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Decreto Executivo n.º 667/17 - Regulamento da Inspecção da Segurança Social

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Natureza
    2. Artigo 2.º - Regime jurídico
    3. Artigo 3.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Estrutura Orgânica
    1. Artigo 4.º - Estrutura
    2. Artigo 5 .º - Departamento de Inspecção
    3. Artigo 6.º - Área de Planeamento e Estatística
    4. Artigo 7.º - Área de Inspecção e Fiscalização
    5. Artigo 8.º - Área de Contravenções e Aplicação de Multas
    6. Artigo 9. º - Secções e Áreas de Inspecção
  3. +CAPÍTULO III - Acção Inspectiva e Contravencional
    1. Artigo 10.º - Acção inspectiva
    2. Artigo 11.º - Actos inspectivos
    3. Artigo 12.º - Tipos de inspecção
    4. Artigo 13.º - Equipas de inspecção
    5. Artigo 14.º - Procedimentos de inspecção
    6. Artigo 15.º - Início do processo de contravenção
    7. Artigo 16.º - Conteúdo do auto de noticia
    8. Artigo 17.º - Conteúdo da participação
    9. Artigo 18.º - Conteúdo da denúncia
    10. Artigo 19.º - Registo, autuação e instrução do processo
    11. Artigo 20.º - Arquivamento do processo
    12. Artigo 21.° - Notificação
    13. Artigo 22.º - Defensor do infractor
    14. Artigo 23.º - Ausência do infractor
    15. Artigo 24.º - Registo de documentação
    16. Artigo 25.º - Produção de provas
    17. Artigo 26.º - Decisão do processo contravencional
    18. Artigo 27.º - Reclamação e recurso
    19. Artigo 28.º - Destino das multas
  4. +CAPÍTULO IV - Estatuto e Carreira do Pessoal de Inspecção
    1. SECÇÃO I - Estatuto dos Inspectores
      1. Artigo 29.º - Inspectores da Segurança Social
      2. Artigo 30.º - Poderes de autoridade
      3. Artigo 31.° - Deveres
      4. Artigo 32.º - Mobilidade
      5. Artigo 33.º - Princípios de conduta e éticos
      6. Artigo 34.º - Sigilo profissional
      7. Artigo 35.º - Identificação
      8. Artigo 36.º - Impedimentos
      9. Artigo 37.º - Infracções disciplinares graves
    2. SECÇÃO II - Carreiras de Inspecção da Segurança Social
      1. Artigo 38.º - Carreiras
      2. Artigo 39.º - Requisitos gerais de ingresso e promoção
    3. SECÇÃO III - Carreira Técnica Superior
      1. Artigo 40.º - Estrutura e conteúdo
      2. Artigo 41.º - Recrutamento para a Carreira Técnica Superior
    4. SECÇÃO IV - Carreira Técnica
      1. Artigo 42.º - Estrutura e conteúdo
      2. Artigo 43.º - Recrutamento para a carreira técnica
    5. SECÇÃO V - Carreira de Subinspector
      1. Artigo 44.º - Estrutura e conteúdo
      2. Artigo 45.º - Recrutamento para a carreira de Subinspector
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Transitórias e Finais
    1. Artigo 46.º - Quadro de pessoal
    2. Artigo 47.º - Regras de transição
    3. Artigo 48.º - Articulação com outras Entidades
    4. Artigo 49.º - Competência da Inspecção Geral do Trabalho

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Natureza
  1. 1. A Inspecção da Segurança Social, abreviadamente designado por ISS, visa assegurar a aplicação e a observância da legislação sobre a Protecção Social Obrigatória, bem como informar, orientar e fiscalizar a acção dos sujeitos da relação jurídica de segurança social.
  2. 2. A Inspecção da Segurança Social, no exercício da acção inspectiva e fiscalizadora , é dotada de autonomia técnica-metodológica e o seu pessoal exerce poderes de autoridade pública em conformidade com o disposto na Lei.
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Artigo 2.º
Regime jurídico

A Inspecção da Segurança Social rege-se pelo disposto no presente Diploma e demais legislações da Protecção Social Obrigatória.

