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Decreto Executivo n.º 665/25 - Regulamento da Escola Nacional do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Natureza e âmbito
    3. Artigo 3.º - Missão
    4. Artigo 4.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 5.º - Estrutura orgânica
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgãos de Direcção
      1. Artigo 6.º - Direcção
      2. Artigo 7.º - Subdirectores
    2. SECÇÃO II - Órgãos Consultivos
      1. Artigo 8.º - Definição
      2. Artigo 9.º - Conselho de Direcção
      3. Artigo 10.º - Conselho Pedagógico
    3. SECÇÃO III - Serviços de Apoio Técnico
      1. Artigo 11.º - Secretaria-Geral
      2. Artigo 12.º - Secretaria Pedagógica
      3. Artigo 13.º - Departamento de Administração e Serviços Gerais
      4. Artigo 14.º - Secção de Logística
    4. SECÇÃO IV - Serviços Executivos
      1. Artigo 15.º - Departamento de Planificação Docente
      2. Artigo 16.º - Cátedra de Prevenção Contra Incêndio
      3. Artigo 17.º - Cátedra de Extinção de Incêndio
      4. Artigo 18.º - Cátedra de Salvamento e Resgate
      5. Artigo 19.º - Cátedra de Matérias Perigosas
      6. Artigo 20.º - Cátedra de Atendimento Pré-Hospitalar
      7. Artigo 21.º - Cátedra de Redução de Risco de Desastre
      8. Artigo 22.º - Cátedra de Electrónica e Telecomunicações
      9. Artigo 23.º - Cátedra de Condução de Veículos Especializados
      10. Artigo 24.º - Cátedra de Educação Patriótica
      11. Artigo 25.º - Chefia das coordenações
      12. Artigo 26.º - Corpo de Aluno
      13. Artigo 27.º - Quartel-Escola
    5. SECÇÃO V - Serviço de Apoio Instrumental
      1. Artigo 28.º - Gabinete do Director
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. SECÇÃO I - Fiscalização e Cooperação
      1. Artigo 29.º - Fiscalização e inspecção
      2. Artigo 30.º - Intercâmbio institucional
    2. SECÇÃO II - Ensino e Investigação
      1. Artigo 31.º - Princípios e objectivos do ensino
      2. Artigo 32.º - Ano de ensino
      3. Artigo 33.º - Programa das disciplinas
    3. SECÇÃO III - Formadores e Formandos
      1. Artigo 34.º - Formadores
      2. Artigo 35.º - Composição dos formadores
      3. Artigo 36.º - Composição e regime dos formandos
      4. Artigo 37.º - Organigrama e quadro de pessoal
      5. Artigo 38.º - Lema formativo da ENPCB
      6. Artigo 39.º - Símbolo da ENPCB

Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto;

Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento da Escola Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, abreviadamente designada por «ENPCB».

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Artigo 2.º
Natureza e âmbito
  1. 1. A ENPCB é o órgão de ensino do SPCB a quem incumbe a formação técnico-profissional do seu efectivo.
  2. 2. A ENPCB tem a sua sede em Luanda e desempenha a sua actividade em todo o território nacional.
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Artigo 3.º
Missão

A ENPCB tem por missão formar o efectivo do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são acometidas.

