às exigências da actividade que exploram, e nelas ser adoptada uma disposição das máquinas e respectivas cadeiras que facilite o acesso e a circulação, tendo em consideração o número de máquinas autorizado;
    3. c)- Dispor de meios técnicos em número suficiente para garantir o bom funcionamento dos equipamentos e materiais de jogos e dos demais equipamentos electrónicos;
    4. d)- Ter capacidade mínima para suportar 120 (cento e vinte) pessoas, não sendo permitido números de pessoas superiores susceptíveis de prejudicar o funcionamento normal dos mesmos e o conforto dos apostadores, com utilização de processo de extracção isento de contacto humano, que assegura integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som;
    5. e)- Instalações sanitárias privativas para os frequentadores, com dimensão condizente com a respectiva capacidade, as quais podem ser comuns à sala de bingo tradicional ou electrónica, desde que tenham dimensão condizente à lotação das duas salas e acesso próprio às mesmas;
    6. f)- Boas condições de iluminação;
    7. g)- Boas condições de climatização, designadamente em respeito do previsto na legislação que estabelece a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco, bem como as orientações emitidas pelo Órgão de Supervisão de Jogos nesta matéria;
    8. h)- Isolamento acústico eficaz;
    9. i)- Uma única entrada para o acesso dos apostadores ou frequentadores;
    10. j)- Saídas e sistema de luz de emergência que assegurem as condições de segurança legalmente impostas.
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Artigo 11.º
Validade da Licença
  1. 1. A Licença de Exploração do Jogo de Bingo tem uma duração de 5 (cinco) anos renováveis, a pedido do interessado, por períodos sucessivos de idêntica duração.
  2. 2. O pedido de renovação da licença deve ser dirigido ao Órgão de Supervisão de Jogos quatro meses antes do seu vencimento, devendo provar:
    1. a)- O cumprimento dos requisitos e condições que foram considerados para a obtenção da licença correspondente;
    2. b)- A exploração ininterrupta da actividade durante, pelo menos, metade (1/2) do período de validade da licença;
    3. c)- O pagamento do imposto especial de jogos, prestação da garantia bancárias e das taxas administrativas pelos serviços prestados pelo Órgão de Supervisão de Jogos.
  3. 3. Reunidas as condições referidas no número anterior, o Órgão de Supervisão de Jogos concede a licença solicitada, a menos que considere razoavelmente que existem razões para salvaguardar o interesse público, proteger menores, prevenir fenómenos de dependência do jogo ou a prevenção e combate ao branqueamento de capitais que justifiquem não proceder à prorrogação solicitada.
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Artigo 12.º
Locais de Exploração do Jogo do Bingo
  1. 1. A exploração e a prática do jogo do bingo de base territorial são permitidas em espaços fechados, nomeadamente nos casinos ou salas de jogos fora de casinos, clubes de bingo, recintos de actividades desportivas, recreativas e culturais, bem como nos mercados e feiras autorizados e devidamente delimitados.
  2. 2. A exploração e prática do jogo do bingo são ainda permitidas na forma online, nos termos do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos Remotos em Linha, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 131/20, de 11 de Maio, e do presente Diploma.
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Artigo 13.º
Disposição das Salas

As alterações à disposição das salas de jogo do bingo de base territorial, ainda que não afectem a respectiva lotação, devem ser comunicadas ao Órgão de Supervisão de Jogos com a antecedência de 15 dias e respeitar os requisitos enunciados no artigo 10.º, e na demais legislação aplicáveis.

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Artigo 14.º
Início da Exploração
  1. 1. O início da exploração do jogo do bingo é autorizado pelo Órgão de Supervisão de Jogos, após licenciamento das respectivas instalações, nos termos do artigo 44.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, e do artigo 18.º do Regulamento sobre a Exploração do Jogo Remoto em Linha, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 131/20, de 11 de Maio, respectivamente, podendo ser recusado com fundamento no incumprimento do disposto no artigo anterior.
  2. 2. A lotação máxima de cada sala de jogo do bingo ou qualquer alteração à mesma são fixadas pelo Director Geral do Órgão de Supervisão de Jogos, mediante parecer emitido pelos Serviço de Licenciamento e Estatística e de Supervisão e Fiscalização.
  3. 3. Caso a entidade exploradora pretenda realizar outras actividades e programas de animação, deve integrá-los no projecto apresentado para aprovação do Órgão de Supervisão de Jogos, sem prejuízo de eventuais alterações ao mesmo que, após o início da exploração, pretendam vir a efectuar, as quais devem sempre ser submetidas à prévia aprovação do Órgão de Supervisão de Jogos.
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Artigo 15.º
Actividades e Programas de Animação
  1. 1. As salas de jogo do bingo podem ser dotadas de equipamentos de restauração e bebidas.
  2. 2. Nas salas de jogo de bingo podem ainda ser realizados programas de animação destinados aos frequentadores.
  3. 3. As entidades exploradoras de jogos do bingo de base territorial podem igualmente instalar e explorar, nas áreas de apoio a essas salas, máquinas de jogos de diversão ou meios electrónicos com características diferentes das de jogos de fortuna ou azar, em número não superior a 15 unidades.
  4. 4. As actividades previstas nos números anteriores não podem comprometer a exploração do jogo do bingo enquanto actividade principal da exploração.
  5. 5. A realização numa sala de jogo do bingo de qualquer uma das actividades previstas no presente artigo deve ser previamente autorizada pelo Órgão de Supervisão de Jogos.
  6. 6. O pedido de autorização para a realização das referidas actividades deve ser acompanhado, de acordo com as instruções emitidas pelas entidades competentes nos termos previstos no presente Regulamento, dos elementos necessários para identificar e caracterizar a actividade ou evento, devendo ser objecto de decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
  7. 7. É permitida a cessão da exploração das actividades de animação, de restauração e bebidas e de apoio às salas de jogo do bingo, desde que autorizada pelo Órgão de Supervisão de Jogos.
  8. 8. O pedido de autorização de cessão da exploração das referidas actividades deve ser instruído, sem prejuízo de outros elementos e documentos que se entendam necessários, com identificação da entidade cessionária e dos seus beneficiários efectivos e cópia da minuta de contrato de cessão de exploração a celebrar, devendo ser objecto de decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
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Artigo 16.º
Avisos
  1. 1. O material e equipamento de jogos de bingo de base territorial devem dispor de informação sobre as regras do jogo em língua portuguesa, sem prejuízo de outras línguas.
  2. 2. Junto à entrada das salas de bingo de base territorial tradicional e no seu interior deve ser afixado «Aviso», advertindo que não é permitido nas salas de jogo do bingo, durante o respectivo período de abertura ao público, fazer uso de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som, bem como o respectivo símbolo gráfico, onde se incluem os telemóveis.
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Artigo 17.º
Painéis Informativos e Instalação Sonora
  1. 1. A divisão dedicada à exploração do bingo de base territorial pode dispor de painéis luminosos, perfeitamente visíveis em toda a sala, informativos das modalidades de bingo que se pratiquem no seu interior.
  2. 2. A informação referida no número anterior pode ser disponibilizada no átrio de acesso.
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Artigo 18.º
Ofertas e Iniciativas Promocionais
  1. 1. Não são permitidas ofertas de créditos para jogar bingo, sem prejuízo dos gerados no desenvolvimento do próprio jogo com a obtenção de prémios ou compra de créditos.
  2. 2. São permitidas iniciativas promocionais mediante sorteios, em sessão de jogo e jogada previamente definida, associados ou não aos prémios de bingo em disputa, sob condição de não implicarem dispêndio para os jogadores.
  3. 3. As iniciativas a que se refere o número anterior estão sujeitas às autorizações legalmente previstas sempre que integrarem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar.
  4. 4. As ofertas e iniciativas promocionais a realizar pelas entidades exploradoras de jogos que não integrem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, estão sujeitas à prévia autorização do Órgão de Supervisão de Jogos.
  5. 5. Não é permitida a oferta de títulos representativos de dinheiro, para troca pelos produtos objecto de ofertas.
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Artigo 19.º
Utilização das Salas de Jogo para outros Fins

É permitida a utilização das salas de jogo do bingo para outros fins, desde que tal não colida como o normal funcionamento das sessões de jogo e não sejam utilizados o material e equipamento de jogo, mediante autorização prévia do Órgão de Supervisão de Jogos.