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Artigo 3.º
Atribuições
  • A Inspecção da Segurança Social tem as seguintes atribuições:
    1. a) Exercer a acção fiscalizadora e inspectiva junto das Entidades Empregadoras , trabalhadores e beneficiários vinculados a protecção social obrigatória;
    2. b) Desenvolver acções de esclarecimento e orientação junto das Entidades Empregadoras, trabalhadores e beneficiários sobre os seus direitos e obrigações para com a Protecção Social Obrigatória, tendo em vista prevenir ou corrigir a prática de infracções;
    3. c) Verificar a regularidade do processamento dos descontos para a segurança social e do pagamento das respectivas contribuições;
    4. d) Elaborar e registar oficiosamente a inscrição dos contribuintes e trabalhadores e as declarações de folha de remunerações;
    5. e) Articular e cooperar com outras entidades públicas em matéria de Inspecção;
    6. f) Aplicar multas resultantes das contravenções previstas na legislação sobre a Protecção Social Obrigatória;
    7. g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º
Estrutura
  • Sem prejuízo da coordenação e direcção dos demais responsáveis hierárquicos, a Inspecção da Segurança Social, a nível nacional , compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Inspecção;
    2. b) Secções de Inspecção Provincial;
    3. c) Áreas de Inspecção Municipal.
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Artigo 5 .º
Departamento de Inspecção
  1. 1. O Departamento de Inspecção é o serviço do Instituto encarregue pela execução das acções inspectivas, bem como dos procedimentos administrativos delas resultantes.
  2. 2. O Departamento de Inspecção tem as seguintes atribuições:
    1. a) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos contribuintes , segurados e beneficiários , em especial as relacionadas à inscrição e ao pagamento das contribuições;
    2. b) Elaborar e registar oficiosamente a inscrição dos contribuintes e trabalhadores e as declarações de folha de remunerações na sequência do resultado apurado na acção inspectiva;
    3. c) Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais de beneficiários e contribuintes, detectadas no exercício das suas funções;
    4. d) Desenvolver as acções e diligências necessárias, legalmente definidas, à instrução dos processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes;
    5. e) Propor e executar o Plano Anual de Actividades e o Plano de Inspecção;
    6. f) Elaborar o relatório anual de actividades da inspecção da segurança social;
    7. g) Aplicar multas resultantes das contravenções previstas na legislação da Protecção Social Obrigatória;
    8. h) Exercer as demais funções que resultem da lei ou que sejam superiormente determinadas.
  3. 3. Para melhor desempenho das suas competências, o Departamento de Inspecção compreende as áreas de planeamento e estatística, inspecção e fiscalização e de contravenções e aplicação de multas.
  4. 4. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe Departamento.
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Artigo 6.º
Área de Planeamento e Estatística
  1. 1. A Área de Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar estudos, normas orientadoras e directivas, em matéria de inspecção e fiscalização da protecção social e dar apoio técnico aos demais serviços de inspecção;
    2. b) Conceber, planear e desenvolver acções de esclarecimento e Orientação aos contribuintes, segurados e beneficiários sobre a legislação da Protecção Social Obrigatória;
    3. c) Elaborar a proposta do plano de actividades anual do Departamento, tendo em conta as orientações do órgão da tutela;
    4. d) Elaborar a proposta do relatório de actividades da inspecção;
    5. e) Monitorar a actividade inspectiva;
    6. f) Exercer as demais funções que sejam superiormente determinadas.
  2. 2. A Área de Planeamento e Estatística é dirigida por um coordenador, designado pelo Chefe de Departamento a quem compete supervisionar as actividades.
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Artigo 7.º
Área de Inspecção e Fiscalização
  1. 1. A área de Inspecção e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
    1. a) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos contribuintes, segurados e beneficiários, em especial as relacionadas à inscrição e ao pagamento das contribuições;
    2. b) Participar e desenvolver acções de esclarecimento e orientação aos contribuintes , segurados e beneficiários com vista a prevenir ou corrigir a prática de infracções;
    3. c) Elaborar e registar oficiosamente a inscrição dos contribuintes e trabalhadores e as declarações de folha de remunerações na sequência do resultado apurado na acção inspectiva;
    4. d) Verificar a observância do cumprimento dos requisitos por parte dos beneficiários com vista a atribuição e a manutenção do direito às prestações;
    5. e) Exercer as demais funções que sejam superiormente determinadas.
  2. 2. A Área de Inspecção e Fiscalização é dirigida por um coordenador, designado pelo Chefe de Departamento a quem compete supervisionar as actividades.
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Artigo 8.º
Área de Contravenções e Aplicação de Multas
  1. 1. A Área de Contravenções e Aplicação de Multas tem as seguintes atribuições:
    1. a) Desenvolver as acções e diligências necessárias à instrução dos processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes em relação à Protecção Social Obrigatória, legalmente definidas;
    2. b) Propor as multas resultantes das contravenções previstas na legislação da Protecção Social Obrigatória;
    3. c) Exercer as demais funções que sejam superiormente determinadas.
  2. 2. A Área de Contravenções e Aplicação de Multas é dirigida por um coordenador, designado pelo Chefe de Departamento a quem compete supervisionar as actividades.
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Artigo 9. º
Secções e Áreas de Inspecção
  1. 1. As Secções de Inspecção são os serviços encarregues pela execução das acções inspectivas nos Serviços Provinciais do Instituto Nacional de Segurança Social.
  2. 2. As Secções de Inspecção exercem as atribuições previstas para a Área de Inspecção e Fiscalização, sob a orientação do Chefe do Departamento de Inspecção , sem prejuízo do poder de orientação e direcção do Chefe dos Serviços Provinciais.
  3. 3. As Secções de Inspecção são dirigidas por Chefes de Secção, que por inerência de funções são os Chefes de Secção de Segurança Social e Inspecção dos Serviços Provinciais do Instituto.
  4. 4. Junto dos Serviços Municipais do Instituto, funciona uma área de inspecção que exerce a sua actividade sob a orientação do Chefe de Secção de Inspecção da respectiva área geográfica, sem prejuízo dos poderes de coordenação e direcção dos demais responsáveis hierárquicos.
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CAPÍTULO III