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Artigo 4.º
Atribuições
  • A ENPCB tem as seguintes atribuições:
    1. a) Organizar e ministrar cursos de formação e aperfeiçoamento de Bombeiros e Agentes de Protecção Civil;
    2. b) Dirigir acções de formação e superação permanente do pessoal;
    3. c) Promover a formação em matéria de protecção civil;
    4. d) Elaborar todo o documento reitor necessário ao exercício das suas competências e dos órgãos que o integram;
    5. e) Desenvolver nos alunos elevado espírito de honra e de cumprimento do dever com especial integridade moral e disciplinar, voltadas à noção de responsabilidade, própria da função eminentemente social do SPCB;
    6. f) Promoção da investigação aplicada e a prestação de serviços de consultoria nas suas áreas de especialidade;
    7. g) Formação cívica no domínio da auto protecção dos cidadãos;
    8. h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 5.º
Estrutura orgânica
  • A Escola do SPCB tem a seguinte estrutura:
    1. 1. Órgãos de Direcção:
      1. a) Director;
      2. b) Subdirectores.
    2. 2. Órgãos Consultivos:
      1. a) Conselho de Direcção;
      2. b) Conselho Pedagógico.
    3. 3. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a) Secretaria-Geral;
      2. b) Secretaria Pedagógica;
      3. c) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      4. d) Secção de Logística.
    4. 4. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Planificação Docente;
      2. b) Corpo de Aluno;
      3. c) Quartel-Escola.
    5. 5. Serviço de Apoio Instrumental:
      1. Gabinete do Director.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Direcção
Artigo 6.º
Direcção
  • A ENPCB é dirigida por um Director nomeado por Despacho do Ministro do Interior, sob proposta do Comandante do Serviço, a quem compete:
    1. a) Representar a ENPCB;
    2. b) Presidir ao Conselho de Direcção e coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do Conselho;
    3. c) Presidir ao Conselho Pedagógico;
    4. d) Aplicar e fazer cumprir, rigorosamente, as directrizes do Serviço de Protecção civil e Bombeiros;
    5. e) Presidir às reuniões;
    6. f) Dirigir as actividades da ENPCB;
    7. g) Gerir o orçamento da ENPCB;
    8. h) Despachar todo o expediente da ENPCB;
    9. i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e formandos;
    10. j) Proceder à avaliação dos funcionários;
    11. k) Prestar informação periódica às estruturas competentes do SPCB;
    12. m) Assinar os certificados;
    13. n) Impulsionar as actividades desportivas, recreativas e culturais;
    14. o) Supervisionar a elaboração dos planos e os relatórios de actividades;
    15. p) Liderar a elaboração de documentos regulamentares da ENPCB e submetê-los à aprovação do Comandante do SPCB;
    16. q) Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos para os diferentes sectores da ENPCB;
    17. r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 7.º
Subdirectores
  1. 1. O Director da ENPCB é coadjuvado por dois Subdirectores, designadamente, Subdirector Pedagógico e Subdirector Administrativo.
  2. 2. Os Subdirectores da ENPCB são nomeados por Despacho do Ministro do Interior, sob proposta do Comandante do Serviço de Protecção civil e Bombeiros, aos quais compete:
    1. a) Representar o Director nas suas ausências ou impedimentos;
    2. b) Desempenhar outras competências que lhe forem delegadas pelo Director da Escola.
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SECÇÃO II
Órgãos Consultivos
Artigo 8.º
Definição

Os Órgãos Consultivos são entidades de consulta do Director, aos quais incumbe pronunciar-se sobre diversas matérias submetidas à sua apreciação.