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Artigo 20.º
Encerramento da Sala de Jogo do Bingo
  1. 1. O anúncio da última jogada deve ter lugar no intervalo entre as jogadas, nunca menos de 10 minutos antes da hora prevista de encerramento da sala de jogo.
  2. 2. É permitido as entidades antecipar o encerramento das salas de jogo sempre que motivos ponderáveis o justifiquem, devendo a mesma lavrar termo em anexo à acta da sessão de jogo.
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Artigo 21.º
Garantia Bancária

A exploração do jogo do bingo está sujeita a prestação da garantia bancária, nos termos do Instrutivo aprovado pelo ISJ.

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CAPÍTULO III

RELAÇÕES ENTRE A ENTIDADE EXPLORADORA DE JOGOS E OS APOSTADORES

Artigo 22.º
Regras do Jogo de Bingo
  1. 1. A exploração do jogo de bingo rege-se pelo Regulamento sobre a Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, pelo presente Diploma, pelas disposições que o Órgão de Supervisão de Jogos determinar e pelas regras de cada variante de jogo elaboradas e publicadas pela entidade exploradora de jogos após aprovação do Órgão de Supervisão de Jogos.
  2. 2. As regras do jogo de bingo devem ser publicadas pelas entidades exploradoras em seu website e, por meio de técnicas adequadas ao meio utilizado, devendo estar acessíveis aos apostadores, de forma permanente, fácil e gratuita.
  3. 3. No regulamento da entidade exploradora de jogos são estabelecidas as regras do jogo de bingo nas diferentes classes que são desenvolvidas e exploradas por esta, o programa e as categorias de prémios correspondentes e os princípios que regem as relações entre o as entidades exploradoras de jogos e os apostadores, sem prejuízo das competências de fiscalização e supervisão do Órgão de Supervisão de Jogos.
  4. 4. A entidade exploradora de jogos notifica o Órgão de Supervisão de Jogos da data de publicação das regras do bingo, bem como quaisquer modificações feitas a elas.
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Artigo 23.º
Reclamações dos Jogadores ou Apostadores

A reclamação dos apostadores é feita nos termos do Instrutivo aprovado pelo Órgão de Supervisão de Jogos.

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Artigo 24.º
Dever de Informação aos Participantes
  • As entidades exploradoras de jogo devem fornecer de forma completa e actualizada aos apostadores, as seguintes informações:
    1. a)- Posse e validade dos títulos habilitantes emitidos pelo Órgão de Supervisão de Jogos, firma, objecto social, sede social e dos seus administradores ou gestores executivos;
    2. b)- Sistema de atendimento de reclamações, cujo procedimento é desencadeado em sede de regulamentação própria com especificação do local, caixa postal e electrónica para onde podem ser dirigidas as mesmas;
    3. c)- Regras dos jogos e sobre as formas de participação, devendo as mesmas ser facilmente acessíveis a todo o tempo;
    4. d)- Identificação da colecção ou série do jogo e o número de cartas ou caixas em jogo, a percentagem da arrecadação destinada aos prémios e, assim que for conhecido, o valor discriminado pelas categorias de prémios estabelecidas nas regras específicas do jogo da entidade exploradora;
    5. e)- Prémios que o jogador ou apostador tenham obtido, sobre o montante que tenha jogado, bem como o saldo da sua conta de jogo, nos casos em que a participação seja feita através de registo de utilizador;
    6. f)- Políticas de Jogo Responsável desenvolvidas pela entidade exploradora de jogos;
    7. g)- Taxa de retenção na fonte do imposto especial de jogos devido, no momento da efectiva atribuição do prémio de cada extracção.
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Artigo 25.º
Promoção de Jogos
  1. 1. Sem prejuízo da Lei Geral da Publicidade, a autorização da publicidade da actividade de jogos através dos meios audiovisuais nunca deve ocorrer no período das 7: horas às 21:59 horas.
  2. 2. A entidade exploradora de jogo pode ainda realizar actividades promocionais para a oferta do jogo que explora e oferecer bónus pelo registo ou participação do jogador desde que tais práticas:
    1. a)- Não sejam contrárias ao disposto na Lei de Actividade de Jogos, Regulamento sobre a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar e nem no presente Regulamento;
    2. b)- Não sejam contrárias ao disposto na Lei Geral da Publicidade;
    3. c)- Não alterem a dinâmica do jogo;
    4. d)- Não confundam o jogador quanto à natureza do jogo.
  3. 3. O Órgão de Supervisão de Jogos pode limitar o número máximo de iniciativas de promoções e bónus aos jogadores desenvolvidas pela entidade exploradora.
  4. 4. As entidades exploradoras de jogos podem oferecer aplicativos de jogos em suas plataformas gratuitamente, com base na regulamentação do jogo.
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Artigo 26.º
Canais e Meios de Participação
  1. 1. A participação no jogo do bingo é efectuada através de canais electrónicos, informáticos, telemáticos e interactivos e por qualquer mecanismo, instalação, equipamento ou sistema que permita a produção, armazenamento ou transmissão de documentos, dados e informações, incluindo quaisquer redes de comunicação abertas ou restritas, como internet, sistema interno de televisão, telefone fixo e móvel ou qualquer outra, ou comunicação interactiva, em tempo real ou atrasado.
  2. 2. A participação pode também ocorrer por meio de terminais físicos acessórios, cuja instalação depende previamente da aprovação do Órgão de Supervisão de Jogos e só pode ser efectuada nos locais físicos onde a regulamentação permita o jogo de bingo.
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CAPÍTULO IV

