Atendendo que a qualificação do capital humano constitui um dos principais desafios do desenvolvimento nacional, sendo essencial para a inserção no mercado de trabalho e para o progresso económico e social das famílias, e tendo presente que o Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN 2023/2027), define como prioridade a modernização das políticas activas de emprego, com especial enfoque na formação profissional, enquanto instrumento estratégico para a criação e manutenção do emprego;
Considerando o estabelecido no artigo 40.º da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro - Lei do Sistema Nacional de Formação Profissional, conjugado com a Agenda Nacional para o Emprego, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 226/23, de 5 de Dezembro, bem como o Decreto Presidencial n.º 133/23, de 1 de Junho, que institui o Fundo Nacional de Emprego de Angola (FUNEA);
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os artigos 4.º e 5.º do Decreto Presidencial n.º 66/23, de 6 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas, procedimentos e critérios para a atribuição do subsídio de formação profissional e para a implementação de medidas complementares destinadas a garantir a retenção e maior participação dos formandos, bem como assegurar a eficiência, qualidade e melhores resultados da formação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente Regulamento aplica-se exclusivamente aos formandos matriculados em acções de Formação Profissional Inicial realizadas nos Centros de Formação Profissional Públicos tutelados pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP).
- 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se abrangidos os Centros de Formação Profissional Públicos destinados à formação inicial, independentemente da sua tipologia ou especialização, podendo, contudo, a atribuição do subsídio ser ajustada em função de programas, projectos ou critérios específicos definidos pelo INEFOP e pelo FUNEA.
Artigo 3.º
Finalidade
- A atribuição do subsídio de formação profissional e a implementação das medidas complementares previstas neste Regulamento visam:
- a) Promover o acesso e a permanência dos cidadãos na formação profissional;
- b) Estimular a frequência de cursos em áreas de maior relevância económica e social;
- c) Incentivar a conclusão dos cursos e reduzir a taxa de desistência;
- d) Melhorar a empregabilidade e a inserção dos recém-formados no mercado de trabalho;
- e) Assegurar a sustentabilidade dos programas de formação com o apoio de parceiros nacionais e internacionais;
- f) Monitorar a eficiência e o impacto social da política pública de formação profissional.
Artigo 4.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a) Entidade Gestora - órgão reitor do Sistema Nacional da Formação Profissional responsável pela gestão do processo para atribuição do subsídio da formação profissional, nomeadamente o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional;
- b) Entidade Formadora - ente vocacionado para a realização das acções de formação profissional;
- c) Formando Beneficiário - candidatos matriculados nos Centros de Formação Profissional que reúne os requisitos para a candidatura de atribuição de subsídio para a formação profissional;
- d) Subsídio de Formação Profissional - atribuição de uma prestação pecuniária ou material ao formando beneficiário durante o período de formação profissional, podendo ser com regularidade mensal ou prestação única, conforme a carga horária e duração da formação.
CAPÍTULO II
Intervenientes do Processo
SECÇÃO I
Entidade Gestora
Artigo 5.º
Gestão do processo
O processo de atribuição de subsídio de formação profissional é realizado sob gestão do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional.
Artigo 6.º
Atribuições
- Compete à Entidade Gestora a responsabilidade pela execução todas acções relacionadas ao processo inerente à atribuição do subsídio de formação profissional, designadamente:
- a) Elaborar anualmente o Plano de Atribuição de Subsídios de Formação Profissional (PASFP), com base nas orientações do Executivo, prevendo os custos em conformidade com a disponibilidade financeira da respectiva fonte de financiamento;
- b) Divulgar com antecedência às vagas disponíveis para beneficiar os candidatos à atribuição de subsídios em cada Ciclo Formativo;
- c) Proceder à instrução, análise e decisão dos procedimentos de candidatura;
- d) Acompanhar e monitorar a realização dos cursos e efectivação dos subsídios, de modo a garantir a execução de acordo com os padrões de supervisão e qualidade do Sistema Nacional de Formação Profissional (SNFP);
- e) Analisar e aprovar os relatórios sobre a gestão dos subsídios nos Centros de Formação participantes no programa, com base no cumprimento das metas estabelecidas, resultados e assiduidade dos formandos beneficiários;
- f) Criar a base de dados dos Beneficiários do subsídio de Formação Profissional inicial de todos os Serviços Locais;
- g) Elaborar um manual de ética e de anticorrupção no programa de aplicação dos subsídios de formação profissional;
- h) Fiscalizar e desenvolver as demais actividades atinentes a implementação do presente regulamento.
