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Decreto Executivo n.º 239/20 - Regulamento das Regras de Transição dos Agentes da Educação

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as Regras de Transição dos Agentes da Educação nos termos definidos no Decreto Presidencial n.º 160/18, de 3 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira dos Agentes da Educação e no Decreto Presidencial n.º 281/18, de 27 de Novembro, que aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes da Educação.

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Artigo 2.º
Âmbito
  • O presente Regulamento aplica-se:
    1. a)- Ao Educador de Infância colocado nas creches e jardins-de-infância ou em escolas do Ensino Primário;
    2. b)- Aos Auxiliares da Acção Educativa;
    3. c)- Ao Professor, em exercício efectivo de funções, nas escolas do Ensino Primário e Secundário (Geral, Técnico e Pedagógico);
    4. d)- Ao Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação colocado nas estruturas Central e Local de Educação.
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Artigo 3.º
Princípios Específicos
  • A implementação do presente Regulamento assenta nos seguintes princípios específicos:
    1. a)- Legalidade;
    2. b)- Racionalidade e eficiência na gestão das verbas cabimentadas para o pagamento do pessoal;
    3. c)- Competitividade e excelência no exercício da actividade docente;
    4. d)- Imparcialidade
    5. e)- Proporcionalidade;
    6. f)- Elevação permanente da qualidade do desempenho profissional.
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Artigo 4.º
Objectivos
  • O presente Diploma tem os seguintes objectivos:
    1. a)- Criar um mecanismo eficaz para a transição dos Agentes da Educação, nas respectivas carreiras e categorias;
    2. b)- Determinar a aplicabilidade, de forma gradual, do Estatuto da Carreira dos Agentes da Educação;
    3. c)- Criar as bases para o crescimento profissional e o fortalecimento progressivo da competência dos Agentes de Educação;
    4. d)- Assegurar a dignificação da Carreira.
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CAPÍTULO II

