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Decreto Executivo n.º 100/26 - Regulamento que Estabelece as Regras e Procedimentos para a Avaliação e Acreditação das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Objectivos
  2. +CAPÍTULO II - Princípios da Avaliação
    1. Artigo 5.º - Princípios específicos
    2. Artigo 6.º - Princípio da Participação
    3. Artigo 7.º - Princípio da Aceitação
    4. Artigo 8.º - Princípio da Selecção de Avaliadores Qualificados/Competentes
    5. Artigo 9.º - Princípio da Prevenção de Conflitos de Interesses
    6. Artigo 10.º - Princípio da Confidencialidade e Protecção de Dados
    7. Artigo 11.º - Princípio da Obrigatoriedade
    8. Artigo 12.º - Princípio da Transparência
    9. Artigo 13.º - Princípio da Imparcialidade
    10. Artigo 14.º - Princípio da Decisão Informada
    11. Artigo 15.º - Princípio da Boa Administração
    12. Artigo 16.º - Princípio da Previsibilidade
    13. Artigo 17.º - Princípio da Publicidade
  3. +CAPÍTULO III - Painéis de Avaliação
    1. Artigo 18.º - Painel de avaliadores
    2. Artigo 19.º - Composição e designação
    3. Artigo 20.º - Competências
  4. +CAPÍTULO IV - Critérios, Resultados e Efeitos da Avaliação
    1. SECÇÃO I - Critérios de Avaliação das II&D
      1. Artigo 21.º - Critérios de avaliação
    2. SECÇÃO II - Resultado da avaliação das II&D
      1. Artigo 22.º - Resultado da Avaliação
    3. SECÇÃO III - Efeitos da Avaliação das II&D
      1. Artigo 23.º - Efeitos da avaliação
      2. Artigo 24.º - Periodicidade
      3. Artigo 25.º - Aviso público
      4. Artigo 26.º - Elementos de suporte à avaliação
      5. Artigo 27.º - Notificação
      6. Artigo 28.º - Audiência prévia
      7. Artigo 29.º - Reclamação
      8. Artigo 30.º - Recurso
      9. Artigo 31.º - Medidas de promoção
  5. +CAPÍTULO V - Acreditação das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento
    1. Artigo 32.º - Acreditação
      1. SECÇÃO I - Princípios da Acreditação
        1. Artigo 33.º - Princípios específicos da acreditação
      2. SECÇÃO II - Objectivos, Forma e Homologação da Acreditação
        1. Artigo 34.º - Objectivos da acreditação
        2. Artigo 35.º - Forma da acreditação
        3. Artigo 36.º - Homologação da acreditação
        4. Artigo 37.º - Procedimentos da acreditação
  6. +CAPÍTULO VI - Direitos e Deveres das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento
    1. Artigo 38.º - Direitos das II&D
    2. Artigo 39.º - Deveres das II&D
    3. Artigo 40.º - Encargos do processo
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Finais
    1. Artigo 41.º - Início da realização da avaliação e da acreditação
    2. Artigo 42.º - Acompanhamento da implementação dos planos de melhoria
  8. +ANEXOS
    1. ANEXO I - Instrutivo às II&D para a Elaboração do Relatório de Auto-Avaliação
    2. ANEXO II - Boas Práticas nas Actividades de Investigação Científica para as II&D Vinculadas ao SNCTI de Angola
    3. ANEXO III - Níveis de Classificação da II&D para efeitos de Avaliação

Tendo em conta que a avaliação periódica do desempenho das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento é condição indispensável para a sua manutenção como integrantes reconhecidos do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objectivo de alcançar a excelência científica;

Havendo a necessidade de se aprovar um Regulamento que estabelece as regras e procedimentos, e a avaliação das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento, conforme estabelecido no n.º 6 do artigo 63.º do Decreto Presidencial n.º 261/21, de 3 de Novembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, o n.º 6 do artigo 63.º do Decreto Presidencial n.º 261/21, de 3 de Novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece os termos e as directrizes do Processo de Avaliação e Acreditação das Instituições de Investigação Científica e de Desenvolvimento (II&D).

