CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas referentes à organização e realização da Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Capacidade Científica, como um dos requisitos do concurso público de ingresso e acesso nas categorias da Carreira Docente do Ensino Superior, abreviadamente designada Prova Pública.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos candidatos ao concurso público de ingresso e acesso nas categorias de Professor Catedrático, Professor Associado, Professor Auxiliar e de Assistente da Carreira Docente do Ensino Superior, nas Instituições deste Subsistema de Ensino.
Artigo 3.º
Objectivo
A Prova Pública prevista no presente Regulamento tem como objectivo avaliar a aptidão pedagógica e a capacidade científica dos candidatos ao ingresso e acesso às categorias da Carreira Docente do Ensino Superior previstas no artigo anterior para aferir o seu mérito pedagógico e científico.
Artigo 4.°
Obrigatoriedade da Prova Pública
- 1. É obrigatória a realização da Prova Pública para os candidatos ao concurso de ingresso e acesso nas categorias da Carreira Docente do Ensino Superior, nos termos do disposto no presente Regulamento, dos artigos 16.° e 18.° do Decreto Presidencial n.º 191/18, de 8 de Agosto, e demais legislação complementar.
- 2. Todos os candidatos admitidos ao concurso público de ingresso ou acesso nas categorias de Professor Catedrático, Professor Associado, Professor Auxiliar e de Assistente podem requerer a Prova Pública, ficando sujeitos às regras e aos procedimentos previstos no presente Diploma e demais legislação complementar.
Artigo 5.°
Natureza da Prova Pública
- 1. A Prova Pública para o provimento dos Assistentes consiste na apresentação, escrita e oral, de uma aula, teórica e metodologicamente sustentada, sobre um tema do programa de uma disciplina de um curso de graduação, da sua área de formação ou especialidade.
- 2. A Prova Pública para o provimento dos Professores Auxiliares e Professores Associados consiste na apresentação, escrita e oral, de uma aula magna, teoricamente sustentada e metodologicamente justificada, com carácter inovador, sobre o conteúdo programático de uma disciplina, de cursos de graduação ou de pós-graduação, da sua área de formação ou de especialidade, tendo como base um tema do programa ou disciplina que ministra ou pretende ministrar ou de uma investigação que o candidato desenvolve.
- 3. A Prova Pública para o provimento dos Professores Catedráticos designa-se Prova de Agregação e consiste na apresentação, escrita e oral, de uma aula magna, conforme referido no número anterior, e na avaliação do Curriculum Vitae do candidato.
- 4. O trabalho escrito deve ser apresentado de acordo com as regras de redacção de trabalhos académicos e científicos em vigor nas IES.
CAPÍTULO II
Processo da Prova Pública
SECÇÃO I
Fases do Processo da Prova Pública
Artigo 6.°
Descrição das Fases do Processo da Prova Pública
- As fases do processo da Prova Pública são as seguintes:
- a) 1.ª Fase: Anúncio de abertura da época da Prova Pública;
- b) 2.ª Fase: Apresentação das candidaturas;
- c) 3.ª Fase: Nomeação do Júri da Prova Pública;
- d) 4.ª Fase: Realização da Prova Pública;
- e) 5.ª Fase: Publicação dos resultados da Prova Pública.
SECÇÃO II
Caracterização das Fases da Prova Pública
Artigo 7.°
Anúncio de Abertura da Época da Prova Pública
- 1. O anúncio de abertura da época da Prova Pública é feito mediante Despacho do Titular do Órgão Singular de Gestão da IES.
- 2. O anúncio de abertura da época da Prova Pública deve incluir a calendarização de todas as fases respeitantes a este processo.
- 3. A época da Prova Pública pode ocorrer em qualquer momento do ano académico mas deve acontecer em cada IES, pelo menos, uma vez em cada dois anos.
- 4. Sempre que uma dada IES abra concurso público de ingresso ou de acesso, deve prever a realização de uma época de Prova Pública, tendo em atenção os requisitos para a concretização do concurso público.
