Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos para a exportação de combustíveis em território nacional.
Artigo 2.º
Âmbito
As disposições do presente Diploma aplicam-se à actividade de exportação de combustíveis definida nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º
Critérios para a Exportação
- 1. A exportação de combustíveis carece da emissão da autorização de exportação prévia a ser emitida pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP).
- 2. Para os efeitos de exportação de combustíveis, apenas os operadores com instalações de armazenamento devidamente autorizados pelo IRDP podem fornecer combustíveis para a exportação.
- 3. A autorização para a exportação de combustíveis a partir das instalações de armazenamento é definida em função do interesse público e tendo em conta as regiões fronteiriças.
- 4. A exportação de combustíveis deve ser efectuada mediante o pagamento de direitos aduaneiros, taxas e sobretaxas, nos termos da legislação em vigor.
- 5. O exportador deve ser detentor de uma factura ou documento equivalente do fornecedor e do certificado de qualidade do produto devidamente carimbado para efeitos de exportação de combustíveis.
Artigo 4.º
Quota de Exportação
- 1. A quota de combustível do volume importado destinada a exportação deve ser determinada em função da quota de mercado de cada agente devidamente autorizado.
- 2. Compete ao IRDP certificar a quota de mercado mínima de cada operador, referente ao ano anterior, para o exercício de actividade de exportação, desde que esta não seja inferior a 5%.
- 3. Na eminência de ruptura de combustíveis no País, compete aos Ministros dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, da Indústria e Comércio e das Finanças, em Despacho Conjunto, definir a diminuição ou a suspensão da quota prevista, em função da gravidade da situação de crise.
Artigo 5.º
Partilha de Informação
- 1. As informações detidas sobre o volume exportado, pelos órgãos responsáveis pelo controlo e fiscalização do combustível exportado, podem ser objecto de partilha com outras entidades, sem prejuízo do respeito pelas informações que se revelem segredo comercial ou industrial, bem como as relativas a propriedade intelectual.
- 2. As informações sobre o volume de combustíveis exportados devem ser reportadas pela AGT, numa base trimestral ao IRDP, para os efeitos de monitorização e controlo.
- 3. Os agentes que exercem a actividade de exportação devem informar os dados sobre o volume exportado de forma mensal, trimestral e anual ao IRDP.
- 4. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes que exercerem a actividade de exportação de combustível são definidos pelo IRDP.
Artigo 6.º
Meios de Transporte
O transporte de combustível destinado à exportação de combustíveis deve ser feito mediante a utilização de camiões-cisterna, vagões-cisterna e navios-tanque, devidamente licenciados.
Artigo 7.º
Proibições
É proibida a exportação de combustíveis em volume superior ao legalmente estabelecido.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.