ELEMENTOS TÉCNICOS DO BINGO

Artigo 27.º
Elementos Técnicos
  1. 1. A exploração do bingo de base territorial pressupõe a existência de instrumentos do jogo como os cartões, um conjunto de bolas numeradas de acordo com a variante do jogo de bingo definido nas regras específicas da entidade exploradora de jogos, os mecanismos de extracção de bolas aleatório, os terminais automáticos de validação de cartões, os painéis informativos, a instalação sonora e o sistema interno de televisão que garantam níveis de segurança, integridade e fiabilidade do jogo.
  2. 2. A exploração do bingo de base territorial pressupõe a existência de uma plataforma informática dotada de níveis de segurança que garantam a integridade, a fiabilidade e a confidencialidade dos dados relativos ao desenvolvimento do jogo e às transacções económicas subjacente, conforme tratar-se de bingo tradicional ou electrónico.
  3. 3. Integram a plataforma informática a que se refere o número anterior, o servidor central, os terminais individuais e a aplicação informática que gere o jogo do bingo electrónico.
  4. 4. Os elementos técnicos referidos nos números anteriores devem ser certificados por uma das entidades reconhecidas pelo Órgão de Supervisão de Jogos e previamente autorizados por este.
  5. 5. O bingo de base territorial electrónico pode ainda ser jogado em modo simultâneo ou em modo individual multiposto nos termos previstos no Capítulo VI, ou noutras modalidades em termos a definir pelo Órgão de Supervisão de Jogos.
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Artigo 28.º
Servidor Central
  1. 1. O servidor central é o contabilístico de gestão e controlo do bingo e constitui o suporte técnico e informático que realiza as funções de registo e controlo das operações de aquisição de cartões, de extracção automática e aleatória das bolas, de determinação das quantias dos prémios e, ainda, de comunicação a cada terminal de jogo das informações relativas ao desenrolar do jogo, designadamente, receita da venda de cartões, cartões vendidos em cada jogada, combinações ganhadoras e verificação dos cartões premiados.
  2. 2. O servidor central assegura a transmissão de toda a informação de gestão e controlo do bingo de base territorial com os sistemas informáticos destinada ao tratamento contabilístico dos resultados do jogo do bingo, a que se refere o artigo 48.º do presente Diploma.
  3. 3. A informação constante do servidor central é acessível, a todo o tempo, pelo Órgão de Supervisão de Jogos e passível de ser disponibilizada em suporte papel.
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Artigo 29.º
Terminais de Bingo
  1. 1. O terminal de bingo de base territorial electrónico é o suporte informático individual através do qual cada jogador participa no jogo, realiza a aquisição de cartões e obtém a informação relativa ao jogo.
  2. 2. O terminal de bingo de base territorial electrónico informa ao jogador do saldo dos créditos de que dispõe, o qual vai diminuindo à medida que o jogador proceda, nomeadamente, à aquisição de cartões e bolas extra, na proporção da respectiva aquisição, e aumenta sempre que o jogador obtenha um prémio ou adquira créditos.
  3. 3. O terminal de bingo de base territorial electrónico informa ao jogador do desenrolar da sessão e de cada jogada, do número de cartões vendidos e respectiva série, do montante dos prémios, das extracções de bolas, da aproximação da obtenção de um prémio e da efectiva obtenção do mesmo, bem como do respectivo montante.
  4. 4. O terminal de bingo de base territorial electrónico está em comunicação permanente com o servidor central.
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Artigo 30.º
Aplicação Informática
  1. 1. A aplicação informática responsável pelo jogo do bingo inclui o gerador de números aleatórios que define a ordem de saída das bolas e as contas correntes individuais de cada jogador.
  2. 2. A saída das bolas deve ter uma cadência adequada, de modo a que os jogadores as possam visualizar e apreender.
  3. 3. A conta corrente individual gere a contabilidade de cada jogador, designadamente, o saldo dos créditos de que dispõe, o qual diminui na proporção da utilização de cartões e aumenta em função dos prémios ganhos ou créditos adquiridos.
  4. 4. O carregamento da conta corrente destinada à compra de cartões de bingo de base territorial electrónico ou de créditos é efectuado em dinheiro ou através de cartões bancários, não sendo permitida a utilização de cheque, nem a concessão de crédito aos jogadores.
  5. 5. As transacções através de cartões bancários apenas podem ser efectuadas pelo respectivo titular, não sendo permitida a utilização de cartões bancários de empresas.
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Artigo 31.º
Cartões de Bingo
  1. 1. Os cartões de bingo têm valor pecuniário equivalente ao seu valor facial constituindo-se as entidades exploradoras de jogos seus fiéis depositários até que sejam utilizados.
  2. 2. Os cartões de cada sessão do jogo do bingo não são válidos para as demais.
  3. 3. Os cartões de jogo do bingo têm os valores faciais que variam entre o mínimo de Kz: 150,00 e máximo de Kz: 5.000,00.
  4. 4. O Órgão de Supervisão de Jogos pode autorizar a emissão de cartões com diferentes valores faciais.
  5. 5. Todos os cartões de jogo são numerados, devendo sempre conter o número e referência à série a que pertencem.
  6. 6. O verso de cada cartão contém um extracto das regras de marcação do cartão, bem como do esquema de distribuição dos prémios.
  7. 7. Cada cartão é composto por 27 rectângulos, distribuídos em 3 filas horizontais, contendo cada um 5 números, compreendidos entre 1 e 90, ambos incluídos.
  8. 8. Os números são dispostos de modo a que a 1.ª coluna compreenda do 1 ao 9, a 2.ª do 10 ao 19, a 3.ª do 20 ao 29 e, assim sucessivamente, até à 9.ª coluna, que compreenderá os números entre o 80 e o 90.
  9. 9. Cada coluna deve dispor, no mínimo, de um número e, no máximo, de dois números.
  10. 10. As combinações numéricas de linha ou bingo não podem repetir-se na mesma série de cartões.
  11. 11. A marcação dos números saídos nos cartões de bingo é feita automaticamente à medida que são extraídas as bolas no desenrolar da jogada.
  12. 12. Quando por conhecimento directo ou por comunicação ou reclamação de terceiro, o Órgão de Supervisão de Jogos tenha conhecimento de que um sinal ou símbolo, constante dos cartões do jogo de bingo oferecido pela entidade exploradora viola os limites previstos no artigo 7.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, o Órgão de Supervisão de Jogos pode requerer a sua suspensão e revogação, sem prejuízo do exercício do poder sancionatório.
  13. 13. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser previstos outros mecanismos que permitam ao jogador interagir com o desenvolvimento da jogada, e estabelecidas outras modalidades de séries de cartões de bingo, mediante autorização do órgão de Supervisão de Jogos.
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Artigo 32.º
Registo e Controlo de Cartões
  1. 1. Para efeitos de controlo, os cartões devem estar registados no sistema técnico de jogo da entidade exploradora de jogos.
  2. 2. Após o registo, a entidade exploradora de jogos deve extrair listagem dos cartões, ordenados por valor facial, a qual deve ser anexada à requisição mencionada.
  3. 3. Sempre que se verifique o abate, a anulação ou a inutilização de cartões, deve a entidade exploradora de jogos extrair listagem dos mesmos, ordenados por valor facial, à qual devem ser anexados os cartões abatidos, anulados ou inutilizados, para efeitos de conferência, confirmação e destruição a efectuar pelo Órgão de Supervisão de Jogos.
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Artigo 33.º
Bolas
  1. 1. Cada uma das bolas tem inscrito na sua superfície o número correspondente, que tem de ser visível através do sistema interno de televisão ou do sistema informático, bem como o número da série respectiva.
  2. 2. No jogo do bingo de base territorial tradicional as bolas só podem ser utilizadas enquanto mantiverem bom estado de conservação, não podendo, no entanto, exceder 3.000 jogadas.
  3. 3. Sempre que uma das bolas do conjunto em utilização se deteriorar deve proceder-se à sua substituição sem que tal determine a substituição da totalidade das demais.
  4. 4. A substituição dos conjuntos de bolas é registada na acta da respectiva sessão de jogo.
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Artigo 34.º
Extracção de Bolas
  1. 1. O mecanismo de extracção de bolas pode ser manual ou electrónico.
  2. 2. As operações de extracção das bolas têm de ser visíveis por todos os jogadores, directamente ou através do sistema interno de televisão.
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Artigo 35.º
Marcação dos Cartões
  1. 1. Sempre que os meios utilizados para a comercialização do jogo o permitam, os números sorteados ou determinados devem ser indicados automaticamente nos cartões ou cartões virtuais dos participantes, sem prejuízo de os operadores poderem estabelecer um sistema que, por decisão do participante, lhes permita indicar os seus números manualmente mas que, em qualquer caso, deve ser complementar à automática e, na falta de marcação manual em prazo razoável que é determinado pelo sistema, é substituída pela marcação automática.
  2. 2. As operações de extracção das bolas e de leitura dos números são anunciadas em língua portuguesa e numa cadência adequada, de modo a que os jogadores as possam apreender e assinalar os cartões.
  3. 3. Pode ser usada outra língua além do português nas operações de jogo.
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CAPÍTULO V