ENQUADRAMENTO DE TRANSIÇÃO

SECÇÃO I
ENQUADRAMENTO DO EDUCADOR DE INFÂNCIA E DO AUXILIAR DA ACÇÃO EDUCATIVA
Artigo 5.º
Educador de Infância de Nível I
  • A Carreira de Educador de Infância de Nível I estrutura-se nas seguintes categorias:
    1. a)- Educador de Infância de Nível I do 1.º Grau;
    2. b)- Educador de Infância de Nível I do 2.º Grau;
    3. c)- Educador de Infância de Nível I do 3.º Grau;
    4. d)- Educador de Infância de Nível I do 4.º Grau;
    5. e)- Educador de Infância de Nível I do 5.º Grau;
    6. f)- Educador de Infância de Nível I do 6.º Grau.
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Artigo 6.º
Educador de Infância de Nível II
  • A Carreira de Educador de Infância de Nível II estrutura-se nas seguintes categorias:
    1. a)- Educador de Infância de Nível II do 1.º Grau;
    2. b)- Educador de Infância de Nível II do 2.º Grau;
    3. c)- Educador de Infância de Nível II do 3.º Grau;
    4. d)- Educador de Infância de Nível II do 4.º Grau;
    5. e)- Educador de Infância de Nível II do 5.º Grau;
    6. f)- Educador de Infância de Nível II do 6.º Grau.
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Artigo 7.º
Condições de Enquadramento
  1. 1. É enquadrado na categoria de Educador de Infância de Nível I o agente com habilitações mínimas de Bacharelato, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento.
  2. 2. É enquadrado na categoria de Educador de Infância de Nível II o agente com habilitações mínimas 13.ª Classe ou equivalente.
  3. 3. Os Educadores de Infância de Nível I e II são enquadrados nas categorias de base (6.º Grau) e progridem até ao 1.º Grau de 5 em 5 anos, mediante vaga e cabimentação financeira.
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Artigo 8.º
Auxiliares de Acção Educativa
  1. 1. A Carreira de Auxiliar de Acção Educativa estrutura-se nas seguintes categorias:
    1. a)- Auxiliar de Acção Educativa do 1.º Grau
    2. b)- Auxiliar de Acção Educativa do 2.º Grau;
    3. c)- Auxiliar de Acção Educativa do 3.º Grau;
    4. d)- Auxiliar de Acção Educativa do 4.º Grau;
    5. e)- Auxiliar de Acção Educativa do 5.º Grau;
    6. f)- Auxiliar de Acção Educativa do 6.º Grau.
  2. 2. O Auxiliar da Acção Educativa é enquadrado na categoria de base (6.º Grau), com habilitações literárias inferiores ao Ensino Médio e progride até ao 1.º Grau, mediante vaga e cabimentação financeira.
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Artigo 9.º
Professor do Ensino Primário e Secundário
  1. 1. A Carreira de Professor do Ensino Primário e Secundário estrutura-se nas seguintes categorias:
    1. a)- Professor do Ensino Primário e Secundário do 1.º Grau;
    2. b)- Professor do Ensino Primário e Secundário do 2.º Grau;
    3. c)- Professor do Ensino Primário e Secundário do 3.º Grau;
    4. d)- Professor do Ensino Primário e Secundário do 4.º Grau;
    5. e)- Professor do Ensino Primário e Secundário do 5.º Grau;
    6. f)- Professor do Ensino Primário e Secundário do 6.º Grau;
    7. g)- Professor do Ensino Primário e Secundário do 7.º Grau;
    8. h)- Professor do Ensino Primário e Secundário do 8.º Grau;
    9. i)- Professor do Ensino Primário e Secundário do 9.º Grau;
    10. j)- Professor do Ensino Primário e Secundário do 10.º Grau;
    11. k)- Professor do Ensino Primário e Secundário do 11.º Grau;
    12. l)- Professor do Ensino Primário e Secundário do 12.º Grau;
    13. m)- Professor do Ensino Primário e Secundário do 13.º Grau.
  2. 2. São enquadrados na carreira e categorias que se seguem, os docentes diplomados com habilitações abaixo discriminadas:
    1. a)- 13.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do Ensino Primário Diplomado e I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 6.º e 5.º Escalões e os Professores do Ensino Primário Auxiliar que aumentaram o seu nível académico;
    2. b)- 12.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do Ensino Primário Diplomado e I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 4.º Escalão;
    3. c)- 11.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do Ensino Primário Diplomado e I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 3.º Escalão;
    4. d)- 10.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do Ensino Primário Diplomado e I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado dos 2.º e 1.º Escalões.
  3. 3. Os docentes com habilitações literárias Ensino Médio ou equivalente são enquadrados na categoria de base (13.º Grau) e progridem até ao 10.º Grau de 5 em 5 anos mediante vaga e cabimentação financeira.
  4. 4. São enquadrados na carreira os docentes diplomados com habilitações literárias de Bacharelato, nas categorias abaixo descriminadas:
    1. a)- 9.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do Ensino Primário Auxiliar, Ensino Primário Diplomado, I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado e II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 8.º Escalão
    2. b)- 8.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professores do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 7.º Escalão;
    3. c)- 7.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professores do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 6.º Escalão.
  5. 5. Os docentes com habilitações literárias de Bacharelato são enquadrados na categoria de base (9.º Grau) e progridem até ao 7.º Grau de 5 em 5 anos mediante vaga e cabimentação financeira.
  6. 6. São enquadrados na carreira os docentes diplomados com habilitações literárias de Licenciatura, nas categorias que se seguem, abaixo descriminadas:
    1. a)- 6.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do Ensino Primário Auxiliar, do Ensino Primário Diplomado, do I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado e do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 6.º Escalão;
    2. b)- 5.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 5.º Escalão;
    3. c)- 4.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 4.º Escalão;
    4. d)- 3.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 3.º Escalão.
  7. 7. Os docentes com habilitações literárias de Licenciatura são enquadrados na categoria de base (6.º Grau) e progridem até ao 3.º Grau mediante vaga e cabimentação financeira.
  8. 8. São enquadrados na carreira os docentes diplomados com habilitações literárias de Mestrado, nas categorias abaixo descriminadas:
    1. a)- 5.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do Ensino Primário Auxiliar, Ensino Primário Diplomado, I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado e II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 5.º Escalão;