Acção Inspectiva e Contravencional

Artigo 10.º
Acção inspectiva

A Inspecção da Segurança Social exerce a acção inspectiva de natureza preventiva, actuando de forma pedagógica, sem prejuízo da acção coerciva sempre que necessário, com o objectivo de assegurar o cumprimento da legislação da Protecção Social Obrigatória.

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Artigo 11.º
Actos inspectivos

Compete ao Director Geral do Instituto de Segurança Social, dirigir os serviços de inspecção e decidir, com faculdade de delegação, os processos de contravenção e consequente confirmação de aplicação de multas, bem como praticar, ratificar ou homologar todos os actos de inspecção.

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Artigo 12.º
Tipos de inspecção
  • A acção inspectiva compreende os seguintes tipos de Inspecção:
    1. a) Inspecção proactiva que resulta da orientação da entidade de superintendência ou da gestão do Instituto e consiste na fiscalização de contribuintes , segurados e beneficiários previamente seleccionados;
    2. b) Inspecção reactiva que resulta da denúncia ou verificação pelos serviços do Instituto, serviços públicos ou outros órgãos do Estado de potencial ilegalidade de contribuintes, segurados ou beneficiários.
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Artigo 13.º
Equipas de inspecção
  1. 1. A actividade de Inspecção de Segurança Social é desenvolvida por equipas de inspecção, adequadas à sua missão e competências , com composição e número de inspectores variável.
  2. 2. A Equipa de Inspecção é composta no mínimo por dois inspectores de Segurança Social, preferencialmente com categoria profissional diferente, sendo que um deve assumir a função de coordenação da equipa em cada acção inspectiva.
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Artigo 14.º
Procedimentos de inspecção
  • A actividade inspectiva observa os seguintes procedimentos:
    1. a) Análise do âmbito da acção inspectiva, efectuada pelo inspector, considerando as orientações decorrentes do plano de actividades ou da denúncia ou verificação de potencial ilegalidade;
    2. b) Recolha dos elementos relativos ao inspeccionado, considerados relevantes para a instrução do processo;
    3. c) Planeamento do trabalho de inspecção, do qual conste, entre outros elementos, o âmbito, objectivos, duração, datas e locais, papéis e responsabilidades da equipa de inspecção;
    4. d) Diligências de inspecção, que englobam , entre outras, a identificação da entidade empregadora e dos trabalhadores a cargo, a recolha de declarações dos intervenientes, a análise de documentos relevantes e a elaboração de autos de notícia pelas infracções verificadas, promovendo a obtenção de prova material com vista à instrução de processos de contravenção ou de processos-crime;
    5. e) Organização do processo e elaboração do projecto de relatório que integra, entre outros, o âmbito da acção inspectiva, os factos apurados, a imputação das ilegalidades e das normas violadas, as propostas de decisão de sanção e de autos de contravenção, bem como a numeração e assinatura das peças processuais por ordem cronológica;
    6. f) Notificações de audiência dos interessados, prévia à decisão final;
    7. g) Elaboração do Relatório Final e remessa do processo para obtenção do despacho da entidade competente;
    8. h) Notificação da decisão, através de ofícios , comunicações internas ou autos de notícia.
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Artigo 15.º
Início do processo de contravenção
  1. 1. O processo de contravenção inicia-se com a comunicação da infracção, que é efectuada mediante auto de notícia , participação ou denúncia particular.
  2. 2. Há lugar a auto de notícia quando a infracção for verificada por entidades ou serviços com competência para o levantar.
  3. 3. Há lugar a participação quando a infracção for constatada por qualquer funcionário que exerce funções na Administração Pública.
  4. 4. Há lugar a denúncia quando a infracção for comunicada à instituição , por qualquer meio de comunicação, por pessoa singular ou pessoa colectiva de direito privado ou mista.