DESENVOLVIMENTO DO JOGO DO BINGO

Artigo 36.º
Objectivo e Início do Jogo
  1. 1. O objectivo do jogo de bingo é formar, nos cartões ou cartões virtuais adquiridos pelo jogador e sobre os quais o jogo é jogado, algumas das combinações numéricas susceptíveis de obter um prémio, que são obtidas através de um sorteio de bingo realizado nesses efeitos e no qual estão presentes todos os números do jogo.
  2. 2. O jogo ocorre em um número predeterminado de números que são sorteados pela entidade exploradora de jogos.
  3. 3. A participação é baseada em cartões virtuais ou cartões adquiridos pelos jogadores e que apresentam combinações numéricas distribuídas em um número pré-determinado de linhas horizontais e colunas verticais, sem nunca haver uma coluna sem número, o primeiro jogador a formar qualquer um dos diferentes pré-estabelecidos combinações nas regras específicas do jogo de bingo para a classe correspondente.
  4. 4. Cada jogo do bingo começa no momento da venda de cartões, sendo que uma vez encerrada a venda de cartões ou cartões virtuais, não é permitida a participação de novos jogadores, nem a venda de mais cartões ou cartões virtuais.
  5. 5. Os cartões adquiridos cujos valores provenham de bónus ou acções promocionais são considerados, para todos os efeitos, da mesma forma que os adquiridos com dinheiro real.
  6. 6. O jogo é considerado cancelado se pelo menos três jogadores não tiverem cartões adquiridos ou cartões virtuais.
  7. 7. Terminada a venda, a entidades exploradora de jogos determina o valor dos prémios por categoria e informa aos jogadores o número de cartas ou cartões virtuais que entram em jogo, o valor total arrecadado, o valor total destinado aos prémios e o valor discriminado por categoria dos prémios que são oferecidos.
  8. 8. O sorteio dos números é feito a um ritmo adequado para que todos os jogadores possam acompanhá-lo.
  9. 9. As regras específicas das entidades operadoras estabelecem o tempo mínimo entre as extracções, o tempo médio de desenvolvimento de uma partida e o número máximo de partidas a serem disputadas em uma hora.
  10. 10. O Órgão de Supervisão de Jogos pode estabelecer o tempo mínimo entre sorteios e o número máximo de partidas que podem ser disputadas em uma hora.
  11. 11. Sempre que os meios utilizados para a comercialização do jogo o permitam, os números sorteados ou determinados devem ser indicados automaticamente nos cartões ou cartões virtuais dos jogadores, sem prejuízo de os operadores poderem estabelecer um sistema que, por decisão do participante, lhes permita indicar os seus números manualmente mas que, em qualquer caso, deve ser complementar à automática e, na falta de marcação manual em prazo razoável que é determinado pelo sistema, é substituída pela marcação automática.
  12. 12. Sempre que os meios utilizados para a exploração do jogo o permitirem, o sistema da entidade exploradora deve informar os participantes sobre a proximidade da obtenção de um prémio e sobre a efectiva obtenção do mesmo.
  13. 13. A apresentação do jogo de bingo, independentemente do meio utilizado pela entidade exploradora para a sua exploração, deve permitir aos jogadores ter sempre à vista as fichas ou fichas virtuais, para além de oferecer informação contínua sobre os números extraídos e os que faltam extrair.
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Artigo 37.º
Limites de Participação no Jogo de Bingo
  1. 1. O valor máximo de participação, definido pelo número máximo de cartões ou cartões virtuais que o mesmo jogador pode obter para cada jogo, é definido nas regras da entidade exploradora de jogos, sendo que, em nenhum caso, pode ultrapassar Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).
  2. 2. O Órgão de Supervisão de Jogos pode estabelecimento obrigar as entidades exploradoras à criação de mecanismos que limitem temporariamente a participação no jogo.
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Artigo 38.º
Suspensão, Cancelamento e Adiamento na Participação do Jogo
  1. 1. A participação no jogo de bingo é realizada pelos meios estabelecidos no artigo 26.º do presente Regulamento.
  2. 2. Os operadores emitem um documento comprovativo no final de cada sessão de jogo, que deve fornecer a cada jogador pelo mesmo meio pelo qual participou na sessão, com um resumo do número de cartas ou cartões de jogadas e os resultados económicos.
  3. 3. A entidade exploradora estabelece nas suas regras aprovadas pelo Órgão de Supervisão de Jogos uma previsão para os casos de suspensão, anulação ou adiamento dos jogos, bem como os casos em que os valores apostados são mantidos ou cancelados em decorrência de suspensões ou adiamentos.
  4. 4. Em qualquer caso, deve ser garantido o direito aos prémios que possam ter sido obtidos pelos jogadores num jogo antes da sua eventual suspensão ou cancelamento.
  5. 5. Da mesma forma, nos casos em que um jogador se desconecte no decorrer de um jogo em que tenha adquirido um cartão ou cartão virtual, a entidade exploradora de jogos deve garantir que o jogador jogue automaticamente seu cartão até o final do jogo, e que, no caso de ganhar algum dos prémios em jogo, o valor seja pago.
  6. 6. O valor total correspondente à participação no jogo que, uma vez formalizado, for cancelado pela entidade exploradora de jogos em aplicação de suas regras específicas de jogo, é devolvido ou disponibilizado aos participantes na forma estabelecida em tais regras específicas, sempre sem nenhum custo ou obrigação adicional para os participantes.
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Artigo 39.º
Determinação dos Prémios
  1. 1. Quando um ou mais jogadores simultaneamente são os primeiros a formar uma das combinações com direito a prémio com os números do seu cartão virtual, o sorteio é interrompido e a circunstância é dada a conhecer a todos os participantes.
  2. 2. Se o prémio ganho não é o prémio do bingo, o sorteio continua até que esse prémio seja alcançado.
  3. 3. Quando um dos jogadores obtém a combinação vencedora do prémio do bingo, o jogo termina.
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Artigo 40.º
Distribuição de Fundos de Prémios
  1. 1. A distribuição de fundos para prémios no jogo de bingo é fixada com base nas regras específicas do jogo, dentro dos limites estabelecidos no presente Regulamento, e aprovada pelas entidades exploradoras de jogos licenciadas.
  2. 2. A distribuição dos prémios é feita com base na arrecadação obtida em cada jogo de bingo e consiste numa percentagem que não pode ser inferior a 70% (setenta por cento) nem superior a 90% (noventa por cento) do montante do valor de todos os cartões ou cartões virtuais vendidos em cada jogo.
  3. 3. A informação sobre a percentagem da arrecadação que, de acordo com as regras específicas da entidade exploradora de jogo é destinada a prémios, deve estar sempre acessível aos potenciais participantes.
  4. 4. As regras específicas elaboradas pela entidade exploradora estabelecem as diferentes categorias de prémios e as percentagens da arrecadação correspondente atribuídas a cada uma delas.
  5. 5. A determinação das diferentes categorias de prémios deve ser efectuada de forma a assegurar prémios superiores para as combinações com menor probabilidade de sucesso.
  6. 6. Se mais de uma combinação vencedora é concluída simultaneamente para qualquer um dos prémios oferecidos, o valor alocado para esse prémio é distribuído entre os participantes que o concluírem.
  7. 7. O valor máximo ao qual o conjunto de prémios pode ser obtido em jogo não pode exceder o montante Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas).
  8. 8. Para efeitos do previsto no número anterior, uma vez efectuada a cobrança num jogo que, de acordo com as regras específicas da entidade exploradora de jogo e em função da percentagem que a entidade exploradora de jogos atribua aos prémios, permita a oferta do montante máximo acima referido, a entidade exploradora determina a suspensão da venda das cartas ou cartas virtuais desse jogo.