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Artigo 9.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da Escola, e integra os Subdirectores e os órgãos que se subordinam directamente ao Director.
  2. 2. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por trimestre e, convocado extraordinariamente, quando necessário.
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Artigo 10.º
Conselho Pedagógico
  1. 1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director e integra o Subdirector Pedagógico, o Chefe do Departamento de Planificação Docente, os Chefes de Cátedras e o Chefe da Secretaria Pedagógica.
  2. 2. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, no início e final de cada acção formativa e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
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SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 11.º
Secretaria-Geral
  1. 1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico responsável pelo tratamento de todo o expediente da ENPCB, que não seja de cariz pedagógico.
  2. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
    1. a) Receber, registar e controlar a entrada e a expedição de toda a correspondência, proceder à sua análise, classificação e distribuição;
    2. b) Assegurar a organização, o controlo e a conservação do arquivo da ENPCB;
    3. c) Propor a adequação de normas e medidas de organização administrativa;
    4. d) Executar a política de gestão da força de trabalho necessária às actividades da Escola;
    5. e) Coordenar os serviços relativos às recepções e actos solenes que tenha como palco a ENPCB;
    6. f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretária-Geral é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Expediente e Arquivo;
    2. b) Secção de Protocolo e Relações Públicas.
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Artigo 12.º
Secretaria Pedagógica
  1. 1. É o órgão de apoio técnico responsável pelo planeamento, organização, registo e controlo do trabalho metodológico, de superação e qualificação do pessoal docente, bem como pela coordenação dos principais processos docentes educativos no marco da Instituição e fora desta.
  2. 2. A Secretaria Pedagógica tem as seguintes atribuições:
    1. a) Organizar o ficheiro dos processos individuais detalhados de todo o pessoal discente;
    2. b) Registar e controlar as avaliações dos formandos ao longo da sua vida académica;
    3. c) Processar administrativamente as classificações anuais e de curso, designadamente no que respeita à recepção, cálculo, registo e publicitação;
    4. d) Proceder à emissão de diplomas e certificados;
    5. e) Elaborar relatórios estatísticos sobre o desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem e emitir os respectivos pareceres;
    6. f) Elaborar o programa e o calendário anual das actividades escolares, os subsequentes horários e promover a sua divulgação;
    7. g) Planificar e realizar inspecção escolar dirigida à actividade docente nas salas de aulas para aferir a forma de transmissão dos conhecimentos, bem como a aplicação das metodologias e recursos de ensino;
    8. h) Preparar as reuniões do Conselho Pedagógico;
    9. i) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Pedagógica é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 13.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e de Serviços é o órgão ao qual incumbe a gestão e a administração dos recursos humanos e materiais afectos à ENPCB.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar planos de trabalho, relatórios, estatísticas e ordens e instruções de serviço;
    2. b) Efectuar a avaliação do desempenho do efectivo, em conformidade com a metodologia em vigor;
    3. c) Instruir os processos disciplinares, acompanhar a aplicação das sanções impostas e encaminhar os recursos interpostos para as instâncias afins;
    4. d) Elaborar as folhas de efectividade;
    5. e) Elaborar o plano de necessidade alimentar e material de aquartelamento, proceder à sua recepção, gestão e controlar a actividade da messe e refeitório;
    6. f) Zelar pela gestão e manutenção do património;
    7. g) Promover a assistência médica e medicamentosa, através dos mecanismos do Serviço de Saúde do MININT;
    8. h) Estudar e propor as medidas que julgar conveniente para o funcionamento da área que dirige;
    9. i) Planificar, orientar e realizar actividades culturais, recreativas e desportivas no seio do efectivo;
    10. j) Conceber, planificar, organizar, dirigir e coordenar todas actividades e tarefas inerentes à educação patriótica, moral e cívica no seio do seu efectivo;
    11. k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende as seguintes secções:
    1. a) Secção de Recursos Humanos;
    2. b) Secção de Planeamento e Finanças;
    3. c) Secção de Serviços Gerais.
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Artigo 14.º
Secção de Logística
  1. 1. A Secção de Logística é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao asseguramento e ao abastecimento necessário, em matéria de víveres, vestuário, meios de aquartelamento e especiais.
  2. 2. A Secção de Logística tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar o levantamento de meios, recursos e inventariar as carências, propondo soluções adequadas para fazer face às necessidades da Escola;
    2. b) Elaborar o plano de abastecimento alimentar e material da Escola;
    3. c) Garantir, com eficiência, a recepção atempadamente de bens e meios necessários para o asseguramento logístico do efectivo da Escola e pessoal em formação;
    4. d) Responsabilizar-se pela recepção e distribuição de vestuário, meios de higiene e asseio pessoal;
    5. e) Responsabilizar-se pela recepção, distribuição, movimento e controlo dos meios ligados ao material técnico e de aquartelamento;
    6. f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secção de Logística e chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 15.º
Departamento de Planificação Docente