SECÇÃO II
Entidades Formadoras e Serviços Provinciais do INEFOP
Artigo 7.º
Atribuições das entidades formadores
- As Entidades Formadoras têm as seguintes atribuições:
- a) Identificar as áreas prioritárias, alinhadas com as políticas definidas pela entidade gestora;
- b) Apresentar planos de formação detalhados, com cronogramas, conteúdos programáticos, metodologia e perfis dos formadores;
- c) Assegurar a organização e execução da formação de acordo com o plano aprovado;
- d) Garantir a qualidade pedagógica, infra-estrutura adequada, materiais didácticos e recursos humanos qualificados;
- e) Identificar, mobilizar e seleccionar os beneficiários de acordo com os critérios definidos pelo programa;
- f) Assegurar a inscrição e acompanhamento dos formandos durante o processo formativo;
- g) Manter registo financeiros e administrativos claros e bem organizados;
- h) Remeter com antecedência os mapas de pagamento dos subsídios aos serviços provinciais;
- i) Apoiar o encaminhamento dos formandos nos programas de estágios;
- j) Manter informado os Serviços Provinciais do INEFOP sobre o programa;
- k) Garantir o acesso inclusivo à formação, promovendo igualdade de género e integração de grupos vulneráveis.
Artigo 8.º
Atribuições do Serviço Provincial
- Aos Serviços Provinciais do INEFOP compete:
- a) Aplicar os subsídios estritamente nas actividades aprovadas;
- b) Proceder à atribuição dos subsídios da formação profissional aos beneficiários;
- c) Participar em auditorias, inspecções e acções de controlo solicitados;
- d) Assegurar o cumprimento do presente Regulamento;
- e) Criar mecanismos de prevenção de fraudes e corrupção na atribuição dos subsídios da formação profissional;
- f) Resolver localmente e de forma tempestiva os conflitos resultantes do programa;
- g) Acompanhar regularmente a nível local o desenvolvimento do programa;
- h) Garantir comunicação permanente com a entidade gestora do programa;
- i) Recolher e analisar dados sobre a execução das acções de formação.
SECÇÃO III
Formandos Beneficiários
Artigo 9.º
Direitos
- São direitos do formando beneficiário:
- a) Participar nas acções de formação de forma gratuita, conforme os critérios do programa;
- b) Beneficiar do apoio ao subsídio de formação profissional que lhe foi concedido;
- c) Receber certificado de participação ou conclusão, desde que cumpra com os requisitos de assiduidade e aproveitamento;
- d) Ter acesso às instalações, equipamento, materiais pedagógicos e acompanhamento técnico durante a acção formativa;
- e) Ser tratado com respeito e dignidade, em ambiente livre de discriminação, abuso ou assédio de qualquer natureza;
- f) Ser informado sobre os objectivos do programa, critérios de acesso e avaliação.
Artigo 10.º
Deveres
- São deveres do formando beneficiário:
- a) Frequentar regularmente a formação e justificar eventuais faltas, conforme os critérios definidos;
- b) Participar activamente nas actividades propostas, cumprir as tarefas atribuídas e empenhar-se no processo formativo;
- c) Respeitar os regulamentos internos da entidade formadora, bem como os procedimentos definidos pelo programa;
- d) Zelar pelos equipamentos, materiais e instalações disponibilizados durante a formação;
- e) Participar nos processos de avaliação do programa, fornecendo informações sempre que solicitado;
- f) Manter uma conduta adequada nas interacções com colegas, formadores e demais profissionais envolvidos na formação;
- g) Declarar, quando exigido, outras fontes de apoio ou subsídios recebidos, evitando duplicidade indevida de benefícios.
CAPÍTULO III
Procedimento para Atribuição do Subsídio
Artigo 11.º
Requisitos para candidatura
- 1. Para a atribuição dos subsídios da formação profissional, os candidatos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Ter a idade superior aos 17 anos de idade;
- b) Estar inscrito num centro de emprego como desempregado;
- c) Estar matriculado num curso e centro abrangido no programa, cuja carga horária mínima seja de 80 horas e máxima de 450 horas;
- d) Proceder, de forma individual, à candidatura através dos canais existentes.
- 2. Excepcionalmente, podem participar do programa trabalhadores que estejam a beneficiar de um programa de reconversão profissional, por iniciativa do Estado.
Artigo 12.º
Candidatura e selecção
- 1. O processo de inscrição, selecção e admissão dos beneficiários dos subsídios é da responsabilidade dos centros de formação profissional no âmbito do presente Regulamento.
- 2. O processo de selecção dos candidatos, sempre que se justificar, pode ser precedido de testes de admissão e ou entrevista.