  9. 9. As entidades exploradoras de jogos podem prever nas suas regras específicas a existência de prémios adicionais vinculados à obtenção de prémios ordinários em condições determinadas e pré-estabelecidas pelas entidades exploradoras de jogos e que podem consistir, entre outros, na obtenção do prémio do bingo antes de um determinado número de extracções.
  10. 10. Para cobrir os prémios adicionais acima mencionados, a entidades exploradora de jogos pode acumular uma percentagem previamente determinada da arrecadação dos jogos de bingo.
  11. 11. Nos casos em que um jogador obtenha um prémio adicional e, em consequência do aumento do prémio ordinário, seja ultrapassado o valor máximo estabelecido para prémios no número anterior, o valor excedente aumenta o fundo acumulado para o prémio adicional seguinte.
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Artigo 41.º
Combinações Premiadas
  1. 1. São premiadas as seguintes combinações de números:
    1. a)- Linha: quando tenham sido extraídos e marcados todos os números que integrem a linha superior, a linha central, a linha diagonal ou a linha inferior de um cartão;
    2. b)- Bingo: quando tenham sido extraídos e marcados todos os números que integram um cartão;
    3. c)- Quatro cantos, quando os números extraídos preenchem os números constantes dos rectângulos ou quadrados dos vértices de um cartão.
  2. 2. Quando for identificada mais do que uma combinação premiada, para linha ou para bingo, ou outra combinação premiada estabelecida pela entidade exploradora de jogos e aprovada pelo Órgão de Supervisão de Jogos, procede-se à distribuição proporcional do valor do prémio.
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Artigo 42.º
Pagamento dos Prémios
  1. 1. São credores dos prémios os jogadores que tenham formalizado a sua inscrição, participação nos jogos e que, de acordo com o resultado do sorteio do bingo e as regras específicas do jogo da entidade exploradora, tenham sido premiados.
  2. 2. A entidade exploradora é obrigada a pagar os prémios obtidos no jogo a partir do momento que encerra o jogo de bingo em que se originou e procede ao pagamento dos prémios aos jogadores credores nos termos e condições estabelecidos nas regras específicas do jogo incluindo, se for o caso, o valor correspondente aos prémios eventualmente acumulados durante o jogo.
  3. 3. A entidade exploradora de jogos paga os prémios de acordo com o disposto nas regras específicas do jogo e, na sua falta, pelo mesmo meio utilizado para o pagamento da participação.
  4. 4. O pagamento do prémio em nenhum caso implica um custo ou obrigação adicional para o jogador vencedor.
  5. 5. O direito à cobrança de prémios caduca no prazo fixado nas regras próprias do jogo, que não é inferior a três meses a contar do dia seguinte ao final do jogo que deu origem aos prémios.
  6. 6. O Órgão de Supervisão de Jogos estabelece os procedimentos, obrigações e informações adicionais que possam ser necessárias em relação ao pagamento dos prémios para melhor protecção dos jogadores e do interesse público.
  7. 7. As entidades exploradoras de jogos podem aumentar a percentagem da receita bruta a afectar aos prémios de jogos, em qualquer jogada da sessão, por redução do montante da receita que lhes é destinada.
  8. 8. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras de jogos devem solicitar ao Órgão de Supervisão de Jogos, com a antecedência de 5 (cinco) dias, autorização para a redução ali mencionada, indicando o período relativamente ao qual a mesma é válida.
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Artigo 43.º
Prémio Acumulado do Jogo do Bingo
  1. 1. As entidades exploradoras de jogos que pretendam adoptar a atribuição do prémio acumulado do jogo do bingo devem comunicá-lo ao Órgão de Supervisão de Jogos, com a antecedência de 5 (cinco) dias em relação à data prevista de início do processo.
  2. 2. O processo de atribuição do prémio acumulado funciona todos os dias, apenas podendo ser interrompido no final de cada ano civil, mediante comunicação das entidades exploradoras de jogos ao Órgão de Supervisão de Jogos, até 23 de dezembro desse ano.
  3. 3. Quando houver lugar à interrupção prevista no número anterior, o prémio é atribuído conjuntamente com o prémio de bingo na última jogada da última sessão de jogo do ano a que respeita.
  4. 4. Quando houver lugar à interrupção prevista no n.º 2 e o prémio acumulado de bingo não seja atribuído nos termos do disposto no número anterior, em virtude de não ser possível determinar, antecipadamente, quando é que ocorre a última jogada da última sessão de jogo do ano, o prémio é atribuído com o prémio de bingo da primeira jogada da primeira sessão do ano seguinte, sendo tal facto devidamente anunciado aos jogadores.
  5. 5. O processo de atribuição do prémio acumulado de bingo decorre por ciclos, procedendo-se à formação do fundo mediante desconto ao prémio líquido de bingo de cada jogada, de valor igual à denominação facial do cartão em venda e carece de prévio conhecimento do Órgão de Supervisão de Jogos.
  6. 6. As entidades exploradoras de jogos podem, mediante prévia comunicação ao Órgão de Supervisão de Jogos com a antecedência de 5(cinco) dias, comparticipar para o incremento da importância base a que se refere o número anterior.
  7. 7. No caso da opção prevista no número anterior, o valor da comparticipação é o necessário para que a importância base do novo ciclo seja aumentada para um valor entre Kz: 250.000,00 e Kz: 500 000,00, podendo o Órgão de Supervisão de Jogos autorizar, a pedido fundamentado das entidades exploradoras de jogos, importância base diferente do limite acima indicado.
  8. 8. A quantia suportada pela entidade exploradora de jogos para incremento da importância base, por se destinar a prémios de jogo do bingo, deve apresentar-se líquida de imposto.
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Artigo 44.º
Outros Prémios Especiais
  1. 1. O Órgão de Supervisão de Jogos pode autorizar, mediante proposta da entidade exploradora de jogo, a adopção de outros prémios especiais de bingo.
  2. 2. A decisão de autorização estabelece as respectivas regras de funcionamento e condições de atribuição.
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Artigo 45.º
Avarias do Sistema
  1. 1. Se durante a realização de uma jogada e antes da extracção da primeira bola se produzirem falhas ou avarias no sistema técnico ou informático do bingo, suspende-se a jogada até que o problema seja solucionado e, se decorridos 15 minutos não for encontrada solução, procede-se à entrega aos jogadores do valor pago pelos cartões, mediante devolução dos valores ou crédito na conta corrente individual, sendo os mesmos anulados, ainda que posteriormente, na plataforma informática.
  2. 2. Se a irregularidade referida no número anterior apenas for detectada após a extracção de uma ou mais bolas, a jogada é anulada, devolvendo-se ou creditando-se aos jogadores o valor pago pelos cartões.
  3. 3. A avaria num dos terminais de bingo não impede a prática do mesmo, devendo o terminal avariado ser desconectado do servidor até à sua reparação e substituído por outro, informando-se os jogadores de tal facto.
  4. 4. Quando, por causas de força maior devidamente justificadas, não seja possível assegurar o correcto funcionamento do sistema técnico ou informático do bingo, a jogada considera-se como não realizada.
  5. 5. Não são consideradas as reclamações que incidam sobre a marcação dos cartões ou sobre o direito a prémios depois do termo da jogada a que respeitem.
  6. 6. Dos incidentes ocorridos em cada jogada são lavrados termos e anexados às actas das sessões de jogo pelo Chefe de Sala.
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CAPÍTULO VI

OUTRA MODALIDADE DE BINGO DE BASE TERRITORIAL ELECTRÓNICO

Artigo 46.º
Bingo de Base Territorial Electrónico

O bingo de base territorial electrónico pode ser desenvolvido sob a forma de bingo electrónico individual multiposto.