  1. 1. O Departamento de Planificação Docente é o órgão de investigação cientifica e de desenvolvimento da ENPCB, no âmbito das temáticas de Protecção Civil e Bombeiros.
  2. 2. O Departamento de Planificação Docente tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar e fiscalizar o trabalho das Cátedras;
    2. b) Desenvolver trabalhos e projectos de investigação multidisciplinar no âmbito das áreas de formação de Protecção Civil e Bombeiros, Ensino e Aprendizagem de Ciências, bem como Desporto e Educação Física;
    3. c) Promover espaços de debate académico, conferências e seminários;
    4. d) Fomentar e pôr em prática o intercâmbio académico com instituições congéneres;
    5. e) Promover estudos e pesquisa laboratoriais que auxiliem o desenvolvimento de conhecimentos científicos e tecnológicos e na resolução de casos concretos que lhe forem colocados superiormente;
    6. f) Contribuir de forma activa para a promoção da imagem da ENPCB;
    7. g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Planificação Docente é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende as seguintes Cátedras:
    1. a) Cátedra de Prevenção Contra Incêndio;
    2. b) Cátedra de Extinção de Incêndio;
    3. c) Cátedra de Salvamento e Resgate;
    4. d) Cátedra de Matérias Perigosas;
    5. e) Cátedra de Atendimento Pré-Hospitalar;
    6. f) Cátedra de Redução de Risco de Desastre;
    7. g) Cátedra de Electrónica e Telecomunicações;
    8. h) Cátedra de Condução de Veículos Especializados;
    9. i) Cátedra de Educação Patriótica.
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Artigo 16.º
Cátedra de Prevenção Contra Incêndio
  1. 1. A Cátedra de Prevenção Contra Incêndio é a unidade metodológica de ensino científico e técnico-profissional de temáticas de prevenção de incêndios nos diversos cursos ministrados na ENPCB.
  2. 2. A Cátedra de Prevenção Contra Incêndio tem as seguintes atribuições:
    1. a) Participar no desenho curricular dos cursos e desenvolver e aperfeiçoar os programas de estudo das disciplinas ministradas, propondo mudanças necessárias;
    2. b) Desenvolver e melhorar o BME e seu emprego, bem como responder por seus cuidados e manutenção;
    3. c) Preparar ou participar na preparação de manuais, documentos metodológicos, conferências e outros documentos para apoiar o ensino;
    4. d) Elevar a cultura de segurança contra incêndio de todas as pessoas, operários, técnicos e dirigentes das empresas;
    5. e) Formar especialistas em matérias de prevenção contra incêndios;
    6. f) Coordenar as acções de formação dos cursos de prevenção contra incêndios;
    7. g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. 3. A Cátedra de Prevenção Contra Incêndio é chefiada por um responsável com o estatuto de Chefe de Secção e compreende as seguintes coordenações:
    1. a) Coordenador de Unidades de Formação do Trabalho Profiláctico;
    2. b) Coordenador de Unidades de Formação de Segurança Contra Incêndios nas Edificações;
    3. c) Coordenador de Unidades de Formação de Meios e Sistemas de Protecção Contra Incêndios.
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Artigo 17.º
Cátedra de Extinção de Incêndio
  1. 1. A Cátedra de Extinção de Incêndio é a unidade de ensino da ENPCB, à qual compete formar técnicos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros e particulares, nas mais diversas especialidades de extinção de incêndios.
  2. 2. A Cátedra de Extinção de Incêndio tem as seguintes atribuições:
    1. a) Participar em acções de formação e superação permanente do pessoal em matéria de extinção de incêndio;
    2. b) Elaborar os manuais e textos necessários ao exercício das suas competências e das coordenações e áreas que a integram;
    3. c) Formar especialistas em Incêndios Urbanos, Florestais, Industriais, Aeroportuários, Portuários e Chefes de Intervenção;
    4. d) Coordenar as acções de formação dos cursos de Incêndios Urbanos, Incêndios Industriais, Incêndio Florestal, Incêndio Aeroportuário e Portuário;
    5. e) Elaborar os planos de necessidades para os cursos sobre sua execução e coordenação;
    6. f) Emitir pareceres na elaboração de planos de cursos e regulamentos da Escola de Protecção Civil e Bombeiros e outros centros de formação como os Quartéis-Escola;
    7. g) Realizar visitas de ajuda e controlo aos Quartéis-Escola do País;
    8. h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. 3. A Cátedra de Extinção de Incêndios é chefiada por um responsável com estatuto de Chefe de Secção e compreende as seguintes coordenações:
    1. a) Coordenador de Unidades de Formação de Táctica;
    2. b) Coordenador de Unidades de Formação de Investigação de Causas de Incêndio;
    3. c) Coordenador de Unidades de Formação de Equipamento e Material Técnico.
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Artigo 18.º
Cátedra de Salvamento e Resgate
  1. 1. A Cátedra de Salvamento e Resgate é a unidade de ensino da Escola Nacional, à qual compete a formação de técnicos do SPCB, em matéria de salvamento nas mais diversas áreas da actividade técnica de salvamento e resgate.
  2. 2. A Cátedra de Salvamento e Resgate tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar a formação técnica bomberística e humanista aos formandos, que lhes permite exercer com profissionalismo e eficiência as suas funções;
    2. b) Desenvolver nos formandos, elevado sentido de dever, honra, de modo especial a integridade moral, espírito de disciplina e a noção de responsabilidade própria da função eminentemente social de bombeiro;
    3. c) Organizar e ministrar cursos de formação, nas especialidades de salvamento terrestre, aquático e altura, na preparação e aperfeiçoamento dos especialistas;
    4. d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. 3. A Cátedra de Salvamento e Resgate é chefiada por um responsável com estatuto de Chefe de Secção e compreende as seguintes coordenações:
    1. a) Coordenador de Unidades de Formação de Salvamento em Altura;
