Havendo necessidade de se regulamentar as Consultas Públicas dos projectos sujeitos à Avaliação de Impactes Ambientais, a que se refere o n.º 1 do Artigo 10.º do Decreto n.° 51/04, de 23 de Julho, sobre Avaliação de Impacte Ambiental;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definições
- Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a) Consulta pública - procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre projectos sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental;
- b) Estudo de Impacte Ambiental «EIA» - documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;
- c) Impacte ambiental - conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar;
- d) Participação pública - formalidade essencial do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública;
- e) Monitorização - processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projecto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios da responsabilidade do proponente com o objectivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respectivo projecto;
- f) Projecto - concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;
- g) Proponente - pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento de um projecto;
- h) Público - uma ou mais pessoas singulares, pessoas colectivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas;
- i) Público interessado - os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de Avaliação de Impacte Ambiental, bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, incluindo as organizações não governamentais de ambiente;
- j) Resumo não técnico - documento que integra o Avaliação de Impacte Ambiental, de suporte à participação pública, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respectivo Estudo de Impacte Ambiental;
- k) Sessão - Tempo durante o qual está reunido um corpo deliberativo;
- l) Sigilo industrial - Proibição legal de divulgar informações obtidas no exercício de uma actividades industrial.
Artigo 2.°
Objecto
O presente Diploma tem por objecto estabelecer as normas de realização das Consultas Públicas dos projectos públicos ou privados sujeitos à Avaliação de Impactes Ambientais.
Artigo 3.°
Finalidade
- O presente regulamento tem a seguinte finalidade:
- a) Recolha de opiniões, sugestões e outros subsídios do público interessado nos projectos sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental;
- b) Garantir a participação e auscultação dos titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de Avaliação de Impacte Ambiental;
- c) Identificar, de forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes sobre o projecto objecto de Consulta Pública;
- d) Considerar e apreciar as exposições e reclamações que forem apresentadas e se relacionem com o projecto;
- e) Assegurar que a informação sobre os projectos sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental seja divulgada e disponibilizada ao público.
CAPÍTULO II
Da Consulta Pública
Artigo 4.°
Composição do Corpo de Júri para a Consulta Pública
- 1. Consulta Pública é feita por meio de uma sessão.
- 2. O Corpo de Júri é composto pelos seguintes membros:
- a) Presidente;
- b) Secretário;
- c) Relator.
- 3. A presidência da sessão é exercida pelo Director Nacional da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, na sua ausência, por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento da mesma Direcção, e na ausência deste, pelo técnico responsável pela análise do processo em questão, que escolhe entre os presentes aquele que deve desempenhar o papel de Secretário e Relator.
Artigo 5.°
Atribuições do Presidente
- 1. O Presidente da sessão durante a consulta pública tem as seguintes atribuições:
- a) Abrir e fechar as sessões, conduzir a consulta pública, podendo conceder ou retirar palavras, aos participantes se for caso disso, manter a ordem, bem como ordenar a retirada de pessoas que perturbarem a sessão;
- b) Tomar nota das reclamações e dos procedimentos adoptados na cessão, moderar os debates e intervir neles;
- c) Extrair a síntese dos resultados da sessão e zelar pela elaboração da acta e do parecer técnico.
Artigo 6.°
Atribuições do Relator
- 1. O Relator da reunião tem as seguintes atribuições:
- a) Registar as questões;
- b) Auxiliar o Presidente na disciplina e condução dos debates;
- c) Elaborar o relatório final sobre a consulta pública.
Artigo 7.°
Divulgação
A realização da Consulta Pública deve ser divulgada no Jornal de Angola, bem como nos outros Órgãos de Informação Massiva pelo Ministério do Ambiente.
Artigo 8.°
Início da Consulta Pública
- 1. Durante a consulta pública o Presidente pronuncia-se sobre os procedimentos a serem adoptados na sessão.
- 2. A consulta pública inicia-se com a divulgação prévia de um resumo não técnico do Estudo de Impacte Ambiental pelo Técnico responsável pela elaboração do mesmo, que fará a descrição do projecto do qual constem os efeitos mais importantes que o projecto pode gerar no ambiente, nomeadamente:
- a) A utilização de recursos naturais, a emissão de poluentes, a criação de perturbações (intensidade luminosa, de temperatura aos ruídos e cheiros) ou a eliminação de resíduos;
- b) Identificar os métodos preventivos para avaliar e diminuir os efeitos no ambiente;
- c) Os impactes do projecto no meio sócio-económico, diagnóstico Ambiental da área de influência, caracterização do empreendimento;
- d) Metodologia de identificação dos impactes ambientais;
- e) Principais impactes ambientais (positivos e negativos), principais medidas mitigadoras e programas de monitoramento propostos.
Artigo 9.°
Prazo para a realização da Consulta Pública
A consulta pública deve realizar-se por um período não inferior a cinco nem superior a 10 dias nos projectos sujeitos à Avaliação de Impactes ambientais, descritos no anexo do referido diploma.
Artigo 10.º
Inscrição
A inscrição para a Consulta Pública é aberta ao público.
Artigo 11.°
Participação dos interessados
A participação na consulta pública, dos munícipes e demais agentes interessados da sociedade, pode ser feito por meio de apresentação de questões, sugestões e observações por escrito ou oral.
Artigo 12.°
Questões colocadas e as respectivas respostas
As questões colocadas durante a consulta pública, são respondidas oralmente, tendo o interveniente direito à réplica oral até 2 minutos, cabendo ao prelector prestar esclarecimentos adicionais por mais 2 minutos, ambos prorrogáveis a critério do Presidente.
Artigo 13.°
Acta da Consulta Pública
- 1. Do ocorrido na Consulta Pública é lavrada uma acta pelo seu Secretário, constando o seguinte:
- a) O dia, a hora e o local de sua realização;
- b) O nome do Director ou representante da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;
- c) Lista de Participantes;
- d) Os factos ocorridos na consulta pública;
- e) A síntese dos debates orais que contenham informações e subsídios para o processo decisório da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;
- f) Anexo os questionários recebidos à acta.
- 2. A acta será preparada e submetida à assinatura do Presidente, do Relator e do Secretário, servindo este documento como subsídio para a preparação de parecer técnico para o processo de licenciamento ambiental.
Artigo 14.°
Sigilo Industrial
A divulgação dos elementos referidos no Artigo 7.° deve respeitar o sigilo industrial e a observância das normas legais que protegem o conhecimento técnico não patenteado.
Artigo 15.°
Relatório
Findo o prazo fixado para a consulta pública é elaborado, nos oito dias subsequentes, um relatório sucinto especificando as diligências efectuadas, a participação registada e as conclusões a extrair.
Artigo 16.º
Custo
O custo relativo a realização da consulta pública corre as expensas do dono da obra.
A Ministra, Maria de Fátima Jardim.