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Artigo 47.º
Bingo Electrónico Individual Multiposto
  1. 1. O bingo electrónico individual multiposto é uma modalidade do jogo de bingo electrónico que permite, em tempo real, tomar parte individual no jogo do bingo num equipamento informático, mediante a aquisição de um máximo de quatro cartões por posto, com diferentes denominações de valores, resultando vencedores aqueles que formem as combinações de prémios previamente estabelecidas, nomeadamente, bingo, linha, acumulado, outros prémios especiais ou planos de prémios, autorizados pelo Órgão de Supervisão de Jogos.
  2. 2. O bingo electrónico individual multiposto pode operar com servidores autónomos ligados a servidores comuns a todos os equipamentos.
  3. 3. A exploração do bingo electrónico individual multiposto é efectuada, em suportes ou terminais individuais, de forma simultânea entre várias máquinas ou entre grupos de máquinas da sala de jogo do bingo ou de salas distintas, para os prémios previstos no n.º 1, incluindo prémios especiais ou acumulados.
  4. 4. Mediante autorização do Órgão de Supervisão de Jogos pode ser autorizado o ajustamento dos parâmetros previstos nos números anteriores, nomeadamente quanto ao número máximo de cartões.
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Artigo 48.º
Autorização para Exploração do Bingo Electrónico Individual Multiposto
  1. 1. As entidades exploradoras de jogo que pretendam adoptar ou aderir ao bingo electrónico individual multiposto devem solicitar autorização ao Órgão de Supervisão de Jogos.
  2. 2. A instrução dos pedidos a que se refere o número anterior obedece aos requisitos estabelecidos pelo Órgão de Supervisão de Jogos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
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Artigo 49.º
Requisitos Técnicos
  1. 1. A exploração do bingo electrónico individual multiposto implica a existência de um:
    1. a)- Sistema que garanta a comunicação contínua com os terminais da sala de jogos do bingo em utilização relativamente às entradas obtidas e aos pagamentos efectuados;
    2. b)- Sistema de comunicação apto a canalizar e garantir o intercâmbio de informações entre os vários grupos de terminais, as diferentes salas e o servidor central;
    3. c)- Servidor central apto a arquivar todos os dados relativos a entradas obtidas e aos pagamentos efectuados, bem como a produzir estatísticas e relatórios sobre o número de jogadas realizadas, montantes ganhos e prémios atribuídos, com indicação do respectivo dia e hora;
    4. d)- Sistema informático de caixa e respectivos terminais dotados de suportes aptos para a realização de cobranças e pagamentos, ou qualquer outro suporte que venha a ser autorizado pelo Órgão de Supervisão de Jogos;
    5. e)- Programa informático apto a realizar a gestão de todas as transacções económicas realizadas;
    6. f)- Sistema de verificação que, diariamente e antes do início de cada sessão de jogo do bingo ou após a ocorrência de falhas ou avarias, comprove o correcto funcionamento da totalidade do sistema.
  2. 2. A entidade exploradora de jogos deve garantir o acesso por parte do Órgão de Supervisão de Jogos, em tempo real e a partir das suas instalações, a toda a informação processada.
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Artigo 50.º
Terminais de Jogo do Bingo Electrónico Individual Multiposto
  1. 1. O bingo electrónico individual multiposto é desenvolvido através de terminais informáticos que permitam a utilização independente por parte do jogador, sendo necessária, para o início de cada jogada, a conexão em simultâneo de vários jogadores cujas aquisições de cartões permitam a atribuição de um prémio de bingo de valor superior ao valor facial dos cartões em jogo.
  2. 2. Cada grupo de terminais informáticos do bingo electrónico individual multiposto é composto por um máximo de 10 terminais informáticos.
  3. 3. Em cada sala de jogo do bingo apenas pode ser autorizada pelo Órgão de Supervisão de Jogos um máximo de 10 grupos de terminais informáticos, tendo em consideração o espaço e as demais condições da sala e o limite previsto no do artigo 10.º.
  4. 4. Os terminais podem admitir a compra de cartões e de créditos nos termos previstos no n.º 4 do artigo 24.º, não podendo, em qualquer circunstância, emitir quaisquer cartões ou outros suportes físicos do jogo realizado.
  5. 5. Os terminais devem ter exposto, em parte visível, o respectivo número de identificação.
  6. 6. É disponibilizada, em cada terminal, informação, nomeadamente, sobre as regras do jogo, valores dos cartões, prémios e extracção de bolas. 7. Nos terminais, a aquisição de cartões, independentemente do respectivo número, está limitada a um valor máximo de Kz: 50.000,00 por jogada.
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CAPÍTULO VII

INVENTÁRIO E CONTABILIDADE DO JOGO

Artigo 51.º
Inventário
  1. 1. A entidade exploradora procede, antes do início da exploração, à entrega ao Órgão de Supervisão de Jogos dos mapas contendo o inventário do material e equipamento do jogo do bingo.
  2. 2. Todo o material e o equipamento do jogo do bingo constam de inventário, o qual deve ser actualizado de 1(um) em 1(um) ano.
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Artigo 52.º
Contabilidade do Bingo
  • A contabilidade do jogo do bingo é obrigatoriamente assegurada através de programas informáticos autorizados pelo Órgão de Supervisão de Jogos, visando, nomeadamente:
    1. a)- A elaboração das actas das sessões de jogo e respectivos resumos;
    2. b)- O registo dos fluxos diários de caixa e os respectivos resumos, incluindo receitas obtidas e pagamentos efectuados;
    3. c)- O controlo da sequência da venda dos cartões ou de créditos;
    4. d)- Assegurar o controlo contabilístico da exploração e a extracção dos mapas de exploração;
    5. e)- A produção de estatísticas e relatórios sobre a operação de jogo.
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Artigo 53.º
Actas de Sessões de Jogo
  1. 1. É elaborada acta de cada sessão de jogo, registada jogada a jogada, não se podendo iniciar nova extracção de bolas sem que na mesma seja inscrita a informação relativa aos cartões vendidos.
  2. 2. Da acta constam, nomeadamente, a data e hora do início e termo da sessão, número de jogadas realizadas, montante jogado, montante de prémios ilíquidos, total entradas e total saídas, receita da entidade exploradora de jogo, importâncias pagas por linha, bingo e prémios especiais, e o valor do imposto.
  3. 3. No caso da exploração simultânea do jogo do bingo electrónico, a acta da sessão de jogo a que se refere o n.º 1 inclui também a informação relativa à esta modalidade, nos termos ali mencionados e, ainda, a informação constante do número anterior.
  4. 4. As actas são numeradas e devem manter-se em arquivo durante 10 (dez) anos.
  5. 5. Um exemplar de acta diária é entregue ao Órgão de Supervisão de Jogos, depois de validada pelo responsável da entidade exploradora ou quem o substitua.
  6. 6. As actas de sessões de jogo devem ser efectuadas em suporte electrónico, preferencialmente.
  7. 7. Após o encerramento da sessão de jogo são efectuadas cópias de segurança.
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Artigo 54.º
Mapas Mensais

Um exemplar do mapa mensal de exploração é entregue ao Órgão de Supervisão de Jogos, depois de validado pelo responsável da entidade exploradora de jogos ou quem o substitua, até ao 2.º dia do mês imediato àquele a que respeita.