    2. b) Coordenador de Unidades de Formação de Salvamento Aquático;
    3. c) Coordenador de Unidades de Formação de Salvamento Terrestre.
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Artigo 19.º
Cátedra de Matérias Perigosas
  1. 1. A Cátedra de Matérias Perigosas é a unidade de ensino da Escola Nacional, vocacionada na formação do efectivo do SPCB, proporcionando-os habilidades e técnicas para intervirem em acidentes que envolvem matérias perigosas.
  2. 2. A Cátedra de Matérias Perigosas tem as seguintes atribuições:
    1. a) Desenvolver hábitos e habilidades nos formandos, em trabalhar nas matéria de normas e procedimentos técnicos no manuseio de matérias perigosas;
    2. b) Capacitar o efectivo de protecção civil e bombeiros, em matérias de planeamento organizacional que visam responder às emergências que envolvem matérias perigosas;
    3. c) Habilitar os formandos para procederem à identificação de ambientes perigosos, bem como a sua monitorização;
    4. d) Desenvolver hábitos e habilidades aos formandos, na classificação dos diferentes tipos de matérias perigosas e as técnicas aplicadas na neutralização e contenção de substâncias perigosas expostas ao ambiente;
    5. e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. 3. A Cátedra de Matérias Perigosas é chefiada por um responsável com estatuto de Chefe de Secção e compreende as seguintes coordenações:
    1. a) Coordenador de Unidades de Formação de Regulamentação e Normalização de Produtos Químicos;
    2. b) Coordenador de Unidades de Formação de Matérias Perigosas;
    3. c) Coordenador de Unidades de Formação de Controlo Ambiental.
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Artigo 20.º
Cátedra de Atendimento Pré-Hospitalar
  1. 1. A Cátedra de Atendimento Pré-Hospitalar é a unidade de ensino da ENPCB, à qual compete realizar tarefas itinerantes à formação e capacitação técnica profissional dos quadros do SPCB e público em geral, na vertente de aplicação dos primeiros socorros às vítimas de incidentes e acidentes de nível básico.
  2. 2. A Cátedra de APH tem as seguintes atribuições:
    1. a) Facilitar a aprendizagem de técnicas indispensáveis para atendimento Pré-Hospitalar;
    2. b) Capacitar os profissionais de competências e atitudes teóricas-práticas para o exercício do socorrismo;
    3. c) Capacitar os profissionais a terem habilidades na identificação das situações de emergência, executando as técnicas de socorrismo adequadas, que visem a estabilização da situação de uma vítima de acidente ou doença súbita;
    4. d) Dotar os profissionais de conhecimentos e técnicas que permitam o não agravamento do estado de saúde da vítima até que a mesma receba assistência médica;
    5. e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. 3. A Cátedra de Atendimento Pré-Hospitalar é chefiada por um responsável com estatuto de Chefe de Secção e compreende as seguintes coordenações:
    1. a) Coordenador de Unidades de Formação de Traumatologia;
    2. b) Coordenador de Unidades de Formação de Doenças Súbitas;
    3. c) Coordenador de Unidades de Formação de Ética e Aspectos Legais do Atendimento Pré-Hospitalar.
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Artigo 21.º
Cátedra de Redução de Risco de Desastre
  1. 1. A Cátedra de Redução do Risco de Desastres é a unidade da ENPCB, a quem compete assegurar a transmissão de conhecimentos conceptuais e de práticas reflexivas, em torno de uma cultura de segurança, habilitando os formandos a constituírem-se em agentes de mudança e afirmação das políticas, que visem à prevenção e à redução de danos humanos e materiais, directamente causados pela ocorrência de desastres.
  2. 2. A Cátedra de Redução de Risco de Desastres tem as seguintes atribuições:
    1. a) Ministrar conteúdos sobre procedimentos de avaliação participativa do risco de desastres;
    2. b) Conteúdos sobre Coordenação de Gestão de Centros de Acolhimento;
    3. c) Capacitar os Agentes de Protecção Civil e Líderes Comunitários sobre a avaliação participativa de capacidades e vulnerabilidades;
    4. d) Capacitar os técnicos do SPCB na especialidade de Redução de Risco de Desastres;
    5. e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. 3. A Cátedra de Redução de Riscos e Desastres é chefiada por um responsável com estatuto de Chefe de Secção e compreende as seguintes coordenações:
    1. a) Coordenador de Unidades de Formação de Gestão de Riscos de Desastres;
    2. b) Coordenador de Unidades de Formação de Gestão e Coordenação de Centros de Acolhimentos;
    3. c) Coordenador de Unidades de Formação de Planeamento Operacional.
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Artigo 22.º
Cátedra de Electrónica e Telecomunicações
  1. 1. A Cátedra de Electrónica e Telecomunicações é a unidade docente, metodológica e científica responsável pela planificação, organização, execução e controlo directo do trabalho docente e metodológico na especialidade de telecomunicações e nas disciplinas afins.
  2. 2. A Cátedra de Electrónica e Telecomunicações tem as seguintes atribuições:
    1. a) Participar no desenho curricular dos cursos, elaborando e aperfeiçoando os programas de estudo das disciplinas por elas ministradas, propondo as mudanças necessárias;
    2. b) Distribuir a carga docente, metodológica e científica, bem como projectar a superação integral dos seus professores, garantindo o emprego mais efectivo do tempo do pessoal docente em função do seu nível de preparação;
    3. c) Dirigir, organizar e garantir o cumprimento dos planos e programas de estudo segundo o planificado;
    4. d) Organizar e desenvolver com os educandos todas as formas de ensino e de actividades docentes educativas;
    5. e) Desenhar o sistema de trabalho diferenciado das disciplinas que administra;
    6. f) Desenhar o sistema de avaliação das disciplinas que administra, assegurando a sua exigência e objectividade;
    7. g) Desenvolver e aperfeiçoar a Base Material de Estudo e seu emprego, assim como responder pelo seu cuidado e manutenção;
