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Decreto Executivo n.º 12/26 - Regulamento de Atribuição de Subsídio de Formação Profissional

Atendendo que a qualificação do capital humano constitui um dos principais desafios do desenvolvimento nacional, sendo essencial para a inserção no mercado de trabalho e para o progresso económico e social das famílias, e tendo presente que o Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN 2023/2027), define como prioridade a modernização das políticas activas de emprego, com especial enfoque na formação profissional, enquanto instrumento estratégico para a criação e manutenção do emprego;

Considerando o estabelecido no artigo 40.º da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro - Lei do Sistema Nacional de Formação Profissional, conjugado com a Agenda Nacional para o Emprego, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 226/23, de 5 de Dezembro, bem como o Decreto Presidencial n.º 133/23, de 1 de Junho, que institui o Fundo Nacional de Emprego de Angola (FUNEA);

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os artigos 4.º e 5.º do Decreto Presidencial n.º 66/23, de 6 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas, procedimentos e critérios para a atribuição do subsídio de formação profissional e para a implementação de medidas complementares destinadas a garantir a retenção e maior participação dos formandos, bem como assegurar a eficiência, qualidade e melhores resultados da formação.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Regulamento aplica-se exclusivamente aos formandos matriculados em acções de Formação Profissional Inicial realizadas nos Centros de Formação Profissional Públicos tutelados pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP).
  2. 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se abrangidos os Centros de Formação Profissional Públicos destinados à formação inicial, independentemente da sua tipologia ou especialização, podendo, contudo, a atribuição do subsídio ser ajustada em função de programas, projectos ou critérios específicos definidos pelo INEFOP e pelo FUNEA.
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Artigo 3.º
Finalidade
  • A atribuição do subsídio de formação profissional e a implementação das medidas complementares previstas neste Regulamento visam:
    1. a) Promover o acesso e a permanência dos cidadãos na formação profissional;
    2. b) Estimular a frequência de cursos em áreas de maior relevância económica e social;
    3. c) Incentivar a conclusão dos cursos e reduzir a taxa de desistência;
    4. d) Melhorar a empregabilidade e a inserção dos recém-formados no mercado de trabalho;
    5. e) Assegurar a sustentabilidade dos programas de formação com o apoio de parceiros nacionais e internacionais;
    6. f) Monitorar a eficiência e o impacto social da política pública de formação profissional.
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Artigo 4.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
    1. a) Entidade Gestora - órgão reitor do Sistema Nacional da Formação Profissional responsável pela gestão do processo para atribuição do subsídio da formação profissional, nomeadamente o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional;
    2. b) Entidade Formadora - ente vocacionado para a realização das acções de formação profissional;
    3. c) Formando Beneficiário - candidatos matriculados nos Centros de Formação Profissional que reúne os requisitos para a candidatura de atribuição de subsídio para a formação profissional;
    4. d) Subsídio de Formação Profissional - atribuição de uma prestação pecuniária ou material ao formando beneficiário durante o período de formação profissional, podendo ser com regularidade mensal ou prestação única, conforme a carga horária e duração da formação.
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CAPÍTULO II

Intervenientes do Processo

SECÇÃO I
Entidade Gestora
Artigo 5.º
Gestão do processo

O processo de atribuição de subsídio de formação profissional é realizado sob gestão do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional.