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Artigo 16.º
Conteúdo do auto de notícia
  1. 1. O auto de notícia deve conter:
    1. a) Dia e local onde se praticou e foi verificada a infracção;
    2. b) Identificação do autuado, incluindo nome, morada , número de identificação fiscal, número do bilhete de identidade e número de inscrição da Segurança Social;
    3. c) Descrição dos factos constitutivos da infracção;
    4. d) Identificação das circunstâncias agravantes ou atenuantes, respeitantes ao autuado e à infracção;
    5. e) Citação das disposições legais que prevêem a infracção e cominam a respectiva multa;
    6. f) Identificação e assinatura do autuante;
    7. g) Quaisquer outros elementos exigidos por lei ou que, pela sua natureza , possam interessar.
  2. 2. O auto de notícia não deixa de ser levantado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível , devendo fazer justificadamente menção da circunstância.
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Artigo 17.º
Conteúdo da participação
  1. 1. A participação deve conter além dos elementos constantes do n.º 1 do Artigo anterior, a identificação pessoal e profissional do funcionário que a elabora, bem como a sua assinatura.
  2. 2. A constatação, obtenção e participação da infracção pode ser alcançada por meios informáticos, relativamente aos elementos susceptíveis de tal tratamento, devendo ser completados com os restantes elementos exigíveis e conter a assinatura do funcionário.
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Artigo 18.º
Conteúdo da denúncia
  1. 1. A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito, devendo mencionar-se, além dos elementos constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do Artigo 16.º, os meios de prova.
  2. 2. Se a denúncia for feita verbalmente é reduzida a escrito pelo funcionário que a receber, o qual a assina juntamente com o denunciante , se este o souber fazer.
  3. 3. Se a denúncia for feita por escrito deve ser assinada pelo denunciante, excepto se for anónima.
  4. 4. O denunciante que não queira que a sua identidade seja revelada ao infractor, quando assenta a sua denúncia em factos verídicos tem direito a que a sua identidade não seja revelada em nenhuma circunstância.
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Artigo 19.º
Registo, autuação e instrução do processo
  1. 1. Recebida a comunicação da infracção por participação ou denúncia deve a mesma ser imediatamente objecto de registo, do qual deverá constar o número de ordem que lhe foi atribuído, a data de entrada e os nomes do indiciado como infractor e de quem comunicou a infracção, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do Artigo anterior.
  2. 2. O número de ordem e a data de entrada devem também ser apostos na comunicação da infracção.
  3. 3. Recebida e registada a comunicação o processo é distribuído a um instrutor.
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Artigo 20.º
Arquivamento do processo
  1. 1. Quando se conclua que não existem elementos suficientes para considerar a participação ou a denúncia o processo é imediatamente mandado arquivar mediante despacho fundamentado.
  2. 2. A competência para proferir o despacho cabe ao Director Geral sob proposta do Chefe de Departamento de Inspecção.
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Artigo 21.°
Notificação
  1. 1. Verificando-se a prática de infracção, notifica-se o infractor dos factos que lhe são imputados e das disposições legais que os prevê e pune para , no prazo de trinta dias, querendo, contestar, indicando desde logo os meios de prova.
  2. 2. A notificação pode ser realizada por qualquer meio electrónico , por funcionário do Instituto, por um serviço de correio privado ou público, que permita e garanta a comprovação de que a notificação foi recebida pelo destinatário e da data e local dessa recepção.
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Artigo 22.º
Defensor do infractor

O infractor tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, legalmente constituído, ou por pessoa , escolhida por si, em qualquer fase do processo contravencional, podendo a qualquer momento consultá-lo.