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Artigo 55.º
Conta Bancária
  1. 1. As entidades exploradoras de jogos obrigam-se à constituição de uma conta bancária de que são titulares únicos, por onde correm exclusivamente os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo.
  2. 2. As entidades exploradoras de jogos obrigam-se à apresentação ao Órgão de Supervisão de Jogos, até ao 5.º dia útil de cada mês, de extractos bancários reportados aos movimentos da conta bancária até ao último dia útil do mês anterior.
  3. 3. Os saldos diários da conta bancária devem permitir o pagamento do valor total dos prémios acumulados.
  4. 4. Quando o valor dos prémios acumulados seja sujeito à auditoria, as entidades exploradoras de jogos devem ser notificadas no decurso da mesma, e sempre que disso haja necessidade, do dever de apresentarem ao Órgão de Supervisão de Jogos, em 3(três) dias, o comprovativo actualizado do saldo da conta bancária em que aquele valor se encontra depositado.
  5. 5. As entidades exploradoras de jogos podem, fundamentadamente, solicitar autorização ao Órgão de Supervisão de Jogos para constituir conta bancária autónoma, de que sejam titulares únicos, para depósito exclusivo dos valores destinados aos prémios acumulados e aos prémios especiais.
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CAPÍTULO VIII

BINGO ONLINE E REGIME FISCAL

Artigo 56.º
Exploração do Bingo Online
  1. 1. A exploração e prática do jogo de bingo online decorre em tempo real e num ambiente virtual que reproduza as características próprias e o funcionamento do jogo.
  2. 2. O ambiente virtual deve apresentar ao jogador, pelo menos, os seguintes elementos:
    1. a)- O valor unitário do cartão de bingo;
    2. b)- Os cartões que o jogador comprou para a jogada;
    3. c)- Número e valor total de cartões vendidos;
    4. d)- O valor de cada um dos prémios em atribuição na jogada e dos prémios acumulados, se aplicável;
    5. e)- Um painel com todos os números que integram a variante do jogo do bingo em exploração e cujos números vão sendo assinalados à medida que vão sendo extraídos;
    6. f)- Uma janela onde se identificam os números extraídos, devendo manter-se visíveis, pela ordem de extracção, pelo menos, os últimos 5 números;
    7. g)- Indicação contínua da quantidade total dos números extraídos e dos que faltam extrair, que é actualizada à medida que o sorteio se realiza.
  3. 3. O jogo do bingo online pode ser explorado em regime contínuo ou de sessão.
  4. 4. A exploração do jogo do bingo em modo contínuo está disponível permanentemente e funciona desde que estejam em jogo, pelo menos, três jogadores.
  5. 5. A exploração do jogo do bingo em modo sessão funciona no período prefixado e anunciado pela entidade exploradora.
  6. 6. A entidade exploradora pode disponibilizar em simultâneo diversas variantes do jogo do bingo ou, dentro da mesma variante, bingos com cartões faciais ou prémios diferentes.
  7. 7. Para diferenciar as diferentes variantes do jogo do bingo em exploração ou, dentro destas, jogos com características e prémios diferenciados, a entidade exploradora pode adotar designações de fantasia de modo a distingui-los entre si, que podem estar indexadas nomeadamente a salas ou prémios.
  8. 8. O valor unitário ou facial de cada cartão do jogo do bingo é definido pela entidade exploradora.
  9. 9. A participação do jogador no jogo do bingo implica a compra de, pelo menos, um cartão.
  10. 10. A compra de cartões pelo jogador não pode ser anulada por um jogador que tenha comprado cartões, mas que por qualquer motivo perca a ligação ao jogo, considera-se em jogo e se fizer alguma das combinações premiadas tem direito ao pagamento dos prémios.
  11. 11. O jogador pode comprar mais do que um cartão por jogada e até ao limite que for definido pela entidade exploradora.
  12. 12. O jogador que compre mais do que um cartão deve ter a possibilidade de seleccionar uma opção que ordene por ordem de visibilidade os cartões que estejam mais próximos de obter uma combinação premiada.
  13. 13. Os cartões apenas são válidos para a jogada a que respeitam e em cada jogada não pode haver dois ou mais cartões iguais, ou seja, que contenham exactamente os mesmos números.
  14. 14. As jogadas iniciam-se com o período de venda de cartões, que é definido pela entidade exploradora.
  15. 15. O período de venda de cartões decorre em simultâneo para todos os jogadores e todos se vinculam ao mesmo resultado da extracção dos números.
  16. 16. Uma vez encerrada a venda de cartões não é permitida a venda de cartões adicionais.
  17. 17. Após o encerramento do período de venda de cartões são anunciados o número de cartões vendidos, o valor total dos prémios e o valor de cada um dos prémios a atribuir na jogada.
  18. 18. Os jogadores que comprem cartões para uma jogada cuja extracção de números não se inicie por insuficiência de jogadores são imediatamente reembolsados do valor despendido na compra de cartões.
  19. 19. Havendo o número de jogadores suficientes, inicia-se a extracção dos números que integram a variante do jogo do bingo em exploração, um de cada vez, com uma cadência que permita o acompanhamento dos números que vão sendo extraídos e a respectiva marcação no cartão pelo jogador.
  20. 20. O intervalo de tempo entre a extracção de cada número é definido pela entidade exploradora, mas não pode ser inferior a 1 segundo.
  21. 21. Os números são assinalados no painel à medida que são extraídos.
  22. 22. A extração dos números é suspensa sempre que um jogador faça uma combinação com direito a prémio, que é anunciada, prosseguindo depois até que um jogador faça a combinação de bingo da jogada.
  23. 23. Com a atribuição do prémio bingo é dada por terminada a extracção e sorteio de números da jogada.
  24. 24. A extracção de jogo do bingo online deve ser realizada através de sorteio na plataforma de jogo da operadora.
  25. 25. Todos os prémios atribuídos numa jogada são pagos após a confirmação do prémio bingo da jogada.
  26. 26. A marcação dos números extraídos nos cartões pode ser feita de modo automático ou por acção de marcação do jogador.
  27. 27. Os jogadores devem ser alertados sempre que falte apenas um número para fazer alguma das combinações premiadas, independentemente do modo de marcação dos números nos cartões.
  28. 28. Independentemente do modo de marcação dos números no cartão, o reconhecimento e atribuição dos prémios não depende de qualquer acção do jogador e sempre que faça uma combinação premiada deve a mesma ser assinalada no respectivo cartão e anunciada a todos os jogadores.
  29. 29. Sempre que uma combinação com direito a prémio seja formada em simultâneo por mais do que um jogador, o valor do prémio é repartido em partes iguais pelos respectivos jogadores.
  30. 30. O valor total dos prémios de cada jogada é definido pela entidade exploradora e consiste numa percentagem sobre o valor total dos cartões vendidos que não pode ser inferior a 70 %, nem superior a 90 %.
  31. 31. Em todas as jogadas é atribuído o prémio bingo e dependendo da variante do jogo do bingo em exploração um ou mais prémios de menor valor atribuídos antes do prémio bingo.
  32. 32. Com excepção do jogo do bingo nas variantes 75 e 30, em cada jogada e antes da atribuição do prémio bingo, é ainda atribuído obrigatoriamente um prémio de linha.
  33. 33. O prémio linha, dependendo da variante do jogo em exploração e da opção da entidade exploradora, pode ser formado por todos os números que integram uma linha horizontal, vertical ou diagonal num cartão.