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Regulamento aplica-se às Instituições do Sector do Ensino Superior Públicas, Privadas, Público-Privadas, Governo, Empresa e Organizações Não-Governamentais sem fins lucrativos que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico no País, filiadas no Sistema Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação (SNCTI).
  2. 2. Não são abrangidas por este Regulamento as II&D afectas aos Órgãos de Defesa e Segurança que desenvolvem ou realizam actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do disposto no presente Diploma, para além das definições constantes no Regime Jurídico aplicável ao SNCTI, entende-se por:
    1. a) «Acreditação» - o acto de certificação das II&D filiadas no SNCTI, decorrente dos resultados positivos da Avaliação Institucional Externa, que o Departamento de Avaliação Institucional e Acreditação das Instituições e Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento (DAIAIPICD) da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDECIT) assegura a operacionalização;
    2. b) «Actividades de Investigação e Desenvolvimento» - as actividades conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), as quais compreendem actividades de produção e difusão de conhecimento, investigação derivadas da curiosidade científica, actividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência, tecnologia e inovação;
    3. c) «Auto-Avaliação» - é o processo pelo qual uma II&D analisa internamente a qualidade das suas actividades de investigação e desenvolvimento, desempenho, imagem, reputação e prestígio. Este processo é fundamental para identificar áreas que necessitam de melhorias e para garantir que a instituição está alinhada com os padrões e objectivos estabelecidos pelo SNCTI;
    4. d) «Avaliação e Acreditação das II&D» - é um processo de verificação da qualidade de desempenho e dos resultados alcançados na actividades de investigação científica e desenvolvimento, avaliação da imagem, reputação e prestígio das II&D filiadas no SNCTI, bem como a respectiva certificação. O DAIAIPICD da FUNDECIT assegura a operacionalização deste processo, com recurso a especialistas nacionais e estrangeiros externos à II&D avaliada;
    5. e) «Avaliação Extraordinária» - é o processo de reavaliação solicitado pela própria II&D quando o resultado da avaliação inicial é «não acreditado» ou «acreditado com reserva». Este tipo de avaliação permite que a Instituição tenha uma nova oportunidade de demonstrar melhorias e cumprir os critérios necessários para a acreditação plena;
    6. f) «Avaliação Institucional Externa» - é o processo de aferição/verificação da qualidade de desempenho, dos resultados alcançados nas actividades de investigação e desenvolvimento da imagem, da reputação ou do prestígio às II&D reconhecida e filiada no SNCTI, que o DAIAIPICD da FUNDECIT assegura a operacionalização;
    7. g) «Avaliação Interna ou Auto-Avaliação» - processo de auto-análise que se rege por um conjunto de informações verídicas e factuais, fornecidas pelo Relatório de Auto-Avaliação e comprovadas por evidências documentais pela II&D alvo da Avaliação Institucional Externa;
    8. h) «Avaliadores» - são profissionais de reconhecido mérito e competência designados pelo Conselho de Direcção da FUNDECIT, peritos provenientes de instituições nacionais e/ou estrangeiras, na área específica de conhecimento a avaliar;
    9. i) «Critérios de Avaliação» - são os parâmetros e indicadores definidos pelo DAIAIPICD, que orientam o processo de avaliação institucional, abrangendo aspectos como o mérito científico e carácter inovador da II&D numa óptica nacional e internacional, o mérito científico da equipa de investigação, a exequibilidade do programa de trabalhos e razoabilidade orçamental, o contributo para a acumulação de conhecimento especializado e inovador e de competências do SNCTI e o potencial da valorização económica da tecnologia;
    10. j) «Evidências Documentais» - são os documentos, registos e materiais que sustentam as informações apresentadas no Relatório de Auto-Avaliação e que servem como base para a avaliação externa, incluindo publicações científicas, relatórios de projectos, dados estatísticos e outros artefactos relevantes;
    11. k) «Painéis de Avaliação Institucional Externa (PAIE)» - responsável pela condução dos processos de Avaliação Institucional Externa das II&D filiadas no SNCTI, composta por avaliadores independentes de reconhecido mérito e competência, provenientes de instituições nacionais e/ou estrangeiras;
    12. l) «Plano de Melhorias» - é um conjunto de acções apresentadas pela II&D após a análise do Relatório de Avaliação Institucional Externa (RAIE), visando corrigir as insuficiências identificadas e aprimorar a qualidade das actividades de investigação e desenvolvimento da instituição;
    13. m) «Relatório de Auto-Avaliação» - é o documento conclusivo do processo de auto-avaliação elaborado por uma equipa da II&D, alvo da avaliação, que deve conter informação especifica para cada um dos critérios a ser avaliado, reflectindo criticamente os pontos fortes e fracos, bem como as ameaças e as oportunidades, definindo objectivos estratégicos e planos de acção;
    14. n) «Relatório de Avaliação Institucional Externa (RAIE)» - documento conclusivo do processo de Avaliação Institucional elaborado pelo PAIE, que deve conter para cada critério avaliado, os pontos fortes e fracos, as sugestões e um plano de correcções das insuficiências verificadas, sendo o RAIE determinante para acreditação.
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Artigo 4.º
Objectivos
  • A Avaliação Institucional e Acreditação das II&D perseguem os seguintes objectivos:
    1. a) Possibilitar a Avaliação Institucional Externa, bem como a Acreditação das II&D em Angola com base nos instrumentos e procedimentos internacionalmente aceites;
    2. b) Operacionalizar colectivamente um processo de Avaliação Institucional Externa, elevando a qualidade da prestação das actividades de investigação científica, potencializando e desenvolvendo o desempenho institucional;
    3. c) Desenvolver um processo sequencial e sistemático de Acreditação das II&D, após a Avaliação Institucional Externa, que possibilita estabelecer e actualizar, pontuações, rankings ou classificações dos actores que se dedicam a actividades de investigação e desenvolvimento, filiados no SNCTI, para aferir a qualidade, imagem, reputação ou prestígio de cada actor para uma elegibilidade mais objectiva aos programas de financiamento da FUNDECIT;
    4. d) Promover o comprometimento e responsabilidades das II&D para empenho na execução do plano de actividade anual previamente negociados com os investigadores científicos sob sua responsabilidade, garantindo que os meios e as condições de trabalho criadas, possibilitem o cumprimento das tarefas e uma avaliação de desempenho positivo para os investigadores científicos.
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CAPÍTULO II

Princípios da Avaliação

Artigo 5.º
Princípios específicos

A avaliação das II&D rege-se pelos princípios do SNCTI, pelos Princípios Gerais da Administração Pública e, nomeadamente, o Princípios da Participação, Princípio da Aceitação, Princípio da Selecção de Avaliadores Qualificados/Competentes, Princípio da Prevenção de Conflitos de Interesses, Princípio da Confidencialidade e Protecção de Dados, Princípio da Obrigatoriedade, Princípio da Transparência, Princípio da Imparcialidade, Princípio da Decisão Informada, Princípio da Boa Administração, Princípio da Previsibilidade e Princípio da Publicidade.

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Artigo 6.º
Princípio da Participação

Devem ser incluídos no processo os representantes da II&D a ser avaliada, os integrantes do Painel de Avaliação Institucional Externa, bem como a FUNDECIT.

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Artigo 7.º
Princípio da Aceitação

Os procedimentos e critérios de avaliação devem ser conhecidos pela II&D a ser avaliada, de modo que a apresentação dos factos na fase inicial do relatório de avaliação seja coordenada por ambas as partes. No final do processo, a FUNDECIT e a II&D avaliada recebem o relatório de avaliação aprovado pelo Painel de Avaliadores.

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Artigo 8.º
Princípio da Selecção de Avaliadores Qualificados/Competentes

A FUNDECIT deve assegurar a qualificação dos avaliadores, no que diz respeito ao perfil da missão, às respectivas prioridades nas áreas da investigação, ensino, infra-estruturas de investigação e/ou transferência de tecnologia, bem como ao perfil das actividades da II&D a ser avaliada. No caso de avaliação de II&D com enfoque interdisciplinar, a FUNDECIT deverá dedicar uma atenção especial na composição do grupo de avaliadores.