    8. h) Participar na planificação docente das especialidades que administra;
    9. i) Participar nas actividades docentes educativas que se desenvolvem com os educandos;
    10. j) Dirigir o desenvolvimento do Processo Docente Educativo a um alto nível ideológico, científico e metodológico, generalizando as melhores experiências e ganhos das ciências pedagógicas e das disciplinas que administra;
    11. k) Organizar e dirigir o trabalho metodológico em função das necessidades de ensino das disciplinas;
    12. l) Elaborar e participar na elaboração de manuais, documentos metodológicos, conferências e outros documentos de apoio ao ensino e aprendizagem;
    13. m) Assegurar metodologicamente o estudo independente aos educandos e controlar o seu cumprimento;
    14. n) Organizar o trabalho de investigação científica dos professores e dirigir o trabalho docente investigativo dos educandos;
    15. o) Dirigir a superação e qualificação dos professores;
    16. p) Desenvolver o trabalho de formação vocacional e orientação profissional com os educandos;
    17. q) Manter vínculos de cooperação e coordenação com outras cátedras do Centro de Ensino e das demais instituições docentes do Ministério do Interior, bem como com o órgão de tutela da especialidade;
    18. r) Desenvolver a didáctica das suas disciplinas;
    19. s) Realizar o controlo da preparação dos professores para as aulas e da qualidade da sua realização;
    20. t) Promover o vínculo entre a teoria e a prática das especialidades com a actividade profissional dos educandos;
    21. u) Realizar trabalhos de investigação científica em correspondência com as necessidades dos Órgãos e do Centro de Ensino;
    22. v) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. 3. A Cátedra de Electrónica e Telecomunicações é chefiada por um responsável com estatuto de Chefe de Secção e compreende as seguintes coordenações:
    1. a) Coordenador de Unidades de Formação de Telecomunicações;
    2. b) Coordenador de Unidades de Formação de Rádio e Comunicação;
    3. c) Coordenador de Unidades de Formação de Informática.
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Artigo 23.º
Cátedra de Condução de Veículos Especializados
  1. 1. A Cátedra de Condução de Veículos Especializados é a unidade de ensino da Escola Nacional, à qual compete formar pessoal bombeiros, de modo a torná-los motoristas e operadores dos meios técnicos das distintas viaturas utilizadas nos trabalhos de extinção ou resgate e salvamento, podendo executar outras tarefas que legalmente lhe forem confiadas pelas Instâncias Superiores.
  2. 2. A Cátedra de Condução de Veículos Especializados tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar a proposta de planos de instrução e demais documentos afins, e levá-los à apreciação da chefia imediata;
    2. b) Organizar, planificar e dirigir o controlo do sistema de preparação e formação de condutores auto para os Serviços de Protecção civil e Bombeiros;
    3. c) Organizar, planificar, dirigir e controlar a reciclagem dos condutores auto e navegação afectos ao SNPCB, sempre que solicitado para o efeito;
    4. d) Formar os motoristas do SPCB e não só, no manuseio dos sistemas tecnológicos das viaturas das distintas especialidades (Extinção, Salvamento, APH e outras);
    5. e) Coordenar, com a base central de reparação, a execução da manutenção técnica diária e a higiene dos meios técnicos durante as formações;
    6. f) Elaborar, aperfeiçoar e reproduzir os planos e programas de estudo e a base material de estudo em colaboração com os órgãos de especialidade da ENPCB e Escola Nacional de Polícia de Ordem Pública (ENPOP) ou outros afins;
    7. g) Preparar a realização de seminários ou reuniões docente-metodológicas, com vista à capacitação dos seus Instrutores;
    8. h) Coordenar com a Direcção Nacional de Viação e Transito da Polícia Nacional para a realização de exames de condução dos seus formandos;
    9. i) Coordenar com outras Instituições (DNVT) em todas as actividades de natureza comum, sempre que para tal for incumbida ou solicitada;
    10. j) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. 3. A Cátedra de Condução de Veículos Especializados é chefiada por um responsável com estatuto de Chefe de Secção compreende as seguintes coordenações:
    1. a) Coordenador de Unidades de Formação de Manutenção Técnica dos Meios Especializados;
    2. b) Coordenador de Unidades de Formação de Condução Auto e Navegação.
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Artigo 24.º
Cátedra de Educação Patriótica
  1. 1. A Cátedra de Educação Patriótica é o órgão ao qual compete debruçar-se sobre as questões inerentes à educação patriótica e à disciplina do efectivo, à concepção de programas e actividades de natureza recreativa, cultural e desportiva, bem como participar em actividades docentes-pedagógicas em matéria de educação moral e cívica.
  2. 2. A Cátedra de Educação Patriótica tem as seguintes atribuições:
    1. a) Conceber, planificar, organizar, dirigir e coordenar todas as actividades e tarefas inerentes à educação patriótica, moral e cívica dos efectivos da Escola;
    2. b) Planificar, orientar e realizar actividades culturais, recreativas e desportivas no seio do efectivo;
    3. c) Inculcar permanentemente no efectivo a ideia de conservação dos meios e dos acervos histórico do SPCB;
    4. d) Dotar os instruendos dos distintos cursos ministrados na ENPCB, com conhecimentos sobre a doutrina do direito, voltada às legislações que regem os SPCB, bem como as algumas leis subsidiarias;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. É chefiada por um responsável com estatuto de Chefe de Secção e compreende as seguintes áreas:
    1. a) Coordenador de Unidades de Formação de Educação Moral e Cívica;
    2. b) Coordenador de Unidades de Formação de Acção Psicológica;
    3. c) Coordenador de Unidades de Formação de Cultura, Recreação e Desporto.
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Artigo 25.º
Chefia das coordenações