Artigo 8.°
Apresentação da candidatura
- 1. O interessado em candidatar-se às categorias da Carreira Docente do Ensino Superior que reúna os requisitos estabelecidos nos termos do respectivo Estatuto deve requerer a Prova Pública, no período previsto no anúncio da abertura da época de realização da Prova Pública.
- 2. O requerimento para a realização da prova pública como requisito de acesso a uma categoria da Carreira Docente é dirigido ao Titular do Órgão Singular de Gestão da IES à qual o requerente está vinculado e onde exerce a função docente.
- 3. Nos casos de ingresso, após publicação dos resultados dos admitidos ao concurso público, o candidato dirige o requerimento para a realização da Prova Pública de candidatura a uma categoria da Carreira Docente ao Titular do Órgão Singular de Gestão da IES que tenha aberto o concurso público.
Artigo 9.°
Composição do processo de candidatura
- 1. O processo de candidatura à Prova Pública, que acompanha o requerimento referido no artigo 9.º do presente Regulamento, integra os seguintes documentos:
- a) Comprovativo do ingresso na carreira docente e do provimento na actual categoria, validado pelos Serviços dos Recursos Humanos da Unidade Orgânica, para os candidatos que estão na Carreira Docente;
- b) Curriculum Vitae, contendo, obrigatoriamente, entre outros elementos, referência à formação académica, ao percurso académico e à categoria actual na Carreira Docente, ao tempo de permanência na mesma, à produção científica que representa os contributos pessoais para o avanço do conhecimento científico, tecnológico e artístico na sua área, à actividade profissional desenvolvida na categoria actual e às funções de gestão ou outras já desempenhadas;
- c) Cópia de cada um dos trabalhos mencionados no Curriculum Vitae, com incidência sobre os últimos 5 (cinco) anos de serviço docente;
- d) Indicação do link de acesso às publicações científicas mencionadas no Curriculum Vitae do candidato, que estejam publicadas numa revista científica;
- e) Exemplar do trabalho escrito - aula ou aula magna - que será objecto de avaliação pelo Júri da Prova Pública;
- f) Comprovativos da avaliação positiva do desempenho docente realizada durante o tempo de permanência na categoria actual, caso avaliação não tenha sido efectuada, o candidato deverá solicitá-la e apresentar o resultado da mesma;
- g) Comprovativo do(s) Certificado(s) e/ou Diploma(s) de Habilitações Literárias devidamente reconhecido (s) ou homologado(s).
- 2. Os documentos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior devem ser apresentados em 5 (cinco) exemplares, para o provimento a Assistente, e 7 (sete) exemplares, para o provimento nas categorias da classe de Professores.
- 3. Os candidatos podem indicar a ligação URL dos artigos publicados referenciados no Curriculum Vitae, dispensando-se da sua apresentação em formato físico.
- 4. Um exemplar acompanha o processo de constituição do Júri e é arquivado na Secretaria Administrativa e os demais exemplares são entregues aos membros do Júri.
- 5. Os candidatos que não são docentes no Ensino Superior estão dispensados da apresentação do comprovativo da avaliação positiva do desempenho docente.
Artigo 10.°
Nomeação do Júri da Prova Pública
A nomeação do Júri da Prova Pública para o provimento nas categorias da Carreira Docente do Ensino Superior é da competência do Titular do Órgão Singular de Gestão da IES, ouvido o Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica, cujo parecer é vinculativo, nos termos da lei.
Artigo 11.°
Notificação do Despacho de Nomeação do Júri da Prova Pública
- 1. O Despacho de Nomeação do Júri da Prova Pública é remetido por escrito a cada membro do Júri, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acompanhado da cópia do processo do candidato.
- 2. O Despacho de Nomeação do Júri da Prova Pública é remetido, por escrito, ao candidato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 12.°
Perfil dos membros do Júri da Prova Pública
- 1. Os membros do Júri da Prova Pública são docentes doutorados, integrados na classe de Professores, da mesma área científica ou de áreas afins a que a prova respeita, e que possuam categoria superior à do candidato.
- 2. Caso não existam na IES docentes com categoria superior à do candidato, devem ser convidados docentes de outra IES, da mesma área de conhecimento ou de áreas afins.