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Artigo 9.º
Princípio da Prevenção de Conflitos de Interesses

Na composição do Painel de Avaliadores Institucional Externo, a FUNDECIT tomará o cuidado para que nenhum integrante do painel tenha qualquer relação com a II&D a ser avaliada, a fim de evitar possíveis conflitos de interesse, exigindo a declaração de inexistência de conflito de interesse no início do processo.

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Artigo 10.º
Princípio da Confidencialidade e Protecção de Dados

Todos os intervenientes do Processo de Avaliação e Acreditação Institucional Externa, bem como os que em virtude dos exercícios das suas funções tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo e de protecção de dados que só podem ser divulgados nos termos da lei.

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Artigo 11.º
Princípio da Obrigatoriedade

Todas as II&D filiadas ao SNCTI estão obrigadas a sujeitar-se ao Processo de Avaliação e Acreditação Institucional Externa, de acordo com os princípios, regras, procedimentos e pressupostos estipulados no presente Decreto Executivo e demais legislação aplicável.

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Artigo 12.º
Princípio da Transparência

Todo o processo de avaliação deve ser claro e acessível, com critérios e procedimentos bem definidos e comunicados às instituições avaliadas.

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Artigo 13.º
Princípio da Imparcialidade

A avaliação deve ser conduzida de maneira justa e objectiva, sem favorecimentos ou preconceitos, garantindo que todas as instituições sejam tratadas de forma equitativa.

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Artigo 14.º
Princípio da Decisão Informada

As decisões tomadas durante o processo de avaliação devem ser baseadas em evidências e dados concretos, assegurando que os resultados reflictam a realidade das instituições avaliadas.

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Artigo 15.º
Princípio da Boa Administração

O processo de avaliação deve ser conduzido de maneira eficiente e eficaz, utilizando os recursos disponíveis de forma responsável e garantindo que os resultados sejam úteis para o desenvolvimento das instituições.

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Artigo 16.º
Princípio da Previsibilidade

A avaliação só pode ocorrer ordinariamente dentro dos prazos estabelecidos.

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Artigo 17.º
Princípio da Publicidade

Os resultados da avaliação devem ser divulgados de forma adequada, garantindo que todas as partes interessadas tenham acesso às informações relevantes.

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CAPÍTULO III

Painéis de Avaliação

Artigo 18.º
Painel de avaliadores

A avaliação das II&D cabe a painéis independentes, constituídos por especialistas com título de Doutor (PhD) de diferentes áreas científicas (professores universitários ou investigadores científicos) com competência, mérito reconhecido, provenientes de instituições nacionais e/ou estrangeiras.

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Artigo 19.º
Composição e designação
  1. 1. Os painéis de Avaliadores Institucionais Externos são compostos pelo número de especialistas de acordo com o número de áreas de investigação da II&D alvo de avaliação, mas integrando sempre um membro representante da FUNDECIT.
  2. 2. O Conselho Directivo da FUNDECIT designa os membros que compõem os painéis de avaliação.
  3. 3. As composições dos painéis de avaliação institucional são divulgadas no site do MESCTI, no site da FUNDECIT, no Jornal de Angola e noutros meios de difusão massiva.
  4. 4. Na constituição e funcionamento dos painéis de avaliação, serão especialmente observadas as regras do Código de Procedimento Administrativo.
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Artigo 20.º
Competências
  • Compete aos painéis de avaliação:
    1. a) Aplicar os critérios de avaliação e os instrumentos de notação às actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas;
    2. b) Elaborar pareceres sobre o modelo de organização da II&D das actividades conjuntas entre II&D, em função da classificação da II&D após avaliação a acreditação pela FUNDECIT;
    3. c) Propor à FUNDECIT, quando necessário, a designação de peritos de reconhecido mérito nas respectivas áreas científicas, a quem compete emitir os pareceres que lhes forem solicitados;
    4. d) Propor, de forma devidamente justificada, eventuais modificações ao programa de trabalhos, previamente definido pela FUNDECIT;
    5. e) Elaborar o RAIE, documento conclusivo do Processo de Avaliação Institucional;
    6. f) Elaborar outro relatório que inclua, além dos resultados, situações constatadas de conflito de interesses, críticas e recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação, e demais que acharem convenientes.
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CAPÍTULO IV