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Artigo 23.º
Ausência do infractor

No caso de o infractor estar ausente ou for desconhecido o seu paradeiro, o processo segue à sua revelia nos termos previstos no presente Diploma.

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Artigo 24.º
Registo de documentação
  1. 1. Todo o documento que se destine a ser junto ao processo de contravenção deve ser objecto de registo próprio no dia em que for identificado ou recebido, com menção deste.
  2. 2. Do registo deve constar o número de ordem que lhe for atribuído, o processo a que se destina , a sua natureza e o nome do subscritor ou de quem o enviou e a data de entrada do documento.
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Artigo 25.º
Produção de provas

Com vista à averiguação ou na defesa do infractor, podem ser consideradas todo tipo de provas admitidas por lei.

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Artigo 26.º
Decisão do processo contravencional

O processo contravencional é decidido pelo Chefe de Departamento , no prazo máximo de quinze dias úteis, a partir da data da sua recepção e confirmado pelo Director Geral.

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Artigo 27.º
Reclamação e recurso

Os actos administrativos praticados pelos órgãos e serviços da inspecção da Segurança Social são susceptíveis de reclamação e recurso hierárquico nos termos previstos , na legislação específica , sobre as normas de procedimento e da actividade administrativa.

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Artigo 28.º
Destino das multas
  1. 1. As multas revertem-se a favor do Fundo de Financiamento da Segurança Social.
  2. 2. O montante das multas aplicadas pela Inspecção Geral do Trabalho, no âmbito da Protecção Social Obrigatória, é depositado trimestralmente no fundo de financiamento da Segurança Social.
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CAPÍTULO IV

Estatuto e Carreira do Pessoal de Inspecção

SECÇÃO I
Estatuto dos Inspectores
Artigo 29.º
Inspectores da Segurança Social
  1. 1. A Inspecção da Segurança Social exerce a sua actividade através de um corpo de funcionários denominados por inspectores da segurança social, enquadra dos na respectiva carreira inspectiva.
  2. 2. Compete aos Inspectores da Segurança Social:
    1. a) Realizar inspecções, averiguações, inquéritos e outras diligências julgadas necessárias no âmbito das suas competências;
    2. b) Proceder a audições e notificações para comparência nos Serviços de Inspecção de contribuintes , segurados, dependentes ou quaisquer outras pessoas ou entidades;
    3. c) Exigir a entrega, por ordem verbal ou escrita, dos documentos necessários à acção inspectiva, bem como proceder à sua apreensão, devendo-se para o efeito lavrar o competente auto de requisição ou apreensão;
    4. d) Executar todas as diligências necessárias ao cumprimento e realização das acções inspectivas e do processo contravencional;
    5. e) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas;
    6. f) Dar indicações, conceder prazos e formular advertências e demais medidas previstas na lei;
    7. g) Desempenhar as demais funções previstas na lei.
  3. 3. Os Inspectores da Segurança Social exercem a sua actividade, em todo o território nacional, de acordo com o disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.
  4. 4. Os titulares dos cargos de chefia da Inspecção, bem como os inspectores , gozam de autonomia técnica no exercício das tarefas de inspecção que lhe sejam confiadas.
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Artigo 30.º
Poderes de autoridade
  1. 1. Os Inspectores de Segurança Social no exercício das suas funções gozam dos poderes de autoridade pública , nomeadamente de ter livre acesso as instalações, efectuar visitas e inspeccionar, sem aviso prévio, em qualquer dia da semana e a qualquer hora do dia ou da noite e todos os locais para averiguar possíveis violações à legislação da Protecção Social Obrigatória.
  2. 2. Os Inspectores de Segurança Social podem requerer a intervenção de autoridades judiciais , policiais e administrativas quando necessárias ao desempenho das suas funções.
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Artigo 31.°
Deveres
  1. 1. O pessoal de Carreira de Inspecção da Segurança Social está sujeito aos deveres previstos na legislação da função pública.
  2. 2. Os titulares dos cargos de chefia e Inspectores de Segurança Social devem sempre, especialmente em serviço, proceder de modo isento e discreto e não devem receber favores ou qualquer dádiva das pessoas ou entidades inspeccionadas.
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Artigo 32.º
Mobilidade