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Artigo 6.º
Atribuições
  • Compete à Entidade Gestora a responsabilidade pela execução todas acções relacionadas ao processo inerente à atribuição do subsídio de formação profissional, designadamente:
    1. a) Elaborar anualmente o Plano de Atribuição de Subsídios de Formação Profissional (PASFP), com base nas orientações do Executivo, prevendo os custos em conformidade com a disponibilidade financeira da respectiva fonte de financiamento;
    2. b) Divulgar com antecedência às vagas disponíveis para beneficiar os candidatos à atribuição de subsídios em cada Ciclo Formativo;
    3. c) Proceder à instrução, análise e decisão dos procedimentos de candidatura;
    4. d) Acompanhar e monitorar a realização dos cursos e efectivação dos subsídios, de modo a garantir a execução de acordo com os padrões de supervisão e qualidade do Sistema Nacional de Formação Profissional (SNFP);
    5. e) Analisar e aprovar os relatórios sobre a gestão dos subsídios nos Centros de Formação participantes no programa, com base no cumprimento das metas estabelecidas, resultados e assiduidade dos formandos beneficiários;
    6. f) Criar a base de dados dos Beneficiários do subsídio de Formação Profissional inicial de todos os Serviços Locais;
    7. g) Elaborar um manual de ética e de anticorrupção no programa de aplicação dos subsídios de formação profissional;
    8. h) Fiscalizar e desenvolver as demais actividades atinentes a implementação do presente regulamento.
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SECÇÃO II
Entidades Formadoras e Serviços Provinciais do INEFOP
Artigo 7.º
Atribuições das entidades formadores
  • As Entidades Formadoras têm as seguintes atribuições:
    1. a) Identificar as áreas prioritárias, alinhadas com as políticas definidas pela entidade gestora;
    2. b) Apresentar planos de formação detalhados, com cronogramas, conteúdos programáticos, metodologia e perfis dos formadores;
    3. c) Assegurar a organização e execução da formação de acordo com o plano aprovado;
    4. d) Garantir a qualidade pedagógica, infra-estrutura adequada, materiais didácticos e recursos humanos qualificados;
    5. e) Identificar, mobilizar e seleccionar os beneficiários de acordo com os critérios definidos pelo programa;
    6. f) Assegurar a inscrição e acompanhamento dos formandos durante o processo formativo;
    7. g) Manter registo financeiros e administrativos claros e bem organizados;
    8. h) Remeter com antecedência os mapas de pagamento dos subsídios aos serviços provinciais;
    9. i) Apoiar o encaminhamento dos formandos nos programas de estágios;
    10. j) Manter informado os Serviços Provinciais do INEFOP sobre o programa;
    11. k) Garantir o acesso inclusivo à formação, promovendo igualdade de género e integração de grupos vulneráveis.
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Artigo 8.º
Atribuições do Serviço Provincial
  • Aos Serviços Provinciais do INEFOP compete:
    1. a) Aplicar os subsídios estritamente nas actividades aprovadas;
    2. b) Proceder à atribuição dos subsídios da formação profissional aos beneficiários;
    3. c) Participar em auditorias, inspecções e acções de controlo solicitados;
    4. d) Assegurar o cumprimento do presente Regulamento;
    5. e) Criar mecanismos de prevenção de fraudes e corrupção na atribuição dos subsídios da formação profissional;
    6. f) Resolver localmente e de forma tempestiva os conflitos resultantes do programa;
    7. g) Acompanhar regularmente a nível local o desenvolvimento do programa;
    8. h) Garantir comunicação permanente com a entidade gestora do programa;
    9. i) Recolher e analisar dados sobre a execução das acções de formação.
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SECÇÃO III
Formandos Beneficiários
Artigo 9.º
Direitos
  • São direitos do formando beneficiário:
    1. a) Participar nas acções de formação de forma gratuita, conforme os critérios do programa;
    2. b) Beneficiar do apoio ao subsídio de formação profissional que lhe foi concedido;
    3. c) Receber certificado de participação ou conclusão, desde que cumpra com os requisitos de assiduidade e aproveitamento;
    4. d) Ter acesso às instalações, equipamento, materiais pedagógicos e acompanhamento técnico durante a acção formativa;
    5. e) Ser tratado com respeito e dignidade, em ambiente livre de discriminação, abuso ou assédio de qualquer natureza;
    6. f) Ser informado sobre os objectivos do programa, critérios de acesso e avaliação.
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Artigo 10.º
Deveres
  • São deveres do formando beneficiário:
    1. a) Frequentar regularmente a formação e justificar eventuais faltas, conforme os critérios definidos;
    2. b) Participar activamente nas actividades propostas, cumprir as tarefas atribuídas e empenhar-se no processo formativo;
    3. c) Respeitar os regulamentos internos da entidade formadora, bem como os procedimentos definidos pelo programa;
    4. d) Zelar pelos equipamentos, materiais e instalações disponibilizados durante a formação;
    5. e) Participar nos processos de avaliação do programa, fornecendo informações sempre que solicitado;
    6. f) Manter uma conduta adequada nas interacções com colegas, formadores e demais profissionais envolvidos na formação;
    7. g) Declarar, quando exigido, outras fontes de apoio ou subsídios recebidos, evitando duplicidade indevida de benefícios.
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CAPÍTULO III

Procedimento para Atribuição do Subsídio

Artigo 11.º
Requisitos para candidatura
  1. 1. Para a atribuição dos subsídios da formação profissional, os candidatos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. a) Ter a idade superior aos 17 anos de idade;
    2. b) Estar inscrito num centro de emprego como desempregado;
    3. c) Estar matriculado num curso e centro abrangido no programa, cuja carga horária mínima seja de 80 horas e máxima de 450 horas;
    4. d) Proceder, de forma individual, à candidatura através dos canais existentes.
  2. 2. Excepcionalmente, podem participar do programa trabalhadores que estejam a beneficiar de um programa de reconversão profissional, por iniciativa do Estado.
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Artigo 12.º
Candidatura e selecção
  1. 1. O processo de inscrição, selecção e admissão dos beneficiários dos subsídios é da responsabilidade dos centros de formação profissional no âmbito do presente Regulamento.
  2. 2. O processo de selecção dos candidatos, sempre que se justificar, pode ser precedido de testes de admissão e ou entrevista.
  3. 3. Os resultados do processo de selecção são publicados em listas homologadas pela Entidade Gestora, a serem afixadas em local público e de fácil acesso.
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CAPÍTULO IV