Critérios, Resultados e Efeitos da Avaliação

SECÇÃO I
Critérios de Avaliação das II&D
Artigo 21.º
Critérios de avaliação
  1. 1. O processo de avaliação tem por base o Relatório de Auto-Avaliação elaborado pela II&D, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento.
  2. 2. O gestor máximo da II&D deverá nomear uma equipa interna para a elaboração do Relatório de Auto-Avaliação.
  3. 3. O Relatório final da Auto-Avaliação deverá ser aprovado pelo Conselho Científico ou órgão equivalente e homologado pelo gestor máximo da II&D antes de ser submetido a FUNDECIT.
  4. 4. Os critérios de avaliação são os seguintes:
    1. a) Mérito científico e carácter inovador da II&D numa óptica nacional e internacional;
    2. b) Mérito científico da equipa de investigação;
    3. c) Exequibilidade do programa de trabalhos e razoabilidade orçamental;
    4. d) Contributo para a acumulação de conhecimento especializado e inovador e de competências do SNCTI;
    5. e) Potencial da valorização económica da tecnologia e desenvolvimento empresarial;
    6. f) Boas práticas nas actividades de investigação científica.
  5. 5. A aplicação dos critérios de avaliação deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
    1. a) Para o critério A (mérito científico e carácter inovador da II&D numa óptica nacional e internacional):
      1. i. Publicações e artigos resultantes; actividades de transferência de conhecimento e tecnologia, quando aplicável, sendo particularmente considerado o registo e valorização de patentes, modelos ou outros indicadores de inovação relevantes;
      2. ii. Contributo para a promoção e divulgação científica e tecnológica, difusão dos resultados da actividade e acções de promoção da cultura científica, assim como a participação em acções destinadas a promover a compreensão pública de ciência e tecnologia.
    2. b) Para o critério B (mérito científico da equipa de investigação):
      1. i. Produção científica reconhecida e mérito dos resultados da actividade científica, tendo em consideração a relevância da actividade de investigação corrente e planeada, assim como o nível de internacionalização das actividades científicas, incluindo a referência a publicações e citações dos trabalhos publicados ou outros aspectos relevantes;
      2. ii. Qualificações e configuração da equipa;
      3. iii. Captação de financiamento de forma competitiva em concursos nacionais e internacionais.
    3. c) Para o critério C (exequibilidade do programa de trabalhos e razoabilidade orçamental):
      1. i. Infra-estruturas, organização e ambiente de trabalho, tendo, em especial consideração, a massa crítica adequada para os objectivos propostos e a gestão de recursos para a actividade de investigação, o que inclui a capacidade de supervisão de estudantes de pós-graduação e o envolvimento de pós-doutorados nas actividades de Investigação e Desenvolvimento;
      2. ii. Recursos institucionais (técnico-científicos e organizacionais de gestão) é especialmente valorizado o compromisso assumido pela instituição de acolhimento na disponibilização dos recursos humanos e meios materiais para a execução de projectos propostos.
    4. d) Para o critério D (contributo para a acumulação de conhecimento especializado e inovador e de competências do SNCTI):
      1. i. Contributo para a acumulação de conhecimento e competências do SNCTI (efeitos e resultados esperados);
      2. ii. Contributo das actividades científicas e tecnológicas da II&D para uma estratégia de especialização inteligente da região ou regiões onde se integra.
    5. e) Para o critério E (Potencial da valorização económica da tecnologia e desenvolvimento empresarial):
      1. i. Produção de conhecimento incorporável e susceptível de ser apropriado empresarialmente, quando adequado;
      2. ii. Contribuição para a competitividade e criação de riqueza na região em que se insere(m) a(s) II&D (s) no País;
      3. iii. Actividades de comercialização de ciência e tecnologia e o desenvolvimento de protótipos.
    6. f) Para o critério F (Boas práticas nas actividades de investigação científica, nos termos do Anexo II ao presente Regulamento:
      1. i. Gestão de cooperação e intercâmbios científicos e tecnológico;
      2. ii. Gestão e quadro legal;
      3. iii. Gestão de conhecimentos e disseminação de resultados;
      4. iv. Contribuição para questões sociais, culturais e ambientais.
    7. g) A pontuação respeitante para cada critério são: A (5); B (4); C (3); D (1); E (1) e F (6), que totaliza vinte (20) pontos.
  6. 6. Os elementos curriculares dos investigadores só podem contribuir para a avaliação da II&D em que formalmente se integrem à data da avaliação.
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SECÇÃO II
Resultado da avaliação das II&D
Artigo 22.º
Resultado da Avaliação
  1. 1. A avaliação da II&D exprimem-se na seguinte classificação:
    1. i. Excelente, se a II&D avaliada teve, no período de avaliação, a pontuação entre 16 e 20;
    2. ii. Bom, se a II&D avaliada teve, no período de avaliação, a pontuação entre 11 e 15;
    3. iii. Insuficiente, se a II&D avaliada teve, no período de avaliação, a pontuação entre 6 e 10;
    4. iv. Fraco, se a II&D avaliada teve, no período de avaliação, a pontuação entre 0 e 5.
  2. 2. A avaliação resulta na atribuição de uma classificação, por nível, associada à tipologia da II&D, nos termos do Anexo III ao presente Regulamento, com a seguinte denominação:
    1. i. Bronze;
    2. ii. Prata;
    3. iii. Ouro;
    4. iv. Platina.
  3. 3. O resultado da avaliação será oficializado por meio do acto administrativo da FUNDECIT, devidamente fundamentado e tornado público os dados estatísticos.
  4. 4. Nos casos em que não se verificar o cumprimento dos critérios de avaliação, a FUNDECIT emitirá as recomendações de melhoria pertinentes, que serão comunicadas às II&D de forma confidencial.
  5. 5. O prazo de avaliação das II&D deverá ser de até 6 (seis) meses, contados da data do envio do Relatório de Auto-Avaliação para Avaliação Institucional Externa pela FUNDECIT.
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SECÇÃO III
Efeitos da Avaliação das II&D
Artigo 23.º
Efeitos da avaliação
  1. 1. Sendo que a avaliação visa elevar a qualidade da prestação das actividades de investigação científica das II&D, assim:
    1. a) Se o resultado da classificação da avaliação for FRACO ou INSUFICIENTE, proceder-se-á à restruturação do funcionamento II&D;
    2. b) Se o resultado da classificação da avaliação for BOM, proceder-se-á à acreditação da II&D com reservas;
    3. c) Se o resultado da classificação da avaliação for EXCELENTE, proceder-se-á à acreditação da II&D sem reservas.
  2. 2. As II&D que forem acreditadas sem reservas gozarão de elegibilidade mais objectiva nos programas de financiamento da FUNDECIT.
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Artigo 24.º
Periodicidade
  1. 1. A avaliação prevista no presente Regulamento é válida para um período de 3 (três) anos, contados a partir da data da atribuição do certificado de acreditação pela FUNDECIT.
  2. 2. Sem prejuízo do ponto anterior, a avaliação extraordinária pode ser solicitada pela própria Instituição quando o resultado da avaliação for de não acreditado ou acreditado com reserva.
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Artigo 25.º
Aviso público
  1. 1. A FUNDECIT divulga a realização do exercício de avaliação, através de avisos publicados no site do MESCTI, da FUNDECIT, no Jornal de Angola e noutros meios de difusão massiva.
  2. 2. Os avisos referidos no número anterior podem concretizar condições técnicas, outros elementos previstos genericamente no presente Regulamento.
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Artigo 26.º
Elementos de suporte à avaliação
  1. 1. O procedimento de avaliação desenvolve-se a partir dos elementos fornecidos pela II&D no Relatório de Auto-Avaliação, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento, dentro dos prazos constantes dos avisos referidos no artigo anterior, e pode ainda incluir a realização de visita à II&D ou reuniões presenciais com os coordenadores, investigadores e outros membros da equipa para a discussão e clarificação dos elementos apresentados.
  2. 2. Os documentos de suporte à candidatura devem ser apresentados em língua portuguesa (sempre que possível) e acompanhados pelo Relatório de Auto-Avaliação.
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Artigo 27.º
Notificação
  1. 1. No prazo de 30 (trinta) dias úteis após a recepção dos relatórios finais dos painéis de avaliadores, a FUNDECIT notifica a II&D sobre o resultado da avaliação, acompanhada dos respectivos pareceres.
  2. 2. De acordo com número anterior, as II&D têm de analisar o resultado da avaliação recebida e remeter, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à FUNDECIT a resposta de aceitação ou não, contados da data de recebimento da avaliação.
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Artigo 28.º
Audiência prévia
  1. 1. Após a notificação do resultado da avaliação, a II&D pode, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pronunciar-se por escrito sobre o que considere pertinente para contestação.
  2. 2. Os pronunciamentos devidamente fundamentados poderão ser apreciados pela FUNDECIT por audiência prévia, por convocação presencial do representante da II&D.
  3. 3. Os comentários apresentados em sede de audiência prévia têm de ser devidamente fundamentados e são apreciados:
    1. a) Pela FUNDECIT, no que diz respeito a aspectos administrativos ou processuais;
    2. b) Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica.
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Artigo 29.º
Reclamação
  1. 1. Após a notificação da decisão, as reclamações devem ser apresentadas ao Conselho Directivo da FUNDECIT no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
  2. 2. Constitui fundamento para a reversão da decisão do painel de avaliação a confirmação da existência de erros grosseiros ou de actos negligentes que tenham resultado em prejuízo para os avaliados.
  3. 3. A FUNDECIT notifica a II&D da decisão final sobre os resultados da reclamação, após o cumprimento dos procedimentos acima referidos.
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Artigo 30.º
Recurso
  1. 1. Após a homologação do Relatório da Avaliação, a II&D pode impugnar o resultado da sua avaliação.
  2. 2. As decisões proferidas sobre as impugnações são susceptíveis de recurso contencioso próprio ou impróprio, nos termos da lei.
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Artigo 31.º
Medidas de promoção
  1. 1. Para efeitos de avaliação, as regras, os critérios, os procedimentos e as actualizações têm como finalidade elevar os rankings ou as classificações dos actores na operacionalização da Avaliação, bem como acreditação das II&D Tecnológico do SNCTI em Angola.
  2. 2. O resultado da avaliação e acreditação da II&D é um pré-requisito para que as instituições de II&D elevem a qualidade da prestação das actividades de investigação científica, servindo como medida de promoção e gozem de elegibilidade mais objectiva nos programas de financiamento da FUNDECIT.
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CAPÍTULO V