    2. b)- 4.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 4.º Escalão;
    3. c)- 3.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 3.º Escalão;
    4. d)- 2.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 2.º Escalão.
  9. 9. Os docentes com habilitações literárias de Mestrado são enquadrados na categoria de base (5.º Grau) e progridem até ao 2.º Grau de 5 em 5 anos mediante vaga e cabimentação financeira.
  10. 10. São enquadrados na carreira os docentes diplomados com habilitações literárias de Doutoramento, nas categorias abaixo descriminadas:
    1. a)- 5.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do Ensino Primário Auxiliar, Ensino Primário Diplomado, I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado e II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 5.º Escalão;
    2. b)- 4.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 4.º Escalão;
    3. c)- 3.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 3.º Escalão;
    4. d)- 2.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 2.º Escalão;
    5. e)- 1.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 1.º Escalão
  11. 11. Os docentes com habilitações literárias de Doutoramento são enquadrados na categoria de base (5.º Grau) e progridem até ao 1.º Grau de 5 em 5 anos mediante vaga e cabimentação financeira.
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SECÇÃO II
TRANSIÇÃO DO ESPECIALISTA DA ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DO TÉCNICO PEDAGÓGICO
Artigo 10.º
Especialista da Administração da Educação
  1. 1. São enquadrados na Carreira de Especialista da Administração da Educação os docentes com habilitações literárias mínimas de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento com mais de 10 anos de experiência nos organismos do Sector da Educação (Direcção Municipal, Gabinete Provincial e Estrutural Central) com avaliação positiva.
  2. 2. A Carreira do Especialista da Administração da Educação estrutura-se nas seguintes categorias:
    1. a)- Especialista da Administração da Educação do 1.º Grau;
    2. b)- Especialista da Administração da Educação do 2.º Grau;
    3. c)- Especialista da Administração da Educação do 3.º Grau;
    4. d)- Especialista da Administração da Educação do 4.º Grau;
    5. e)- Especialista da Administração da Educação do 5.º Grau;
    6. f)- Especialista da Administração da Educação do 6.º Grau.
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Artigo 11.º
Da Transição da Carreira
  1. 1. Transita para Especialista da Administração da Educação do 1.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 1.º Grau.
  2. 2. Transita para Especialista da Administração da Educação do 2.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 2.º Grau.
  3. 3. Transita para Especialista da Administração da Educação do 3.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 3.º Grau.
  4. 4. Transita para Especialista da Administração da Educação do 4.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 4.º Grau.
  5. 5. Transita para Especialista da Administração da Educação do 5.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 5.º Grau.
  6. 6. Transita para Especialista da Administração da Educação do 6.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 6.º Grau.
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Artigo 12.º
Da Progressão
  1. 1. O Especialista da Administração da Educação com habilitações literárias mínimas de Licenciatura progride até ao 3.º Grau, mediante vaga e cabimentação financeira.
  2. 2. O Especialista da Administração da Educação com habilitações mínimas de Mestrado progride até ao 2.º Grau, mediante vaga e cabimentação financeira.
  3. 3. O Especialista da Administração da Educação com habilitações mínimas de Doutoramento progride até ao 1.º Grau, mediante vaga e cabimentação financeira.
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Artigo 13.º
Técnico Pedagógico de Nível I
  1. 1. A Carreira do Técnico Pedagógico de Nível I estrutura-se nas seguintes categorias:
    1. a)- Técnico Pedagógico de Nível I do 1.º Grau;
    2. b)- Técnico Pedagógico de Nível I do 2.º Grau;
    3. c)- Técnico Pedagógico de Nível I do 3.º Grau
  2. 2. São enquadrados na Carreira de Técnicos Pedagógicos de Nível I os docentes com habilitações literárias mínimas de Bacharelato com mais de 10 anos de experiência nos organismos do Sector da Educação (Direcção Municipal, Gabinete Provincial e Estrutural Central) com avaliação positiva.
  3. 3. Transita para Técnico Pedagógico de Nível I do 1.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 7.º Grau.
  4. 4. Transita para Técnico Pedagógico de Nível I do 2.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 8.º Grau.
  5. 5. Transita para Técnico Pedagógico de Nível I do 3.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 9.º Grau.
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Artigo 14.º
Técnico Pedagógico de Nível II
  1. 1. A Carreira do Técnico Pedagógico de Nível II estrutura-se nas seguintes categorias:
    1. a)- Técnico Pedagógico de Nível II do 1.º Grau;
    2. b)- Técnico Pedagógico de Nível II do 2.º Grau;
    3. c)- Técnico Pedagógico de Nível II do 3.º Grau;
    4. d)- Técnico Pedagógico de Nível II do 4.º Grau.
  2. 2. São enquadrados na Carreira de Técnicos Pedagógicos de Nível II os docentes com habilitações literárias mínimas 13.ª Classe ou equivalente, com mais de 10 anos de experiência nos organismos do Sector da Educação (Direcção Municipal, Gabinete Provincial e Estrutural Central) com avaliação positiva.
  3. 3. Transita para Técnico Pedagógico de Nível II do 1.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 10.º Grau.
  4. 4. Transita para Técnico Pedagógico de Nível II do 2.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 11.º Grau.
  5. 5. Transita para Técnico Pedagógico de Nível II do 3.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 12.º Grau.
  6. 6. Transita para Técnico Pedagógico de Nível II do 4.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 13.º Grau.
  7. 7. O Técnico Pedagógico de Nível II progride até ao 1.º Grau, mediante vaga e cabimentação financeira.
  8. 8. O Técnico Pedagógico de Nível II progride até ao 1.º Grau, mediante vaga e cabimentação financeira.
  9. 9. Os professores que superaram o seu perfil académico e que transitam para a Carreira de Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação são enquadrados nas categorias de base correspondentes ao seu perfil.
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CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DA APLICAÇÃO