As coordenações de Cátedras são chefiadas por responsáveis pertencentes à categoria de Oficiais Subalternos.

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Artigo 26.º
Corpo de Aluno
  1. 1. O Corpo de Alunos é o órgão executivo responsável pela execução e controlo da formação militar, comportamental, física, bem como a inclusão dos Instruendos/Cadetes no Batalhão, Companhia e Pelotão.
  2. 2. O Corpo de Alunos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Integrar e enquadrar os formandos;
    2. b) Velar pela segurança da escola através da criação de equipas de segurança de guarda e guarnição;
    3. c) Velar pelo controlo dos formandos;
    4. d) Promover a cultura de disciplina e obediência aos superiores hierárquicos;
    5. e) Planificar e controlar a formação militar e comportamental, em coordenação com as restantes áreas da Escola, tendo em vista à sua integral e importância no SPCB;
    6. f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Corpo de Alunos é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Instrução Militar;
    2. b) Secção de Companhia de Cerimonial;
    3. c) Secção de Organização Interna e Aquartelamento.
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Artigo 27.º
Quartel-Escola
  1. 1. O Quartel-Escola é o órgão executivo responsável pela formação, capacitação, actualização e especialização do efectivo em estágio operacional, dotando-os de habilidades técnico-profissionais no processo de ensino-aprendizagem.
  2. 2. O Quartel-Escola tem as seguintes atribuições:
    1. a) Efectuar acções operativas na sua área de jurisdição;
    2. b) Cumprir as missões que lhe for atribuída;
    3. c) Constituir exemplo na exigência e manutenção da disciplina, ordem interna, garantindo óptimas condições de trabalho do seu efectivo;
    4. d) Contribuir para a protecção e segurança interna da Escola;
    5. e) Organizar, controlar e avaliar o pessoal discente durante o desenvolvimento de actividades práticas, efectuando análise que permita a interacção do sistema de ensino e aprendizagem;
    6. f) Contribuir na aquisição de competência e habilidades técnicas nos formandos, no processo de estágio em diferentes áreas operativas;
    7. g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Quartel-Escola é chefiado por um Comandante, coadjuvado por um Comandante-Adjunto, que o substitui nas ausências e impedimentos.
  4. 4. O Quartel-Escola é equiparado a um Destacamento de Bombeiros, conforme o estabelecido no Regulamento de Quartéis de Destacamentos de Bombeiros.
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SECÇÃO V
Serviço de Apoio Instrumental
Artigo 28.º
Gabinete do Director
  1. 1. O Gabinete do Director é o órgão instrumental ao qual incumbe prestar apoio técnico e administrativo ao Director da ENPCB.
  2. 2. O Gabinete do Director tem as seguintes atribuições:
    1. a) Recepcionar e registar toda correspondência dirigida ao Director, bem como a saída de correspondências;
    2. b) Proceder à transcrição e à digitalização dos documentos elaborados no Gabinete do Director;
    3. c) Exercer todo o apoio administrativo e de controlo das decisões do Director exigindo a sua execução;
    4. d) Supervisionar a utilização e a manutenção do equipamento afecto ao Director;
    5. e) Acompanhar a organização de cerimoniais e eventos quando as actividades forem orientadas pelo Director;
    6. f) Solicitar o grau de cumprimento das decisões tomadas pelo Director;
    7. g) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas;
    8. h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