Acreditação das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento

Artigo 32.º
Acreditação
  1. 1. A Acreditação visa a certificação da qualidade, imagem, reputação ou prestígio das II&D filiadas no SNCTI, decorrente dos resultados positivos da Avaliação Institucional Externa.
  2. 2. As instituições que obtiverem resultados positivos na Avaliação Institucional Externa serão acreditadas, mediante a emissão do certificado, que terá validade de 3 (três) anos, contados da data de avaliação da II&D.
  3. 3. A FUNDECIT outorgará o certificado de acreditação para as II&D em evento público, com a participação da comunidade académica e científica.
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SECÇÃO I
Princípios da Acreditação
Artigo 33.º
Princípios específicos da acreditação
  • A acreditação das II&D rege-se pelos seguintes princípios específicos:
    1. a) Objectividade - traduzida no facto de o Processo de Acreditação estar sustentado em critérios de avaliação previamente estabelecidos para o efeito;
    2. b) Igualdade - consubstanciada no facto de o Processo de Acreditação assegurar igual tratamento a todas as II&D, atendendo à sua tipologia prevista no Regime Jurídico aplicável ao SNCTI;
    3. c) Transparência - corresponde à garantia de que as normas, os mecanismos, os procedimentos e os resultados do Processo de Acreditação são do conhecimento público e gozam, em especial, do reconhecimento dos actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    4. d) Regularidade e Periodicidade - resulta do seu carácter construtivo, pelo que a acreditação é periódica e toma em consideração os retrocessos ou avanços conseguidos pelas II&D visada relativamente ao processo de Avaliação Institucional Externa e da Acreditação anterior realizada;
    5. e) Independência - assente no facto de o Processo de Acreditação decorrer de uma forma livre e isenta de qualquer tipo de pressão ou influência externa.
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SECÇÃO II
Objectivos, Forma e Homologação da Acreditação
Artigo 34.º
Objectivos da acreditação
  • A Acreditação das II&D persegue os seguintes objectivos:
    1. a) Oficializar e tornar público a qualidade, imagem, reputação ou prestígio das II&D filiadas no SNCTI, conforme apurado por Avaliação Institucional Externa realizada para este efeito;
    2. b) Contribuir para a criação de uma base sólida que visa o estabelecimento e actualização, pontuações, ranking ou classificações dos actores que se dedicam a actividades de investigação e desenvolvimento, filiadas no SNCTI, para aferir a qualidade, imagem, reputação ou prestígio de uma dada instituição e consequentemente para uma elegibilidade mais objectiva aos programas de financiamento da FUNDECIT.
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Artigo 35.º
Forma da acreditação
  1. 1. A Acreditação assume a forma de certificado, que é um documento escrito, exarado pelo serviço competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. 2. O certificado de acreditação de uma II&D filiadas no SNCTI possibilita a elegibilidade mais objectiva aos programas de financiamento da FUNDECIT.
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Artigo 36.º
Homologação da acreditação

Os resultados do Processo de Acreditação são homologados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

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Artigo 37.º
Procedimentos da acreditação

Os procedimentos do Processo da Acreditação respeitam os critérios de avaliação e devem constar em regulamento próprio e/ou em um manual, previamente elaborado pela FUNDECIT e aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do SNCTI.