No âmbito das suas actividades os Inspectores da Segurança Social estão sujeitos a mobilidade interna, bem como a desenvolver a acção inspectiva onde forem superiormente designados.

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Artigo 33.º
Princípios de conduta e éticos
  • No exercício da sua actividade, o pessoal de Carreira de Inspecção da Segurança Social está sujeito a observar os seguintes princípios de conduta e éticos:
    1. a) Princípio do Serviço Público - os inspectores encontram-se ao serviço exclusivo do Estado, da Comunidade e do Bem Público, devendo sempre fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
    2. b) Princípio da Legalidade e do Contraditório - os inspectores actuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito, com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei;
    3. c) Princípio da Justiça e da Imparcialidade - os inspectores devem tratar de forma justa e imparcial todos os contribuintes, segurados, dependentes ou terceiros, actuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;
    4. d) Princípio da Igualdade - os inspectores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência , sexo, raça, língua, convicções políticas , ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
    5. e) Princípio da Proporcionalidade - os inspectores, no exercício da sua actividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da actividade inspectiva;
    6. f) Princípio da Colaboração e da Boa-Fé - os inspectores devem colaborar com os contribuintes, segurados ou dependentes , segundo o princípio da Boa-Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da actividade administrativa;
    7. g) Princípio da Informação e da Qualidade - os inspectores devem prestar informações ou esclarecimentos fidedignos, de forma rápida , clara e simples, sempre com urbanidade;
    8. h) Princípio da Lealdade - os inspectores devem agir de forma leal, solidária e cooperante;
    9. i) Princípio da Integridade - os inspectores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter;
    10. j ) Princípio da Competência e Responsabilidade - os inspectores agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.
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Artigo 34.º
Sigilo profissional
  1. 1. Os titulares de cargos de chefia e os Inspectores de Segurança Social e todos aqueles que com eles colaborem são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.
  2. 2. O pessoal referido no número anterior têm ainda o dever de guardar sigilo profissional relativamente a todas as denúncias, reclamações ou pedidos de intervenção, bem como sobre o conteúdo de todos os processos e documentos da Inspecção da Segurança Social.
  3. 3. O dever de sigilo profissional mantém-se após cessação das funções.
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Artigo 35.º
Identificação
  1. 1. Os Inspectores de Segurança Social são identificados pelo cartão de identificação profissional emitido pelo Instituto Nacional de Segurança Social, de acordo com o modelo IV anexo ao presente Diploma , do qual faz parte integrante.
  2. 2. Os Inspectores de Segurança Social, na acção inspectiva , utilizam um colete próprio, de acordo com o modelo V anexo ao presente Diploma , do qual faz parte integrante.
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Artigo 36.º
Impedimentos
  1. 1. É vedado ao pessoal da carreira de Inspecção da Segurança Social efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva a contribuintes, onde tenha exercido funções de qualquer natureza.
  2. 2. O pessoal referido no número anterior, fica ainda vedado a aceitar transporte ou hospedagem , onerosa ou gratuita , em viatura ou em estabelecimento que seja propriedade de titulares dos órgãos ou dirigentes das entidades quando estas sejam objecto de qualquer acção de natureza inspectiva.
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Artigo 37.º
Infracções disciplinares graves
  • Sem prejuízo do disposto no regime disciplinar da função pública, constituem infracções disciplinares graves do pessoal da Carreira de Inspecção da Segurança Social:
    1. a) A indicação nos autos de notícia ou nos relatórios de inspecção de factos que não correspondam à realidade por si presenciada;
    2. b) O exercício das suas funções com abuso de autoridade ou de modo ilícito;
    3. c) A utilização abusiva dos documentos que os credenciam como inspectores;
    4. d) O recebimento de quantias ou outros benefícios para si, para sua família ou para terceiros, por não desempenhar ou não desempenharem adequadamente as suas funções;
    5. e) A violação do regime do sigilo profissional e dos princípios deontológicos.
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SECÇÃO II
Carreiras de Inspecção da Segurança Social
Artigo 38.º
Carreiras
  1. 1. O pessoal da Inspecção da Segurança Social integra as Carreiras Técnica Superior de Inspecção, Técnica de Inspecção e a Carreira de Subinspector, nos termos previstos no Artigo 4.º do Decreto n.º 42/01.
  2. 2. O pessoal que integra carreiras previstas no número anterior, cabe desenvolver todas as acções operativas e administrativas ligadas à inspecção do nível de Protecção Social Obrigatória.
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Artigo 39.º
Requisitos gerais de ingresso e promoção
  1. 1. O ingresso nas carreiras do regime de Inspecção da Segurança Social faz-se pela categoria mais baixa através de concurso público.
  2. 2. A promoção nas categorias das carreiras obedece à forma de concurso público por avaliação de conhecimentos ou documental, o qual integrará a valorização dos seguintes elementos consoante o tipo de avaliação seleccionada:
    1. a) Classificação de serviço;
    2. b) Tempo de serviço na categoria;
    3. c) Formação geral específica;
    4. d) Avaliação curricular;
    5. e) Prova escrita de conhecimentos;
    6. f) Entrevista profissional de selecção.
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SECÇÃO III
Carreira Técnica Superior