Artigo 15.º
Comissão de Trabalho
  1. 1. Para a implementação do processo de transição dos agentes da educação serão criadas as Comissões Nacionais para recepção e verificação dos processos junto das províncias.
  2. 2. As Comissões Nacionais são coordenadas pelos Directores Nacionais e integrará os técnicos do Ministério da Educação.
  3. 3. As Comissões Técnicas de Trabalho são constituídas por:
    1. a)- Director do Gabinete Provincial da Educação - Coordenador
    2. b)- Chefe do Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos do Gabinete Provincial de Educação - Coordenador-Adjunto;
    3. c)- Técnicos dos Recursos Humanos do Gabinete Provincial da Educação;
    4. d)- Representantes dos parceiros sociais, designadamente: APA, Federação dos Sindicatos, SINPTENU e SINPROF.
  4. 4. Compete à Comissão Técnica o seguinte:
    1. a)- Receber, verificar e analisar os documentos dos professores;
    2. b)- Elaborar e afixar as listas provisórias;
    3. c)- Verificar a autenticidade dos documentos junto das instituições afins;
    4. d)- Elaborar os mapas com as respectivas propostas de enquadramento na carreira;
    5. e)- Proceder ao encaminhamento do expediente em tempo oportuno ao Ministério da Educação. Único: - Durante o processo de recepção e análise dos documentos dos professores integra a Comissão o técnico dos Recursos Humanos do Município em análise.
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Artigo 16.º
Documentos Necessários
  • Os documentos necessários para o enquadramento na carreira são:
    1. a)- Cópia do certificado de habilitações literárias autenticada ou declaração original com notas descriminadas de todos anos frequentados;
    2. b)- Termo de início de funções;
    3. c)- Cópia do Bilhete de Identidade;
    4. d)- Cópia da última folha de salário.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 17.º
Professor Primário Auxiliar
  1. 1. O Professor do Ensino Primário Auxiliar inserido na carreira permanece até ao aumento das habilitações literárias exigidas para o grau corresponde ao 13.º Grau, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea a) do presente Diploma.
  2. 2. O Ministério da Educação concebe programas específicos para acelerar as aprendizagens dos Professores enquadrados na carreira ora extinta.
  3. 3. Compete aos Órgãos Locais da Educação assegurar a materialização dos programas num período definido pelo Sector.
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Artigo 18.º
Implementação
  1. 1. As bases de transição definidas no presente Diploma vigoram no quadro da implementação do Estatuto dos Agentes da Educação.
  2. 2. A transição de uma carreira para outra fica sujeita à participação de concurso público de ingresso.
  3. 3. A implementação do presente Diploma é de forma massiva, devendo-se inserir todos os docentes no mês de Janeiro.
  4. 4. A implementação da Carreira dos Agentes da Educação não tem em atenção o tempo de serviço.
  5. 5. Para efeitos de adequação do perfil, só será considerada a formação académica concluída até ao dia 31 de Dezembro de 2018.
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Artigo 19.º
Síntese da Transição dos Agentes