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CAPÍTULO VI

Direitos e Deveres das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento

Artigo 38.º
Direitos das II&D
  • As II&D, no âmbito da implementação da avaliação institucional e da acreditação da qualidade dos serviços científicos, ostentam os seguintes direitos:
    1. a) Participar no Processo de Avaliação Institucional e Acreditação da qualidade dos serviços científicos no SNCTI;
    2. b) Beneficiar dos efeitos da avaliação, bem como da acreditação, quando acreditadas;
    3. c) Ter acesso às normas, aos mecanismos e procedimentos de Avaliação e de Acreditação;
    4. d) Ser informado e responder, no prazo estabelecido legalmente, aos resultados do Processo de Avaliação Institucional Externa e de Acreditação, antes dos mesmos serem considerados definitivos.
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Artigo 39.º
Deveres das II&D
  • As II&D, no âmbito da implementação da avaliação institucional e da acreditação, têm o dever geral de garantir a qualidade dos serviços científicos, por participar e desenvolver as seguintes acções:
    1. a) Elaborar o Relatório de Auto-Avaliação, mediante o modelo disponibilizado;
    2. b) Cooperar e colaborar com as estruturas e o PAIE;
    3. c) Oferecer ou prestar informações fidedignas e actualizadas sobre a sua realidade interna, nos domínios da formação e capacitação dos quadros, actividades de investigação científica e gestão da ciência e administrativa;
    4. d) Colocar à disposição dos avaliadores externos todos os documentos necessários que sirvam de base e evidências ao Relatório de Auto-Avaliação;
    5. e) Assegurar, ao PAIE, o livre acesso às instalações e fontes de informação, incluindo o contacto com os subactores considerados relevantes pelos avaliadores;
    6. f) Pagar com regularidade as quotas fixadas, ainda que sejam actualizadas, pela sua participação no Processo de Avaliação e Acreditação, nos termos da lei, quando aplicável.
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Artigo 40.º
Encargos do processo
  1. 1. Os encargos decorrentes do Processo de Avaliação e Acreditação devem ser suportados por cada II&D, mediante o pagamento das respectivas taxas, cujos valores são fixados por acto normativo próprio, nos termos da legislação aplicável.
  2. 2. A taxa de avaliação externa deverá ser paga no acto da solicitação da avaliação, sendo condição indispensável para o início do processo de avaliação.
  3. 3. Em caso de avaliação extraordinária, solicitada pela própria instituição devido a um resultado de «não acreditado» ou «acreditado com reserva», será aplicada a mesma taxa prevista para a avaliação externa regular.
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CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 41.º
Início da realização da avaliação e da acreditação

O processo de avaliação institucional e da acreditação das II&D filiadas no SNCTI, nos termos do disposto no presente Decreto Executivo, realiza-se no ano seguinte ao da sua publicação em Diário da República e deve ser referente à actividade do ano transacto.

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Artigo 42.º
Acompanhamento da implementação dos planos de melhoria
  1. 1. As II&D acreditadas com reserva ficam obrigadas a elaborar e submeter à FUNDECIT um Plano de Melhoria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da notificação do resultado da avaliação e acreditação.
  2. 2. O Plano de Melhoria deve conter, de forma clara e objectiva, designadamente:
    1. a) A identificação das insuficiências, fragilidades ou não conformidades assinaladas no RAIE;
    2. b) As medidas correctivas a adoptar para suprir as insuficiências identificadas;
    3. c) O cronograma de execução das acções previstas;
    4. d) Os responsáveis pela implementação de cada medida;
    5. e) Os indicadores de desempenho e metas de acompanhamento.
  3. 3. Compete à FUNDECIT assegurar o acompanhamento, monitorização e verificação da execução dos Planos de Melhoria, podendo, para o efeito:
    1. a) Solicitar relatórios intercalares de progresso;
    2. b) Requerer informações ou documentos complementares;
    3. c) Realizar visitas técnicas de acompanhamento ou reuniões de avaliação intermédia;
    4. d) Emitir recomendações adicionais, sempre que se revele necessário.
  4. 4. As Instituições acreditadas com reserva devem apresentar relatórios periódicos de acompanhamento, com periodicidade mínima semestral, demonstrando o grau de execução do Plano de Melhoria, devidamente sustentados por evidências documentais.
  5. 5. O incumprimento injustificado das medidas previstas no Plano de Melhoria, ou a verificação de execução insuficiente das acções propostas, pode determinar:
    1. a) A manutenção da acreditação com reserva;
    2. b) A imposição de medidas correctivas adicionais;
    3. c) A submissão da Instituição a avaliação extraordinária;
    4. d) A revogação da acreditação, nos termos da legislação aplicável.
  6. 6. Concluída a implementação do Plano de Melhoria e verificado o cumprimento satisfatório das recomendações formuladas, a FUNDECIT pode propor a realização de avaliação extraordinária, para efeitos de eventual conversão da acreditação com reserva em acreditação sem reservas.
  7. 7. O acompanhamento da implementação dos Planos de Melhoria rege-se pelos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
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ANEXO I - Instrutivo às II&D para a Elaboração do Relatório de Auto-Avaliação

    O presente anexo apresenta instruções às II&D do SNCTI em processo de avaliação para facilitar o completo, correcto e atempado preenchimento do Relatório de Auto-Avaliação da II&D.