- 3. Os resultados do processo de selecção são publicados em listas homologadas pela Entidade Gestora, a serem afixadas em local público e de fácil acesso.
CAPÍTULO IV
Gestão do Programa
Artigo 13.º
Gestão do processo
- 1. A gestão do processo de atribuição do subsídio de formação profissional e das medidas complementares previstas no presente Regulamento é da responsabilidade do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP), em articulação com entidades públicas e privadas parceiras.
- 2. O INEFOP deve assegurar a execução, o acompanhamento e a avaliação contínua do programa, garantindo a adequada aplicação dos recursos e o cumprimento dos objectivos estabelecidos.
Artigo 14.º
Unidade de acompanhamento
- 1. Para garantir a transparência e o monitoramento do programa, são criadas Unidades de Acompanhamento ao nível central e local, de composição multidisciplinar, com as seguintes representações:
- A nível nacional:
- a) Representante do INEFOP - Coordenador;
- b) Representante da Direcção Nacional do Trabalho;
- c) Representantes das organizações da sociedade civil;
- d) Representantes dos empregadores e do sector empresarial;
- e) Representantes de parceiros de cooperação nacional e internacional.
- A nível local:
- a) Responsável do Serviço Provincial do INEFOP - Coordenador;
- b) Responsáveis dos Centros de Formação Profissional;
- c) Representante de universidades;
- d) Representante das associações de trabalhadores;
- e) Representante dos empregadores ou associações empresariais.
- 2. Compete à Unidade de Acompanhamento:
- a) Monitorar, de forma contínua, a execução das acções do programa;
- b) Verificar o cumprimento dos planos de formação, metas, cronogramas e resultados esperados;
- c) Receber, analisar e validar os relatórios técnicos e financeiros submetidos;
- d) Emitir pareceres sobre a conformidade e desempenho do programa;
- e) Verificar a conformidade da utilização dos recursos financeiros atribuídos;
- f) Propor medidas correctivas em caso de desvios, inexecução ou má utilização dos fundos;
- g) Realizar visitas periódicas às entidades formadoras e locais de formação para verificação in loco do grau de execução;
- h) Avaliar a taxa de conclusão dos cursos e propor medidas para a redução da desistência;
- i) Sugerir ajustes ao modelo de subsídios com base nas evidências recolhidas e nas lições aprendidas;
- j) Supervisionar e auditar os processos de avaliação de impacto social e económico do programa.
Artigo 15.º
Fiscalização e avaliação externa
- 1. A execução do presente Regulamento está sujeita à fiscalização independente e periódica, contratada nos termos da legislação aplicável, com observância de critérios de transparência, independência e idoneidade técnica.
- 2. A fiscalização tem por finalidade assegurar a transparência, a legalidade e o rigor na gestão dos recursos destinados à atribuição do subsídio de formação profissional, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:
- a) Verificar a regularidade dos pagamentos aos beneficiários;
- b) Confirmar a permanência e a conclusão da formação pelos beneficiários;
- c) Avaliar o impacto da formação na inserção dos beneficiários no mercado de trabalho;
- d) Analisar a conformidade dos procedimentos administrativos e financeiros com as normas vigentes;
- e) Avaliar a eficiência e a eficácia do programa face aos objectivos definidos.
- 3. Os relatórios de auditoria devem ser disponibilizados às entidades competentes e às partes interessadas, nos termos da legislação aplicável, assegurando-se o cumprimento das normas de protecção de dados pessoais e de confidencialidade.
Artigo 16.º
Infracções
- 1. Para efeitos do presente Regulamento, constitui infracção qualquer acto ou omissão que viole as regras de atribuição, gestão ou utilização dos subsídios de formação profissional.
- 2. São consideradas Infracções, nomeadamente:
- a) A utilização do subsídio para fins diferentes dos autorizados;
- b) A prestação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes no processo de candidatura ou execução do subsídio;
- c) A recusa de colaboração ou de prestação de informações à entidade fiscalizadora;
- d) A não-apresentação, nos prazos fixados, dos relatórios de execução técnica e financeira;
- e) A aplicação parcial, incompleta ou injustificada dos subsídios;
- f) A reincidência na prática de irregularidades anteriormente sancionadas.
- 3. As Infracções previstas no presente artigo constituem Contra-Ordenações, observando-se, em especial, os princípios e regras do Regime-Geral das Contra-Ordenações e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Regime sancionatório aplicável aos beneficiários
- 1. As sanções previstas no presente Regulamento aplicam-se aos Centros de Formação Profissional e aos formandos beneficiários direitos dos subsídios concedidos pelo FUNEA, sob tutela do INEFOP, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações assumidas.