- 3. Podem ser convidados para membros do Júri da Prova Pública docentes nacionais e estrangeiros que exercem a docência no Ensino Superior, no País ou no estrangeiro.
Artigo 13.°
Composição do Júri da Prova Pública
- 1. O Júri da Prova Pública é constituído por:
- a) 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Vogais, para a Prova Pública de provimento de docentes na classe de Professores;
- b) 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vogais, para a Prova Pública de provimento dos Assistentes;
- c) O 1.° Vogal é um docente de outra IES e intervém como arguente principal.
- 2. Para além dos membros Vogais referidos no número anterior, é designado também 1 (um) membro suplente.
- 3. O membro suplente é convocado para participar na sessão do Júri em caso de ausência justificada de qualquer membro Vogal Efectivo.
- 4. O 1.° Vogal só pode ser substituído, por razões justificadas, por outro membro de outra IES.
- 5. A substituição do 1.° Vogal implica o adiamento da prova para que possa ser designado o respectivo substituto.
- 6. Cada Júri contará com um Secretário designado pelo Titular do Órgão Singular de Gestão da IES, sem direito a voto.
Artigo 14.°
Competências do Júri da Prova Pública
- Ao Júri da Prova Pública compete o seguinte:
- a) Assegurar a tramitação das provas, desde a data da sua designação até à deliberação final, de acordo com as regras definidas neste Regulamento e em demais legislação complementar;
- b) Proceder à avaliação dos elementos constantes da Prova Pública, de acordo com as regras definidas neste Regulamento e em demais legislação complementar;
- c) Dar a conhecer aos candidatos, imediatamente após a realização da Prova Pública, a deliberação do Júri;
- d) Garantir aos candidatos o acesso à acta e ao certificado de realização da Prova Pública, de acordo com os prazos e procedimentos legais em vigor.
Artigo 15.º
Presidente do Júri da Prova Pública
- 1. O Presidente do Júri da Prova Pública é o Titular do Órgão Singular de Gestão da IES, que pode delegar essa função no seu coadjutor para a área científica e pós-graduação e/ou no Decano da Unidade Orgânica onde se realiza a prova.
- 2. Caso o Decano da UO não possua categoria docente compatível, o Titular do Órgão Singular de Gestão da IES solicita ao Conselho Científico da Unidade Orgânica a indicação de um docente com categoria superior à do candidato.
- 3. Cabe ao Presidente do Júri da Prova Pública dirigir todo o processo, de acordo com as regras definidas no presente Regulamento e em demais legislação complementar.
Artigo 16.º
Reunião prévia do Júri da Prova Pública
- 1. O Júri da Prova Pública reúne previamente para deliberar sobre a aceitação ou recusa do trabalho apresentado pelo candidato.
- 2. Uma vez aceite o trabalho apresentado pelo candidato, o Júri propõe a data para a respectiva defesa pública.
- 3. A recusa fundamentada do trabalho é comunicada ao candidato, com a indicação dos aspectos que deve melhorar, para nova submissão, num prazo não superior a 30 (trinta) dias após a comunicação da decisão do Júri.
Artigo 17.°
Condições para a realização da Prova Pública
- 1. A Prova Pública tem lugar com a presença de todos os membros do Júri.
- 2. Todos os membros do Júri intervêm no processo de arguição, cabendo ao 1.º arguente maior percentagem de tempo.
- 3. Em caso de ausência justificada de um dos membros vogais do Júri, à excepção do 1.° Vogal, aquele é substituído pelo membro suplente.
- 4. Caso se justifique, qualquer membro do Júri pode participar a distância, por via de uma plataforma electrónica de videoconferência.
- 5. Havendo necessidade de alterar a data de realização da Prova Pública, esta será marcada dentro dos 7 (sete) dias úteis subsequentes à data inicial.
Artigo 18.°
Deliberação da Prova Pública
- 1. A deliberação sobre o resultado da Prova Pública cabe ao Júri da Prova Pública, que deve considerar os seguintes elementos:
- a) Trabalho escrito apresentado pelo candidato;
- b) Apresentação oral da aula ou da aula magna;
- c) Respostas do candidato aos questionamentos dos membros do Júri;
- d) Análise do Curriculum Vitae do candidato, no caso da Prova de Agregação.