  1. INSTRUÇÕES
  2. 1. Leia atentamente o «Regulamento de Avaliação e Acreditação das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI)» e solicite qualquer esclarecimento necessário à Direcção da FUNDECIT.
  3. 2. A avaliação assenta nas declarações e respectivos comprovativos, factos ou evidencias fornecidos pela Instituição em avaliação, através do preenchimento do Relatório de Auto-Avaliação da II&D, que deve ser feito com o maior rigor e precisão possíveis.
  4. 3. O Formulário está organizado nas seguintes secções, detalhadas no Guião de Auto-avaliação das II&D:
    1. SECÇÃO 1 - Identificação e Enquadramento Institucional
    2. 1.1. Identificação Institucional
    3. 1.2. Responsáveis Institucionais
    4. 1.3. Equipa de Elaboração do Relatório
    5. SECÇÃO 2 - Critério A: Mérito Científico e Carácter Inovador da II&D
    6. A.1. Publicações, Artigos e Inovação
    7. A.2. Transferência de Conhecimento e Tecnologia
    8. A.3. Promoção e Divulgação Científica
    9. SECÇÃO 3 - Critério B: Mérito Científico da Equipa
    10. B.1. Produção Científica e Internacionalização
    11. B.2. Qualificações e Composição da Equipa
    12. B.3. Financiamento Competitivo
    13. SECÇÃO 4 - Critério C: Exequibilidade do Programa e Razoabilidade Orçamental
    14. C.1. Infra-Estruturas e Ambiente de Trabalho
    15. C.2. Gestão de Recursos Humanos e Supervisão
    16. C.3. Recursos Institucionais
    17. SECÇÃO 5 - Critério D: Contributo para o SNCTI
    18. D.1. Acumulação de Conhecimento e Competências
    19. D.2. Alinhamento com Estratégias de Especialização Inteligente (RIS3)
    20. SECÇÃO 6 - Critério E: Valorização Económica e Desenvolvimento Empresarial
    21. E.1. Conhecimento Incorporável e Potencial de Valorização
    22. E.2. Competitividade Regional
    23. E.3. Comercialização, Prototipagem e Maturidade Tecnológica
    24. SECÇÃO 7 - Critério F: Boas Práticas nas Actividades de Investigação Científica
    25. F.1. Gestão de Cooperação e Intercâmbios Científicos e Tecnológicos
    26. F.2. Gestão e Quadro Legal
    27. F.3. Gestão do Conhecimento e Disseminação de Resultados
    28. F.4. Contributo para as Questões Sociais, Culturais e Ambientais
    29. SECÇÃO 8 - Síntese, Análise Swot e Considerações Finais
    30. 8.1. Análise Swot
    31. 8.2. Objectivos Estratégicos (Próximos 3 anos)
    32. 8.3. Plano de Acção/Implementação
  5. 4. Concluídos os passos anteriores, a II&D entrega o Relatório de Auto-Avaliação preenchido, acompanhado de todos os comprovativos, ao seu Conselho Científico ou órgão equivalente e, por conseguinte, passando ao Gestor máximo para subsequente homologação nos termos do regulamento.
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ANEXO II - Boas Práticas nas Actividades de Investigação Científica para as II&D Vinculadas ao SNCTI de Angola
Boas práticas Pontuação
I. Gestão de Cooperação e Intercâmbios científicos e tecnológicos
Objectivo: Reforçar a qualidade e a relevância da investigação científica através da colaboração e aprendizagem mútua.
A. Cooperação científica e tecnológica a nível nacional
B. Intercâmbio e cooperação regional e internacional
1. Estabelece e mantém acordos vigentes ou acordos já executados para parcerias entre os actores do SNCTI;
2. Realiza eventos científicos e tecnológicos nacionais e/ou internacionais e estimula a participação dos investigadores;
3. Estimula acções de formação e/ou capacitação integrado a parceiros, a nível nacional ou internacional;
4. Possui plano para identificação de áreas e temas científicos convergentes, com comunidades da região e internacional;
5. Promove criação de redes e clusters na área de Ciência, Tecnologia e Inovação;
6. Reforça ambiente de cooperação efectiva entre a instituição e o sector empresarial público e/ou privado de forma a contribuir com os objectivos nacionais da PNCTI.
2
II. Gestão e Quadro Legal Objectivo: Avaliar os incentivos, as decisões administrativas e o funcionamento da organização e às contribuições na formação, manutenção e crescimento de pessoal técnico
A. Gestão estratégica
B. Regulamentos e normas
C. Qualificação dos recursos humanos para investigação
1. Estão definidos missão, valores, estratégia de actuação e objectivos da instituição;
2. Possui Gestão da Informação para padronização e registo de processos de trabalho, formalização de manuais e requisitos para ocupação de cargos de liderança;
3. Há auditoria (interna e externa) para a transparência administrativa;
4. Existe um departamento de Comunicação interna e externa;
5. Há prática de controle da gestão orçamentária e financeira, com alocação eficiente dos recursos;
6. Estimula o intercâmbio de dados e contribui para a formação de uma base de dados nacional.
7. Realiza conselho científico para aprovação das contas e auditoria interna?
8. Possui um gestor nomeado ou eleito que realiza a gestão de fundos de investigação de forma independente?
9. Tem conta bancária específica vocacionada somente a gestão de fundos de investigação que pode ser auditada?
10. Realiza contratação de investigadores e trabalhadores técnicos e administrativo por meio de concurso público
11. Contrata ou convida profissionais de reconhecido mérito para compor as equipas de investigação?
12. Promove e institui cursos de especialização, mestrado, doutoramento e pós-doutoramento;
13. Promove programas de capacitação, formação de competências e apoio funcional à carreira de investigadores e de profissionais de apoio à investigação científica e tecnológica, com evidências de participação nas acções;
14. Acompanha crescimento profissional da equipa para enquadramento na Carreira de Investigador Científico (CIC);
15. Apoia a especialização dos investigadores nas áreas estratégicas da PNCTI;
16. Há envolvimento de pós-doutores nas actividades de Investigação;
17. Apresenta quantidade relevante de investigadores com título de doutor e/ou mestre e/ou especialista;
18. Apresenta quantidade relevante de investigadores licenciados;
19. Apresenta quantidade relevante de investigadores e equipa de apoio de dedicação exclusiva (tempo integral em I&D);
20. Atrai especialistas estrangeiros na composição de equipa para os projectos científicos e tecnológicos;
21. Aplica método de Avaliação de desempenho do grupo de investigadores, no contexto de cada programa;
22. Implementa prémios e outros estímulos que incentivem a participação e adesão de jovens talentos.
2
III. Gestão de conhecimento e disseminação de resultados
Objectivo: Avaliar o Contributo para a promoção e divulgação científica e tecnológica e avanço do conhecimento, bem como para elevação do nível da cultura científica da população.
1. Desenvolve actividades de extensão ou projectos de pesquisa acção com objectivo de resolver os problemas sociais que as populações enfrentam?
2. Aplica a Gestão do Conhecimento com acções para sistematização e perpetuidade de conhecimento e de técnicas;
3. Regista e gere recomendações para seus ambientes de investigação no contexto nacional e internacional para identificar os pontos fortes, os pontos fracos e as oportunidades de desenvolvimento;
4. Comunica e difunde os resultados das actividades de Investigação e Inovação, dentro da instituição e junto à sociedade, para promover a compreensão pública de ciência e tecnologia;
5. Possui indicadores de desempenho bem definidos e o desempenho é avaliado periodicamente;
6. Promove mensuração e valorização dos impactos dos resultados das investigações como compromisso institucional;
7. Faz acompanhamento e supervisão de estudantes de pós-graduação ao longo da actuação nos projectos técnicos;
8. Promove e realiza feiras e exposições científicas sobre os projectos e êxitos da investigação e inovação;
9. Organiza olimpíadas e concursos, em colaboração com instituições de ensino, no domínio da promoção da cultura científica, tecnológica e da inovação;
10. Apoia a cooperação entre os detentores do conhecimento tradicional e os investigadores de modo a explorar a relação entre diferentes sistemas de conhecimento;
11. Promove método de mensuração do alcance efectivo da disseminação da cultura em pesquisa, criação e inovação.
1
IV. Contributo para questões sociais, culturais e ambientais
Objectivo: Identificar e avaliar os Indicadores de acções que contribuem para resolução dos desafios angolanos de desenvolvimento social em termos gerais.
1. Promove aceitação da pluralidade filosófica e metodológica na abordagem científica;
2. Difunde legislação e acordos internacionais referentes ao meio ambiente;
3. Possui código de ética para as profissões científicas e académicas baseado na biossegurança e direitos humanos;
4. Reforça a formação e capacitação de recursos humanos para utilizar de forma sustentável a biodiversidade, recursos hídricos, minerais e energéticos;
5. Incentiva a investigação e divulgação de tecnologias ambientalmente favoráveis, incluindo energia limpa;
6. Realiza campanhas de conscientização pública e integração em fóruns sobre alterações climáticas;
7. Promove igualdade de género e implementa prémios e outros incentivos que incentivem a participação e adesão de mulheres na gestão e investigação científica;
8. Realiza levantamento e divulgação sobre o conhecimento e tecnologias tradicionais;
9. Contribui para uma estratégia de estudos direccionados a áreas prioritárias da região ou de regiões onde se integra;
10. Estimula a produção científica relacionada ao desenvolvimento tecnológico e inovação orientada para a resolução de problemas, optimização de processos e melhoria da qualidade de vida;
11. Implementa estudos de impacto socioeconómico de tecnologias.
1
Total 6
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ANEXO III - Níveis de Classificação da II&D para efeitos de Avaliação