Artigo 40.º
Estrutura e conteúdo
  1. 1. A Carreira Técnica Superior de Inspecção de Segurança Social compreende as seguintes categorias:
    1. a) Inspector Assessor Principal;
    2. b) Inspector Primeiro Assessor;
    3. c) Inspector Assessor;
    4. d) Inspector Superior Principal;
    5. e) Inspector Superior de 1.ª Classe;
    6. f) Inspector Superior de 2.ª Classe.
  2. 2. Aos inspectores da Carreira Técnica Superior de Inspecção de Segurança Social cabe desenvolver com responsabilidade, iniciativa e autonomia as acções de elevado grau de qualificação e de maior complexidade, nomeadamente:
    1. a) Realização de actividade inspectiva;
    2. b) Elaboração de estudo, de investigação, concepção, planeamento e adaptação de metodologias e de processos técnico-inspectivos;
    3. c) Execução de tarefas de coordenação, de planeamento e de orientação técnica da acção inspectiva e de acções de formação;
    4. d) Elaboração de normas e procedimentos especializados.
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Artigo 41.º
Recrutamento para a Carreira Técnica Superior
  • O recrutamento para as categorias da Carreira Técnica Superior obedece às seguintes regras:
    1. a) Inspector Assessor Principal - de entre Primeiros Assessores com, pelo menos, três anos efectivos na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    2. b) Inspector Primeiro Assessor - de entre Assessores com, pelo menos, três anos efectivos na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    3. c) Inspector Assessor - de entre os Inspectores Superiores Principais com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    4. d) Inspector Superior Principal - de entre os Inspectores Superiores de 1.ª Classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    5. e) Inspector Superior de 1.ª Classe - de entre os Inspectores Superiores de 2.ª Classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    6. f) Inspector Superior de 2.ª Classe - de entre os candidatos habilitados com grau de licenciatura aprovados em concurso público de ingresso.
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SECÇÃO IV
Carreira Técnica
Artigo 42.º
Estrutura e conteúdo
  1. 1. A Carreira Técnica de Inspecção de Segurança Social compreende as seguintes categorias:
    1. a) Inspector Especialista Principal;
    2. b) Inspector Especialista de 1.ª Classe;
    3. c) Inspector Especialista de 2.ª Classe;
    4. d) Inspector de 1.ª Classe;
    5. e) Inspector de 2.ª Classe;
    6. f) Inspector de 3.ª Classe.
  2. 2. Aos inspectores da Carreira Técnica de Inspecção de Segurança Social cabe desenvolver, com responsabilidade, iniciativa e autonomia:
    1. a) Todas as funções operativas e administrativas previstas nas competências do Departamento de Inspecção;
    2. b) As acções de estudo, de investigação, concepção, planeamento e adaptação de metodologias , e de processos técnico-inspectivos;
    3. c) As tarefas de coordenação e todas as outras que lhes sejam atribuídas, pelos superiores hierárquicos , em função, preferencialmente , da sua formação académica ou experiência profissional.
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Artigo 43.º
Recrutamento para a carreira técnica
  • O recrutamento para as categorias da carreira técnica obedecerá às seguintes regras:
    1. a) Inspector Especialista Principal - de entre os Inspectores Especialistas de 1.ª Classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    2. b) Inspector Especialista de 1.ª Classe - de entre os Inspectores Especialistas de 2.ª Classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    3. c) Inspector Especialista de 2.ª Classe - de entre aos Inspectores de 1.ª Classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    4. d) Inspector de 1.ª Classe - de entre aos Inspectores de 2.ª Classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    5. e) Inspector de 2.ª Classe - de entre os Inspectores de 3.ª Classe com, pelo menos , três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    6. f) Inspector de 3.ª Classe - de entre os candidatos habilitados com grau de Bacharelato aprovados em concurso público de ingresso.
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SECÇÃO V
Carreira de Subinspector
Artigo 44.º
Estrutura e conteúdo
  1. 1. A Carreira de Subinspector compreende as seguintes categorias:
    1. a) Subinspector Principal de 1.ª Classe;
    2. b) Subinspector Principal de 2.ª Classe;
    3. c) Subinspector Principal de 3.ª classe;
    4. d) Subinspector de 1.ª Classe;
    5. e) Subinspector de 2.ª Classe;
    6. f) Subinspector de 3.ª Classe.
  2. 2. Aos Subinspectores cabe desenvolver todas as funções operativas e administrativas previstas nas competências do Departamento de Inspecção e as funções que lhe sejam atribuídas pelos superiores hierárquicos.
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Artigo 45.º
Recrutamento para a carreira de Subinspector
  • O recrutamento para as categorias da carreira de subinspector obedecerá às seguintes regras:
    1. a) Subinspector Principal de 1.ª Classe - de entre os Subinspectores Principais de 2.ª Classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    2. b) Subinspector Principal de 2.ª Classe - de entre os Subinspectores Principais de 3.ª Classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    3. c) Subinspector Principal de 3.ª Classe - de entre aos Subinspectores de 1.ª Classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    4. d) Subinspector de 1.ª Classe - de entre os Subinspectores de 2.ª Classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    5. e) Subinspector de 2.ª Classe - de entre os Subinspectores de 3.ª Classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    6. j) Subinspector de 3.ª Classe - de entre os candidatos habilitados com o curso médio aprovados em concurso público de ingresso.
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CAPÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 46.º
Quadro de pessoal