Gestão do Programa

Artigo 13.º
Gestão do processo
  1. 1. A gestão do processo de atribuição do subsídio de formação profissional e das medidas complementares previstas no presente Regulamento é da responsabilidade do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP), em articulação com entidades públicas e privadas parceiras.
  2. 2. O INEFOP deve assegurar a execução, o acompanhamento e a avaliação contínua do programa, garantindo a adequada aplicação dos recursos e o cumprimento dos objectivos estabelecidos.
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Artigo 14.º
Unidade de acompanhamento
  1. 1. Para garantir a transparência e o monitoramento do programa, são criadas Unidades de Acompanhamento ao nível central e local, de composição multidisciplinar, com as seguintes representações:
    1. A nível nacional:
      1. a) Representante do INEFOP - Coordenador;
      2. b) Representante da Direcção Nacional do Trabalho;
      3. c) Representantes das organizações da sociedade civil;
      4. d) Representantes dos empregadores e do sector empresarial;
      5. e) Representantes de parceiros de cooperação nacional e internacional.
    2. A nível local:
      1. a) Responsável do Serviço Provincial do INEFOP - Coordenador;
      2. b) Responsáveis dos Centros de Formação Profissional;
      3. c) Representante de universidades;
      4. d) Representante das associações de trabalhadores;
      5. e) Representante dos empregadores ou associações empresariais.
  2. 2. Compete à Unidade de Acompanhamento:
    1. a) Monitorar, de forma contínua, a execução das acções do programa;
    2. b) Verificar o cumprimento dos planos de formação, metas, cronogramas e resultados esperados;
    3. c) Receber, analisar e validar os relatórios técnicos e financeiros submetidos;
    4. d) Emitir pareceres sobre a conformidade e desempenho do programa;
    5. e) Verificar a conformidade da utilização dos recursos financeiros atribuídos;
    6. f) Propor medidas correctivas em caso de desvios, inexecução ou má utilização dos fundos;
    7. g) Realizar visitas periódicas às entidades formadoras e locais de formação para verificação in loco do grau de execução;
    8. h) Avaliar a taxa de conclusão dos cursos e propor medidas para a redução da desistência;
    9. i) Sugerir ajustes ao modelo de subsídios com base nas evidências recolhidas e nas lições aprendidas;
    10. j) Supervisionar e auditar os processos de avaliação de impacto social e económico do programa.
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Artigo 15.º
Fiscalização e avaliação externa
  1. 1. A execução do presente Regulamento está sujeita à fiscalização independente e periódica, contratada nos termos da legislação aplicável, com observância de critérios de transparência, independência e idoneidade técnica.
  2. 2. A fiscalização tem por finalidade assegurar a transparência, a legalidade e o rigor na gestão dos recursos destinados à atribuição do subsídio de formação profissional, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:
    1. a) Verificar a regularidade dos pagamentos aos beneficiários;
    2. b) Confirmar a permanência e a conclusão da formação pelos beneficiários;
    3. c) Avaliar o impacto da formação na inserção dos beneficiários no mercado de trabalho;
    4. d) Analisar a conformidade dos procedimentos administrativos e financeiros com as normas vigentes;
    5. e) Avaliar a eficiência e a eficácia do programa face aos objectivos definidos.
  3. 3. Os relatórios de auditoria devem ser disponibilizados às entidades competentes e às partes interessadas, nos termos da legislação aplicável, assegurando-se o cumprimento das normas de protecção de dados pessoais e de confidencialidade.
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Artigo 16.º
Infracções
  1. 1. Para efeitos do presente Regulamento, constitui infracção qualquer acto ou omissão que viole as regras de atribuição, gestão ou utilização dos subsídios de formação profissional.
  2. 2. São consideradas Infracções, nomeadamente:
    1. a) A utilização do subsídio para fins diferentes dos autorizados;
    2. b) A prestação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes no processo de candidatura ou execução do subsídio;
    3. c) A recusa de colaboração ou de prestação de informações à entidade fiscalizadora;
    4. d) A não-apresentação, nos prazos fixados, dos relatórios de execução técnica e financeira;
    5. e) A aplicação parcial, incompleta ou injustificada dos subsídios;
    6. f) A reincidência na prática de irregularidades anteriormente sancionadas.
  3. 3. As Infracções previstas no presente artigo constituem Contra-Ordenações, observando-se, em especial, os princípios e regras do Regime-Geral das Contra-Ordenações e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
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Artigo 17.º
Regime sancionatório aplicável aos beneficiários
  1. 1. As sanções previstas no presente Regulamento aplicam-se aos Centros de Formação Profissional e aos formandos beneficiários direitos dos subsídios concedidos pelo FUNEA, sob tutela do INEFOP, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações assumidas.