Os diferentes tipos de II&D são enquadrados em tipologias conforme estabelecido nos artigos 32.º e 33.º do Regime Jurídico aplicável ao SNCTI (Decreto Presidencial n.º 261/21, de 3 de Novembro), nomeadamente Instituto Nacional de Investigação Científica e Desenvolvimento, Instituto de Investigação Científica e Desenvolvimento, Centro Nacional de Investigação Científica e Desenvolvimento, Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento, Laboratório Nacional de Investigação e Desenvolvimento, Laboratório de Investigação e Desenvolvimento, Laboratório de Ensino e Investigação Científica, Laboratório de Inovação e Laboratório de Fabricação Digital.

No presente Regulamento, as tipologias de II&D são ajustadas aos diferentes níveis de classificação atribuídas da seguinte forma:

Nível Descrição
I Bronze Pequenas Instituições de Investigação e Desenvolvimento de Base Comunitária, Organizações da Sociedade Civil, Instituições públicas ou privadas e organizações que realizam actividade de Investigação Científica e Desenvolvimento em apenas uma região do país, com pelo menos 02 investigadores, os quais 01 deles deve possuir o título de especialista, mestre ou doutor. Para este nível, se enquadram os Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento, Laboratório de Inovação, Laboratório de Fabricação Digital ou equivalentes.
II Prata Médias Instituições de Investigação e Desenvolvimento, governamentais ou não-governamentais, que desenvolvem Investigação Científica e Desenvolvimento com actividades em mais de uma região do país, consideradas instituições de médio porte, com pelo menos 05 investigadores, os quais pelo menos 01 com o título de especialista e um 01 com o título de mestre ou doutor. Para este nível, se enquadram os Laboratório Nacional de Investigação Científica e Desenvolvimento, os Laboratório de Ensino e Investigação Científica ou equivalentes.
III Ouro Grandes Instituições de Investigação e Desenvolvimento, governamentais ou organizações não-governamentais nacionais ou internacionais, institutos de investigação ou outros que desenvolvem actividades de Investigação Científica e Desenvolvimento em diferentes regiões do país e do continente africano, com instalações e/ou estrutura para investigação e inovação. Com pelo menos 07 investigadores, os quais 03 mestres e 02 doutores; e oferecer no mínimo 01 Curso de Pós-graduação (se a II&D estiver integrada numa Instituição de Ensino Superior). Para este nível, se enquadram os Centro Nacional de Investigação Científica e Desenvolvimento, Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento ou equivalentes.
IV Platina Instituições de Investigação e Desenvolvimento, governamentais ou não-governamentais, com actividades de Investigação Científica e Desenvolvimento internacional ou de forma intercontinental. Com o mínimo de 10 investigadores, os quais 04 mestres e 03 doutores no mínimo, e oferecer 02 cursos de Pós-graduação (se a II&D estiver integrada numa Instituição de Ensino Superior) ou apresentar infra-estruturas de investigação e inovação. Para este nível, se enquadram os Instituto Nacional de Investigação Científica e desenvolvimento e Instituto de Investigação Científica e Desenvolvimento ou equivalentes.

O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.

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