Considerando que a juventude angolana constitui um segmento fundamental da sociedade que goza da protecção especial do Estado.
Considerando que no quadro da implementação do Programa Habitacional do Estado, o Governo tem vindo a promover medidas e acções concretas no sentido de conferir respostas céleres e eficazes às necessidades dos jovens e consequente promoção do seu bem estar social e melhoria da sua qualidade de vida.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.°
Objecto
O presente regulamento define e estabelece as regras e condições de acesso e concessão de habitação social à juventude.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se em todo território nacional, no âmbito da implementação do projecto de construção dos bairros sociais da juventude consignado no Programa Angola Jovem.
Artigo 3.º
Objectivos
- São objectivos fundamentais do projecto bairros sociais da juventude os seguintes:
- a) proporcionar habitação condigna para os jovens, ampliando a sua oferta;
- b) contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos jovens.
Artigo 4.°
Tipologia das habitações
A habitação social para a juventude comporta uma estrutura de três quartos, uma sala, uma casa de banho e uma cozinha, com uma área coberta de 75m2 a 85m2, implantada em terreno de 450m2.
Artigo 5.°
Condições de acesso
- Constituem condições gerais de acesso à habitação social para a juventude:
- a) ser cidadão angolano;
- b) ter idade compreendida entre 23 e 35 anos;
- c) ter ocupação remunerada;
- d) residir habitualmente na localidade de inscrição há mais de 2 anos;
- e) não possuir habitação própria.
Artigo 6.º
Quotas de distribuição das habitações
- As habitações são distribuídas de acordo com as seguintes quotas:
- a) 50% para jovens casais;
- b) 10% para jovens militares e desmobilizados;
- c) 40% para os jovens de reconhecido mérito profissional ou estudantil.
Artigo 7.º
Requisitos de admissibilidade das candidaturas
- Os processos de candidatura são admitidos mediante a entrega dos seguintes documentos:
- a) ficha de inscrição devidamente preenchida;
- b) declaração de rendimentos, passada pela entidade empregadora;
- c) atestado de residência contendo a confirmação do tempo de residência na respectiva localidade, passada por uma entidade competente;
- d) certidão matrimonial ou declaração de união de facto passada pelas entidades competentes;
- e) fotocópia do bilhete de identidade;
- f) fotocópia do cartão de contribuinte;
- g) documento que comprova a situação militar regularizada.
Artigo 8.º
Organização dos processos de candidatura
- 1. Incumbe às Direcções Provinciais da Juventude e Desportos a recepção, instrução e organização dos processos de candidatura ao nível da respectiva província.
- 2. Em cada Direcção Provincial é designado um funcionário incumbido da recepção e organização dos processos, o qual procederá em conformidade com as disposições deste artigo e responderá como secretário do comité de avaliação dos processos de candidatura.
- 3. Os processos são registados em livro apropriado e numerados segundo a ordem cronológica da sua entrada na Direcção Provincial.
- 4. Organizados os processos é lavrada uma lista provisória que será afixada em locais de estilo para que os respectivos candidatos possam delas conhecer.
- 5. Os interessados podem, no prazo de oito dias, apresentar as suas reclamações e preencher as insuficiências de instrução dos respectivos processos.
Artigo 9.º
Comité de Avaliação dos processos de candidatura
- Em cada província será constituído um Comité de Avaliação dos processos de candidatura integrado pelos seguintes membros:
- a) vice-governador indigitado pelo respectivo Governador da Província, que preside;
- b) director provincial da Juventude e Desportos que coadjuva;
- c) representante da instituição bancária;
- d) secretário;
- e) representante do Conselho Provincial da Juventude.
Artigo 10.º
Critério de selecção de beneficiários
- 1. A selecção de beneficiários far-se-á utilizando como critério único o sorteio público.
- 2. As datas de realização dos sorteios serão sempre anunciadas com uma antecedência mínima de oito dias.
- 3. Concluído o sorteio proceder-se-á à publicação das listas definitivas dos beneficiários.
Artigo 11.°
Recurso
- 1. A selecção de beneficiários efectuada com a preterição das condições gerais previstas no presente regulamento poderá ser cominada com nulidade, mediante recurso, a interpor ao Ministro da Juventude e Desportos, no prazo máximo de oito dias.
- 2. A aplicação da medida de nulidade abre a possibilidade da realização de um segundo sorteio com as candidaturas restantes.
- 3. As decisões proferidas pelo Ministro da Juventude e Desportos são definitivas e executórias.
Artigo 12.º
Regime de renda
- 1. A cada beneficiário seleccionado incumbe a obrigatoriedade do depósito bancário de uma caução que varia entre 10% a 20% do valor da habitação.
- 2. O valor da habitação a ser pago pelo beneficiário e as outras obrigações dele decorrentes constam da ficha de inscrição e do contrato a celebrar com o banco credor.
- 3. A amortização do crédito à habitação ocorre num período de 15 a 20 anos.
Artigo 13.º
Declarações
As declarações prestadas pelos concorrentes na altura da apresentação das candidaturas e que sofram alterações nos períodos subsequentes devem ser actualizadas junto das Direcções Provinciais da Juventude e Desportos.
Artigo 14.º
Falsas declarações
As falsas declarações são punidas nos termos da lei, para além da perda do direito à ocupação da habitação.
Artigo 15.°
Transmissão de titularidade
Durante a vigência do contrato não é permitida a sublocação, total ou parcial, conversão da habitação em espaço para o exercício da actividade comercial ou industrial e a venda da habitação atribuída, salvo se tiver decorrido o período de 5 anos após a compra.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Juventude e Desportos.
Artigo 17.°
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Abril de 2009.
O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.