É aprovada a Síntese da Transição dos Agentes da Educação para simplificação dos procedimentos, anexa ao presente Diploma, dele sendo parte integrante.

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Artigo 20.º
Vigência
  1. 1. A transição de carreira tem a duração de 12 meses, a partir da data da sua efectivação e não tem efeitos retroactivos devendo o respectivo acto ser apenas considerado a partir da data da inserção dos dados dos professores no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado.
  2. 2. Compete à Comissão Técnica de Trabalho para aplicação do Estatuto da Carreira dos Agentes da Educação e ao Gabinete dos Recursos Humanos do Ministério da Educação garantirem a aplicação do presente Regulamento no prazo determinado no número anterior.
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A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

ANEXO
Síntese de Transição dos Agentes da Educação
  1. 1 - Professores do Ensino Primário Auxiliar:
    1. a)- Os que superaram o seu perfil académico são enquadrados
    2. Nível Académico Categoria
      13ª 13º Grau
      Bachareis 9º Grau
      Licenciado 6º Grau
      Mestre e Doutore 5º Grau
    3. b)- Os que não superaram o seu perfil são enquadrados
    4. Prof. Do Ensino Primário Auxiliar Prof. Do Ensino Primário Auxiliar
      1º Escalão 1º Grau
      2º Escalão 2º Grau
      3º Escalão 3º Grau
      4º Escalão 4º Grau
      5º Escalão 5º Grau
      6º Escalão 6º Grau
      Orientação: Terão formação intensiva equiparada ao Ensino Médio
  2. 2 - Professores do Ensino Primário Diplomado e Professores do I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado:
    1. a)- Os que não superaram o seu perfil académico são enquadrados
        Prof. Do Ensino Primário Diplomado e Professores do I Ciclo Diplomado Prof. Do Ensino Primário Auxiliar
        1º a 2º Escalões 10º Grau
        3º Escalões 11º Grau
        Prof. Do Ensino Primário Diplomado e Professores do I Ciclo Diplomado Prof. Do Ensino Primário Auxiliar
        4º Escalões 12º Grau
        5º e 6º Escalões 13º Grau
    2. b)- Os que superaram o seu perfil académico são enquadrados
        - Prof. Do Ensino Primário e Secundário
        Bachareis (Declarações do 3.º, 4.º e 5.º anos concluídos com notas dos anos frequentados 9º Grau
        Licenciado 6º Grau
        Mestres e Doutores 5º Grau
  3. 3 - Professores do II Ciclo do Ensino Secundário:
      Prof. Do II Ciclo Ens. Sec. Diplomado Prof. Do Ensino Primário e Secundário
      1º Escalão 1º Grau
      2º Escalão 2º Grau
      3º Escalão 3º Grau
      4º Escalão 4º Grau
      5º Escalão 5º Grau
      6º Escalão (Licenciados) 6º Grau
      6º Escalão (Bachareis) 7º Grau
      7º Escalão 8º Grau
      8º Escalão 9º Grau

A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo

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