SECÇÃO I
Fiscalização e Cooperação
Artigo 29.º
Fiscalização e inspecção

A ENPCB está sujeita aos poderes de inspecção dos serviços competentes do SPCB e do Ministério do Interior.

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Artigo 30.º
Intercâmbio institucional

A ENPCB pode propor programas de cooperação de intercâmbio com instituições análogas, nomeadamente de investigação e de mobilidade de instrutores e formandos.

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SECÇÃO II
Ensino e Investigação
Artigo 31.º
Princípios e objectivos do ensino
  1. 1. A organização dos cursos ministrados pela ENPCB rege-se pelos princípios da oportunidade e da necessidade do SPCB.
  2. 2. A formação ministrada na Escola tem como objectivo fornecer aos formandos competências sociais, culturais, científicas, técnico-profissionais, tecnológicas e práticas.
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Artigo 32.º
Ano de ensino
  1. 1. O ano de ensino obedece ao período convencional traçado pelo Ministério do Interior.
  2. 2. Por motivos excepcionais e atendíveis, pode o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros aprovar um calendário de contingência.
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Artigo 33.º
Programa das disciplinas

Os programas das disciplinas, que integram os planos dos cursos, são aprovados pelo Comandante do SPCB, sob proposta do Director da ENPCB.

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SECÇÃO III
Formadores e Formandos
Artigo 34.º
Formadores

Formador é o efectivo que, na base de programa previamente definido, ministra aulas em torno das disciplinas que fazem parte do Plano Curricular de Formação e Capacitação Técnico-Profissional.

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Artigo 35.º
Composição dos formadores
  1. 1. Os instrutores podem ser militares, paramilitares ou civis, desde que tenham qualificação adequada e de comprovada competência para o exercício de actividades de formação e treino.
  2. 2. Para o efeito do disposto do número anterior, os instrutores devem passar por uma avaliação, de modo atestar as suas habilidades.
  3. 3. Monitor é o Auxiliar do Instrutor nas aulas teóricas e práticas, e esclarece dúvidas ao seu alcance e efectua a correcção de provas.
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Artigo 36.º
Composição e regime dos formandos
  1. 1. O Corpo de Formandos é composto por efectivo do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros e outras instituições análogas, desde que requeiram.
  2. 2. Na ENPCB os formandos nos cursos iniciais de Bombeiros e recrutas são chamados de instruendos.
  3. 3. Na ENPCB os formandos nos cursos de especialidades, a todos os níveis, são designados por cadetes.
  4. 4. Os formandos sujeitam-se aos direitos e deveres previsto no Regulamento Interno, sem prejuízo da observância dos deveres contidos no Regulamento de Disciplina do SPCB e demais regulamentos subsidiários.
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Artigo 37.º
Organigrama e quadro de pessoal
  1. 1. O organigrama e o quadro de pessoal da Escola Nacional de Bombeiros são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
  2. 2. O provimento dos cargos existentes será realizado de acordo com o estabelecido no Regulamento sobre o Regime da Carreira Específica dos Funcionários do SPCB.
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Artigo 38.º
Lema formativo da ENPCB
  • A Escola Nacional de Protecção Civil e Bombeiro utiliza o seguinte lema formativo:
    1. «FORMAR PARA SALVAR VIDAS, PROTEGER O PATRIMÓNIO E PRESERVAR O AMBIENTE».
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Artigo 39.º
Símbolo da ENPCB
  • A Escola Nacional de Protecção Civil e Bombeiros utiliza o seguinte símbolo:
    1. a) O Sol - representa a luz, o amor, a paixão, a vitalidade, o conhecimento, a juventude, o poder, a realeza, a força, a perfeição, o nascimento, a morte, a ressurreição e a imortalidade;
    2. b) O livro Aberto - representa a liberdade da busca pelo conhecimento, o acesso universal ao conhecimento acumulado durante toda a história da humanidade. Também pode representar a literatura;
    3. c) Os restantes símbolos constam do Regulamento Orgânico do SPCB.
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