- 2. Consoante a gravidade da Infracções, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) Advertência escrita;
- b) Restituição parcial ou total dos valores recebidos;
- c) Suspensão temporária do direito de acesso a novos subsídios;
- d) Exclusão definitiva do acesso a apoios concedidos pelo FUNEA ou pelo INEFOP.
- 3. A aplicação das sanções compete, em primeira instância, ao INEFOP e ao FUNEA, no âmbito das suas competências de gestão e tutela administrativa, assegurando-se o contraditório, a proporcionalidade e a reabilitação gradual do direito de acesso aos apoios.
- 4. Sempre que as Infracções revelem gravidade que ultrapasse a esfera administrativa do INEFOP e do FUNEA, os factos devem ser remetidos aos órgãos competentes do Estado para efeitos de responsabilização adicional, nos termos da lei aplicável.
Artigo 18.º
Taxa de conclusão da formação
- 1. A Entidade Gestora deve acompanhar, de forma contínua, a taxa de conclusão dos cursos de formação profissional realizados pelos beneficiários do subsídio.
- 2. Para esse efeito, devem ser definidas metas anuais de conclusão, em coordenação com as Entidades Formadoras, com base em critérios de desempenho, qualidade e eficácia da formação.
- 3. O incumprimento reiterado das metas fixadas pode implicar a revisão da oferta formativa, dos critérios de elegibilidade e a reestruturação do programa, visando a sua melhoria contínua.
Artigo 19.º
Valor do subsídio
- 1. O montante do subsídio de formação profissional é fixado anualmente pela Entidade Gestora, mediante Despacho do Ministro responsável pela Administração do Trabalho, tendo como referência o custo de vida, a realidade socioeconómica e a disponibilidade orçamental.
- 2. Nos termos do presente Diploma, é atribuído um subsídio nominal no valor máximo de Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) aos formandos admitidos para o Programa de Atribuição de Subsídios à Formação Profissional inicial.
- 3. Sempre que necessário, podem ser realizados ajustamentos periódicos do valor do subsídio, respeitando os limites orçamentais e as prioridades definidas para cada ciclo formativo.
- 4. O pagamento do subsídio é efectuado, preferencialmente, por transferência bancária directa para a conta do beneficiário, como forma de garantir transparência e segurança no processo.
- 5. Pode ser autorizada outra modalidade de pagamento, mediante fundamentação expressa e conforme critérios previamente definidos pela Entidade Gestora.
Artigo 20.º
Outros apoios
- 1. Mediante fundamentação expressa, por Despacho do Ministro responsável pelo Sector do Trabalho, a atribuição de subsídio de formação profissional pode ser substituída, por apoios logísticos de valor equivalente.
- 2. Consideram-se apoios logísticos:
- a) Bolsas de formação profissional;
- b) Isenção de matrícula;
- c) Atribuição de bata ou uniforme profissional;
- d) Fornecimento de manuais e materiais didácticos;
- e) Atribuição de equipamentos de protecção individual e ou colectivos, para cursos técnicos ou de risco elevado;
- f) Passe social de transporte, mediante acordo com operadores públicos ou privados.
- 3. A definição das modalidades aplicáveis depende da carga horária dos cursos, do número de formandos e da dotação orçamental.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 21.º
Fonte de financiamento
- O financiamento do subsídio de formação profissional e de outros apoios previstos no presente Regulamento é assegurado pelo Fundo Nacional do Emprego de Angola (FUNEA), podendo ser complementado por:
- a) Dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b) Contribuições de parceiros nacionais e internacionais;
- c) Recursos provenientes de cooperação bilateral e multilateral;
- d) Financiamentos de instituições nacionais e internacionais de desenvolvimento.
Artigo 22.º
Implementação faseada
- 1. A implementação do regime de atribuição do subsídio de formação profissional, bem como a expansão das respectivas modalidades formativas, é efectuada de forma faseada, com prioridade, na fase inicial, para os cursos e áreas com maior procura e comprovado potencial de empregabilidade.
- 2. Para efeitos do presente Diploma, são definidos como sectores prioritários os da Agricultura, Pescas, Comércio e Prestação de Serviços, Construção, Indústria e Turismo.
- 3. A definição anual das áreas formativas a apoiar é da competência do INEFOP, sendo precedida de avaliação da viabilidade técnica e financeira, bem como da pertinência face às dinâmicas do mercado de trabalho.
- 4. Compete à entidade gestora estabelecer as prioridades e publicitar a eventual inclusão de novas áreas formativas.
A Ministra, Teresa Rodrigues Dias.