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Decreto Executivo n.º 26/09 - Regulamento de Acesso e Concessão de Habitação Social à Juventude no Âmbito do Programa Angola Jovem

Considerando que a juventude angolana constitui um segmento fundamental da sociedade que goza da protecção especial do Estado.

Considerando que no quadro da implementação do Programa Habitacional do Estado, o Governo tem vindo a promover medidas e acções concretas no sentido de conferir respostas céleres e eficazes às necessidades dos jovens e consequente promoção do seu bem estar social e melhoria da sua qualidade de vida.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.°
Objecto

O presente regulamento define e estabelece as regras e condições de acesso e concessão de habitação social à juventude.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente regulamento aplica-se em todo território nacional, no âmbito da implementação do projecto de construção dos bairros sociais da juventude consignado no Programa Angola Jovem.

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Artigo 3.º
Objectivos
  • São objectivos fundamentais do projecto bairros sociais da juventude os seguintes:
    1. a) proporcionar habitação condigna para os jovens, ampliando a sua oferta;
    2. b) contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos jovens.
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Artigo 4.°
Tipologia das habitações

A habitação social para a juventude comporta uma estrutura de três quartos, uma sala, uma casa de banho e uma cozinha, com uma área coberta de 75m2 a 85m2, implantada em terreno de 450m2.

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Artigo 5.°
Condições de acesso
  • Constituem condições gerais de acesso à habitação social para a juventude:
    1. a) ser cidadão angolano;
    2. b) ter idade compreendida entre 23 e 35 anos;
    3. c) ter ocupação remunerada;
    4. d) residir habitualmente na localidade de inscrição há mais de 2 anos;
    5. e) não possuir habitação própria.
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Artigo 6.º
Quotas de distribuição das habitações
  • As habitações são distribuídas de acordo com as seguintes quotas:
    1. a) 50% para jovens casais;
    2. b) 10% para jovens militares e desmobilizados;
    3. c) 40% para os jovens de reconhecido mérito profissional ou estudantil.
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Artigo 7.º
Requisitos de admissibilidade das candidaturas
  • Os processos de candidatura são admitidos mediante a entrega dos seguintes documentos:
    1. a) ficha de inscrição devidamente preenchida;
    2. b) declaração de rendimentos, passada pela entidade empregadora;
    3. c) atestado de residência contendo a confirmação do tempo de residência na respectiva localidade, passada por uma entidade competente;
    4. d) certidão matrimonial ou declaração de união de facto passada pelas entidades competentes;
    5. e) fotocópia do bilhete de identidade;
    6. f) fotocópia do cartão de contribuinte;
    7. g) documento que comprova a situação militar regularizada.
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Artigo 8.º
Organização dos processos de candidatura
  1. 1. Incumbe às Direcções Provinciais da Juventude e Desportos a recepção, instrução e organização dos processos de candidatura ao nível da respectiva província.
  2. 2. Em cada Direcção Provincial é designado um funcionário incumbido da recepção e organização dos processos, o qual procederá em conformidade com as disposições deste artigo e responderá como secretário do comité de avaliação dos processos de candidatura.
  3. 3. Os processos são registados em livro apropriado e numerados segundo a ordem cronológica da sua entrada na Direcção Provincial.
  4. 4. Organizados os processos é lavrada uma lista provisória que será afixada em locais de estilo para que os respectivos candidatos possam delas conhecer.
  5. 5. Os interessados podem, no prazo de oito dias, apresentar as suas reclamações e preencher as insuficiências de instrução dos respectivos processos.
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Artigo 9.º
Comité de Avaliação dos processos de candidatura
  • Em cada província será constituído um Comité de Avaliação dos processos de candidatura integrado pelos seguintes membros:
    1. a) vice-governador indigitado pelo respectivo Governador da Província, que preside;
    2. b) director provincial da Juventude e Desportos que coadjuva;
    3. c) representante da instituição bancária;
    4. d) secretário;
    5. e) representante do Conselho Provincial da Juventude.
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Artigo 10.º
Critério de selecção de beneficiários
  1. 1. A selecção de beneficiários far-se-á utilizando como critério único o sorteio público.
  2. 2. As datas de realização dos sorteios serão sempre anunciadas com uma antecedência mínima de oito dias.
  3. 3. Concluído o sorteio proceder-se-á à publicação das listas definitivas dos beneficiários.
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Artigo 11.°
Recurso
  1. 1. A selecção de beneficiários efectuada com a preterição das condições gerais previstas no presente regulamento poderá ser cominada com nulidade, mediante recurso, a interpor ao Ministro da Juventude e Desportos, no prazo máximo de oito dias.
  2. 2. A aplicação da medida de nulidade abre a possibilidade da realização de um segundo sorteio com as candidaturas restantes.
  3. 3. As decisões proferidas pelo Ministro da Juventude e Desportos são definitivas e executórias.
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Artigo 12.º
Regime de renda
  1. 1. A cada beneficiário seleccionado incumbe a obrigatoriedade do depósito bancário de uma caução que varia entre 10% a 20% do valor da habitação.
  2. 2. O valor da habitação a ser pago pelo beneficiário e as outras obrigações dele decorrentes constam da ficha de inscrição e do contrato a celebrar com o banco credor.
  3. 3. A amortização do crédito à habitação ocorre num período de 15 a 20 anos.
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Artigo 13.º
Declarações

As declarações prestadas pelos concorrentes na altura da apresentação das candidaturas e que sofram alterações nos períodos subsequentes devem ser actualizadas junto das Direcções Provinciais da Juventude e Desportos.

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Artigo 14.º
Falsas declarações

As falsas declarações são punidas nos termos da lei, para além da perda do direito à ocupação da habitação.

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Artigo 15.°
Transmissão de titularidade

Durante a vigência do contrato não é permitida a sublocação, total ou parcial, conversão da habitação em espaço para o exercício da actividade comercial ou industrial e a venda da habitação atribuída, salvo se tiver decorrido o período de 5 anos após a compra.

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Artigo 16.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Juventude e Desportos.

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Artigo 17.°
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Abril de 2009.

O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

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