  34. 34. Sem prejuízo do disposto nas regras anteriores, a entidade exploradora pode atribuir prémios adicionais, nomeadamente com as seguintes características:
    1. a)- Prémio duas linhas - quando os números extraídos preenchem os números constantes de duas linhas num cartão;
    2. b)- Prémio quatro cantos - quando os números extraídos preenchem os números constantes dos rectângulos dos vértices de um cartão.
  35. 35. Os prémios linha, duas linhas e quatro cantos - são atribuídos ao primeiro jogador que faça a respectiva combinação, salvo se a combinação for formada em simultâneo por mais que um jogador.
  36. 36. A repartição do valor total para prémios pelos diversos prémios, obrigatórios e adicionais, da jogada deve assegurar que as combinações de números que teoricamente apresentem maior dificuldade de obtenção correspondem a prémios de valor mais elevado.
  37. 37. Para efeitos do disposto na regra anterior, considera-se que quanto maior a quantidade de números necessários para a formação de uma combinação maior é a dificuldade teórica na sua obtenção.
  38. 38. Para além dos prémios obrigatórios e adicionais referidos nas regras anteriores podem ainda ser atribuído prémios especiais, denominados de prémio bingo acumulado.
  39. 39. O prémio bingo acumulado - é constituído e incrementado através da dedução automática de uma percentagem não superior a 5 % do total do valor destinado a prémios em cada jogada.
  40. 40. Para além do incremento referido na regra anterior, a entidade exploradora pode adicionar um valor base ao prémio de bingo acumulado, a partir do qual se inicia o incremento até ser atribuído.
  41. 41. O prémio bingo acumulado - é atribuído ao jogador que complete a combinação de bingo num cartão até ao número prefixado.
  42. 42. O prémio bingo acumulado está indexado e funciona de modo permanente com o funcionamento da sala ou do prémio a cuja denominação está indexado.
  43. 43. O valor do prémio bingo acumulado deve estar permanentemente visível na denominação da sala ou prémio a que está indexado e ser automaticamente actualizado com o incremento após o termo do período de venda dos cartões.
  44. 44. Quando haja interrupção das comunicações, por motivo de avaria ou qualquer outra falha, com origem no sistema técnico de jogo que impeça a conclusão de uma jogada ou a determinação do vencedor do prémio de bingo, a jogada é inválida e o valor dos cartões comprados é devolvido aos jogadores.
  45. 45. Nos casos em que a situação referida na regra anterior ocorra depois de algum dos prémios do jogo do bingo ter sido atribuído, a entidade exploradora, para além de devolver o valor dos cartões comprados aos jogadores que não obtiveram qualquer prémio, deve proceder ao pagamento dos prémios atribuídos antes da interrupção aos vencedores.
  46. 46. As devoluções, reembolso e transferências para a conta dos jogadores de valores resultante de anulações de jogadas não podem ser acrescidas ou deduzidas de qualquer custo por parte da entidade exploradora.
  47. 47. Quando um jogador tenha comprado cartões para uma jogada e, por qualquer motivo, perca a ligação ao jogo, os respectivos cartões são contabilizados na jogada em curso e, se premiados, o jogador tem direito ao pagamento do prémio que é efectuado directamente na sua conta de jogador.
  48. 48. O pagamento referido no artigo anterior é efectuado imediatamente após o termo da jogada.
  49. 49. A entidade exploradora deve disponibilizar ao jogador a possibilidade de este visualizar, pelo menos, as últimas três jogadas em que participou.
  50. 50. A entidade exploradora deve disponibilizar ao jogador antes, durante e após a sessão de jogo informação clara, objectiva e adequada sobre as regras do jogo, quantidade e valor dos cartões comprados, prémios obtidos, bem como os mecanismos de reclamação.
  51. 51. No final de cada sessão de jogo o operador deve disponibilizar ao jogador informação sobre a quantidade e valor total dos cartões comprados e do valor dos eventuais prémios ganhos por categoria de prémios.
  52. 52. O início, duração e termo de cada sessão é definido pelo jogador.
  53. 53. Sem prejuízo do disposto na regra anterior, a entidade exploradora pode convidar o jogador a terminar a sessão de jogo, sempre que este não compre cartões em mais de cinco jogadas consecutivas.
  54. 54. Nas situações previstas na regra anterior, caso o jogador não termine voluntariamente a sessão de jogo, a entidade exploradora deve adverti-lo que a sessão será terminada se o jogador não comprar cartões nas três jogadas posteriores.
  55. 55. As regras próprias definidas pela entidade exploradora e todas as instruções escritas e de áudio sobre o desenrolar e execução do jogo do bingo devem apresentar-se em língua portuguesa.
  56. 56. As informações referidas nas regras anteriores podem ainda ser disponibilizadas noutros idiomas para selecção por opção do jogador.
  57. 57. A entidade exploradora pode disponibilizar no seu sítio na internet aplicações de demonstração gratuitas com o jogo do bingo nas variantes em exploração, com as mesmas características das utilizadas na exploração com recurso a dinheiro.
  58. 58. As aplicações de demonstração apenas podem atribuir o prolongamento gratuito do jogo em função da pontuação obtida, que não pode ser substituído ou convertido em dinheiro, vouchers para jogo, bens ou serviços de qualquer natureza ou espécie.
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Artigo 57.º
Conta de Jogador
  1. 1. A entidade exploradora deve criar uma conta de jogador associada ao registo de cada jogador, com uma identificação única, onde se processam e registam todas as transacções realizadas.
  2. 2. A cada jogador só é permitido ter uma conta de jogador em cada sítio na internet.
  3. 3. A conta de jogador não pode, em nenhuma circunstância, apresentar saldo negativo.
  4. 4. A conta de jogador só pode ser movimentada por iniciativa deste.
  5. 5. Não são permitidas transferências de dinheiro entre contas de jogadores.
  6. 6. Em caso de morte do jogador, a entidade exploradora obriga-se a transferir o saldo da conta de jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo, no prazo máximo de 3(três) dias, a contar da data em que lhe é apresentada a respectiva certidão de óbito.
  7. 7. O sítio na internet deve dispor de mecanismos que permitam a transferência do saldo da conta do jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo.
  8. 8. As entidades exploradoras estão obrigadas a garantir que as operações realizadas na conta de jogador identifiquem, de forma inequívoca, a origem das transacções.
  9. 9. As entidades exploradoras devem dispor de mecanismos que impeçam a criação de contas anónimas ou em nome de terceiros.
  10. 10. Os termos e o modo de cumprimento das obrigações enunciadas nos números anteriores e os procedimentos de desactivação, de suspensão e cancelamento das contas de jogador são definidos em regulamento aprovado pelo Órgão responsável pela Supervisão de Jogos.
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Artigo 58.º
Regime Fiscal

É aplicável ao jogo do bingo o regime fiscal previsto nos artigos 48.º a 52.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - Lei da Actividade de Jogos, com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico anual.

A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa

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