- 2. A avaliação dos elementos referido no número anterior é feita de acordo com os parâmetros e pesos ponderados previstos no artigo 26.° e segundo do presente Regulamento.
- 3. Na deliberação do Júri não são permitidas abstenções.
Artigo 19.°
Publicação do Resultado da Prova Pública
O resultado da Prova Pública é afixado na respectiva IES, em lugar visível, e no respectivo portal web.
CAPÍTULO III
Realização da Prova Pública
SECÇÃO I
Organização, Realização, Duração e Conteúdo da Prova Pública
Artigo 20.°
Local de realização da Prova Pública
A Prova Pública realiza-se na IES em que os candidatos a requereram, em data, hora e local indicado no respectivo Edital.
Artigo 21.°
Marcação da data da realização da Prova Pública
A data de realização da Prova Pública é marcada pelo Titular do Órgão Singular de Gestão da IES, sob proposta do Presidente do Júri, ouvidos os demais membros do Júri, no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a aceitação do trabalho.
Artigo 22.°
Anúncio da realização da Prova Pública
- 1. A realização da Prova Pública é anunciada na IES, por Despacho do respectivo Titular do Órgão Singular de Gestão, indicando o nome completo do candidato, o tema, a composição do Júri, a data, a hora e o local de realização.
- 2. O anúncio referido no número anterior é feito nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à deliberação do Júri sobre a aceitação do trabalho, mediante afixação do Despacho nas vitrinas e na página web da Instituição.
Artigo 23.°
Realização da Prova Pública
- 1. A realização da Prova Pública tem carácter solene e obedece a um procedimento próprio, a estabelecer por cada IES.
- 2. A Prova Pública tem carácter público e pode ser assistida por quem estiver interessado, tendo em conta as regras definidas e os lugares disponíveis no local de realização.
- 3. Durante a realização da prova, não é permitido ao público assistente pronunciar-se ou manifestar-se por qualquer meio.
Artigo 24.°
Duração da Prova Pública
- 1. A duração máxima da Prova Pública para o candidato a Assistente, exceptuando a introdução e a deliberação do Júri, é de 100 minutos, assim distribuídos:
- a) Apresentação da aula, durante 30 minutos;
- b) Interpelação pelo arguente principal, até 25 minutos;
- c) Respostas do candidato, até 25 minutos;
- d) Interpelação pelo segundo arguente, até 10 minutos;
- e) Respostas do candidato, até 10 minutos.
- 2. A duração máxima da prova para os candidatos a Professor Auxiliar e Professor Associado, exceptuando a introdução e a deliberação do Júri, é de 150 minutos, assim distribuídos:
- a) Apresentação da aula magna, durante 40 minutos;
- b) Interpelação pelo arguente principal, até 20 minutos;
- c) Respostas do candidato, até 20 minutos;
- d) Interpelação pelo segundo arguente, até 15 minutos;
- e) Respostas do candidato, até 15 minutos;
- f) Intervenção do terceiro arguente, até 10 minutos;
- g) Respostas do candidato, até 10 minutos;
- h) Intervenção do quarto arguente, até 10 minutos;
- i) Respostas do candidato, até 10 minutos.
- 3. A duração máxima da prova para os candidatos a Professor Catedrático, exceptuando a introdução e a deliberação do Júri, é de 180 minutos, assim distribuídos:
- a) Apreciação do Curriculum Vitae do candidato, até 30 minutos, incluindo as questões dos membros do Júri e as respostas do candidato;
- b) Apresentação da aula magna, durante 40 minutos;
- c) Interpelação pelo arguente principal, até 25 minutos;
- d) Respostas do candidato, até 25 minutos;
- e) Interpelação pelo segundo arguente, até 15 minutos;
- f) Respostas do candidato, até 15 minutos;
- g) Intervenção do terceiro arguente, até 10 minutos;
- h) Intervenção do quarto arguente, até 10 minutos;
- i) Respostas do candidato, até 10 minutos.