Os quadros de pessoal da Inspecção da Segurança Social constam dos mapas I, II e III anexos ao presente Diploma e do qual são parte integrante.

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Artigo 47.º
Regras de transição
  1. 1. A transição do pessoal do instituto com o perfil profissional para integrar a carreira de inspecção prevista no presente Diploma é feita por Despacho do Ministro responsável pela Área da Protecção Social Obrigatória.
  2. 2. Para efeitos do disposto do número anterior, o Instituto Nacional de Segurança Social deve elaborar e propor um mapa descritivo, contendo as propostas do pessoal a abranger, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente Diploma.
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Artigo 48.º
Articulação com outras Entidades
  1. 1. A Inspecção da Segurança Social articula a sua actividade com os demais serviços de inspecção com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições.
  2. 2. Os Inspectores de Segurança Social podem integrar inspecções multissectoriais, ficando, no âmbito do processo inspectivo, obrigados a obedecer os procedimentos estabelecidos no presente Diploma.
  3. 3. A participação dos Inspectores de Segurança Social em equipas multissectoriais deve ser previamente autorizada.
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Artigo 49.º
Competência da Inspecção Geral do Trabalho
  1. 1. A Inspecção Geral do Trabalho tem competência para proceder à fiscalização da legislação sobre a Protecção Social Obrigatória, bem como de aplicar as respectivas multas, sem prejuízo da actividade inspectiva da Inspecção da Segurança Social.
  2. 2. Para efeitos do disposto do número anterior, a Inspecção Geral do Trabalho deve remeter trimestralmente à Inspecção da Segurança Social o relatório contendo as acções inspectivas realizadas no âmbito da Protecção Social Obrigatória, devendo o seu conteúdo ser objecto de acordo.
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