  2. 2. Consoante a gravidade da Infracções, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
    1. a) Advertência escrita;
    2. b) Restituição parcial ou total dos valores recebidos;
    3. c) Suspensão temporária do direito de acesso a novos subsídios;
    4. d) Exclusão definitiva do acesso a apoios concedidos pelo FUNEA ou pelo INEFOP.
  3. 3. A aplicação das sanções compete, em primeira instância, ao INEFOP e ao FUNEA, no âmbito das suas competências de gestão e tutela administrativa, assegurando-se o contraditório, a proporcionalidade e a reabilitação gradual do direito de acesso aos apoios.
  4. 4. Sempre que as Infracções revelem gravidade que ultrapasse a esfera administrativa do INEFOP e do FUNEA, os factos devem ser remetidos aos órgãos competentes do Estado para efeitos de responsabilização adicional, nos termos da lei aplicável.
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Artigo 18.º
Taxa de conclusão da formação
  1. 1. A Entidade Gestora deve acompanhar, de forma contínua, a taxa de conclusão dos cursos de formação profissional realizados pelos beneficiários do subsídio.
  2. 2. Para esse efeito, devem ser definidas metas anuais de conclusão, em coordenação com as Entidades Formadoras, com base em critérios de desempenho, qualidade e eficácia da formação.
  3. 3. O incumprimento reiterado das metas fixadas pode implicar a revisão da oferta formativa, dos critérios de elegibilidade e a reestruturação do programa, visando a sua melhoria contínua.
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Artigo 19.º
Valor do subsídio
  1. 1. O montante do subsídio de formação profissional é fixado anualmente pela Entidade Gestora, mediante Despacho do Ministro responsável pela Administração do Trabalho, tendo como referência o custo de vida, a realidade socioeconómica e a disponibilidade orçamental.
  2. 2. Nos termos do presente Diploma, é atribuído um subsídio nominal no valor máximo de Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) aos formandos admitidos para o Programa de Atribuição de Subsídios à Formação Profissional inicial.
  3. 3. Sempre que necessário, podem ser realizados ajustamentos periódicos do valor do subsídio, respeitando os limites orçamentais e as prioridades definidas para cada ciclo formativo.
  4. 4. O pagamento do subsídio é efectuado, preferencialmente, por transferência bancária directa para a conta do beneficiário, como forma de garantir transparência e segurança no processo.
  5. 5. Pode ser autorizada outra modalidade de pagamento, mediante fundamentação expressa e conforme critérios previamente definidos pela Entidade Gestora.
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Artigo 20.º
Outros apoios
  1. 1. Mediante fundamentação expressa, por Despacho do Ministro responsável pelo Sector do Trabalho, a atribuição de subsídio de formação profissional pode ser substituída, por apoios logísticos de valor equivalente.
  2. 2. Consideram-se apoios logísticos:
    1. a) Bolsas de formação profissional;
    2. b) Isenção de matrícula;
    3. c) Atribuição de bata ou uniforme profissional;
    4. d) Fornecimento de manuais e materiais didácticos;
    5. e) Atribuição de equipamentos de protecção individual e ou colectivos, para cursos técnicos ou de risco elevado;
    6. f) Passe social de transporte, mediante acordo com operadores públicos ou privados.
  3. 3. A definição das modalidades aplicáveis depende da carga horária dos cursos, do número de formandos e da dotação orçamental.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 21.º
Fonte de financiamento
  • O financiamento do subsídio de formação profissional e de outros apoios previstos no presente Regulamento é assegurado pelo Fundo Nacional do Emprego de Angola (FUNEA), podendo ser complementado por:
    1. a) Dotações do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Contribuições de parceiros nacionais e internacionais;
    3. c) Recursos provenientes de cooperação bilateral e multilateral;
    4. d) Financiamentos de instituições nacionais e internacionais de desenvolvimento.
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Artigo 22.º
Implementação faseada
  1. 1. A implementação do regime de atribuição do subsídio de formação profissional, bem como a expansão das respectivas modalidades formativas, é efectuada de forma faseada, com prioridade, na fase inicial, para os cursos e áreas com maior procura e comprovado potencial de empregabilidade.
  2. 2. Para efeitos do presente Diploma, são definidos como sectores prioritários os da Agricultura, Pescas, Comércio e Prestação de Serviços, Construção, Indústria e Turismo.
  3. 3. A definição anual das áreas formativas a apoiar é da competência do INEFOP, sendo precedida de avaliação da viabilidade técnica e financeira, bem como da pertinência face às dinâmicas do mercado de trabalho.
  4. 4. Compete à entidade gestora estabelecer as prioridades e publicitar a eventual inclusão de novas áreas formativas.

A Ministra, Teresa Rodrigues Dias.

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