- 4. Qualquer membro do Júri pode intervir na análise do Curriculum Vitae do candidato, num tempo não superior a 5 (cinco) minutos.
Artigo 25.°
Conteúdo da Aula e da Aula Magna da Prova Pública
- 1. O conteúdo da aula da Prova Pública para o provimento na categoria de Assistente incide sobre matéria de uma disciplina que o candidato ministra ou à qual concorre, neste caso apenas para os candidatos a ingresso na categoria de Assistente, da sua área de especialidade, apresentado sob a forma de aula, a qual deve conter a fundamentação teórica do tema tratado e a respectiva abordagem metodológica-didáctica.
- 2. O conteúdo da aula magna da Prova Pública para o provimento nas categorias de Professor Associado e Professor Auxiliar, incide sobre o conteúdo programático de uma disciplina que ministra, ou à qual concorre, neste caso apenas para os candidatos a ingresso na categoria de Professor Auxiliar, de cursos de graduação ou de pós-graduação, da sua área de formação ou de especialidade, ou de uma investigação que o candidato desenvolve, apresentado sob a forma de uma Aula Magna, com adequada abordagem teórica e empírica e conveniente estruturação didáctica.
- 3. A Aula Magna deve contemplar a abordagem científica do tema, da área de especialidade do candidato, teoricamente fundamentada e/ou empiricamente sustentada e metodologicamente justificada, no caso de uma investigação, bem como a rigorosa estruturação didáctica do referido tema, de acordo com as características metodológicas de uma aula ou lição, na qual deve estar patente um nível aprofundado do conhecimento sobre a matéria e um carácter inovador no que respeita à metodologia científica e didáctica.
- 4. O conteúdo da Aula Magna da Prova de Agregação para o provimento na categoria de Professor Catedrático deve, para além do referido no número anterior, estar assente na abordagem e aplicação de novo conhecimento e/ou metodologias, com base na investigação científica desenvolvida pelo candidato ou com a sua participação, após a obtenção do grau de doutor, em processos de ensino/aprendizagem na sua área de especialidade ou disciplina que ministra.
SECÇÃO II
Avaliação da Prova Pública
Artigo 26.º
Domínios e Parâmetros de Avaliação
- 1. A avaliação da Prova Pública de um candidato consiste na apreciação de três componentes: o trabalho escrito apresentado, o desempenho durante a apresentação oral da aula ou da aula magna e as respostas aos questionamentos do Júri.
- 2. Avaliação do trabalho escrito incide sobre parâmetros tais como: a estrutura lógica; o rigor teórico-conceitual e metodológico; a actualidade e profundidade dos conhecimentos; a coerência entre teoria e dados empíricos; a clareza e correcção do texto; a riqueza das análises dos dados; a consistência dos métodos e meios utilizados; a adequação das conclusões; o carácter inovador e a pertinência da bibliografia.
- 3. A apresentação oral da aula ou aula magna é avaliada segundo os parâmetros seguintes: postura do candidato; clareza da linguagem; eloquência da exposição; rigor científico; rigor metodológico; capacidade comunicativa; empatia; domínio do assunto; características do suporte multimédia; capacidade de argumentação.
- 4. As respostas do candidato sobre a aula apresentada são avaliadas segundo parâmetros tais como: o rigor científico; a capacidade de argumentação; o domínio dos conhecimentos e a clareza do discurso.
- 5. A discussão do Curriculum Vitae do candidato deve valorizar: o grau e os demais títulos académicos; o desempenho no âmbito das actividades pedagógicas, das actividades de organização e de gestão, das actividades de extensão e das actividades de investigação; a produção de natureza científica e didáctica; outras actividades académicas relevantes para a carreira do candidato e para a IES.
Artigo 27.°
Classificação da Prova Pública
- 1. Cada membro do Júri atribui uma classificação ao trabalho escrito, tendo em conta os parâmetros estabelecidos no n.° 2 do artigo anterior.
- 2. Cada membro do Júri atribui uma classificação à apresentação oral da aula e às respostas do candidato aos membros do Júri, considerando os parâmetros referidos nos n.º 3 e 4 do artigo anterior.
- 3. A classificação a atribuir à Prova Pública é o resultado da avaliação feita pelos membros do Júri, tomando como referência os parâmetros estabelecidos para cada um dos três componentes referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 4. A classificação final da prova é o resultado da média das avaliações feitas por cada membro do Júri aos três componentes, depois de aplicada a ponderação de 40% para o trabalho escrito, 30% para a apresentação oral da aula e 30% para a discussão da aula e respostas do candidato.
- 5. No caso da Prova de Agregação, a classificação é obtida respeitando as ponderações de 45% para o Curriculum Vitae e 55% para a Aula Magna.
SECÇÃO III
Resultados da Prova Pública
Artigo 28.°
Resultado final da Prova Pública
- 1. O resultado final da Prova Pública é expresso em termos de «Reprovado», «Aprovado», «Aprovado com Distinção» e «Aprovado com Distinção e Louvor».
- 2. A categoria de «Aprovado» é atribuída quando, no cômputo geral, o candidato obtém avaliação positiva em metade dos parâmetros dos três componentes previstos no n.º 1 do artigo 26.°
- 3. A categoria «Aprovado com Distinção» é atribuída quando, no cômputo geral, o candidato obtém avaliação positiva em 80% dos parâmetros dos três componentes.
- 4. A categoria «Aprovado com Distinção e Louvor» é atribuída quando o candidato obtém avaliação positiva em todos os parâmetros dos três componentes.
- 5. O resultado final de «Aprovado» de uma Prova Pública realizada numa determinada IES é válida para o provimento nas categorias da Carreira Docente em qualquer IES.
- 6. Ao candidato com a classificação final de «Reprovado» é-lhe dada a oportunidade de voltar a concorrer, mais uma vez, numa outra época de Prova Pública.
Artigo 29.°
Acta da Prova Pública, Declaração e Certificado
- 1. A deliberação do Júri é expressa em Acta lavrada pelo Secretário do Júri.
- 2. A decisão do Júri é tornada pública mediante leitura da Acta.
- 3. A cada membro do Júri é entregue uma Declaração de Participação.
- 4. O candidato aprovado tem o direito de receber um Certificado comprovativo da prestação da Prova Pública ou da Prova de Agregação, com sucesso.
- 5. No caso da Prova de Agregação, o Certificado deve fazer menção à agregação num ramo do conhecimento ou numa especialidade.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 30.º
Reclamação e recurso
- 1. O candidato à Prova Pública pode reclamar dos actos praticados pelo Júri, em caso de irregularidades no processo, nos termos da lei.
- 2. A reclamação é dirigida ao Titular do Órgão Singular de Gestão da Unidade Orgânica ou IES.
- 3. O candidato pode interpor recurso hierárquico, nos termos da lei.
- 4. É facultado ao candidato o direito de apresentar suspeição em relação ao Júri ou a algum dos seus membros, no prazo de 3 dias úteis após ter sido notificado do Despacho de nomeação do Júri.
Artigo 31.°
Caso de impedimento de membros do Júri
O Presidente do Júri ou qualquer membro do Júri, que se ache na condição de impedimento, por se encontrar numa situação de conflito de interesses com o candidato a avaliar, deve, antes do início do processo, declinar a participação no Júri, evocando sempre as razões objectivas, nos termos da lei.
Artigo 32.°
Procedimento da Prova Pública
As IES podem aprovar, mediante proposta do Conselho Científico das Unidades Orgânicas, o procedimento do Acto Solene da Prova Pública, previsto no artigo 23.º deste Regulamento, a ser homologado pelo Titular do Órgão Singular de Gestão da IES.
Artigo 33.°
Regras específicas
- 1. Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, as IES podem aprovar regras específicas complementares sobre a organização, realização e avaliação da Prova Pública na respectiva Instituição, em função da especificidade de cada domínio científico.
- 2. As regras específicas devem ser aprovadas no Senado, no caso das Universidades ou Academias de Altos Estudos e no Conselho Científico, no caso dos Institutos ou Escolas, e homologadas pelo Titular do Órgão Singular de Gestão da IES.
A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.